Preâmbulo
LES Sexta-feira, 16 de Junho de 1995 I Série — N.º 24
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reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 30 000,00
Todo à correspondência quer oficul, ASSINATURAS O preço de cade lonka publicada nos Diários da
quer relnlivs à anmíncio e avmnaluras Ano | Repúbleca 1º e 2º sénes E de NKz 575 00000,
do =Dáítio da Repúblicas, devo ser | As três séries NK7 40 000 (o | 5 para a 3* sónie NKz 67500000, acresodo do
ditigida à Tmprensa Nacional — U E E, | A 1º séno NKz 15 000 OO | Tespecivo amposto do selo, dependendo a publ
em Luanda, Carxa Postal 1306 — End | à 2º sé NKz 12 000 OO | casão da 3º aére, de depósuo prévio a efectuar
Telog «Imprensas ASP são NKz 12 000 DO | 2º Tesnurana da Imprensa Nacional — UEE
SUMÁRIO Despacho cenfoato n.º 193/95:
Confisca o prédio em nome de Jogá Mana da Silva Miranda
Conselho de Ministros Despacho confunto um * 103/95:
Conflsca o prédio em nome de Josá Ribeiro Carmona
Decreto n.º 17/95;
Despacho conjunto n.º 10/95:
Area Dal de Angelo (OLA) Inshtuto de Desenvolvimento Confisca o prédio em nome de Lufs Coelho de Sousa Neves
Decreto nº 17-AM5S: É A EEE A A A SS A eee
Gra sob teia do Mugaténo da Agrela e Deseoluimento — CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Primeiro Ministro Decreto n.º 17/95
de 16 de Junho
Despacho n.º 7/98 O relançamento e desenvolvimento da indústria
POSTA Reto dniaac alo eíoieaS . argulena proconados no Plano Director da Reindusiataza
e as tarefas relacionadas com a processo le- , impõem a adopção da um conjúnto de medidas vir
enacão do Protocolo de Lusaka, na respectiva área de para o fomento do investimento produtivo, no sector indusacho n.º 895: trial e consequentemente, a criação de riqueza, elevação no
Despacho n.º 8/95: nível de vida das populações e equilíbrio entre as diversas
Cria uma Comnusaão Governamental de apoio à Selecção Nacional — repinesdo País:
de Futebol e ss
Estando reunidas as condições para 8 criação de um
1 + órgão que servirá de instrumento de aplicação da política
Ministério da Justiça económica do Estado no sector industrial;
e Secretaria de Estado
da Habitação Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
a artigo 110.º e do artigo 113.8, ambos da Lei Constitucronal,
Despacho conjunto n.º 97/9581 o Governo decreta o seguinte:
Confisca o prédio em nome de Abel Casanova Punto de Azevedo €
Regrna Mana Castmova Punto de Azevedo. Artigo 1.º — É oriado, sob tutela do Ministério da
Despacho conjunto n.º 98/95: Indústria, o& Instituto de Desenvolvimento Industrial de
Angola, abreviadamente (IDIA), Irstituto Público, dotado de
CTonfisca 4 prédio em nome de Alípio Rodngoee Pisto idade jurídica, ia fi dra e administrativa
Despacho canjeoto n.º 99/0951 € patrimómo industrial.
Confisca o prédio em nome de Amara Joeqmm Monteiro, Art 2º2— Ao IDIA incumbe genericamente a adopção
Despacho canjunto m.º 100/95; € execução de medidas que permitam fomentar o
- . desenvolvimento, à reabilitação e modemização do sector
Confisez o prédio em nome de António Correia de Oliveira. dtustrial.
Dempacho conjunto n.º 101/95; Art. 3.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do IDIA
Confizes o prédio sm some de Joaquum da Silva Seabra. Anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
2 À convocatória da reunião é feita com pelo menos
15 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa
dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos
sobre os quais o Conselho Directrvo é chamado a debberar
3 Às reuniões do Conselho Directivo devem ser
convocadas com antecedência mínima de 5 dias
4 Às deliberações do Conselho Directivo são tomadas
por maioria simples dos seus membros.
