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Decreto Presidencial n.º 10/26

Concede à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 13

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 4, I Série
Data
08/01/2026
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 4, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. ANEXO A - Descrição da Área de Concessão a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.

Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional.

Tendo em conta que a Concessionária Nacional negociou um Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas no Bloco KON 13;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 13, conforme é definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

1.

A Área de Concessão do Bloco KON 13 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.

2.

Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção - 25 anos a contar da data da declaração da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.

2.

Os períodos da concessão mencionados no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco KON 13, constituído pela Oando Exploration & Production Angola Limited (Operador), Effimax Energy, SONANGOL - Exploração & Produção, S.A. e Walcot Limited.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco KON 13 é a Oando Exploration & Production Angola Limited.

2.

A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Dezembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A - Descrição da Área de Concessão a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma

1.

A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9° 33' 02.42"S e o Meridiano 13° 52' 00.33′′E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9° 33' 02.42"S e Longitude 13° 52' 00.33"E.

Seguindo o Paralelo 9° 33' 02.42"S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 14° 09' 17.36"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9° 33' 02.43"S e Longitude 14° 09' 17.36"E.

Seguindo o Meridiano 14° 09' 17.36"E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 9° 50' 23.34"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9° 50' 23.34"S e Longitude 14° 09' 17.35"E.

Seguindo o Paralelo 9° 50' 23,34"S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 13° 52' 00.33′′E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9° 50' 23.33"S e Longitude 13° 52' 00.33′′E.

Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte, até atingir o ponto 1.

3.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013.

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