Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 310/10
de 31 de Dezembro
Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE é a entidade responsável pela regulação do
Sector Eléctrico;
Tendo em conta que a sua função reguladora compete ao
IRSE, estabelecer as regras de funcionamento do Sistema
Eléctrico Público e o seu relacionamento com o Sistema
Eléctrico não vinculado, o que se concretiza com a aprovação
da proposta do Projecto de Regulamento da Qualidade de
Serviço;
Considerando que a finalidade dessa regulação é de
garantir o abastecimento de electricidade às populações,
proteger os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-
-financeiro das empresas do Sistema Eléctrico Público,
fomentar a concorrência, bem como assegurar as condições
comerciais não discriminatórias.
mbro de 2010 I Série — N.º 249
Preço deste número — Kz: 220,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento de Qualidade de Serviço,
anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DE QUALIDADE DE SERVIÇO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente regulamento estabelece, ao abrigo do n.º 4 do
artigo 3.º do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, o Regime de
Qualidade, de natureza técnica e comercial a que deve obedecer o serviço prestado pelas entidades do Sistema Eléctrico
Público.
Artigo 2.º#
Ambito
Estão abrangidas pelas disposições do presente regulamento as seguintes entidades:
À entidade concessionária da Rede Nacional de
Transporte (RNT);
As entidades titulares de concessões ou licenças
vinculadas de distribuição de energia eléctrica;
Os clientes vinculados:
Os clientes não vinculados, quando ligados à rede
de transporte ou de distribuição.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
«Alta Tensão (AT)», tensão entre fases cujo valor
eficaz é superior a 35KV e igual ou inferior a
60KV);
«Aquisição de energia eléctrica», compra de energia eléctrica;
«Área», conjunto de clientes de um operador de
rede de distribuição com características similares e relacionadas com metas de qualidade de
serviço. Inicialmente tipificam-se duas áreas:
urbana e rural;
«Baixa Tensão (BT)», tensão entre fases cujo valor
eficaz é igual ou inferior a IKV;
«Barramento», ponto de ligação ou nó de uma rede
eléctrica o qual interliga centros de produção de
energia, activa e reactiva, cargas ou terminais de
linhas de transmissão de energia;
À) «Casos fortuitos ou de força maior», consideram-
-se casos fortuitos ou de força maior os que
reúnam as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade, nomeadamente os
que resultem de intervenção da autoridade, guerra,
alteração da ordem pública, incêndio, terramoto,
inundação, vento de intensidade excepcional,
descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria, greves e intervenção de terceiros devidamente comprovada;
£) «Cliente», pessoa singular ou colectiva que, através de um contrato de fornecimento ou de um
Acordo de Acesso às Redes, compra energia
eléctrica para consumo próprio;
«Cliente não vinculado», entidade que obteve
autorização de adesão ao SENV concedida pelo
IRSE;
«Cliente vinculado», entidade que adquire toda a
sua energia ao SEP;
)) «Consumidor», pessoa física ou moral que utiliza
energia para as suas próprias necessidades;
«Contrato de Aquisição de Energia (CAE)», Contrato celebrado entre um produtor vinculado e a
entidade concessionária da RNT relativo às condições de aquisição de energia activa e serviços
de sistema e às condições particulares de exploração dos grupos e da central de produção de
energia eléctrica;
«Distorção harmónica», deformação da onda de
tensão (ou de corrente) sinusoidal à frequência
industrial provocada, designadamente por cargas
não lineares;
«Distribuição», veiculação de energia eléctrica
através de redes em alta, média ou baixa tensão:
«Distribuidor vinculado», entidade titular de concessão ou licença vinculada de distribuição de
energia eléctrica;
«Duração média das interrupções do sistema
(SAIDI — «System Average Interruption Diration Index»)», quociente da soma das durações
das interrupções nos pontos de entrega, durante
determinado período, pelo número total dos pontos de entrega, nesse período;
«Energia Não Distribuída (END)», valor estimado
da energia não distribuída nos pontos de entrega
dos operadores das redes de distribuição, devido
a interrupções de fornecimento, durante um
determinado intervalo de tempo (normalmente
um ano civil);
«Energia Não Fornecida (ENF )», valor estimado
da energia não fornecida nos pontos de entrega
do operador da rede de transporte, devido a
interrupções de fomecimento, durante um determinado intervalo de tempo (normalmente um ano
civil):
«Entrega de energia eléctrica», alimentação física
de energia eléctrica;
«Fornecedor», entidade que coloca energia eléctrica na rede, correspondendo a um produtor não
vinculado ou a um autoprodutor, que pretenda
exercer o direito de fornecer energia eléctrica por
acesso às redes, ao abrigo de legislação específica;
«Fornecimento de energia eléctrica», venda de
energia eléctrica;
«Frequência média de interrupções do sistema
(SAIFI — «System Average Interruption Frequency
Index» )», quociente do número total de interrupções nos pontos de entrega, durante determinado
período, pelo número total de pontos de entrega,
nesse mesmo período;
«Incidente», qualquer acontecimento ou fenómeno,
de carácter imprevisto, que provoque a desconexão,
momentânea ou prolongada, de um ou mais elementos da rede, podendo originar uma ou mais
interrupções de serviço, quer do elemento inicialmente afectado, quer de outros elementos da
rede;
«Indicador de qualidade de serviço», índice que
mede o nível da qualidade técnica ou comercial
do serviço ou a qualidade de certas características
da energia eléctrica;
«Indicador individual», nível de desempenho dos
operadores de redes, calculado para cada ano
civil e para cada cliente individual;
«Indicador global», nível de desempenho dos operadores de redes, calculado para cada ano civil e
para a totalidade dos clientes abrangidos, relativamente a uma determinada característica técnica
ou de relacionamento comercial:
«Interrupção acidental», interrupção do fornecimento ou da entrega de energia eléctrica provocada por defeitos (eléctricos) permanentes ou
transitórios, na maior parte das vezes ligados a
acontecimentos extemos, a avarias ou a interferências:
«Interrupção programada», interrupção do fornecimento ou da entrega que ocorre quando os
clientes são informados com antecedência, para
permitir a execução de trabalhos programados na
rede;
«Média Tensão (MT)», tensão entre fases cujo
valor eficaz é superior a IKV e igual ou inferior
a 35KV;
«Meta de qualidade de serviço», nível mínimo de
qualidade de serviço, traduzido por indicadores
globais ou individuais associados a uma determinada característica técnica ou de relacionamento comercial, que deve ser assegurado pelos
operadores de redes no relacionamento com cada
10 4839
um dos seus clientes e cujo incumprimento dá
lugar ao pagamento de compensações;
«Muito Alta Tensão (MAT)», tensão entre fases
cujo valor eficaz é superior a 600K V;
«Operador de rede» , entidade titular de concessão
ou de licença, ao abrigo da qual é autorizada a
exercer a actividade de transporte ou de distribuição de energia eléctrica, incluindo os operadores de sistemas isolados:
1 «Período», intervalo de tempo utilizado para efeitos de cálculo dos indicadores:
«Período de controle», período utilizado para
verificação do cumprimento das metas de qualidade de serviço, normalmente suposto igual a | ano;
«Ponto de entrega», ponto da rede onde se faz a
entrega de energia eléctrica à instalação do
cliente ou a outra rede;
«Ponto de ligação», ponto da rede electricamente
identificável a que se liga uma carga, uma outra
rede, um grupo gerador ou um conjunto de grupos geradores;
JD «Produtor não vinculado», entidade titular de uma
concessão ou licença não vinculada de produção
de energia eléctrica;
«Produtor vinculado», entidade titular de uma
concessão ou licença vinculada de produção de
energia eléctrica;
«Recepção de energia eléctrica», entrada física de
energia eléctrica;
«Rede», conjunto de subestações, linhas, cabos
e outros equipamentos eléctricos, ligados entre si
com vista a transportar energia eléctrica produzida pelas centrais até aos consumidores;
«Rede Nacional de Transporte (RNT)», Rede utilizada para transporte de energia eléctrica entre
regiões ou entre países, para alimentação de redes
subsidiárias, compreendendo a rede de muito alta
tensão, a rede de interligação, o despacho nacional e os bens e direitos conexos;
«Sistema Eléctrico Isolado (SEI )», Sistema de
abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede
vizinha, ou seja, sem ligação à RNT;
«Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV)», Subsistema do Sistema Eléctrico Nacional cujo funcionamento se rege por uma lógica de mercado
assente em contratos livremente estabelecidos
entre produtores e clientes;
«Sistema Eléctrico Público (SEP )», Subsistema
do Sistema Eléctrico Nacional que tem como
objectivo a satisfação das necessidades da
generalidade dos clientes de energia eléctrica,
segundo o princípio da uniformidade tarifária e
em regime de serviço de utilidade pública;
«Tempo de Interrupção Equivalente (TIE)», quociente entre a Energia Não Fornecida (ENF) num
determinado período e a potência média expectável do diagrama de cargas nesse período, calculada a partir da energia total fornecida e não
fornecida nesse período;
«Transporte», recepção, transmissão e entrega de
energia eléctrica através da RNT;
«Uso de rede», utilização das redes e instalações
do SEP ou dos SEI, nos termos do presente
regulamento;
«Utilizador das redes», pessoa singular ou colectiva que celebrou um Acordo de Acesso às Redes.