SECÇÃO 1
(Comissão de Fiscalização)
Artigo 14.º#
Composição
À Conussão de Fiscalização é coreposta por um Presidente e três vogais nomeados pelo Ministro da Indústria
Artigo 15.º#
Competência
1 À Comissão de Fiscalização é o órgão Consultivo
Fiscalizador do Instituto de Desenvolvimento Industral de
Angola, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos
mais importantes, pronunciando-se nomeadamente sobre
o relatório de actividades do Instituto de Desen-
volvimento Industrial de Angola e de contas
respeitantes ao ano anterior,
&) às normas internas necessárias ao funcionamento dos
Serviços;
articulação funcional com os serviços dependentes do
Muustério da Indústria;
os projectos de orçamento das despesas e das contas
de gerência a remeter ao Tribunal de Contas.
2 Cabe também à Comissão de Fiscalização
o cumprimento das normas reguladores das acti-
vidades do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola;
verificar e controlar a realização das despesas;
€) proceder à verificação regular dos fundos existentes e
fiscalizar A escrituração da contabilidade
SECÇÃO IV
(Conselho Técnico- Consultivo)
Artigo 16.º#
Composição e funcionamento
O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de
actuação periódica integrado por responsáveis e quadros do
Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola, a quem
compete pronunciar-se sabre questões metodológicas e de
Tndole técnico-científica Estudar e elaborar recomendações
relativas ao desenvolvimento mdustrial a todos os níveis
2 Podem ser convidados a partteipar no Conselho
Técniea-Consultivo, ténicos, especialistas e outros de estruturas Integrantes uu não do Instituto de Desenvolvimento
Industria! de Angola
CAPÍTULO IV
(Recursos financelros, despesas e património)
Artigo 17.º#
Receitas
Constituem teceitas do Instituto de Desenvolvimento
Industrial de Angola,
as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento
Geral do Estado,
o produio de venda de bens próprios, serviços é da
constitulção de direitos sobre eles,
€) os subsídios e doações que Jhe sejam concedidas por
instituições nacionais e internacionais;
o rendimento das suas participações financeiras;
quaisquer outros rendimentos ou verbas que
provenham da sua actividade ou que por lei lhe
sejam atribuídos
Artigo 18.º#
Despesas
Constituem despesas do Instituto de Desenvolvimento
Industrial de Angola.
os encargos com o respectivo funcionamento,
vs custos de aquisição, manutenção e conservação de
bens ou serviços a utilizar
Artigo 19.º#
Património
Constituem património do Instituto de Desenvolvimento
Industrial de Angola, os bens direitos e obrigações que
ackquira uu possa contrair no exercício das suas funções
CAPÍTULO V
(Pessoal)
Artigo 29.º#
Reglme geral
1 O pessoal do quadro do Instituto de Desenvolvimento
Industrial de Ángola, está sujeito ao regime de provimento
da função pública.
2 OQ quadro do pessoal do Instituto de Desenvolvimento
é aprovado pelo respectivo Conselho Directivo.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, lost EDVARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 17-A/95
de 16 de Setembro
À República de Angola, vem desde a sua ascenção a
independência, gastando avultadas somas em dívidas na
importação de sementes, produtos que anteriormente o País
exportava
Considerando que esta situação resulta pelo facto de se
ter desactivado o organismo que, na era colonial, se
ençarregava de impulsionar a produção, a fiscalização e a
comercialização de cereais a nível nacional,
Havendo necessidade de colmatar a lacuna, criando-se um
DIBANSMO ENCarregue de mcentrvar à produção de sementes,
promovendo, garantindo e fiscatizando o melhoramento de
qualidade e o rendimento cultural através de serviços técorcos,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Consthitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É criado, sob tutela do Ministério da Agricultura é desenvolvimento Rural, o Instituto Nacional dos
Cereais, organismo com personalidade jurídica e autonomia
admimstrativa e financeira
Art 2º — O Instituto Nactonal dos Cereais, tem a sua
sede em Luanda podendo crelar delegações em todas às
Províncias de Angola.
