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Resolução n.º 113/24

Regras Gerais de Apoio Social aos Funcionários do Tribunal Constitucional

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 222, I Série
Data
20/11/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 222, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

É atribuído, das Despesas com o Pessoal, o subsídio por morte, correspondente a seis meses de remunerações brutas que auferiam o Juiz Conselheiro ou o Funcionário do Tribunal Constitucional, sem dedução de qualquer imposto ou taxa.

2.

É atribuído, das Despesas com Bens e Serviços, o subsídio de funeral, num valor, mediante tabela aprovada pelo Plenário, actualizado sempre que se registar uma inflação homóloga superior a 10% e concedido conforme disponibilidade financeira.

3.

O subsídio, por morte, deve ser entregue, em numerário, dentro dos seis meses contados da data da morte, exclusivamente, a cônjuge, descendentes ou progenitores sobrevivos.

4.

O subsídio de funeral será gerido pelo competente serviço do Tribunal Constitucional, para a compra da urna, bem como fazer face a outras despesas, relacionadas com o óbito, devendo o remanescente, se for o caso, ser entregue ao cônjuge, descendentes ou progenitores sobrevivos nesta ordem.

5.

O subsídio de funeral será entregue ao cônjuge, descendentes ou progenitores sobrevivos, caso estes suportem, sem pedido de apoio ao Tribunal Constitucional, as despesas com o funeral.

6.

O subsídio de funeral é atribuído com base no seguinte classificador:

a)

Em caso de morte de Juiz Conselheiro, o montante destina-se a fazer face às seguintes despesas:

i.

Apoio logístico;

ii.

Aquisição de coroa(s) de flores;

iii.

Contratação de empresa de catering para servir pequenos snacks no dia do velório e, no dia do funeral, um pacote alimentar;

iv.

Realização do velório no salão nobre do Palácio de Justiça, ou em local a indicar;

v.

Suporte do Protocolo e da Comissão de Eventos durante todos os dias e até à missa de 7.º dia.

b)

Em caso de morte de funcionário do Tribunal, o montante destina-se a fazer face às seguintes despesas:

i.

Aquisição de coroa(s) de flores;

ii.

Contratação de um local para o velório;

iii.

Apoio logístico.

c)

Para todas as situações previstas no presente ponto, será assinada uma Nota de Condolências pelo Juiz Conselheiro Presidente em seu nome, dos Juízes Conselheiros e do colectivo de funcionários, bem como a disponibilização de transporte, para apoiar na deslocação dos funcionários ao funeral.

7.

É autorizada a atribuição de um subsídio, a título de auxílio social, para apoiar o funeral de familiares directos dos funcionários ou que façam parte do seu agregado.

8.

O montante do auxílio social referido no número anterior será fixado em tabela, aprovada pelo Plenário, e será actualizado sempre que se registar uma inflação homóloga superior a 10% e é atribuído mediante disponibilidade financeira.

9.

É igualmente autorizada a atribuição de um subsídio, a título excepcional e pontual, para suportar despesas médicas não abrangidas pelo seguro de saúde a que os trabalhadores têm direito.

10.

O montante a conceder, nos termos do ponto anterior e na proporção de 1/2 do valor solicitado, dependerá da disponibilidade financeira para o efeito, sendo que deve ser fundamentado com relatório médico devidamente certificado ou documento similar de entidade médica, lavrado localmente ou no estrangeiro.

11.

O pessoal afecto à segurança dos Juízes Conselheiros poderá, por decisão da Juíza Presidente do Tribunal Constitucional, beneficiar dos subsídios previstos na presente Resolução.

12.

As dotações para prover a atribuição dos subsídios objecto da presente Resolução são retiradas das Despesas com Bens e Serviços.

13.

No âmbito do procedimento a adoptar por morte de funcionário, em serviço efectivo no Tribunal Constitucional por mais de 10 anos, deverá ser colocada a Bandeira Nacional sobre o ataúde até ao momento da sepultura, que deverá ser dobrada e entregue à família, pela entidade máxima do Estado presente no acto de sepultamento, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/18, de 29 de Outubro, que estabelece as Regras de Deferência e a Utilização dos Símbolos Nacionais, nomeadamente a Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional.

Os Juízes Conselheiros:

Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso - Presidente;

Victória Manuel da Silva Izata - Vice-Presidente;

Carlos Alberto B. Burity da Silva;

Carlos Manuel do Santos Teixeira;

Gilberto Faria de Magalhães;

Josefa Antónia dos Santos Neto;

Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira;

Maria de Fátima de Lima D’Almeida Baptista da Silva;

Vitorino Domingos Hossi.

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