Artigo 45.º#
Princípios gerais
O presente regulamento obedece aos seguintes princípios
gerais:
Sustentabilidade e confiabilidade: Contribuir para o
desenvolvimento de um sistema de distribuição
sustentável e fiável;
Simplicidade e adaptabilidade: Definir regras simples que visem o acompanhamento do desenvolvimento crescente e mais fiável do sistema de
distribuição;
Envolvimento dos clientes: Ser uma ferramenta que
fomente a participação dos clientes no desenvolvimento do sector eléctrico.
Artigo 5.º#
Fases de implementação
A aplicação deste regulamento realiza-se em 3 fases,
detalhadas a seguir:
Fase 1: Compreende os 24 meses posteriores à
entrada em vigor do presente regulamento. Nesta
fase, não são aplicadas nem controladas as metas
de qualidade mas os distribuidores devem desenvolver as ferramentas de gestão adequadas para
garantir a operacionalidade do controle de qualidade, nomeadamente procedimentos, instruções,
bases de dados e formação de recursos humanos.
Nos 30 dias seguintes à data de entrada em vigor
do presente regulamento, o IRSE estabelece um
cronograma detalhado das acções descritas a
desenvolver pelos distribuidores e pela entidade
concessionária da RNT;
Fase Il: Compreende os 24 meses posteriores à
finalização da fase I. Nesta fase são aplicadas e
controladas as metas de qualidade para o serviço
técnico e comercial. Para a qualidade do serviço
técnico, são definidos indicadores e metas individuais de menor exigência do que na fase
seguinte, com o objectivo de permitir a adequação
dos distribuidores ao novo regime de controle de
qualidade;
Fase III: é de aplicação permanente, após finalizada
a fase II. Nesta fase são mantidos os indicadores
e metas para a qualidade do serviço comercial.
Para a qualidade do serviço técnico são utilizados
indicadores e metas globais por áreas, definindo
compensações baseadas nos desvios dos indicadores individuais dos clientes na área correspondente.
' ARTIGO 6.º
(Areas ou regiões de implementação)
O IRSE pode definir um esquema de aplicação progressiva do presente regulamento por áreas ou regiões geográficas. Uma vez definida a sua implementação numa área ou
região determinada, o sistema de fases definido no artigo
anterior tem aplicação imediata.
Artigo 7.º#
Responsabilidade dos operadores das redes
Os operadores da rede de transporte e das redes de distribuição são responsáveis perante os clientes ligados às redes
pela qualidade de serviço técnica e comercial, sem prejuízo
do direito de regresso entre os operadores das redes ou sobre
outras entidades com instalações ligadas às redes.
O responsável final pela qualidade de serviço perante
os clientes ligados à rede de transporte é a entidade concessionária da RNT.
Caso se verifique um problema de qualidade provocado por um agente diferente do fornecedor do serviço, este
deve pagar as compensações aos clientes e pode transferir
uma parte ou a totalidade desse custo para a entidade que originou a falha, de acordo com as determinações do IRSE.
No caso do problema de qualidade ser provocado por
um outro cliente, o agente fornecedor deve pagar a correspondente compensação aos clientes afectados. Neste caso o
distribuidor pode desligar, com pré-aviso, o cliente que originou o problema de qualidade só restabelecendo a ligação
depois de o agente fornecedor confirmar que a situação foi
regularizada.
Como objectivo de diminuir as probabilidades de ocorrência das situações referidas no número anterior, à entrada
da instalação eléctrica de cada cliente deve existir um dispo-
sitivo de protecção e interrupção geral compatível com a
potência contratada.
CAPÍTULO II
Qualidade Técnica do Serviço
SECÇÃO |
Definição e Critérios para o Cálculo de Indicadores
SUBSECÇÃO |
Qualidade Geral
Artigo 8.º#
Indicadores globais
O operador da RNT procede, em cada ano civil, à caracterização da continuidade de serviço da rede que opera,
devendo para o efeito determinar os seguintes indicadores
gerais:
Energia Não Fornecida (ENF), em MWh;
Tempo de Interrupção Equivalente (TIE);
Frequência média de interrupções do sistema
(SAIFI);
Duração média das interrupções do sistema (SAIDI);
Tempo médio de reposição de serviço do sistema
(SARD).
Os operadores das redes de distribuição procedem, em
cada ano civil, à caracterização da continuidade de serviço
das respectivas redes, devendo para o efeito determinar os
seguintes indicadores gerais:
1. Para redes de média tensão e com discriminação dos
indicadores por interrupções programadas e não programadas:
Tempo de Interrupção Equivalente da Potência Instalada (TIEPI), em horas por ano;
Frequência média de interrupções do sistema
(SAIFI);
Duração média das interrupções do sistema (SAIDI);
Energia Não Distribuída (ENF), em MWh.
2. Para redes de baixa tensão, e com discriminação dos
indicadores por interrupções programadas e não programadas:
Frequência média de interrupções do sistema
(SAIFI);
Duração média das interrupções do sistema
(SAIDI).
10 4841
Artigo 9.º#
Tempo de Interrupção Equivalente
Define-se como o tempo de interrupção da potência
média fornecida expectável (no caso de não ter havido interrupções) num determinado período de tempo estabelecido,
calculado da seguinte forma:
ENF
TIE=""—222
Pre
EF + ENF ;
Pre = ———— (MWh/minuto)
T
em que:
ENF — Energia Não Fornecida, em MWh;
EF — Energia Fornecida, em MWh;
Pre — potência média expectável, caso não tivesse
havido interrupções, em M Wh/minuto;
T — período de tempo considerado, em minutos.
Artigo 10.º#
Frequência média das interrupções de uma Área
Define-se frequência média das interrupções numa área z,
Tcez, como o número médio de interrupções, por cliente, verificadas nos clientes ou pontos de entrega dessa área num
determinado período de tempo, calculado da seguinte forma:
m
> Cx SA
Fc, = = = SAIFI
2 C,
(número de interrupções)
em que:
Z — área em causa;
C., — número de clientes ou pontos de entrega da
área (z) afectados por uma interrupção (k), no
período considerado;
C, — número total de clientes ou pontos de entrega da
área (z) no final do período considerado;
m — número total de interrupções no período considerado.
Artigo 11.º#
Duração média das interrupções de uma Área
Define-se duração média das interrupções numa área 2z,
Tcez, como a duração média das interrupções, por cliente,
verificadas nos clientes ou pontos de entrega dessa área verificadas num determinado período, calculada da seguinte
forma:
m
>= Cy xt
TC, = ZH = SAIDI
C.
em que:
C,, C.,mez-— são os definidos no artigo 7º;
1,= duração de cada interrupção (k), no período considerado, em horas.