Art, 3º — O Instituto Nacional dos Cereais superintendente e incentiva, coordena e disciplina à produção de
cereais, devendo para o efeito serem inscntos no Instituto
Nacional dos Cereais, todos os produtores de cereais que
importam ou que exportam cereais,
Único Só podem ser importadores ou exportadores de
cereais, além do próprio Instituto, as entidades nele
inscritas
Art 4º — Estão ainda sujeitos a acção do Instituto
Nacional dos Ceregis, com à obngação de manisfestar a
respectiva produção e acatar as directivas de valonzação
económica, embora sem obrnigação de se Imscreverem, os
produtores que não se dediquem a importação ou exportação,
OR Comerciantes de cereais, os mdusiriais de moagens e o5
tndustrais de pamficação.
Art 5º — A disciplina económica exercida pejo Instituto Nacional dos Cereais e à sua acção de intervenção
ncidem*
sobre a produção promovendo, garantindo e Escalizando o melhoramento da qualidade e o rendimento
cultural através de serviços técnicos, concedendo
crédito, adquirindo cereais a preço justo e fixando e
tabelando os preços de venda ao comércio;
sobre o comércio e comercialização de produto: garantindo à qualidade, classificando os tipos e quahdades, fixando e tabelando preços de compra e de
venda, adquirindo o cereal pelo seo josto valor e
exercendo a fiscahzação;
sobre a exportação garantindo e fiscalizando os tipos
e quatidades de produtos, concedendo certificados do
arigem é qualidade, regulando a exportação através
de autorizações ou licenças, procedendo à exportação
por ele mesmo, suspendendo ou proibindo à exportação para 0 estrangeiro, adquirindo cerest aos
exportadores peto justo valor e concedendo eréditos
aos exportadores,
: 1995 249
sobre à importação controtando os abastecimentos,
as qualidades e 05 preços,
sobre a indústria de moagem; fiscalizando a indústria
mosgerra de cereais é à produção de fannhas, suas
qualidades € tipos, os preços de compra e venda de
cereal e da fanmba,
sabre a indústria de pantficação: fiscalizando as instalações € zelando pelas quantidades e preços das fannhas
e do pão
Art 6º — Para o desenvolvimento das atribuições
referidas no artigo anterior compete nomeadamente ao
Instituto Nacional dos Cereais.
estudar às condições em que se exerce à produção e
comercialização dos cereais, promovendo 6 possfvel aperfeiçoamento técnico, económico e social
das actividades ligadas ao sector;
promover à adaptação de medidas de mmteresse para as
actividades que coordena e recebe do Mmusténo da
Agricultura é Desenvolvimento Rural, orientações para os fins e resolução dos problemas que
lhe digam respeito,
classificar os produtos de harmonia com as diferentes
qualidades c com os tipos que estabelecer,
passando certificados de origem e de qualidade,
sem os quais às mercadorias não podem ser
transacionadas,
promover a expansão do comércio dos cereats, fazendo
à respectiva propaganda nos merçardos interno €
externos,
proteger os pequenos produtores de cereais,
) fornecer aos produtores de cereais, sementes, insecticidas, adubos e alfaias agrícola, com o fim de promover uma melhorla na qualidade e rendimento dos
produtos, tudo de acordo com a actuação dos serviços
de agricultura do País;
fiscalizar a produção € o comércio de exportação de
cereals e farinhas,
À) conceder crédito aos produtores 6 exportadores de
cereais, por si ou por intermédio de instituições
de crédito;
regular 8 exportação de cereais e fannhas tanto para o
estrangeiro como para as qutras parcelas do território
vacronal;
adquirir os cereais que lhe forem oferecidos pelos produtores e comerciantes não exportadores, desde que
tenha sido criado na Província € regulamentado um
fundo de estabelização de preços,
velar pelo comprimento das leis, regulamentos € demais prescrições respeitantes à produção e comércio
de cereais, por parte das entidades sujeitas à sua
disciplina;
dar parecer sobre todos os assentos relativos à produção & comércio de cereais que lhe forem pedidos
pelos serviços centrais do Maustério da Agricultura
e Desenvolvimento Rural.
