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Decreto Presidencial n.º 310/10

Decreto Presidencial n.º 310/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 249 de 31 de Dezembro de 2010
Data
31/12/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
94
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 249 de 31 de Dezembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºAmbito
  8. Art. 3.ºDefinições
  9. Art. 45.ºPrincípios gerais
  10. Art. 5.ºFases de implementação
  11. Art. 7.ºResponsabilidade dos operadores das redes
  12. Art. 8.ºIndicadores globais
  13. Art. 9.ºTempo de Interrupção Equivalente
  14. Art. 10.ºFrequência média das interrupções de uma Área
  15. Art. 11.ºDuração média das interrupções de uma Área
  16. Art. 12.ºIndicadores individuais
  17. Art. 13.ºFrequência de interrupção de um cliente
  18. Art. 14.ºDuração total de interrupção num cliente
  19. Art. 15.ºTempo máximo de interrupção num cliente
  20. Art. 16.ºRepartição de responsabilidades
  21. Art. 17.ºContabilização na fase II
  22. Art. 18.ºContabilização na fase III
  23. Art. 20.º
  24. Art. 21.ºDisposições gerais
  25. Art. 22.ºMetas de continuidade para a fase II
  26. Art. 23.ºMetas de continuidade para a fase III
  27. Art. 24.ºDisposições gerais
  28. Art. 25.ºPagamento das compensações
  29. Art. 26.ºCálculo das compensações
  30. Art. 28.ºPagamento das compensações
  31. Art. 30.º
  32. Art. 31.ºCálculo da compensação por tempo máximo de interrupção
  33. Art. 32.ºImplementação do sistema
  34. Art. 34.ºInformação sobre indicadores
  35. Art. 35.ºApresentação da informação
  36. Art. 36.º
  37. Art. 37.ºExclusões por motivos de força maior
  38. Art. 38.ºInformação em casos especiais
  39. Art. 39.ºInformação durante a fase 1
  40. Art. 40.ºInformação durante a fase II
  41. Art. 41.ºInformação durante a fase III
  42. Art. 42.ºGeneralidades
  43. Art. 43.ºValores nominais
  44. Art. 44.ºDefinição
  45. Art. 45.ºDefinições
  46. Art. 46.ºDefinição
  47. Art. 47.ºClientes a considerar
  48. Art. 48.ºImplementação
  49. Art. 49.ºPrazo para medidas correctivas
  50. Art. 50.ºRegisto da tensão na rede
  51. Art. 51.ºRegisto de tensão nos clientes
  52. Art. 52.ºQuantidade de pontos de medição
  53. Art. 53.ºMedidores de reposição
  54. Art. 54.ºTempo de armazenamento dos dados
  55. Art. 55.ºRegistos independentes
  56. Art. 56.ºInformação a enviar ao IRSE
  57. Art. 57.ºInformação a enviar aos clientes
  58. Art. 58.ºGeneralidades
  59. Art. 59.ºControle das perturbações
  60. Art. 60.ºGeneralidades
  61. Art. 61.ºDefinições
  62. Art. 62.ºAutorizações
  63. Art. 63.ºNecessidade de posto de transformação
  64. Art. 64.ºValores para as metas
  65. Art. 65.ºExtensão dos prazos
  66. Art. 66.ºCompensação por tramitação
  67. Art. 67.ºCompensação por ligação
  68. Art. 68.ºIntervalos de leitura
  69. Art. 69.ºPeriodicidade da facturação
  70. Art. 70.ºNúmero máximo de estimativas
  71. Art. 71.ºCálculo das Compensações
  72. Art. 72.ºPrazo para a comunicação prévia
  73. Art. 73.ºPrazo para restabelecimento do serviço
  74. Art. 74.ºCálculo das Compensações
  75. Art. 75.ºDefinição
  76. Art. 76.ºDesempenho global do distribuidor
  77. Art. 77.ºPrazo de devolução
  78. Art. 78.ºMultas
  79. Art. 79.ºGeneralidades
  80. Art. 80.ºResposta às reclamações
  81. Art. 81.ºInformação mensal
  82. Art. 82.ºInformação anual
  83. Art. 83.ºGeneralidades
  84. Art. 85.ºInfracções
  85. Art. 86.ºGraduação das infracções
  86. Art. 88.ºAdmissibilidade de petições, queixas ou reclamações
  87. Art. 89.ºForma e formalidades
  88. Art. 90.ºInstrução
  89. Art. 95.ºArbitragem voluntária
  90. Art. 97.ºSanções administrativas
  91. Art. 98.ºPareceres interpretativos do IRSE
  92. Art. 99.ºNormas transitórias
  93. Art. 100.ºNorma remissiva
  94. Art. 101.ºFiscalização e aplicação do regulamento
  95. Art. 102.ºAplicação do regime de tarifas e de preços

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 310/10

de 31 de Dezembro

Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE é a entidade responsável pela regulação do

Sector Eléctrico;

Tendo em conta que a sua função reguladora compete ao

IRSE, estabelecer as regras de funcionamento do Sistema

Eléctrico Público e o seu relacionamento com o Sistema

Eléctrico não vinculado, o que se concretiza com a aprovação

da proposta do Projecto de Regulamento da Qualidade de

Serviço;

Considerando que a finalidade dessa regulação é de

garantir o abastecimento de electricidade às populações,

proteger os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-

-financeiro das empresas do Sistema Eléctrico Público,

fomentar a concorrência, bem como assegurar as condições

comerciais não discriminatórias.

mbro de 2010 I Série — N.º 249

Preço deste número — Kz: 220,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Qualidade de Serviço,

anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DE QUALIDADE DE SERVIÇO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento estabelece, ao abrigo do n.º 4 do

artigo 3.º do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, o Regime de

Qualidade, de natureza técnica e comercial a que deve obedecer o serviço prestado pelas entidades do Sistema Eléctrico

Público.