SUBSECÇÃO II
Qualidade Individual
Artigo 12.º#
Indicadores individuais
O operador da RNT deve determinar, em cada ano civil
e para todos os pontos de entrega, os seguintes indicadores
individuais de continuidade de serviço:
Número de interrupções;
Duração total das interrupções.
Os operadores das redes de distribuição devem determinar, em cada ano civil e para todos os clientes, os indicadores individuais de continuidade de serviço referidos no
número anterior.
Artigo 13.º#
Frequência de interrupção de um cliente
Define-se frequência de interrupção de um cliente ou
ponto de entrega (1), Fci, como o número total de interrupções
sofridas pelo cliente no período considerado:
Fce;=n
em que:
i — cliente;
n — número total de interrupções no período considerado.
Artigo 14.º#
Duração total de interrupção num cliente
Define-se duração total de interrupção de um cliente ou
ponto de entrega (1), Tci, como a soma da duração de todas
as interrupções sofridas pelo cliente no período considerado:
n
Te; =X
k=l
em que:
1, — = duração, em horas, da interrupção k no cliente,
no período em consideração;
n — é o definido no artigo 11.º;
i — é o definido no artigo 13.º
Artigo 15.º#
Tempo máximo de interrupção num cliente
Define-se tempo máximo de interrupção de um cliente 1,
Dci, como:
Dc;=ty
M — interrupção de maior duração no período considerado;
ty — duração, em horas, da interrupção de maior
duração no período considerado;
i — é o definido no artigo 13.º
Artigo 16.º#
Repartição de responsabilidades
Para efeitos do exercício do direito de regresso, a responsabilidade pelas compensações calculadas nos termos do
presente regulamento deve ser repartida entre o operador da
RNTe os operadores das redes de distribuição, de modo proporcional ao número ou à duração das interrupções originadas em cada uma das redes, acima dos limites fixados nos
artigos seguintes.
Os pontos de entrega do operador da RNT aos operadores das redes de distribuição servidos por uma única linha
em MAT ou alimentados por um único transformador
MAT/AT, bem como o método de cálculo da parcela do
tempo total de interrupção imputável ao operador da RNT,
são definidos no contrato de vinculação estabelecido entre
estas entidades e revisto anualmente.
Entre os operadores das redes de distribuição o direito
de regresso pelas compensações pagas aos clientes por
incumprimento das metas é determinado com base numa
regra de proporcionalidade, em função da origem da interrupção e da totalidade do número e duração das interrupções
ocorridas por ano e por cliente.
SUBSECÇÃO III
Contabilização de Interrupções
Artigo 17.º#
Contabilização na fase II
Durante a fase II são consideradas somente as interrupções de duração superior a 24 horas, para o cálculo do tempo
máximo de interrupção de um cliente, e as interrupções de
duração superior a três e 10 horas, para o cálculo da frequência de interrupção num cliente, não programada e programada, respectivamente.
Artigo 18.º#
Contabilização na fase III
Durante a fase III, para o cálculo dos indicadores, são
consideradas todas as interrupções de duração superior ou
igual a três minutos. Este valor pode ser revisto pelo IRSE em
cada revisão tarifária, com base em critérios técnicos adequados.
ARTIGO 19/º
(Forma de contabilização)
As interrupções a considerar são contabilizadas a partir
do momento em que o distribuidor tome conhecimento das
mesmas, seja por aviso telefónico ou por meios informáticos
a partir de sistemas de supervisão remotos.
Artigo 20.º#
(Casos de força maior, de interesse público ou de ocorrências
imputáveis ao cliente)
Para efeitos de contabilização, são consideradas as interrupções programadas e não programadas, excepto as compreendidas nos casos de força maior, de interesse público ou
de ocorrências imputáveis ao cliente, de acordo com o
disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto n.º 45/01, de
13 de Julho.
Para efeitos do número anterior, são considerados de
força maior os casos de interrupção do fornecimento de energia eléctrica que tenham sido consequência de temperaturas
superiores a 45ºC ou inferiores a -10ºC, de ventos de velocidade superior a 130km/h ou de inundações de carácter
excepcional.
O distribuidor deve notificar o IRSE até três dias úteis
após a ocorrência ou a tomada de conhecimento do caso de
força maior comunicando, a duração e a amplitude da interrupção de forma precisa. À omissão dessa notificação é considerada: como renúncia ao enquadramento da referida
interrupção na figura de força maior.
SECÇÃO II
Metas de Continuidade de Serviço
Artigo 21.º#
Disposições gerais
Com o objectivo de manter e melhorar a continuidade do
serviço de distribuição de energia elétrica, são estabelecidas
metas de continuidade de serviço para os indicadores globais
e individuais no período de controle. Estas metas podem ser
modificadas pelo IRSE em cada revisão tarifária.
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Artigo 22.º#
Metas de continuidade para a fase II
Durante a fase II, são aplicadas metas para o tempo
máximo de interrupção de um cliente (Dc,) e para a frequência de interrupção de um cliente (Fc;), com os seguintes
valores:
À meta para o tempo máximo de interrupção de um
cliente é fixada em 24 horas;
A meta para a frequência de interrupção de um
cliente é fixada em 12, para interrupções não programadas de duração superior a três horas, e em
18, para interrupções programadas de duração
superior a 10 horas.
Os valores anteriores aplicam-se a toda a área ou região,
sem distinção entre área urbana e área rural.
Artigo 23.º#
Metas de continuidade para a fase III
Na fase III são aplicadas, para áreas pré-determinadas
pelo IRSE, metas globais para a frequência média de interrupção (Fc,) e para o tempo médio total de interrupção (Tc, ),
assim como uma meta individual para o tempo máximo de
interrupção de um cliente (Dc;), calculadas segundo os artigos 10º, 11,º e 15º, respectivamente.
Os valores das metas para cada área são estabelecidos
pelo IRSE de acordo com as características das instalações e
com outros factores que afectem a qualidade do serviço.
Na ausência de informações que permitam determinar
as metas para cada área, estabelece-se a seguinte tabela de
valores de referência que pode ser aplicada pelo IRSE. Estes
valores aplicam-se a toda a área ou região, considerando a
distinção entre área urbana e área rural.
; í Urbana Urbana Rural Rural
Te, (horas) Luce 30 15 60 36
FC,, tes cs e | 14 7 18 12
Dc; (horas) uu 6 4 20 15
(*) AMT inclui muito alta tensão (U > 60 K V), alta tensão 35 KV <U < 60 KV)
e média tensão (1 KV < Us 35 KV).
SUBSECÇÃO |
Cálculo de Compensações durante a Fase II
Artigo 24.º#
Disposições gerais
Durante a fase II são calculados os indicadores individuais Dc; e Fc,, para cada cliente, na área ou região considerada, tomando como período de controle o ano correspondente.
Se o valor calculado para qualquer dos indicadores for superior às respectivas metas, o distribuidor deve compensar os
clientes através dos mecanismos estabelecidos na presente
subsecção. Caso sejam excedidas as metas para ambos os
indicadores, a compensação deve ser igual à soma das compensações relativas a cada um dos indicadores.
Artigo 25.º#
Pagamento das compensações
O pagamento das compensações é processado sob a
forma de créditos a incluir nas facturas dos clientes afectados.
Às compensações só são devidas aos clientes que tenham
em dia o pagamento das facturas referentes ao período de
controle considerado.
Os créditos mencionados no n.º 1 são processados na
primeira factura do ano seguinte ao do período de controle
em causa, após notificação ao distribuidor da sua aceitação
pelo IRSE.
Caso o valor das compensações supere o valor da factura a emitir, o crédito deve ser processado nas facturas subsequentes até completar o valor da compensação.
Artigo 26.º#
Cálculo das compensações
Se o tempo máximo de interrupção de um cliente (Dc;),
num determinado mês do período de controle, for superior
ao valor da meta correspondente, a compensação é equivalente a 50% do montante da factura correspondente a esse
mês.
