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Decreto n.º 17-A/95

Decreto n.º 17-A/95

16/06/1995Em vigor8 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 24 de 16 de Junho de 1995
Data
16/06/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 24 de 16 de Junho de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 14.ºComposição
  3. Art. 15.ºCompetência
  4. Art. 16.ºComposição e funcionamento
  5. Art. 17.ºReceitas
  6. Art. 18.ºDespesas
  7. Art. 19.ºPatrimónio
  8. Art. 29.ºReglme geral
  9. Art. 1.ºÉ criado, sob tutela do Ministério da Agricultura é desenvolvimento Rural, o Instituto Nacional dos

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 16 de Junho de 1995 I Série — N.º 24

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reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 30 000,00

Todo à correspondência quer oficul, ASSINATURAS O preço de cade lonka publicada nos Diários da

quer relnlivs à anmíncio e avmnaluras Ano | Repúbleca 1º e 2º sénes E de NKz 575 00000,

do =Dáítio da Repúblicas, devo ser | As três séries NK7 40 000 (o | 5 para a 3* sónie NKz 67500000, acresodo do

ditigida à Tmprensa Nacional — U E E, | A 1º séno NKz 15 000 OO | Tespecivo amposto do selo, dependendo a publ

em Luanda, Carxa Postal 1306 — End | à 2º sé NKz 12 000 OO | casão da 3º aére, de depósuo prévio a efectuar

Telog «Imprensas ASP são NKz 12 000 DO | 2º Tesnurana da Imprensa Nacional — UEE

SUMÁRIO Despacho cenfoato n.º 193/95:

Confisca o prédio em nome de Jogá Mana da Silva Miranda

Conselho de Ministros Despacho confunto um * 103/95:

Conflsca o prédio em nome de Josá Ribeiro Carmona

Decreto n.º 17/95;

Despacho conjunto n.º 10/95:

Area Dal de Angelo (OLA) Inshtuto de Desenvolvimento Confisca o prédio em nome de Lufs Coelho de Sousa Neves

Decreto nº 17-AM5S: É A EEE A A A SS A eee

Gra sob teia do Mugaténo da Agrela e Deseoluimento — CONSELHO DE MINISTROS

Gabinete do Primeiro Ministro Decreto n.º 17/95

de 16 de Junho

Despacho n.º 7/98 O relançamento e desenvolvimento da indústria

POSTA Reto dniaac alo eíoieaS . argulena proconados no Plano Director da Reindusiataza

e as tarefas relacionadas com a processo le- , impõem a adopção da um conjúnto de medidas vir

enacão do Protocolo de Lusaka, na respectiva área de para o fomento do investimento produtivo, no sector indusacho n.º 895: trial e consequentemente, a criação de riqueza, elevação no

Despacho n.º 8/95: nível de vida das populações e equilíbrio entre as diversas

Cria uma Comnusaão Governamental de apoio à Selecção Nacional — repinesdo País:

de Futebol e ss

Estando reunidas as condições para 8 criação de um

1 + órgão que servirá de instrumento de aplicação da política

Ministério da Justiça económica do Estado no sector industrial;

e Secretaria de Estado

da Habitação Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

a artigo 110.º e do artigo 113.8, ambos da Lei Constitucronal,

Despacho conjunto n.º 97/9581 o Governo decreta o seguinte:

Confisca o prédio em nome de Abel Casanova Punto de Azevedo €

Regrna Mana Castmova Punto de Azevedo. Artigo 1.º — É oriado, sob tutela do Ministério da

Despacho conjunto n.º 98/95: Indústria, o& Instituto de Desenvolvimento Industrial de

Angola, abreviadamente (IDIA), Irstituto Público, dotado de

CTonfisca 4 prédio em nome de Alípio Rodngoee Pisto idade jurídica, ia fi dra e administrativa

Despacho canjeoto n.º 99/0951 € patrimómo industrial.

Confisca o prédio em nome de Amara Joeqmm Monteiro, Art 2º2— Ao IDIA incumbe genericamente a adopção

Despacho canjunto m.º 100/95; € execução de medidas que permitam fomentar o

- . desenvolvimento, à reabilitação e modemização do sector

Confisez o prédio em nome de António Correia de Oliveira. dtustrial.