Artigo 2.º#

Ambito

Estão abrangidas pelas disposições do presente regulamento as seguintes entidades:

a)

À entidade concessionária da Rede Nacional de

Transporte (RNT);

b)

As entidades titulares de concessões ou licenças

vinculadas de distribuição de energia eléctrica;

c)

Os clientes vinculados:

d)

Os clientes não vinculados, quando ligados à rede

de transporte ou de distribuição.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)

«Alta Tensão (AT)», tensão entre fases cujo valor

eficaz é superior a 35KV e igual ou inferior a

60KV);

b)

«Aquisição de energia eléctrica», compra de energia eléctrica;

c)

«Área», conjunto de clientes de um operador de

rede de distribuição com características similares e relacionadas com metas de qualidade de

serviço. Inicialmente tipificam-se duas áreas:

urbana e rural;

d)

«Baixa Tensão (BT)», tensão entre fases cujo valor

eficaz é igual ou inferior a IKV;

e)

«Barramento», ponto de ligação ou nó de uma rede

eléctrica o qual interliga centros de produção de

energia, activa e reactiva, cargas ou terminais de

linhas de transmissão de energia;

À) «Casos fortuitos ou de força maior», consideram-

-se casos fortuitos ou de força maior os que

reúnam as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade, nomeadamente os

que resultem de intervenção da autoridade, guerra,

alteração da ordem pública, incêndio, terramoto,

inundação, vento de intensidade excepcional,

descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria, greves e intervenção de terceiros devidamente comprovada;

£) «Cliente», pessoa singular ou colectiva que, através de um contrato de fornecimento ou de um

Acordo de Acesso às Redes, compra energia

eléctrica para consumo próprio;

h)

«Cliente não vinculado», entidade que obteve

autorização de adesão ao SENV concedida pelo

IRSE;

1.

«Cliente vinculado», entidade que adquire toda a

sua energia ao SEP;

)) «Consumidor», pessoa física ou moral que utiliza

energia para as suas próprias necessidades;

k)

«Contrato de Aquisição de Energia (CAE)», Contrato celebrado entre um produtor vinculado e a

entidade concessionária da RNT relativo às condições de aquisição de energia activa e serviços

de sistema e às condições particulares de exploração dos grupos e da central de produção de

energia eléctrica;

d)

«Distorção harmónica», deformação da onda de

tensão (ou de corrente) sinusoidal à frequência

industrial provocada, designadamente por cargas

não lineares;

m)

«Distribuição», veiculação de energia eléctrica

através de redes em alta, média ou baixa tensão:

n)

«Distribuidor vinculado», entidade titular de concessão ou licença vinculada de distribuição de

energia eléctrica;

o)

«Duração média das interrupções do sistema

(SAIDI — «System Average Interruption Diration Index»)», quociente da soma das durações

das interrupções nos pontos de entrega, durante

determinado período, pelo número total dos pontos de entrega, nesse período;

p)

«Energia Não Distribuída (END)», valor estimado

da energia não distribuída nos pontos de entrega

dos operadores das redes de distribuição, devido

a interrupções de fornecimento, durante um

determinado intervalo de tempo (normalmente

um ano civil);

q)

«Energia Não Fornecida (ENF )», valor estimado

da energia não fornecida nos pontos de entrega

do operador da rede de transporte, devido a

interrupções de fomecimento, durante um determinado intervalo de tempo (normalmente um ano

civil):

r)

«Entrega de energia eléctrica», alimentação física

de energia eléctrica;

s)

«Fornecedor», entidade que coloca energia eléctrica na rede, correspondendo a um produtor não

vinculado ou a um autoprodutor, que pretenda

exercer o direito de fornecer energia eléctrica por

acesso às redes, ao abrigo de legislação específica;

t)

«Fornecimento de energia eléctrica», venda de

energia eléctrica;

u)

«Frequência média de interrupções do sistema

(SAIFI — «System Average Interruption Frequency

Index» )», quociente do número total de interrupções nos pontos de entrega, durante determinado

período, pelo número total de pontos de entrega,

nesse mesmo período;

v)

«Incidente», qualquer acontecimento ou fenómeno,

de carácter imprevisto, que provoque a desconexão,

momentânea ou prolongada, de um ou mais elementos da rede, podendo originar uma ou mais

interrupções de serviço, quer do elemento inicialmente afectado, quer de outros elementos da

rede;

w)

«Indicador de qualidade de serviço», índice que

mede o nível da qualidade técnica ou comercial

do serviço ou a qualidade de certas características

da energia eléctrica;

x)

«Indicador individual», nível de desempenho dos

operadores de redes, calculado para cada ano

civil e para cada cliente individual;

y)

«Indicador global», nível de desempenho dos operadores de redes, calculado para cada ano civil e

para a totalidade dos clientes abrangidos, relativamente a uma determinada característica técnica

ou de relacionamento comercial:

z)

«Interrupção acidental», interrupção do fornecimento ou da entrega de energia eléctrica provocada por defeitos (eléctricos) permanentes ou

transitórios, na maior parte das vezes ligados a

acontecimentos extemos, a avarias ou a interferências:

aa)

«Interrupção programada», interrupção do fornecimento ou da entrega que ocorre quando os

clientes são informados com antecedência, para

permitir a execução de trabalhos programados na

rede;

bb)

«Média Tensão (MT)», tensão entre fases cujo

valor eficaz é superior a IKV e igual ou inferior

a 35KV;

co)

«Meta de qualidade de serviço», nível mínimo de

qualidade de serviço, traduzido por indicadores

globais ou individuais associados a uma determinada característica técnica ou de relacionamento comercial, que deve ser assegurado pelos

operadores de redes no relacionamento com cada

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um dos seus clientes e cujo incumprimento dá

lugar ao pagamento de compensações;

dd)

«Muito Alta Tensão (MAT)», tensão entre fases

cujo valor eficaz é superior a 600K V;

ee)

«Operador de rede» , entidade titular de concessão

ou de licença, ao abrigo da qual é autorizada a

exercer a actividade de transporte ou de distribuição de energia eléctrica, incluindo os operadores de sistemas isolados:

1 «Período», intervalo de tempo utilizado para efeitos de cálculo dos indicadores:

gg)

«Período de controle», período utilizado para

verificação do cumprimento das metas de qualidade de serviço, normalmente suposto igual a | ano;

hh)

«Ponto de entrega», ponto da rede onde se faz a

entrega de energia eléctrica à instalação do

cliente ou a outra rede;

il)

«Ponto de ligação», ponto da rede electricamente

identificável a que se liga uma carga, uma outra

rede, um grupo gerador ou um conjunto de grupos geradores;

JD «Produtor não vinculado», entidade titular de uma

concessão ou licença não vinculada de produção

de energia eléctrica;

kk)

«Produtor vinculado», entidade titular de uma

concessão ou licença vinculada de produção de

energia eléctrica;

id)

«Recepção de energia eléctrica», entrada física de

energia eléctrica;

mm)

«Rede», conjunto de subestações, linhas, cabos

e outros equipamentos eléctricos, ligados entre si

com vista a transportar energia eléctrica produzida pelas centrais até aos consumidores;

nn)

«Rede Nacional de Transporte (RNT)», Rede utilizada para transporte de energia eléctrica entre

regiões ou entre países, para alimentação de redes

subsidiárias, compreendendo a rede de muito alta

tensão, a rede de interligação, o despacho nacional e os bens e direitos conexos;

00.