Se a frequência de interrupção de um cliente, (Fc;), no
período de controle, for superior ao valor da meta correspondente, a compensação é equivalente a 50% do montante
médio mensal de facturação durante o referido período de
controle.
O cálculo das compensações referidas nos números
anteriores é feito separadamente para interrupções programadas e não programadas, sendo possível somar as compensações correspondentes em caso de incumprimento das metas
relativas a ambos os tipos.
SUBSECÇÃO II
Cálculo de Compensações durante a Fase III
ARTIGO 27,º
(Disposições gerais)
Durante a fase III são calculados os indicadores globais
Tc, e Fc,, é o indicador individual Dc,, na área ou região considerada, tomando o ano como período de controle. Se os
valores calculados forem superiores às metas estabelecidas
para esses indicadores, o distribuidor deve compensar os
clientes através dos mecanismos estabelecidos na presente
subsecção. Caso sejam excedidas as metas para ambos os
indicadores, a compensação será igual à soma das compensações relativas a cada um dos indicadores.
Artigo 28.º#
Pagamento das compensações
O pagamento das compensações é processado sob a
forma de créditos a incluir nas facturas dos clientes afectados.
As compensações só são devidas aos clientes que tenham
em dia o pagamento das facturas referentes ao período de
controle considerado.
Os créditos mencionados no n.º 1 são processados na
primeira factura do ano seguinte ao do período de controle
em causa, após notificação ao distribuidor da sua aceitação
pelo IRSE.
Caso o valor das compensações supere o valor da factura a emitir, o crédito deve ser processado nas facturas subsequentes até completar o valor da compensação.
ARTIGO 29,º
(Cálculo das compensações por tempo médio total de interrupção)
Se o tempo médio total de interrupção por cliente numa
área (Te.) for superior à respectiva meta (Tc.), são pagas compensações a todos os clientes cujo indicador individual, dado
pelo tempo total de interrupção ponderado pelo factor cor-
n
respondente às interrupções programadas (Z fit), seja superior a Tcz, calculadas de acordo com a seguinte expressão:
n
E, FMP: «e
$C, = (&s h= te) x FO “ XÍvens
em que,
$C; = valor da compensação correspondente ao cliente
i, em kwanzas:
1, = duração, em horas, de cada interrupção k, no
período considerado:
f.= factor que tem o valor | para interrupções não programadas e 0,75 para interrupções programadas;
FMPi= valor em kwanzas da factura mensal média do
cliente 7, calculada como consumo médio do
referido cliente no período de controle anual e
tendo em atenção as tarifas vigentes na data de
pagamento da compensação:
Ívenws = factor de amplificação, definido pela relação
entre o valor da energia não fornecida e o seu
preço de venda é adoptado inicialmente um factor igual a 5, que pode ser revisto pelo IRSE em
cada revisão tarifária.
Artigo 30.º#
(Cálculo da compensação por frequência
média total de interrupção)
Se a frequência média de interrupção por cliente numa
área (Fc.) for superior à respectiva meta (Fc.), são pagas
compensações a todos os clientes cujo indicador individual,
dado pela frequência de interrupção (Fc,), seja superior a Fc,
calculadas de acordo com a seguinte expressão:
$C;=(Fc;- Fc) x ee x 15 x Ívens
Fc. 730
em que,
$C ,= valor da compensação, em kwanzas, correspondente ao cliente i;
Os restantes parâmetros têm o significado anteriormente definido.
Artigo 31.º#
Cálculo da compensação por tempo máximo de interrupção
Se o tempo máximo de interrupção dum cliente (Dc, for
superior à respectiva meta (Dc;), são pagas compensações a
todos os clientes afectados, de acordo com a seguinte
expressão:
$C,=(De,- De) x FMP; Svens
730 5
onde,
$C, = valor da compensação, em kwanzas, correspondente ao cliente i;
Os restantes parâmetros têm o significado anteriormente definido.
SECÇÃO II
Reclamações e Registo de Dados
Artigo 32.º#
Implementação do sistema
Num prazo não superior a 24 meses a contar da data de
entrada em vigor do presente regulamento, o distribuidor
deve dispor de um sistema telefónico para atendimento de
10 4845
reclamações e de procedimentos auditáveis para armazenamento dos dados sobre interrupções que permitam efectuar o
cálculo de todos os indicadores.
O armazenamento é feito em duas bases de dados,
sendo uma destinada à informação relativa aos incidentes na
rede e a outra destinada aos esquemas de alimentação de cada
cliente, de forma a permitir identificar os clientes afectados
por qualquer falha da rede.
A base de dados de incidentes contém toda a informação relativa aos equipamentos afectados, instantes de início
e fim dos incidentes e dados sobre os equipamentos operados
como consequência do incidente para repor o fornecimento
ao maior número de clientes, designadamente as modificações transitórias do esquema de exploração da rede.
A base de dados sobre o esquema de alimentação de
cada cliente contém elementos sobre os equipamentos e instalações que o abastecem, com o seguinte nível de agregação:
Alimentador BT;
Posto de transformação MT/BT;
Alimentador MT:
Transformador MT/MT:;
Subestação AT/MT:;
Rede AT.
As bases de dados referidas nos números anteriores são
compatíveis com as bases de dados relativas à facturação e
devem permitir o cálculo das compensações para cada cliente
afectado, para efeitos de aplicação do disposto na secção
anterior.
O IRSE deve aprovar os critérios de desenho e a implementação das bases de dados e pode auditar as actividades
de recolha de informação básica e seu processamento, em
quaisquer das suas fases.
ARTIGO 33,.º
(Tempo mínimo de armazenamento de dados)
Os dados sobre interrupções são armazenados durante um
mínimo de dois anos.
SECÇÃO IV
Informação a Enviar pelo Distribuidor ao IRSE
Artigo 34.º#
Informação sobre indicadores
Para permitir ao IRSE o seguimento e controle do cumprimento das obrigações por parte do distribuidor, este deve
fornecer informação diária sobre eventuais interrupções ocorridas, disponibilizando também informação acumulada a
nível mensal e semestral. Em cada caso devem ser enviados
os valores dos indicadores definidos na secção 1, calculados
no período correspondente. Para os índices globais, é considerado o agrupamento por áreas dentro da área ou região de
aplicação do regulamento.
Artigo 35.º#
Apresentação da informação
A informação a disponibilizar é organizada sob a forma
de tabelas. Num prazo até seis meses após a data de entrada
em vigor do presente regulamento, o distribuidor deve apresentar ao IRSE, para sua aprovação, os formatos e descrição
dos campos correspondentes a cada tabela, de acordo com o
tipo de informação a ser ministrada.
Artigo 36.º#
(Informação sobre interrupções por motivos de força maior
ou razões de interesse público)
O distribuidor deve enviar mensalmente ao IRSE a informação relativa a todas as interrupções por casos de força
maior ou razões de interesse público registadas no mês anterior. Deve apresentar igualmente ao IRSE todas as provas que
permitam enquadrar sob a figura de força maior as interrupções verificadas.
Artigo 37.º#
Exclusões por motivos de força maior
Terminado o Período de Controle anual, o IRSE dá seu
parecer sobre os casos de exclusão por motivos de força
maior apresentados notificando o distribuidor para:
Excluir do cálculo dos indicadores as interrupções
qualificadas como caso de força maior e proceder
ao cálculo correspondente ao Período de Controle;
Calcular as correspondentes compensações aos
clientes, nos termos estabelecidos na secção III.
O distribuidor deve apresentar os resultados dos cálculos no prazo de 20 dias úteis após a notificação referida no
nºl.
Artigo 38.º#
Informação em casos especiais
Quando se verifiquem situações de emergência no sistema eléctrico ou por solicitação especial do IRSE, o distribuidor deve prestar toda a informação relevante.
Considera-se que se verifica uma emergência quando
o incidente provoca uma interrupção no fornecimento a mais
de 10 000 clientes, quando provoca a saída de serviço de um
transformador de uma subestação AT/MT ou MT/MT, ou
quando deixa fora de serviço mais de 100 postos de transformação MT/BT.