Dempacho conjunto n.º 101/95; Art. 3.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do IDIA

Confizes o prédio sm some de Joaquum da Silva Seabra. Anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

2 À convocatória da reunião é feita com pelo menos

15 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa

dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos

sobre os quais o Conselho Directrvo é chamado a debberar

3 Às reuniões do Conselho Directivo devem ser

convocadas com antecedência mínima de 5 dias

4 Às deliberações do Conselho Directivo são tomadas

por maioria simples dos seus membros.

SECÇÃO 1

(Comissão de Fiscalização)

Artigo 14.º#

Composição

À Conussão de Fiscalização é coreposta por um Presidente e três vogais nomeados pelo Ministro da Indústria

Artigo 15.º#

Competência

1 À Comissão de Fiscalização é o órgão Consultivo

Fiscalizador do Instituto de Desenvolvimento Industral de

Angola, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos

mais importantes, pronunciando-se nomeadamente sobre

a)

o relatório de actividades do Instituto de Desen-

volvimento Industrial de Angola e de contas

respeitantes ao ano anterior,

&) às normas internas necessárias ao funcionamento dos

Serviços;

e)

articulação funcional com os serviços dependentes do

Muustério da Indústria;

4.

os projectos de orçamento das despesas e das contas

de gerência a remeter ao Tribunal de Contas.

2 Cabe também à Comissão de Fiscalização

4.

o cumprimento das normas reguladores das acti-

vidades do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola;

b)

verificar e controlar a realização das despesas;

€) proceder à verificação regular dos fundos existentes e

fiscalizar A escrituração da contabilidade

SECÇÃO IV

(Conselho Técnico- Consultivo)

Artigo 16.º#

Composição e funcionamento

1.

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de

actuação periódica integrado por responsáveis e quadros do

Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola, a quem

compete pronunciar-se sabre questões metodológicas e de

Tndole técnico-científica Estudar e elaborar recomendações

relativas ao desenvolvimento mdustrial a todos os níveis

2 Podem ser convidados a partteipar no Conselho

Técniea-Consultivo, ténicos, especialistas e outros de estruturas Integrantes uu não do Instituto de Desenvolvimento

Industria! de Angola

CAPÍTULO IV

(Recursos financelros, despesas e património)

Artigo 17.º#

Receitas

Constituem teceitas do Instituto de Desenvolvimento

Industrial de Angola,

a)

as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento

Geral do Estado,

b)

o produio de venda de bens próprios, serviços é da

constitulção de direitos sobre eles,

€) os subsídios e doações que Jhe sejam concedidas por

instituições nacionais e internacionais;

d)

o rendimento das suas participações financeiras;

e)

quaisquer outros rendimentos ou verbas que

provenham da sua actividade ou que por lei lhe

sejam atribuídos

Artigo 18.º#

Despesas

Constituem despesas do Instituto de Desenvolvimento

Industrial de Angola.

4.

os encargos com o respectivo funcionamento,

bb)

vs custos de aquisição, manutenção e conservação de

bens ou serviços a utilizar

Artigo 19.º#

Património

Constituem património do Instituto de Desenvolvimento

Industrial de Angola, os bens direitos e obrigações que

ackquira uu possa contrair no exercício das suas funções

CAPÍTULO V

(Pessoal)

Artigo 29.º#

Reglme geral

1 O pessoal do quadro do Instituto de Desenvolvimento

Industrial de Ángola, está sujeito ao regime de provimento

da função pública.

2 OQ quadro do pessoal do Instituto de Desenvolvimento

é aprovado pelo respectivo Conselho Directivo.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, lost EDVARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 17-A/95

de 16 de Setembro

À República de Angola, vem desde a sua ascenção a

independência, gastando avultadas somas em dívidas na

importação de sementes, produtos que anteriormente o País

exportava

Considerando que esta situação resulta pelo facto de se

ter desactivado o organismo que, na era colonial, se

ençarregava de impulsionar a produção, a fiscalização e a

comercialização de cereais a nível nacional,

Havendo necessidade de colmatar a lacuna, criando-se um

DIBANSMO ENCarregue de mcentrvar à produção de sementes,

promovendo, garantindo e fiscatizando o melhoramento de

qualidade e o rendimento cultural através de serviços técorcos,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Consthitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É criado, sob tutela do Ministério da Agricultura é desenvolvimento Rural, o Instituto Nacional dos

Cereais, organismo com personalidade jurídica e autonomia

admimstrativa e financeira

Art 2º — O Instituto Nactonal dos Cereais, tem a sua

sede em Luanda podendo crelar delegações em todas às

Províncias de Angola.