«Sistema Eléctrico Isolado (SEI )», Sistema de

abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede

vizinha, ou seja, sem ligação à RNT;

pp)

«Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV)», Subsistema do Sistema Eléctrico Nacional cujo funcionamento se rege por uma lógica de mercado

assente em contratos livremente estabelecidos

entre produtores e clientes;

qq)

«Sistema Eléctrico Público (SEP )», Subsistema

do Sistema Eléctrico Nacional que tem como

objectivo a satisfação das necessidades da

generalidade dos clientes de energia eléctrica,

segundo o princípio da uniformidade tarifária e

em regime de serviço de utilidade pública;

rr)

«Tempo de Interrupção Equivalente (TIE)», quociente entre a Energia Não Fornecida (ENF) num

determinado período e a potência média expectável do diagrama de cargas nesse período, calculada a partir da energia total fornecida e não

fornecida nesse período;

ss)

«Transporte», recepção, transmissão e entrega de

energia eléctrica através da RNT;

tt)

«Uso de rede», utilização das redes e instalações

do SEP ou dos SEI, nos termos do presente

regulamento;

uu)

«Utilizador das redes», pessoa singular ou colectiva que celebrou um Acordo de Acesso às Redes.

Artigo 45.º#

Princípios gerais

O presente regulamento obedece aos seguintes princípios

gerais:

a)

Sustentabilidade e confiabilidade: Contribuir para o

desenvolvimento de um sistema de distribuição

sustentável e fiável;

b)

Simplicidade e adaptabilidade: Definir regras simples que visem o acompanhamento do desenvolvimento crescente e mais fiável do sistema de

distribuição;

c)

Envolvimento dos clientes: Ser uma ferramenta que

fomente a participação dos clientes no desenvolvimento do sector eléctrico.

Artigo 5.º#

Fases de implementação

A aplicação deste regulamento realiza-se em 3 fases,

detalhadas a seguir:

a)

Fase 1: Compreende os 24 meses posteriores à

entrada em vigor do presente regulamento. Nesta

fase, não são aplicadas nem controladas as metas

de qualidade mas os distribuidores devem desenvolver as ferramentas de gestão adequadas para

garantir a operacionalidade do controle de qualidade, nomeadamente procedimentos, instruções,

bases de dados e formação de recursos humanos.

Nos 30 dias seguintes à data de entrada em vigor

do presente regulamento, o IRSE estabelece um

cronograma detalhado das acções descritas a

desenvolver pelos distribuidores e pela entidade

concessionária da RNT;

b)

Fase Il: Compreende os 24 meses posteriores à

finalização da fase I. Nesta fase são aplicadas e

controladas as metas de qualidade para o serviço

técnico e comercial. Para a qualidade do serviço

técnico, são definidos indicadores e metas individuais de menor exigência do que na fase

seguinte, com o objectivo de permitir a adequação

dos distribuidores ao novo regime de controle de

qualidade;

o)

Fase III: é de aplicação permanente, após finalizada

a fase II. Nesta fase são mantidos os indicadores

e metas para a qualidade do serviço comercial.

Para a qualidade do serviço técnico são utilizados

indicadores e metas globais por áreas, definindo

compensações baseadas nos desvios dos indicadores individuais dos clientes na área correspondente.

' ARTIGO 6.º

(Areas ou regiões de implementação)

O IRSE pode definir um esquema de aplicação progressiva do presente regulamento por áreas ou regiões geográficas. Uma vez definida a sua implementação numa área ou

região determinada, o sistema de fases definido no artigo

anterior tem aplicação imediata.

Artigo 7.º#

Responsabilidade dos operadores das redes

1.

Os operadores da rede de transporte e das redes de distribuição são responsáveis perante os clientes ligados às redes

pela qualidade de serviço técnica e comercial, sem prejuízo

do direito de regresso entre os operadores das redes ou sobre

outras entidades com instalações ligadas às redes.

2.

O responsável final pela qualidade de serviço perante

os clientes ligados à rede de transporte é a entidade concessionária da RNT.

3.

Caso se verifique um problema de qualidade provocado por um agente diferente do fornecedor do serviço, este

deve pagar as compensações aos clientes e pode transferir

uma parte ou a totalidade desse custo para a entidade que originou a falha, de acordo com as determinações do IRSE.

4.

No caso do problema de qualidade ser provocado por

um outro cliente, o agente fornecedor deve pagar a correspondente compensação aos clientes afectados. Neste caso o

distribuidor pode desligar, com pré-aviso, o cliente que originou o problema de qualidade só restabelecendo a ligação

depois de o agente fornecedor confirmar que a situação foi

regularizada.

5.

Como objectivo de diminuir as probabilidades de ocorrência das situações referidas no número anterior, à entrada

da instalação eléctrica de cada cliente deve existir um dispo-

sitivo de protecção e interrupção geral compatível com a

potência contratada.

CAPÍTULO II

Qualidade Técnica do Serviço

SECÇÃO |

Definição e Critérios para o Cálculo de Indicadores

SUBSECÇÃO |

Qualidade Geral

Artigo 8.º#

Indicadores globais

1.

O operador da RNT procede, em cada ano civil, à caracterização da continuidade de serviço da rede que opera,

devendo para o efeito determinar os seguintes indicadores

gerais:

a)

Energia Não Fornecida (ENF), em MWh;

b)

Tempo de Interrupção Equivalente (TIE);

c)

Frequência média de interrupções do sistema

(SAIFI);

d)

Duração média das interrupções do sistema (SAIDI);

e)

Tempo médio de reposição de serviço do sistema

(SARD).

2.

Os operadores das redes de distribuição procedem, em

cada ano civil, à caracterização da continuidade de serviço

das respectivas redes, devendo para o efeito determinar os

seguintes indicadores gerais:

2.

1. Para redes de média tensão e com discriminação dos

indicadores por interrupções programadas e não programadas:

a)

Tempo de Interrupção Equivalente da Potência Instalada (TIEPI), em horas por ano;

b)

Frequência média de interrupções do sistema

(SAIFI);

c)

Duração média das interrupções do sistema (SAIDI);

d)

Energia Não Distribuída (ENF), em MWh.

2.

2. Para redes de baixa tensão, e com discriminação dos

indicadores por interrupções programadas e não programadas:

a)

Frequência média de interrupções do sistema

(SAIFI);

b)

Duração média das interrupções do sistema

(SAIDI).

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Artigo 9.º#

Tempo de Interrupção Equivalente

Define-se como o tempo de interrupção da potência

média fornecida expectável (no caso de não ter havido interrupções) num determinado período de tempo estabelecido,

calculado da seguinte forma:

ENF

TIE=""—222

Pre

EF + ENF ;

Pre = ———— (MWh/minuto)

T

em que:

ENF — Energia Não Fornecida, em MWh;

EF — Energia Fornecida, em MWh;

Pre — potência média expectável, caso não tivesse

havido interrupções, em M Wh/minuto;

T — período de tempo considerado, em minutos.