Nos casos referidos no número anterior, o distribuidor
deve enviar ao IRSE, no prazo máximo de uma hora após inicio do incidente, por telefone, fax ou correio eletrônico, uma
informação preliminar sobre a ocorrência. Terminada a emergência, o distribuidor deve enviar ao IRSE um relatório
detalhado do acontecimento e das suas consequências num
prazo máximo de dois dias úteis.
SECÇÃO V
Informação a Incluir na Factura dos Clientes
Artigo 39.º#
Informação durante a fase 1
Durante a fase I de aplicação deste regulamento, o distribuidor deve informar os seus clientes sobre o novo regime
de qualidade a aplicar, as suas implicações e os procedimentos de reclamação.
Artigo 40.º#
Informação durante a fase II
Durante a fase II de aplicação deste regulamento, o distribuidor deve incluir na factura dos clientes, de forma clara
e explicativa, os seguintes dados:
Metas para os Indicadores Individuais aplicáveis na
fase II;
Valores dos Indicadores Individuais aplicáveis na
fase II, registados no último Ano de Controle.
Artigo 41.º#
Informação durante a fase III
Durante a fase III de aplicação deste regulamento, o distribuidor deve incluir na factura dos clientes, de forma clara
e explicativa, os seguintes dados:
Tipo de Área à qual pertence o cliente (urbana ou
rural);
Metas para os Indicadores Globais e Individuais,
aplicáveis na fase III, para a área correspondente;
Valores dos Indicadores Globais e Individuais, aplicáveis na fase III, para a Área correspondente,
registados no último Ano de Controle.
CAPÍTULO III
Qualidade Técnica do Produto
Artigo 42.º#
Generalidades
Com o objectivo de manter e melhorar a qualidade de serviço de natureza técnica, são estabelecidas metas de qualidade para o nível de tensão e as perturbações. Estas metas
podem ser modificadas pelo IRSE em cada revisão tarifária.
SECÇÃO |
Níveis de Tensão
Artigo 43.º#
Valores nominais
Os valores nominais das tensões de fornecimento são os
seguintes:
Muito Alta Tensão: 220 kV, 150 kV, 110 kV;
Alta Tensão: 60 kV;
Média Tensão: 30 kV, 20 kV, 15 kKV,e 3 kV;
Baixa Tensão: 220 V, 380 V.
SUBSECÇÃO |
Indicadores
Artigo 44.º#
Definição
O indicador de qualidade da tensão num ponto da rede
é a diferença (AV,) entre a média dos valores eficazes instantâneos medidos no ponto considerado (V,) num intervalo
de medição “de 15 minutos, e o valor da tensão nominal (V ,)
no mesmo ponto. O indicador é expresso em percentagem da
tensão nominal no ponto:
V,- V,
AV, = (Ve Vo) x 100
V,
em que V, é o valor eficaz médio no intervalo de 15 minutos. O erro máximo do equipamento de medição não deve
ultrapassar 1% nas condições habituais de funcionamento da
rede.
O valor V, deve ser obtido a partir de medidas feitas a
intervalos máximos de 1 minuto, isto é, a partir de um
mínimo de 15 valores em 15 minutos.
SUBSECÇÃO II
Metas
Artigo 45.º#
Definições
Considera-se que a tensão tem má qualidade se o indicador definido no artigo anterior estiver fora dos parâmetros
admissíveis estabelecidos na tabela seguinte, os quais estão
10 4847
de acordo com o artigo 5.º do Decreto n.º 27/01,de 18 de
Maio:
Níveis de tensão: desvios admitidos
Tensão Área tido de desvio
ave [o pap |
AV <-15 10
-15<AV<-7 5
TESAVE+T | 7<AV<IS 10
AT e MT AV > 15 15
IKV<Us<
ow assav<To | 1
TeAav<7 | /279EA
Urbana OST |7<av<IS I5
AV >15 20
AV <-15 10
JOSAVS | 15 AV<-10 5
+10 10 <AV<I1S5 10
BT AV >15 15
Us1l kV
AV <-15 15
Urbana -J0sAVE< | -15<AV<-10 10
+10 10 <AV<I15 15
AV >15 20
SUBSECÇÃO III
Compensações aos Clientes
Artigo 46.º#
Definição
Se a percentagem de medições com má qualidade for
superior a 10% do total no Período de Medição, o distribuidor deve compensar os clientes afectados, de acordo com a
seguinte expressão:
$CVT, = (Tmc; — 10%) x FMP; x A,
em que:
S$SCVT,, é o valor em kwanzas da compensação correspondente ao cliente í;
Tmc,, é a percentagem de tempo do Período de Medição com medições de má qualidade;
FMP,, é o valor total, em kwanzas, da factura média
mensal do cliente 1, calculada com o consumo
médio do cliente no Período de Controle anual e
com a tarifa em vigor na data de pagamento da
compensação;
A,,é um factor de ponderação, dependente da variação
percentual de tensão verificada, cujo valor é dado
na tabela do artigo anterior.
Artigo 47.º#
Clientes a considerar
Se a tensão num ponto de medição, for muito baixa,
todos os clientes ligados ao alimentador a jusante desse
ponto, no sentido da carga, até ao ponto da próxima medição,
podem ser objecto de compensações, tomando como referência a tensão no primeiro ponto.
Se a tensão num ponto de medição for muito alta, todos
os clientes ligados ao alimentador a montante desse ponto,
no sentido do posto de transformação, até ao ponto da próxima medição, podem ser objecto de compensações, tomando
como referência a tensão no primeiro ponto.
Artigo 48.º#
Implementação
As compensações estão em vigor durante a fase III do
presente regulamento e são aplicadas sob a forma de descontos nas facturas dos clientes afectados.
Apenas têm direito a compensações os clientes que
tenham em dia os pagamentos das facturas do ano correspondente ao Período de Controle considerado, de acordo com
o especificado neste regulamento.
Artigo 49.º#
Prazo para medidas correctivas
Independentemente do pagamento das compensações, o
operador de rede deve tomar as medidas necessárias para a
correcção dos desvios constatados. Uma vez adoptadas as
mesmas, deve realizar medidas de verificação e comunicá-las
ao IRSE e ao cliente cuja reclamação tenha estado na origem
das medidas. O processo deve estar concluído no prazo
máximo de 180 dias a contar da data da reclamação e o seu
incumprimento dá lugar à aplicação de sanções a definir pelo
IRSE.
SUBSECÇÃO IV
Medição e Armazenamento de Dados
Artigo 50.º#
Registo da tensão na rede
A partir de 12 meses após o início da fase II, o distribuidor deve passar a dispor de um registo contínuo e informatizado das tensões em todos os barramentos de alta tensão das
subestações e efectuar mensalmente um registo informatizado da tensão nas barramentos de saída de pelo menos 2%
dos postos de transformação MT/BT urbanos e de pelo
menos 0.5% dos postos de transformação MT/BT rurais, ao
longo de um período não inferior a sete dias consecutivos
(Período de Medição).
Artigo 51.º#
Registo de tensão nos clientes
Relativamente às instalações dos clientes, os dados são
obtidos mediante campanhas de medição que permitem processar informação sobre curvas de carga e nível de tensão
nos diferentes pontos da rede. As campanhas são conduzidas
pelo distribuidor, que processa a informação de acordo com
orientações e sob a supervisão do IRSE.
Artigo 52.º#
Quantidade de pontos de medição
A partir do final da fase II, o distribuidor deve realizar
um número de medições anuais a definir pelo IRSE e que
deve constituir uma amostra representativa do número de
clientes de cada área. A localização dos pontos de medição
varia ao longo do ano de modo a abranger adequadamente
toda a área de serviço.
A relação entre medidores monofásicos e medidores
trifásicos deve corresponder à relação entre o número de
clientes dos dois tipos, devendo existir pelo menos um
medidor de cada tipo.
O período mínimo de medição da tensão em cada ponto
será de sete dias consecutivos (Período de Medição).