Art, 3º — O Instituto Nacional dos Cereais superintendente e incentiva, coordena e disciplina à produção de

cereais, devendo para o efeito serem inscntos no Instituto

Nacional dos Cereais, todos os produtores de cereais que

importam ou que exportam cereais,

Único Só podem ser importadores ou exportadores de

cereais, além do próprio Instituto, as entidades nele

inscritas

Art 4º — Estão ainda sujeitos a acção do Instituto

Nacional dos Ceregis, com à obngação de manisfestar a

respectiva produção e acatar as directivas de valonzação

económica, embora sem obrnigação de se Imscreverem, os

produtores que não se dediquem a importação ou exportação,

OR Comerciantes de cereais, os mdusiriais de moagens e o5

tndustrais de pamficação.

Art 5º — A disciplina económica exercida pejo Instituto Nacional dos Cereais e à sua acção de intervenção

ncidem*

a)

sobre a produção promovendo, garantindo e Escalizando o melhoramento da qualidade e o rendimento

cultural através de serviços técnicos, concedendo

crédito, adquirindo cereais a preço justo e fixando e

tabelando os preços de venda ao comércio;

b)

sobre o comércio e comercialização de produto: garantindo à qualidade, classificando os tipos e quahdades, fixando e tabelando preços de compra e de

venda, adquirindo o cereal pelo seo josto valor e

exercendo a fiscahzação;

c)

sobre a exportação garantindo e fiscalizando os tipos

e quatidades de produtos, concedendo certificados do

arigem é qualidade, regulando a exportação através

de autorizações ou licenças, procedendo à exportação

por ele mesmo, suspendendo ou proibindo à exportação para 0 estrangeiro, adquirindo cerest aos

exportadores peto justo valor e concedendo eréditos

aos exportadores,

: 1995 249

qd)

sobre à importação controtando os abastecimentos,

as qualidades e 05 preços,

e)

sobre a indústria de moagem; fiscalizando a indústria

mosgerra de cereais é à produção de fannhas, suas

qualidades € tipos, os preços de compra e venda de

cereal e da fanmba,

f)

sabre a indústria de pantficação: fiscalizando as instalações € zelando pelas quantidades e preços das fannhas

e do pão

Art 6º — Para o desenvolvimento das atribuições

referidas no artigo anterior compete nomeadamente ao

Instituto Nacional dos Cereais.

a)

estudar às condições em que se exerce à produção e

comercialização dos cereais, promovendo 6 possfvel aperfeiçoamento técnico, económico e social

das actividades ligadas ao sector;

b)

promover à adaptação de medidas de mmteresse para as

actividades que coordena e recebe do Mmusténo da

Agricultura é Desenvolvimento Rural, orientações para os fins e resolução dos problemas que

lhe digam respeito,

e)

classificar os produtos de harmonia com as diferentes

qualidades c com os tipos que estabelecer,

passando certificados de origem e de qualidade,

sem os quais às mercadorias não podem ser

transacionadas,

d)

promover a expansão do comércio dos cereats, fazendo

à respectiva propaganda nos merçardos interno €

externos,

e)

proteger os pequenos produtores de cereais,

) fornecer aos produtores de cereais, sementes, insecticidas, adubos e alfaias agrícola, com o fim de promover uma melhorla na qualidade e rendimento dos

produtos, tudo de acordo com a actuação dos serviços

de agricultura do País;

e)

fiscalizar a produção € o comércio de exportação de

cereals e farinhas,

À) conceder crédito aos produtores 6 exportadores de

cereais, por si ou por intermédio de instituições

de crédito;

1.

regular 8 exportação de cereais e fannhas tanto para o

estrangeiro como para as qutras parcelas do território

vacronal;

j)

adquirir os cereais que lhe forem oferecidos pelos produtores e comerciantes não exportadores, desde que

tenha sido criado na Província € regulamentado um

fundo de estabelização de preços,

1.

velar pelo comprimento das leis, regulamentos € demais prescrições respeitantes à produção e comércio

de cereais, por parte das entidades sujeitas à sua

disciplina;

mm)

dar parecer sobre todos os assentos relativos à produção & comércio de cereais que lhe forem pedidos

pelos serviços centrais do Maustério da Agricultura

e Desenvolvimento Rural.