Artigo 10.º#

Frequência média das interrupções de uma Área

Define-se frequência média das interrupções numa área z,

Tcez, como o número médio de interrupções, por cliente, verificadas nos clientes ou pontos de entrega dessa área num

determinado período de tempo, calculado da seguinte forma:

m

> Cx SA

Fc, = = = SAIFI

2 C,

(número de interrupções)

em que:

Z — área em causa;

C., — número de clientes ou pontos de entrega da

área (z) afectados por uma interrupção (k), no

período considerado;

C, — número total de clientes ou pontos de entrega da

área (z) no final do período considerado;

m — número total de interrupções no período considerado.

Artigo 11.º#

Duração média das interrupções de uma Área

Define-se duração média das interrupções numa área 2z,

Tcez, como a duração média das interrupções, por cliente,

verificadas nos clientes ou pontos de entrega dessa área verificadas num determinado período, calculada da seguinte

forma:

m

>= Cy xt

TC, = ZH = SAIDI

C.

em que:

C,, C.,mez-— são os definidos no artigo 7º;

1,= duração de cada interrupção (k), no período considerado, em horas.

SUBSECÇÃO II

Qualidade Individual

Artigo 12.º#

Indicadores individuais

1.

O operador da RNT deve determinar, em cada ano civil

e para todos os pontos de entrega, os seguintes indicadores

individuais de continuidade de serviço:

a)

Número de interrupções;

b)

Duração total das interrupções.

2.

Os operadores das redes de distribuição devem determinar, em cada ano civil e para todos os clientes, os indicadores individuais de continuidade de serviço referidos no

número anterior.

Artigo 13.º#

Frequência de interrupção de um cliente

Define-se frequência de interrupção de um cliente ou

ponto de entrega (1), Fci, como o número total de interrupções

sofridas pelo cliente no período considerado:

Fce;=n

em que:

i — cliente;

n — número total de interrupções no período considerado.

Artigo 14.º#

Duração total de interrupção num cliente

Define-se duração total de interrupção de um cliente ou

ponto de entrega (1), Tci, como a soma da duração de todas

as interrupções sofridas pelo cliente no período considerado:

n

Te; =X

k=l

em que:

1, — = duração, em horas, da interrupção k no cliente,

no período em consideração;

n — é o definido no artigo 11.º;

i — é o definido no artigo 13.º

Artigo 15.º#

Tempo máximo de interrupção num cliente

Define-se tempo máximo de interrupção de um cliente 1,

Dci, como:

Dc;=ty

M — interrupção de maior duração no período considerado;

ty — duração, em horas, da interrupção de maior

duração no período considerado;

i — é o definido no artigo 13.º

Artigo 16.º#

Repartição de responsabilidades

1.

Para efeitos do exercício do direito de regresso, a responsabilidade pelas compensações calculadas nos termos do

presente regulamento deve ser repartida entre o operador da

RNTe os operadores das redes de distribuição, de modo proporcional ao número ou à duração das interrupções originadas em cada uma das redes, acima dos limites fixados nos

artigos seguintes.

2.

Os pontos de entrega do operador da RNT aos operadores das redes de distribuição servidos por uma única linha

em MAT ou alimentados por um único transformador

MAT/AT, bem como o método de cálculo da parcela do

tempo total de interrupção imputável ao operador da RNT,

são definidos no contrato de vinculação estabelecido entre

estas entidades e revisto anualmente.

3.

Entre os operadores das redes de distribuição o direito

de regresso pelas compensações pagas aos clientes por

incumprimento das metas é determinado com base numa

regra de proporcionalidade, em função da origem da interrupção e da totalidade do número e duração das interrupções

ocorridas por ano e por cliente.

SUBSECÇÃO III

Contabilização de Interrupções

Artigo 17.º#

Contabilização na fase II

Durante a fase II são consideradas somente as interrupções de duração superior a 24 horas, para o cálculo do tempo

máximo de interrupção de um cliente, e as interrupções de

duração superior a três e 10 horas, para o cálculo da frequência de interrupção num cliente, não programada e programada, respectivamente.

Artigo 18.º#

Contabilização na fase III

Durante a fase III, para o cálculo dos indicadores, são

consideradas todas as interrupções de duração superior ou

igual a três minutos. Este valor pode ser revisto pelo IRSE em

cada revisão tarifária, com base em critérios técnicos adequados.

ARTIGO 19/º

(Forma de contabilização)

As interrupções a considerar são contabilizadas a partir

do momento em que o distribuidor tome conhecimento das

mesmas, seja por aviso telefónico ou por meios informáticos

a partir de sistemas de supervisão remotos.

Artigo 20.º#

(Casos de força maior, de interesse público ou de ocorrências

imputáveis ao cliente)

1.

Para efeitos de contabilização, são consideradas as interrupções programadas e não programadas, excepto as compreendidas nos casos de força maior, de interesse público ou

de ocorrências imputáveis ao cliente, de acordo com o

disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto n.º 45/01, de

13 de Julho.

2.

Para efeitos do número anterior, são considerados de

força maior os casos de interrupção do fornecimento de energia eléctrica que tenham sido consequência de temperaturas

superiores a 45ºC ou inferiores a -10ºC, de ventos de velocidade superior a 130km/h ou de inundações de carácter

excepcional.

3.

O distribuidor deve notificar o IRSE até três dias úteis

após a ocorrência ou a tomada de conhecimento do caso de

força maior comunicando, a duração e a amplitude da interrupção de forma precisa. À omissão dessa notificação é considerada: como renúncia ao enquadramento da referida

interrupção na figura de força maior.

SECÇÃO II

Metas de Continuidade de Serviço

Artigo 21.º#

Disposições gerais

Com o objectivo de manter e melhorar a continuidade do

serviço de distribuição de energia elétrica, são estabelecidas

metas de continuidade de serviço para os indicadores globais

e individuais no período de controle. Estas metas podem ser

modificadas pelo IRSE em cada revisão tarifária.

10 4843

Artigo 22.º#

Metas de continuidade para a fase II

1.

Durante a fase II, são aplicadas metas para o tempo

máximo de interrupção de um cliente (Dc,) e para a frequência de interrupção de um cliente (Fc;), com os seguintes

valores:

a)

À meta para o tempo máximo de interrupção de um

cliente é fixada em 24 horas;

b)

A meta para a frequência de interrupção de um

cliente é fixada em 12, para interrupções não programadas de duração superior a três horas, e em

18, para interrupções programadas de duração

superior a 10 horas.

2.

Os valores anteriores aplicam-se a toda a área ou região,

sem distinção entre área urbana e área rural.

Artigo 23.º#

Metas de continuidade para a fase III

1.