Artigo 53.º#
Medidores de reposição
O distribuidor deve manter um número suficiente de
medidores de reserva de forma a poder responder a reclamações dos clientes efectuando medições complementares em
locais com problemas de tensão e a poder cobrir falhas dos
medidores em serviço.
Artigo 54.º#
Tempo de armazenamento dos dados
Os dados relativos às medições dos níveis de tensão
devem ser armazenados durante um período mínimo de dois
anos.
Artigo 55.º#
Registos independentes
Qualquer cliente pode solicitar uma medição no ponto de
entrega à sua instalação para efeitos de comparar os registos
com os valores obtidos pelo distribuidor.
SUBSECÇÃO V
Prestação de Informação
Artigo 56.º#
Informação a enviar ao IRSE
A informação correspondente às medidas indicadas nos
artigos anteriores será enviada ao IRSE no prazo máximo de
um mês após as medições. Durante a fase III, será igualmente
enviado o cálculo das compensações aos clientes que a elas
tenham direito.
Artigo 57.º#
Informação a enviar aos clientes
As facturas a enviar aos clientes pelo distribuidor devem
conter, no mínimo, informação detalhada relativamente às
compensações por incumprimento de metas de qualidade.
SECÇÃO II
Perturbações
Artigo 58.º#
Generalidades
As perturbações a controlar são as variações rápidas de
tensão (flicker), as quedas lentas de tensão e o teor harmónico.
Artigo 59.º#
Controle das perturbações
As condições relativas ao processo e forma de controle
das perturbações é fixado pelo IRSE e os limites admissíveis
são fixados considerando as normas internacionais.
CAPÍTULO IV
Qualidade Comercial do Serviço
Artigo 60.º#
Generalidades
Os aspectos comerciais da qualidade do serviço a
controlar e para os quais se estabelecem metas de qualidade
são: prazos de ligação de novos clientes e de satisfação de
pedidos de aumentos de potência, facturação por estimativa,
prazos de corte e restabelecimento do serviço, erros de
facturação e respostas a reclamações. As metas de qualidade
podem ser revistas pelo IRSE em cada revisão tarifária.
A verificação da qualidade comercial do serviço e as
compensações correspondentes são aplicadas desde o início
da fase II.
SECÇÃO |
Ligação de Novos Clientes e Aumentos de Potência
SUBSECÇÃO |
Metas para Novas Ligações e Aumentos de Potência
Artigo 61.º#
Definições
O presente regulamento estabelece prazos máximos para
resposta à solicitação de uma nova ligação ou de um aumento
de potência, especificando limites para o período entra a data
da solicitação e a comunicação, pelo distribuidor, da data
10 4849
provável de ligação e condições do fornecimento, e para o
período entre a data de pagamento e a efectiva disponibilidade da instalação para ligação, os quais levam em conta as
obras a realizar para satisfazer a solicitação.
Artigo 62.º#
Autorizações
Nos casos em que seja necessária a obtenção de autorizações do município ou nacionais, os tempos atribuíveis a
esse processo são excluídos do cômputo do prazo máximo.
O distribuidor deve apresentar comprovativos da tramitação das mencionadas autorizações, dos quais constam as
datas de solicitação e aprovação.
Artigo 63.º#
Necessidade de posto de transformação
Quando, para ligação a um novo cliente ou para satisfação de um aumento de potência, for necessário dispor de
local para um novo posto de transformação e existam dificuldades na sua obtenção, o distribuidor deve comunicar esse
facto ao IRSE antes de atingido o prazo limite fixado, fornecendo informações sobre todas as diligências efectuadas.
Artigo 64.º#
Valores para as metas
Os limites admissíveis de prazos para tramitação e ligação de novos clientes e aumentos de potência de clientes existentes são indicados na tabela seguinte e estão em sintonia
com o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto n.º 27/01.
Prazos para tramitação e ligação
Em Nível de Características da solicitação
tensão
Alta, Média [Oferecer informação e data de
Tramitação | e Baixa ligação... uu co 15
Tensão
Í Dentro dos 100 m da rede exis-
Baixa tente. Luc oo 30
Tensão
Fora dos 100m da rede existente.| Por acordo
entre as Partes.
Existe linha de alimentação
Média (a 100M) 11 cao 15
Tensão | [1 ASS ESCSTTCOO
Ligação Não existe linha de alimentação.
Caso seja necessário reforçar ou| Prazo a deterampliar a rede de alimentação. minar
Existe linha de alimentação
(a 100M) 11 e 15
Alta aaa
Tensão Não existe linha de alimentação | Por acordo
entre as Partes.
Artigo 65.º#
Extensão dos prazos
Em casos excepcionais, quando a magnitude da obra de
ampliação da rede o justificar ou quando não for possível
chegar a um acordo entre as partes, o distribuidor pode solicitar ao IRSE uma extensão do prazo, com a correspondente
fundamentação, o qual decide em função de cada caso concreto.
Se o IRSE não se pronunciar no prazo de 15 dias úteis
após recepção da solicitação, considera-se aceite a extensão
indicada pelo distribuidor.
SUBSECÇÃO II
Cálculo de Compensações
Artigo 66.º#
Compensação por tramitação
Quando o distribuidor não cumprir o prazo estabelecido
para a tramitação deve compensar o cliente num montante
dado por:
$Ct = Fdp x Nda
em que,
$Ct é o valor da compensação, em kwanzas, a pagar
ao cliente:
Fdp é a facturação média diária, em kwanzas, correspondente aos clientes sujeitos à mesma tarifa e
com a mesma potência contratada que o cliente
afectado, durante os últimos 12 meses, calculada
com a tarifa em vigor na data de pagamento da
compensação;
Nda é o número de dias de atraso em relação ao
prazo limite acordado.
Artigo 67.º#
Compensação por ligação
Quando o distribuidor não cumprir o prazo estabelecido
para a ligação deve compensar o cliente num montante dado
por:
$Ct = Nda x ECo
Pc
em que,
$Ct é o valor da compensação, em kwanzas, a pagar
ao cliente:
CCo é o custo da ligação, em kwanzas, actualizado até
data de pagamento da compensação;
Pc é o prazo limite estabelecido para realizar a ligação,
em dias;
Nda é o número de dias de atraso em relação ao prazo
limite acordado.
SECÇÃO II
Facturação Baseada no Consumo Estimado
SUBSECÇÃO |
Metas para a Facturação Baseada no Consumo Estimado
Artigo 68.º#
Intervalos de leitura
O distribuidor realiza periodicamente as leituras dos
consumos.
Para os consumos em BT, os intervalos de leitura não
são inferiores a um mês nem superiores a sels meses, nos
termos do disposto no artigo 65.º do Decreto n.º 27/01.
De acordo com o critério do número anterior, o consumo correspondente aos meses intermédios, sem leituras,
pode ser estimado com base em critérios estabelecidos pelo
IRSE.
Para os consumos em MAT, AT e MT, a leitura é realizada mensalmente, em datas previamente fixadas e comunicadas ao cliente.
Artigo 69.º#
Periodicidade da facturação
Para os consumos em MAT, AT e MT, a facturação é
feita mensalmente, nos termos do estabelecido no artigo 70.º
do Decreto n.º 27/01 ,de 18 de Maio.
Para os consumos em BT, a facturação pode ser feita
mensal ou bimestralmente, nos termos do estabelecido no
artigo 75.º do Decreto n.º 27/01,de 18 de Maio.
Artigo 70.º#
Número máximo de estimativas
Para os clientes de BT estabelece-se um número
máximo de duas estimativas adicionais de consumo, além das
que resultem da periodicidade trimestral de leitura fixada.
Para os clientes de MAT, AT e MT estabelece-se um
número máximo de duas estimativas adicionais de consumo,
além das que resultem da leitura mensal.
SUBSECÇÃO II
Cálculo das Compensações
Artigo 71.º#
Cálculo das Compensações
Quando o distribuidor não respeitar algum dos limites
estabelecidos para a estimativa de consumos de um cliente
no Período de Controle anual, deve compensá-lo num montante igual a 35% da facturação correspondente aos consumos estimados que não respeitaram os limites acordados.