Art 7.º — O Instituio Nacional dos Cereais será obriga-
tóriamente consultado pelas mstâncias oficiais e por
quaisquer organismos públicos quanto sos assuntos que
interessem ao exercício das actividades económicas em que
Supenntende ou que estejam relacionados com elas
Árt 8º — O Instituto Nacional dos Cereais, corresponder-se-á directamente com todas as entidades oficiais,
organismos e autoridades do País, a quem solicitará os
esclarecimentos, auxílio e demais colaboração de que
Carecer
Art 9º — O Estaíuto Orgânico do Instituto Nacional
dos Cereais, deverá ser submetido à aprovação do Conselho
de Ministros no prazo de 50 dias contados da data da
aprovação do presente diploma
$ 1º — Do estatuto orgânico constarão obr:igatóriamente, além de mais, a organização dos serviços, os quadros do
pessogl e as normas relativas aos processos de comercialização, tendo em vista não só as transacções realizadas
em Angola, como as que se destinam as exportações para o
estrangeiro
8 2º — Os serviços da Insutoto Nacional dos Cereais
AgTUpAT-Se-ão como se segue
serviços de orientação económica, estatística e propaganda,
serviços de experimentação e orientação técnica,
serviços de armazéns gerais
Art 10º — As dúvidas e omisso suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo
Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Art 11? — Este diploma entra imediatamente em
vigor
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 28 de Abri de 1995
O Primeiro Ministro, Marcelino Fosé Carlos Moco
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS
EPE ss AL OECD OIE» E E
DO FRIMEIRO MINISTRO
Despacho n.º 7/95
de 16 de Junho
Considerando a necessidade mperiosa da extensão do
Órgão Coordenador do Processo de Paz à todas as províncias
do País, de modo à permitie um melhor acompanhamento e
controlo de todas as tarefas inerentes à implementação do
Protocolo de Lusaka,
Tendo ainda em conta à necessidade particular de serem
criadas as condições técnicas e administrativas, no que concerne à presença em Ángola das. Forças de Manutenção ds
Faz no quadro da UNAVYEM 1,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
nº 2, e da nº 3 do artigo 114º, ambos de Le: Constrtucional, determino
1? — Que os Vice-Governedores Provincias pata «
Defesa, sejam directamente responsabilizados pelo acon -
panhamento de todas as tarefas relacionadas com o processo
de implementação do Protocolo de Lusaka, na respectiva
área de jurisdição
2º — Que os Vice-Governadores Provinciais para à
Defesa, com base no ponto 1º, estabeleçam os mecanismos
adequados, constituindo para o efeito um Grupo Técmco de
Apolo, para o cumprimento da tarefa em questão
3" — Que os Vice-Governadores Provinçiais para 2
Defesa, na sua área de jurisdição, deverão estender à acção do
seu trabalho ao nível dos Municípios e Comunas
4º — Em estrito respeito pelas competências do Governador Provincial, os Vice-Governadores Provincias para a
Defesa deverão prestar contas desse trabalho, directamente ao
Órgão Coordenador do Processo de Paz e ao respectivo
Governo da Província, sem prejuízo das normas vigentes
sobrê o regime de hmerarquias em causa
5º? — Às despesas decorrentes dessa actividade, assim
como os meios de apoio, serão da responsabilidade do
respectivo Governo da Província
Publique-se
Luanda, aos 16 de Junho de 1995
D Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
Despacho n.º 8/95
de lú de Junho
Para além de se constituir, num dos principais factores
do desenvolvimento multifacético do homem, o desporto é
também é sobretudo, um elo de ligação entre povos e
Nações,
Depois do basqueteboi e do andebol, o futebol angolano, Com o seu apuramento para a fase final do CAN-S6, caminha a passes firmes para um posicionamento de destaque
no contexto do continente,
Considerando a importância desta modatidade para o
sentimento e orgulho nacionais, e havendo necessidade de se
orientarem os esforços de toda a saciedade para à realização
desta aspiração do povo angolano, garanhndo uma patticipação condigna do nosso seleccionado nacional, determino
1 É constituída uma Comissão Governamente! de
apoio à Selecção Nacional de Futebol
2 A comissão ara criada é integrada pelos seguintes
membros do Governo
Ministro da Econamia e Finanças - Coordenado;
Ministro da Juventude e Desporto - Coordenado
Adjunto;
Ministro dos Transpartes e Comunicações,
Vice-Ministro do Comercio e Turismo,
Vice-Governador de Luanda para a Esfera Social