Na fase III são aplicadas, para áreas pré-determinadas

pelo IRSE, metas globais para a frequência média de interrupção (Fc,) e para o tempo médio total de interrupção (Tc, ),

assim como uma meta individual para o tempo máximo de

interrupção de um cliente (Dc;), calculadas segundo os artigos 10º, 11,º e 15º, respectivamente.

2.

Os valores das metas para cada área são estabelecidos

pelo IRSE de acordo com as características das instalações e

com outros factores que afectem a qualidade do serviço.

3.

Na ausência de informações que permitam determinar

as metas para cada área, estabelece-se a seguinte tabela de

valores de referência que pode ser aplicada pelo IRSE. Estes

valores aplicam-se a toda a área ou região, considerando a

distinção entre área urbana e área rural.

; í Urbana Urbana Rural Rural

Te, (horas) Luce 30 15 60 36

FC,, tes cs e | 14 7 18 12

Dc; (horas) uu 6 4 20 15

(*) AMT inclui muito alta tensão (U > 60 K V), alta tensão 35 KV <U < 60 KV)

e média tensão (1 KV < Us 35 KV).

SUBSECÇÃO |

Cálculo de Compensações durante a Fase II

Artigo 24.º#

Disposições gerais

Durante a fase II são calculados os indicadores individuais Dc; e Fc,, para cada cliente, na área ou região considerada, tomando como período de controle o ano correspondente.

Se o valor calculado para qualquer dos indicadores for superior às respectivas metas, o distribuidor deve compensar os

clientes através dos mecanismos estabelecidos na presente

subsecção. Caso sejam excedidas as metas para ambos os

indicadores, a compensação deve ser igual à soma das compensações relativas a cada um dos indicadores.

Artigo 25.º#

Pagamento das compensações

1.

O pagamento das compensações é processado sob a

forma de créditos a incluir nas facturas dos clientes afectados.

2.

Às compensações só são devidas aos clientes que tenham

em dia o pagamento das facturas referentes ao período de

controle considerado.

3.

Os créditos mencionados no n.º 1 são processados na

primeira factura do ano seguinte ao do período de controle

em causa, após notificação ao distribuidor da sua aceitação

pelo IRSE.

4.

Caso o valor das compensações supere o valor da factura a emitir, o crédito deve ser processado nas facturas subsequentes até completar o valor da compensação.

Artigo 26.º#

Cálculo das compensações

1.

Se o tempo máximo de interrupção de um cliente (Dc;),

num determinado mês do período de controle, for superior

ao valor da meta correspondente, a compensação é equivalente a 50% do montante da factura correspondente a esse

mês.

2.

Se a frequência de interrupção de um cliente, (Fc;), no

período de controle, for superior ao valor da meta correspondente, a compensação é equivalente a 50% do montante

médio mensal de facturação durante o referido período de

controle.

3.

O cálculo das compensações referidas nos números

anteriores é feito separadamente para interrupções programadas e não programadas, sendo possível somar as compensações correspondentes em caso de incumprimento das metas

relativas a ambos os tipos.

SUBSECÇÃO II

Cálculo de Compensações durante a Fase III

ARTIGO 27,º

(Disposições gerais)

Durante a fase III são calculados os indicadores globais

Tc, e Fc,, é o indicador individual Dc,, na área ou região considerada, tomando o ano como período de controle. Se os

valores calculados forem superiores às metas estabelecidas

para esses indicadores, o distribuidor deve compensar os

clientes através dos mecanismos estabelecidos na presente

subsecção. Caso sejam excedidas as metas para ambos os

indicadores, a compensação será igual à soma das compensações relativas a cada um dos indicadores.

Artigo 28.º#

Pagamento das compensações

1.

O pagamento das compensações é processado sob a

forma de créditos a incluir nas facturas dos clientes afectados.

2.

As compensações só são devidas aos clientes que tenham

em dia o pagamento das facturas referentes ao período de

controle considerado.

3.

Os créditos mencionados no n.º 1 são processados na

primeira factura do ano seguinte ao do período de controle

em causa, após notificação ao distribuidor da sua aceitação

pelo IRSE.

4.

Caso o valor das compensações supere o valor da factura a emitir, o crédito deve ser processado nas facturas subsequentes até completar o valor da compensação.

ARTIGO 29,º

(Cálculo das compensações por tempo médio total de interrupção)

Se o tempo médio total de interrupção por cliente numa

área (Te.) for superior à respectiva meta (Tc.), são pagas compensações a todos os clientes cujo indicador individual, dado

pelo tempo total de interrupção ponderado pelo factor cor-

n

respondente às interrupções programadas (Z fit), seja superior a Tcz, calculadas de acordo com a seguinte expressão:

n

E, FMP: «e

$C, = (&s h= te) x FO “ XÍvens

em que,

$C; = valor da compensação correspondente ao cliente

i, em kwanzas:

1, = duração, em horas, de cada interrupção k, no

período considerado:

f.= factor que tem o valor | para interrupções não programadas e 0,75 para interrupções programadas;

FMPi= valor em kwanzas da factura mensal média do

cliente 7, calculada como consumo médio do

referido cliente no período de controle anual e

tendo em atenção as tarifas vigentes na data de

pagamento da compensação:

Ívenws = factor de amplificação, definido pela relação

entre o valor da energia não fornecida e o seu

preço de venda é adoptado inicialmente um factor igual a 5, que pode ser revisto pelo IRSE em

cada revisão tarifária.

Artigo 30.º#

(Cálculo da compensação por frequência

média total de interrupção)

Se a frequência média de interrupção por cliente numa

área (Fc.) for superior à respectiva meta (Fc.), são pagas

compensações a todos os clientes cujo indicador individual,

dado pela frequência de interrupção (Fc,), seja superior a Fc,

calculadas de acordo com a seguinte expressão:

$C;=(Fc;- Fc) x ee x 15 x Ívens

Fc. 730

em que,

$C ,= valor da compensação, em kwanzas, correspondente ao cliente i;

Os restantes parâmetros têm o significado anteriormente definido.

Artigo 31.º#

Cálculo da compensação por tempo máximo de interrupção

Se o tempo máximo de interrupção dum cliente (Dc, for

superior à respectiva meta (Dc;), são pagas compensações a

todos os clientes afectados, de acordo com a seguinte

expressão:

$C,=(De,- De) x FMP; Svens

730 5

onde,

$C, = valor da compensação, em kwanzas, correspondente ao cliente i;

Os restantes parâmetros têm o significado anteriormente definido.

SECÇÃO II

Reclamações e Registo de Dados

Artigo 32.º#

Implementação do sistema

1.

Num prazo não superior a 24 meses a contar da data de

entrada em vigor do presente regulamento, o distribuidor

deve dispor de um sistema telefónico para atendimento de

10 4845

reclamações e de procedimentos auditáveis para armazenamento dos dados sobre interrupções que permitam efectuar o

cálculo de todos os indicadores.