Os valores de consumo transmitidos pelos clientes não
são considerados para o cômputo dos consumos estimados.
SECÇÃO II
Cortes por não Pagamento e Religações
SUBSECÇÃO |
Metas
Artigo 72.º#
Prazo para a comunicação prévia
A interrupção de fornecimento por não pagamento deve
ser comunicada ao cliente com uma antecedência de
oito dias, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto
n.º 27/01, de 18 de Maio.
Artigo 73.º#
Prazo para restabelecimento do serviço
Uma vez efectuado o pagamento, o distribuidor deve restabelecer o fornecimento num prazo máximo de 48 horas.
SUBSECÇÃO II
Cálculo das Compensações
Artigo 74.º#
Cálculo das Compensações
Se o restabelecimento do serviço se realizar depois do
prazo máximo estabelecido, o distribuidor compensa o
cliente com uma quantia, por dia de atraso, igual a cinco
vezes a facturação média diária do cliente afectado nos últimos 12 meses, calculada com base nas tarifas em vigor à data
de pagamento da compensação.
SECÇÃO IV
Erros de Facturação
SUBSECÇÃO |
Metas
Artigo 75.º#
Definição
Quando existir uma reclamação de um cliente por presumível erro de facturação, a data de vencimento da conta é
10 4851
prorrogada até ao primeiro dia útil posterior ao da resposta e
eventual refacturação por parte do distribuidor.
Artigo 76.º#
Desempenho global do distribuidor
O desempenho global do distribuidor em relação a
erros de facturação é avaliado através do seguinte indicador:
1CE = Né x 100
Nf
em que,
Nfe é o número total de facturas com erros no período
anual de controle:
Ntf é o número total de faturas emitidas no período
anual de controle:
O indicador ICE não deve ser superior a 5%.
Os desvios entre o consumo real e o facturado, de
acordo com os critérios de estimativas estabelecidos pelo
IRSE, não são considerados erros de facturação.
SUBSECÇÃO II
Devoluções e Multas
Artigo 77.º#
Prazo de devolução
Sempre que se confirmar a existência de um erro de
facturação numa factura já paga pelo cliente, a devolução
correspondente deve realizar-se com a factura de um dos
dois meses seguintes, actualizada com a tarifa em vigor no
momento da devolução, de acordo com a Lei de Defesa do
Consumidor.
Artigo 78.º#
Multas
Quando o índice global de controle ICE for superior a
5% , o distribuidor é sujeito, por cada 1% adicional do ICE,
a uma multa igual a 20% das devoluções realizadas por emos
de facturação no ano de controle, actualizadas com a tarifa
em vigor à data de aplicação da multa.
A multa máxima não pode ultrapassar 100% das devoluções efectuadas, devidamente actualizadas.
SECÇÃO V
Sistema de Reclamações e Armazenamento de Dados
Artigo 79.º#
Generalidades
O distribuidor deve implementar um Sistema de Atendimento de Reclamações dos clientes as quais podem ser
apresentadas das seguintes formas:
Pessoalmente, nas instalações do distribuidor;
Telefonicamente, através do serviço de atendimento
telefónico:
Por carta ou fax, dirigidos aos serviços indicados
pelo distribuidor;
Correio electrónico.
O sistema anterior deve incluir os procedimentos adequados para tramitação das reclamações recebidas, garantindo o seu registo e identificação e fornecendo ao cliente um
comprovativo da recepção e uma referência que lhe permita
qualquer consulta posterior.
O Sistema de Atendimento de Reclamações deve estar
operacional no prazo de 18 meses a partir da data de entrada
em vigor deste regulamento.
Artigo 80.º#
Resposta às reclamações
O distribuidor deve responder a uma reclamação no prazo
de 30 dias a contar da data de sua recepção e a resposta deve
conter informação relativa à causa do problema que gerou a
reclamação, e, quando aplicável, o prazo previsto para a sua
correcção.
SECÇÃO VI
Informação a enviar ao IRSE
Artigo 81.º#
Informação mensal
O distribuidor deve enviar mensalmente ao IRSE
informação relativa ao mês anterior, indicando os desvios em
relação às metas estabelecidas, designadamente quanto a prazos de resposta a reclamações, tempos de resposta a pedidos
de ligação de novos clientes e de aumentos de potência, prazos de cortes e restabelecimentos de serviço e erros de facturação, e calculando as correspondentes compensações,
devoluções e multas.
O distribuidor deve também enviar ao IRSE todas as
provas que permitam justificar o enquadramento de situações
na figura de caso de força maior.
O IRSE decide, quanto aos casos de exclusão imputáveis a causas de força maior apresentados pelo distribuidor
e determina as compensações a pagar aos clientes, as quais se
devem processar sob a forma de deduções nas facturas relativas aos dois meses seguintes.
Artigo 82.º#
Informação anual
No fim do Período de Controle, o IRSE notifica o distri-
buidor quanto a:
Situações de incumprimento qualificadas como
caso de força maior e, como tal, susceptíveis de
ser excluídas do cálculo dos indicadores:
Outros elementos relevantes para o cálculo das
compensações correspondentes aos clientes, nos
termos estabelecidos na secção III.
O distribuidor deve apresentar os resultados do cálculo
dos indicadores e das compensações correspondentes ao ano
anterior no prazo de 20 dias úteis após a notificação referida
no número anterior.
As actuações reguladas no capítulo VI devem ser tramitadas antes dos cálculos referidos no n.º 2.
SECÇÃO VII
Informação a Incluir na Factura dos Clientes
Artigo 83.º#
Generalidades
As facturas a emitir pelo distribuidor devem conter, no
mínimo, a seguinte informação:
Identificação do cliente;
Tarifa aplicável;
Potência autorizada;
Consumo mensal de energia;
Detalhe dos componentes de custos;
Informação relativa à qualidade do serviço técnico
(como indicado na secção VI, artigos 37.º,38.º e
;
£) Devoluções, compensações ou multas por incumprimento das metas de qualidade de serviço, adequadamente detalhadas.
O IRSE deve fiscalizar e aprovar a forma como o distribuidor procede à inclusão na factura da informação referida
no número anterior, devendo o processo estar finalizado e
posto em prática no prazo máximo de 1 ano após início da
fase [.
ARTIGO 84,º
(Apresentação das facturas)
Para clientes de BT, as facturas devem ser apresentadas
pelo menos 10 dias antes da data do seu vencimento.
Para clientes de MAT, AT e MT, as facturas devem ser
apresentadas pelo menos 30 dias antes de data do seu vencimento.
CAPÍTULO V
Incumprimentos na Entrega da Informação
Artigo 85.º#
Infracções
Constituem infracções passíveis de aplicação de sanções
as seguintes actuações no relacionamento com o IRSE:
Não fornecimento de toda a informação requerida
por este regulamento;
Não fornecimento da informação requerida no
prazo especificado em cada caso;
Entrega de informação não fidedigna ou com erros
significativos.
Artigo 86.º#
Graduação das infracções
Os montantes das sanções a aplicar pelas infracções
previstas no artigo anterior são graduados de acordo com
a natureza da infracção.
As infracções mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo
anterior são passíveis de multa cujo montante está sobretudo
relacionado com o impacto sobre o regime de controle previsto e as compensações a pagar aos clientes, tendo como
limite máximo o disposto legalmente.
O fornecimento de informação não fidedigna, realizado
com dolo ou culpa grave, é considerado infracção muito
grave, que, conforme a importância da informação, pode
resultar na aplicação de multas de valor mais elevado.
CAPÍTULO VI
Procedimento Sancionatório
ARTIGO 87,
(Sanções)
De acordo com os princípios que regem os procedimentos
Jurídico-administrativos e a competência do IRSE, em virtude do disposto no n.º 16 do artigo 3.º do Decreto n.º 4/02,
de 12 de Março, este pode optar pela aplicação de uma sanção
ao distribuidor ou ao operador da RNT, quando não sejam
acatadas as disposições do presente regulamento. No caso
em que a sanção a aplicar seja uma multa, deve ser feita a
devida compensação em função dos clientes afectados.