Art 7.º — O Instituio Nacional dos Cereais será obriga-

tóriamente consultado pelas mstâncias oficiais e por

quaisquer organismos públicos quanto sos assuntos que

interessem ao exercício das actividades económicas em que

Supenntende ou que estejam relacionados com elas

Árt 8º — O Instituto Nacional dos Cereais, corresponder-se-á directamente com todas as entidades oficiais,

organismos e autoridades do País, a quem solicitará os

esclarecimentos, auxílio e demais colaboração de que

Carecer

Art 9º — O Estaíuto Orgânico do Instituto Nacional

dos Cereais, deverá ser submetido à aprovação do Conselho

de Ministros no prazo de 50 dias contados da data da

aprovação do presente diploma

$ 1º — Do estatuto orgânico constarão obr:igatóriamente, além de mais, a organização dos serviços, os quadros do

pessogl e as normas relativas aos processos de comercialização, tendo em vista não só as transacções realizadas

em Angola, como as que se destinam as exportações para o

estrangeiro

8 2º — Os serviços da Insutoto Nacional dos Cereais

AgTUpAT-Se-ão como se segue

4.

serviços de orientação económica, estatística e propaganda,

bb)

serviços de experimentação e orientação técnica,

c)

serviços de armazéns gerais

Art 10º — As dúvidas e omisso suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo

Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural

Art 11? — Este diploma entra imediatamente em

vigor

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 28 de Abri de 1995

O Primeiro Ministro, Marcelino Fosé Carlos Moco

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS

EPE ss AL OECD OIE» E E

DO FRIMEIRO MINISTRO

Despacho n.º 7/95

de 16 de Junho

Considerando a necessidade mperiosa da extensão do

Órgão Coordenador do Processo de Paz à todas as províncias

do País, de modo à permitie um melhor acompanhamento e

controlo de todas as tarefas inerentes à implementação do

Protocolo de Lusaka,

Tendo ainda em conta à necessidade particular de serem

criadas as condições técnicas e administrativas, no que concerne à presença em Ángola das. Forças de Manutenção ds

Faz no quadro da UNAVYEM 1,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

nº 2, e da nº 3 do artigo 114º, ambos de Le: Constrtucional, determino

1? — Que os Vice-Governedores Provincias pata «

Defesa, sejam directamente responsabilizados pelo acon -

panhamento de todas as tarefas relacionadas com o processo

de implementação do Protocolo de Lusaka, na respectiva

área de jurisdição

2º — Que os Vice-Governadores Provinciais para à

Defesa, com base no ponto 1º, estabeleçam os mecanismos

adequados, constituindo para o efeito um Grupo Técmco de

Apolo, para o cumprimento da tarefa em questão

3" — Que os Vice-Governadores Provinçiais para 2

Defesa, na sua área de jurisdição, deverão estender à acção do

seu trabalho ao nível dos Municípios e Comunas

4º — Em estrito respeito pelas competências do Governador Provincial, os Vice-Governadores Provincias para a

Defesa deverão prestar contas desse trabalho, directamente ao

Órgão Coordenador do Processo de Paz e ao respectivo

Governo da Província, sem prejuízo das normas vigentes

sobrê o regime de hmerarquias em causa

5º? — Às despesas decorrentes dessa actividade, assim

como os meios de apoio, serão da responsabilidade do

respectivo Governo da Província

Publique-se

Luanda, aos 16 de Junho de 1995

D Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

Despacho n.º 8/95

de lú de Junho

Para além de se constituir, num dos principais factores

do desenvolvimento multifacético do homem, o desporto é

também é sobretudo, um elo de ligação entre povos e

Nações,

Depois do basqueteboi e do andebol, o futebol angolano, Com o seu apuramento para a fase final do CAN-S6, caminha a passes firmes para um posicionamento de destaque

no contexto do continente,

Considerando a importância desta modatidade para o

sentimento e orgulho nacionais, e havendo necessidade de se

orientarem os esforços de toda a saciedade para à realização

desta aspiração do povo angolano, garanhndo uma patticipação condigna do nosso seleccionado nacional, determino

1 É constituída uma Comissão Governamente! de

apoio à Selecção Nacional de Futebol

2 A comissão ara criada é integrada pelos seguintes

membros do Governo

a)

Ministro da Econamia e Finanças - Coordenado;

b)

Ministro da Juventude e Desporto - Coordenado

Adjunto;

c)

Ministro dos Transpartes e Comunicações,

d)

Vice-Ministro do Comercio e Turismo,

e)

Vice-Governador de Luanda para a Esfera Social

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