2.

O armazenamento é feito em duas bases de dados,

sendo uma destinada à informação relativa aos incidentes na

rede e a outra destinada aos esquemas de alimentação de cada

cliente, de forma a permitir identificar os clientes afectados

por qualquer falha da rede.

3.

A base de dados de incidentes contém toda a informação relativa aos equipamentos afectados, instantes de início

e fim dos incidentes e dados sobre os equipamentos operados

como consequência do incidente para repor o fornecimento

ao maior número de clientes, designadamente as modificações transitórias do esquema de exploração da rede.

4.

A base de dados sobre o esquema de alimentação de

cada cliente contém elementos sobre os equipamentos e instalações que o abastecem, com o seguinte nível de agregação:

a)

Alimentador BT;

b)

Posto de transformação MT/BT;

c)

Alimentador MT:

d)

Transformador MT/MT:;

e)

Subestação AT/MT:;

a)

Rede AT.

5.

As bases de dados referidas nos números anteriores são

compatíveis com as bases de dados relativas à facturação e

devem permitir o cálculo das compensações para cada cliente

afectado, para efeitos de aplicação do disposto na secção

anterior.

6.

O IRSE deve aprovar os critérios de desenho e a implementação das bases de dados e pode auditar as actividades

de recolha de informação básica e seu processamento, em

quaisquer das suas fases.

ARTIGO 33,.º

(Tempo mínimo de armazenamento de dados)

Os dados sobre interrupções são armazenados durante um

mínimo de dois anos.

SECÇÃO IV

Informação a Enviar pelo Distribuidor ao IRSE

Artigo 34.º#

Informação sobre indicadores

Para permitir ao IRSE o seguimento e controle do cumprimento das obrigações por parte do distribuidor, este deve

fornecer informação diária sobre eventuais interrupções ocorridas, disponibilizando também informação acumulada a

nível mensal e semestral. Em cada caso devem ser enviados

os valores dos indicadores definidos na secção 1, calculados

no período correspondente. Para os índices globais, é considerado o agrupamento por áreas dentro da área ou região de

aplicação do regulamento.

Artigo 35.º#

Apresentação da informação

A informação a disponibilizar é organizada sob a forma

de tabelas. Num prazo até seis meses após a data de entrada

em vigor do presente regulamento, o distribuidor deve apresentar ao IRSE, para sua aprovação, os formatos e descrição

dos campos correspondentes a cada tabela, de acordo com o

tipo de informação a ser ministrada.

Artigo 36.º#

(Informação sobre interrupções por motivos de força maior

ou razões de interesse público)

O distribuidor deve enviar mensalmente ao IRSE a informação relativa a todas as interrupções por casos de força

maior ou razões de interesse público registadas no mês anterior. Deve apresentar igualmente ao IRSE todas as provas que

permitam enquadrar sob a figura de força maior as interrupções verificadas.

Artigo 37.º#

Exclusões por motivos de força maior

1.

Terminado o Período de Controle anual, o IRSE dá seu

parecer sobre os casos de exclusão por motivos de força

maior apresentados notificando o distribuidor para:

a)

Excluir do cálculo dos indicadores as interrupções

qualificadas como caso de força maior e proceder

ao cálculo correspondente ao Período de Controle;

b)

Calcular as correspondentes compensações aos

clientes, nos termos estabelecidos na secção III.

2.

O distribuidor deve apresentar os resultados dos cálculos no prazo de 20 dias úteis após a notificação referida no

nºl.

Artigo 38.º#

Informação em casos especiais

1.

Quando se verifiquem situações de emergência no sistema eléctrico ou por solicitação especial do IRSE, o distribuidor deve prestar toda a informação relevante.

2.

Considera-se que se verifica uma emergência quando

o incidente provoca uma interrupção no fornecimento a mais

de 10 000 clientes, quando provoca a saída de serviço de um

transformador de uma subestação AT/MT ou MT/MT, ou

quando deixa fora de serviço mais de 100 postos de transformação MT/BT.

3.

Nos casos referidos no número anterior, o distribuidor

deve enviar ao IRSE, no prazo máximo de uma hora após inicio do incidente, por telefone, fax ou correio eletrônico, uma

informação preliminar sobre a ocorrência. Terminada a emergência, o distribuidor deve enviar ao IRSE um relatório

detalhado do acontecimento e das suas consequências num

prazo máximo de dois dias úteis.

SECÇÃO V

Informação a Incluir na Factura dos Clientes

Artigo 39.º#

Informação durante a fase 1

Durante a fase I de aplicação deste regulamento, o distribuidor deve informar os seus clientes sobre o novo regime

de qualidade a aplicar, as suas implicações e os procedimentos de reclamação.

Artigo 40.º#

Informação durante a fase II

Durante a fase II de aplicação deste regulamento, o distribuidor deve incluir na factura dos clientes, de forma clara

e explicativa, os seguintes dados:

a)

Metas para os Indicadores Individuais aplicáveis na

fase II;

b)

Valores dos Indicadores Individuais aplicáveis na

fase II, registados no último Ano de Controle.

Artigo 41.º#

Informação durante a fase III

Durante a fase III de aplicação deste regulamento, o distribuidor deve incluir na factura dos clientes, de forma clara

e explicativa, os seguintes dados:

a)

Tipo de Área à qual pertence o cliente (urbana ou

rural);

b)

Metas para os Indicadores Globais e Individuais,

aplicáveis na fase III, para a área correspondente;

c)

Valores dos Indicadores Globais e Individuais, aplicáveis na fase III, para a Área correspondente,

registados no último Ano de Controle.

CAPÍTULO III

Qualidade Técnica do Produto

Artigo 42.º#

Generalidades

Com o objectivo de manter e melhorar a qualidade de serviço de natureza técnica, são estabelecidas metas de qualidade para o nível de tensão e as perturbações. Estas metas

podem ser modificadas pelo IRSE em cada revisão tarifária.

SECÇÃO |

Níveis de Tensão

Artigo 43.º#

Valores nominais

Os valores nominais das tensões de fornecimento são os

seguintes:

Muito Alta Tensão: 220 kV, 150 kV, 110 kV;

Alta Tensão: 60 kV;

Média Tensão: 30 kV, 20 kV, 15 kKV,e 3 kV;

Baixa Tensão: 220 V, 380 V.

SUBSECÇÃO |

Indicadores

Artigo 44.º#

Definição

1.