CAPÍTULO VII
Garantias Administrativas e Resolução de Conflitos
SECÇÃO |
Garantias Administrativas
Artigo 88.º#
Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações
As entidades interessadas podem apresentar ao IRSE
petições, queixas ou reclamações, contra acções ou omissões
das entidades reguladas que intervêm no SEP, que possam
constituir incumprimento das regras impostas pelo presente
regulamento e não revistam natureza contratual.
10 4853
Para efeitos do número anterior, entendem-se como
regras que não revestem natureza contratual, as que estão
relacionadas com o cumprimentos dos deveres decorrentes
da aplicação dos princípios gerais estabelecidos no presente
regulamento.
Artigo 89.º#
Forma e formalidades
As petições, queixas ou reclamações dirigidas ao IRSE,
ao abrigo do estabelecido no n.º 1 do artigo 88.º , são obrigatoriamente apresentadas por escrito, devendo as mesmas
preencher os seguintes requisitos:
Identificação do interessado;
Identificação da entidade regulada;
Fundamentos de facto e de direito que as justificam;
Meios de prova.
Artigo 90.º#
Instrução
A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou
reclamações apresentadas cabe ao órgão competente do IRSE,
aplicando-se as disposições constantes das normas do procedimento e da actividade administrativa.
Os interessados têm o dever de colaborar como IRSE,
facultando-lhe todas as informações e elementos de prova
que tenham na sua posse relacionados com os factos a ele
sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades.
ARTIGO 91,º
(Decisões do IRSE)
As decisões do IRSE sobre petições, queixas ou reclamações são vinculativas para as entidades do SEP abrangidas,
produzindo efeitos a partir da data da sua notificação.
As decisões do IRSE previstas no número anterior não
prejudicam o recurso pelos interessados aos tribunais ou à
arbitragem voluntária prevista neste capítulo, para efeitos da
indemnização pelos danos causados.
ARTIGO 92,º
(Reclamação de decisões e deliberações do IRSE)
Sem prejuízo da sua impugnação para a Sala do Administrativo do Tribunal Cível competente, os interessados
podem apresentar reclamação de decisões e deliberações
tomadas por órgãos do IRSE.
As reclamações das decisões e deliberações tomadas
por órgãos do IRSE são apresentadas nos termos previstos
nas normas do procedimento e da actividade administrativa.
As reclamações são dirigidas ao Conselho de A dministração do IRSE, devidamente fundamentadas e, sempre
que possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova
adequados.
SECÇÃO Il
Reclamações Junto das Entidades do SEP
ARTIGO 93,º
(Apresentação de reclamações)
Sem prejuízo do disposto no Regulamento Tarifário, no
Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no
Regulamento do Despacho e no Regulamento de Relações
Comerciais, os interessados podem apresentar reclamações
Junto da entidade do SEP com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus
direitos não foram devidamente acautelados, em violação do
disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável.
ARTIGO 94,º
(Tratamento das reclamações)
As entidades do SEP devem responder às reclamações
que lhe são dirigidas, nos prazos e nos termos previstos neste
regulamento.
Sempre que o tratamento de uma reclamação implique
a realização de diligências, designadamente visitas às instalações de utilização dos consumidores, medições ou verificação de equipamento de medição, o reclamante deve ser
informado previamente dos seus direitos e obrigações, bem
como dos resultados obtidos com as referidas diligências.
O reclamante deve ainda ser informado das acções correctivas que deve realizar se a causa da ocorrência reclamada
for identificada na sua instalação de utilização, bem como
sobre os encargos que eventualmente tenha de suportar em
função do resultado das diligências que podem ser solicitadas.
Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto da entidade do
SEP uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma
não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os
interessados podem solicitar a apreciação e intervenção do
IRSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.
A apreciação e intervenção do IRSE deve ser solicitada
por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova respeitantes
à questão de que a parte interessada disponha.
No âmbito da actuação prevista no presente artigo, o
IRSE tem por objectivo promover a resolução de conflitos
através da mediação e conciliação, aplicando-se as regras da
secção III.
SECÇÃO II
Resolução de Conflitos
Artigo 95.º#
Arbitragem voluntária
Os conflitos emergentes do relacionamento comercial
e contratual previsto no presente regulamento devem ser, preferencialmente, resolvidos através do recurso a sistemas de
arbitragem voluntária, nos termos da Lei n.º 16/03 ,de
25 de Julho.
Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades do SEP podem propor aos seus clientes a inclusão no
respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a
resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais
contratos.
Ainda para efeitos do disposto no n.º 1,0 IRSE pode
promover, no quadro das suas competências específicas, a
criação de centros de arbitragem.
Enquanto os centros de arbritagem referidos no número
anterior não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária faz-se nos termos da Lei n.º 16/03,
de 25 de Julho.
ARTIGO 96,.º
(Mediação e conciliação de conflitos)
A mediação e a conciliação são procedimentos de
resolução extrajudicial de conflitos, com carácter voluntário,
cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto
não é imposta pelo IRSE.
Através da mediação e da conciliação, o IRSE pode,
respectivamente, recomendar a resolução do conflito e sugerir que a resolução do conflito seja obtida através da conciliação das posições das partes em relação ao conflito.
No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, identificados no número anterior, a entidade
do SEP responsável pelo objecto da reclamação deve dispo-
nibilizar ao IRSE, no prazo máximo de 20 dias úteis, as informações que lhe sejam solicitadas para a devida apreciação
do conflito.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não
prestação, por ambas as partes em conflito, das informações
necessárias e solicitadas, determina a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação iniciados.
As demais regras aplicáveis aos procedimentos de
mediação e conciliação são as constantes do Regulamento de
Mediação e Conciliação de Conflitos aprovado pelo IRSE.
A intervenção do IRSE através dos procedimentos descritos no presente artigo não suspende quaisquer prazos de
recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 97.º#
Sanções administrativas
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual a que houver lugar, a infracção ao disposto no presente regulamento é cominada nos termos do respectivo
regime sancionatório.
Artigo 98.º#
Pareceres interpretativos do IRSE
As entidades do SEP podem solicitar ao IRSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente regulamento.
Os pareceres emitidos nos termos do número anterior
não têm carácter vinculativo.
As entidades que solicitarem os pareceres não estão
obrigadas a seguir as orientações contidas nos mesmos, mas
tal circunstância é levada em consideração no julgamento das
decisões previstas na secção I do capítulo VII, quando estejam em causa matérias abrangidas pelos pareceres.
O. E.784 — 12/249 — 15
010 4855
O disposto no número anterior não prejudica a prestação de informações às entidades interessadas, abrangidas
pelo âmbito deste regulamento, designadamente aos consumidores.
Artigo 99.º#
Normas transitórias
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as
condições dos acordos previstos no presente regulamento,
vigentes à data da sua entrada em vigor, mantêm-se em vigor
até ao termo dos prazos neles previstos.
As condições gerais e específicas previstas no presente
regulamento aplicam-se aos contratos existentes à data da sua
entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos
pelos factos regulamentados pelo presente diploma.
Artigo 100.º#
Norma remissiva
Aos procedimentos administrativos previstos no presente
regulamento, não especificamente, nele regulados, aplicam-se
as disposições das normas do procedimento e da actividade
administrativa.
Artigo 101.º#
Fiscalização e aplicação do regulamento
A fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência do IRSE.
No âmbito da fiscalização do presente regulamento, o
IRSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos
seus estatutos aprovados pelo Decreto n.º 4/02, de 12 de Março.
Artigo 102.º#
Aplicação do regime de tarifas e de preços
As disposições que envolvam a aplicação do regime de
tarifas e de preços, a estabelecer pelo IRSE no âmbito do
Regulamento Tarifário, entram em vigor conjuntamente com
aquele regime.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
00 ex. — 1. NE. P. — 2010
