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Decreto n.º 10/98

Decreto n.º 10/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 18 de 17 de Abril de 1998
Data
17/04/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 18 de 17 de Abril de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição duma Associação em participação entre a ENDIAMA, E.P., e as Socíedades «KALONDA LDAs; é «AKUMA INTERNA-
  3. Art. 3.ºÉste decrelo entra em vigor na data da sua
  4. Art. 3.ºSão concedidos à Associação em participação " H 7 w bi a

Preâmbulo

Decreto n.º 10/98

de 17 de Abril

Havendo necessidade de implementar à actividade de

desenvolvimento do settor geológico-mlneiro em áreas que

exigem investigação, com vista a reconhecer as reais potencialidades do sector;

Nos termos dus disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitacionat,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição duma Associação em participação entre a ENDIAMA, E.P., e as Socíedades «KALONDA LDAs; é «AKUMA INTERNA-

CIONAL INC», nos termos das Leis n.ºs 1/92 é 16/94, de

24 de Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente.

Árl. 2.º — São concedidos à Associação em participação

entre à ENDIAMA, E.P., e às Sociedades «KALONDA

LDA.» € ««AKUMA INTERNACIONAL INC», os direitos

prospecção e pesquisa nas áreas e nas jazidas descritos nos

ariêXos an presente decreto, nos termos das leis referidas no

artigo anterior.

Artigo 3.º#

Éste decrelo entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 30 de faneiro de 1998.

O Primeiro Ministro, Ferando José de França Dias

Van-Dinem,

Promulgado aos 27 de Março de 1998,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO À

Licença de Prospecção e Pesquisa

Descrição da Área de Contrato

A área objecto de Licença de Prospecção e Pesquiss

encontra-se maioritariamente situada na Província da Lunda-

“Norte a Sudeste da povoação de Maludi.

1998 173

Geograficamente é limitada à Norte pelo parale-

10 08º 03 28" a + pelo paralelo 08º 30º 00" a S. à Oeste

pelo meridiano - — 7º 30 e a Este pelo Ria Cassai que

continua com a vizinha Repáóblica Democrática do Congo.

A região é abrangida pelas folhas do levantamento aerofogramético n.ºs 87 e 88. Geologicamente, observam-se duas

superfícies geomorfológicas distintas a superfície terciária e a

superfície quartenária.

A primeira é formada por sedimentos arenosos e areno-

“argilosos correspondentes ao terciário, Mostra-se aplanada,

extremamente perfeita € monótona, incluindo gradualmente

de Sut para Norte,

À maior altitude 987 m, situa-se junto ao paraleto 8º 30º

entre os meridianos 21º 20º e 21º 25* Este.

À superfície quartenária mostra-se levemente ondulada,

sem grandes desníveis. As rochas do Xisto-Gresoso e do

Complexo Quarizoso do Sombo apresentam uma morfelogia

caracterizada por elevações orientadas segundo S. SW-ENE,

As formações do Complexa de Base, das Séries Metamórficas do Nordeste de Angola do Karro o granito porfiroíde

e as rochas básicas encontram-se afloradas nos alveos e zonas

marginais dos diversos cursos de água e estão cobertas nos

interflúvios por sedimentos areno-argilosos recentes.

Coordenadas geográficas dos vértices

da concessão

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Decreto n.º 11/98 Art. 3,º — Este decreto entra em vigor na daia da sua

de 17 de Abrll publicação.

Havendo necessidade de implementar a activídade de Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que — LU200a, aos 30 de Janeiro de 1998,

exigem inveslização, com vista a reconhecer as reais poten- O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

cialidades do sector; Van-Dúnem.

Promutgado aos 27 de Março de 1998.

Nos termos das disposições combinudas da alínea à) do Publique-se.

artigo 1106, « do actigo 113º, ambos da Lei Constituctonal, . o

o Governo decresa 0 seguinte; O Presidente da República, fost EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO A

Árltigo 1.º — É autorizada à constituição duma Associa- Coordenadas dos vénices da poligonal que define os limites da

ção em participação entre a ENDIAMA, E.P., e a área ale concessão situada na Província da Lunda-Norts,

«NOTAGRO — Comércio Geral, Importação e Exportação, Coordenadas geográficas

SARL», nos termos das Leis n.ºs 1/92 e (6/94, de 24 de

Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente. RSA RA RC

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Artigo 3.º#

São concedidos à Associação em participação " H 7 w bi a

entrei! ENDIAMA, E.P., é à «NOTAGRO — Comércio | FM Es DS *

Geral. Importação e Exportação, SARL», os direitos de > HW 6 fe - DN

prospecção e pesquisa nas áreas e nas jazidas descritos nos ' EM MM s 8 3 -

unexos ao presente decreto, nos termos das teis referidas no K 3 FE a Ux so 1

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Urtigo anterior, M FE mm a Wv 3 u

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ANEXO B

Mapa indioundo a Área de Licença de Prospecção, Província da Lunda-Norte.

Escala = 1; 250 / 000

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