O indicador de qualidade da tensão num ponto da rede

é a diferença (AV,) entre a média dos valores eficazes instantâneos medidos no ponto considerado (V,) num intervalo

de medição “de 15 minutos, e o valor da tensão nominal (V ,)

no mesmo ponto. O indicador é expresso em percentagem da

tensão nominal no ponto:

V,- V,

AV, = (Ve Vo) x 100

V,

em que V, é o valor eficaz médio no intervalo de 15 minutos. O erro máximo do equipamento de medição não deve

ultrapassar 1% nas condições habituais de funcionamento da

rede.

2.

O valor V, deve ser obtido a partir de medidas feitas a

intervalos máximos de 1 minuto, isto é, a partir de um

mínimo de 15 valores em 15 minutos.

SUBSECÇÃO II

Metas

Artigo 45.º#

Definições

Considera-se que a tensão tem má qualidade se o indicador definido no artigo anterior estiver fora dos parâmetros

admissíveis estabelecidos na tabela seguinte, os quais estão

10 4847

de acordo com o artigo 5.º do Decreto n.º 27/01,de 18 de

Maio:

Níveis de tensão: desvios admitidos

Tensão Área tido de desvio

ave [o pap |

AV <-15 10

-15<AV<-7 5

TESAVE+T | 7<AV<IS 10

AT e MT AV > 15 15

IKV<Us<

ow assav<To | 1

TeAav<7 | /279EA

Urbana OST |7<av<IS I5

AV >15 20

AV <-15 10

JOSAVS | 15 AV<-10 5

+10 10 <AV<I1S5 10

BT AV >15 15

Us1l kV

AV <-15 15

Urbana -J0sAVE< | -15<AV<-10 10

+10 10 <AV<I15 15

AV >15 20

SUBSECÇÃO III

Compensações aos Clientes

Artigo 46.º#

Definição

Se a percentagem de medições com má qualidade for

superior a 10% do total no Período de Medição, o distribuidor deve compensar os clientes afectados, de acordo com a

seguinte expressão:

$CVT, = (Tmc; — 10%) x FMP; x A,

em que:

S$SCVT,, é o valor em kwanzas da compensação correspondente ao cliente í;

Tmc,, é a percentagem de tempo do Período de Medição com medições de má qualidade;

FMP,, é o valor total, em kwanzas, da factura média

mensal do cliente 1, calculada com o consumo

médio do cliente no Período de Controle anual e

com a tarifa em vigor na data de pagamento da

compensação;

A,,é um factor de ponderação, dependente da variação

percentual de tensão verificada, cujo valor é dado

na tabela do artigo anterior.

Artigo 47.º#

Clientes a considerar

1.

Se a tensão num ponto de medição, for muito baixa,

todos os clientes ligados ao alimentador a jusante desse

ponto, no sentido da carga, até ao ponto da próxima medição,

podem ser objecto de compensações, tomando como referência a tensão no primeiro ponto.

2.

Se a tensão num ponto de medição for muito alta, todos

os clientes ligados ao alimentador a montante desse ponto,

no sentido do posto de transformação, até ao ponto da próxima medição, podem ser objecto de compensações, tomando

como referência a tensão no primeiro ponto.

Artigo 48.º#

Implementação

1.

As compensações estão em vigor durante a fase III do

presente regulamento e são aplicadas sob a forma de descontos nas facturas dos clientes afectados.

2.

Apenas têm direito a compensações os clientes que

tenham em dia os pagamentos das facturas do ano correspondente ao Período de Controle considerado, de acordo com

o especificado neste regulamento.

Artigo 49.º#

Prazo para medidas correctivas

Independentemente do pagamento das compensações, o

operador de rede deve tomar as medidas necessárias para a

correcção dos desvios constatados. Uma vez adoptadas as

mesmas, deve realizar medidas de verificação e comunicá-las

ao IRSE e ao cliente cuja reclamação tenha estado na origem

das medidas. O processo deve estar concluído no prazo

máximo de 180 dias a contar da data da reclamação e o seu

incumprimento dá lugar à aplicação de sanções a definir pelo

IRSE.

SUBSECÇÃO IV

Medição e Armazenamento de Dados

Artigo 50.º#

Registo da tensão na rede

A partir de 12 meses após o início da fase II, o distribuidor deve passar a dispor de um registo contínuo e informatizado das tensões em todos os barramentos de alta tensão das

subestações e efectuar mensalmente um registo informatizado da tensão nas barramentos de saída de pelo menos 2%

dos postos de transformação MT/BT urbanos e de pelo

menos 0.5% dos postos de transformação MT/BT rurais, ao

longo de um período não inferior a sete dias consecutivos

(Período de Medição).

Artigo 51.º#

Registo de tensão nos clientes

Relativamente às instalações dos clientes, os dados são

obtidos mediante campanhas de medição que permitem processar informação sobre curvas de carga e nível de tensão

nos diferentes pontos da rede. As campanhas são conduzidas

pelo distribuidor, que processa a informação de acordo com

orientações e sob a supervisão do IRSE.

Artigo 52.º#

Quantidade de pontos de medição

1.

A partir do final da fase II, o distribuidor deve realizar

um número de medições anuais a definir pelo IRSE e que

deve constituir uma amostra representativa do número de

clientes de cada área. A localização dos pontos de medição

varia ao longo do ano de modo a abranger adequadamente

toda a área de serviço.

2.

A relação entre medidores monofásicos e medidores

trifásicos deve corresponder à relação entre o número de

clientes dos dois tipos, devendo existir pelo menos um

medidor de cada tipo.

3.

O período mínimo de medição da tensão em cada ponto

será de sete dias consecutivos (Período de Medição).

Artigo 53.º#

Medidores de reposição

O distribuidor deve manter um número suficiente de

medidores de reserva de forma a poder responder a reclamações dos clientes efectuando medições complementares em

locais com problemas de tensão e a poder cobrir falhas dos

medidores em serviço.

Artigo 54.º#

Tempo de armazenamento dos dados

Os dados relativos às medições dos níveis de tensão

devem ser armazenados durante um período mínimo de dois

anos.

Artigo 55.º#

Registos independentes

Qualquer cliente pode solicitar uma medição no ponto de

entrega à sua instalação para efeitos de comparar os registos

com os valores obtidos pelo distribuidor.

SUBSECÇÃO V

Prestação de Informação

Artigo 56.º#

Informação a enviar ao IRSE

A informação correspondente às medidas indicadas nos

artigos anteriores será enviada ao IRSE no prazo máximo de

um mês após as medições. Durante a fase III, será igualmente

enviado o cálculo das compensações aos clientes que a elas

tenham direito.

Artigo 57.º#

Informação a enviar aos clientes

As facturas a enviar aos clientes pelo distribuidor devem

conter, no mínimo, informação detalhada relativamente às

compensações por incumprimento de metas de qualidade.

SECÇÃO II

Perturbações

Artigo 58.º#

Generalidades

As perturbações a controlar são as variações rápidas de

tensão (flicker), as quedas lentas de tensão e o teor harmónico.

Artigo 59.º#

Controle das perturbações

As condições relativas ao processo e forma de controle

das perturbações é fixado pelo IRSE e os limites admissíveis

são fixados considerando as normas internacionais.

CAPÍTULO IV

Qualidade Comercial do Serviço

Artigo 60.º#

Generalidades

1.

Os aspectos comerciais da qualidade do serviço a

controlar e para os quais se estabelecem metas de qualidade

são: prazos de ligação de novos clientes e de satisfação de

pedidos de aumentos de potência, facturação por estimativa,

prazos de corte e restabelecimento do serviço, erros de

facturação e respostas a reclamações. As metas de qualidade

podem ser revistas pelo IRSE em cada revisão tarifária.

2.

A verificação da qualidade comercial do serviço e as

compensações correspondentes são aplicadas desde o início

da fase II.

SECÇÃO |

Ligação de Novos Clientes e Aumentos de Potência

SUBSECÇÃO |

Metas para Novas Ligações e Aumentos de Potência

Artigo 61.º#

Definições

O presente regulamento estabelece prazos máximos para

resposta à solicitação de uma nova ligação ou de um aumento

de potência, especificando limites para o período entra a data

da solicitação e a comunicação, pelo distribuidor, da data

10 4849

provável de ligação e condições do fornecimento, e para o

período entre a data de pagamento e a efectiva disponibilidade da instalação para ligação, os quais levam em conta as

obras a realizar para satisfazer a solicitação.

Artigo 62.º#

Autorizações

1.

Nos casos em que seja necessária a obtenção de autorizações do município ou nacionais, os tempos atribuíveis a

esse processo são excluídos do cômputo do prazo máximo.

2.

O distribuidor deve apresentar comprovativos da tramitação das mencionadas autorizações, dos quais constam as

datas de solicitação e aprovação.

Artigo 63.º#

Necessidade de posto de transformação

Quando, para ligação a um novo cliente ou para satisfação de um aumento de potência, for necessário dispor de

local para um novo posto de transformação e existam dificuldades na sua obtenção, o distribuidor deve comunicar esse

facto ao IRSE antes de atingido o prazo limite fixado, fornecendo informações sobre todas as diligências efectuadas.

Artigo 64.º#

Valores para as metas

Os limites admissíveis de prazos para tramitação e ligação de novos clientes e aumentos de potência de clientes existentes são indicados na tabela seguinte e estão em sintonia

com o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto n.º 27/01.

Prazos para tramitação e ligação

Em Nível de Características da solicitação

tensão

Alta, Média [Oferecer informação e data de

Tramitação | e Baixa ligação... uu co 15

Tensão

Í Dentro dos 100 m da rede exis-

Baixa tente. Luc oo 30

Tensão

Fora dos 100m da rede existente.| Por acordo

entre as Partes.

Existe linha de alimentação

Média (a 100M) 11 cao 15

Tensão | [1 ASS ESCSTTCOO

Ligação Não existe linha de alimentação.

Caso seja necessário reforçar ou| Prazo a deterampliar a rede de alimentação. minar

Existe linha de alimentação

(a 100M) 11 e 15

Alta aaa

Tensão Não existe linha de alimentação | Por acordo

entre as Partes.

Artigo 65.º#

Extensão dos prazos

1.

Em casos excepcionais, quando a magnitude da obra de

ampliação da rede o justificar ou quando não for possível

chegar a um acordo entre as partes, o distribuidor pode solicitar ao IRSE uma extensão do prazo, com a correspondente

fundamentação, o qual decide em função de cada caso concreto.

2.

Se o IRSE não se pronunciar no prazo de 15 dias úteis

após recepção da solicitação, considera-se aceite a extensão

indicada pelo distribuidor.

SUBSECÇÃO II

Cálculo de Compensações

Artigo 66.º#

Compensação por tramitação

Quando o distribuidor não cumprir o prazo estabelecido

para a tramitação deve compensar o cliente num montante

dado por:

$Ct = Fdp x Nda

em que,

$Ct é o valor da compensação, em kwanzas, a pagar

ao cliente:

Fdp é a facturação média diária, em kwanzas, correspondente aos clientes sujeitos à mesma tarifa e

com a mesma potência contratada que o cliente

afectado, durante os últimos 12 meses, calculada

com a tarifa em vigor na data de pagamento da

compensação;

Nda é o número de dias de atraso em relação ao

prazo limite acordado.

Artigo 67.º#

Compensação por ligação

Quando o distribuidor não cumprir o prazo estabelecido

para a ligação deve compensar o cliente num montante dado

por:

$Ct = Nda x ECo

Pc

em que,

$Ct é o valor da compensação, em kwanzas, a pagar

ao cliente:

CCo é o custo da ligação, em kwanzas, actualizado até

data de pagamento da compensação;

Pc é o prazo limite estabelecido para realizar a ligação,

em dias;

Nda é o número de dias de atraso em relação ao prazo

limite acordado.

SECÇÃO II

Facturação Baseada no Consumo Estimado

SUBSECÇÃO |

Metas para a Facturação Baseada no Consumo Estimado

Artigo 68.º#

Intervalos de leitura

1.

O distribuidor realiza periodicamente as leituras dos

consumos.

2.

Para os consumos em BT, os intervalos de leitura não

são inferiores a um mês nem superiores a sels meses, nos

termos do disposto no artigo 65.º do Decreto n.º 27/01.

3.

De acordo com o critério do número anterior, o consumo correspondente aos meses intermédios, sem leituras,

pode ser estimado com base em critérios estabelecidos pelo

IRSE.

4.

Para os consumos em MAT, AT e MT, a leitura é realizada mensalmente, em datas previamente fixadas e comunicadas ao cliente.

Artigo 69.º#

Periodicidade da facturação

1.

Para os consumos em MAT, AT e MT, a facturação é

feita mensalmente, nos termos do estabelecido no artigo 70.º

do Decreto n.º 27/01 ,de 18 de Maio.

2.

Para os consumos em BT, a facturação pode ser feita

mensal ou bimestralmente, nos termos do estabelecido no

artigo 75.º do Decreto n.º 27/01,de 18 de Maio.

Artigo 70.º#

Número máximo de estimativas

1.

Para os clientes de BT estabelece-se um número

máximo de duas estimativas adicionais de consumo, além das

que resultem da periodicidade trimestral de leitura fixada.

2.

Para os clientes de MAT, AT e MT estabelece-se um

número máximo de duas estimativas adicionais de consumo,

além das que resultem da leitura mensal.

SUBSECÇÃO II

Cálculo das Compensações

Artigo 71.º#

Cálculo das Compensações

1.

Quando o distribuidor não respeitar algum dos limites

estabelecidos para a estimativa de consumos de um cliente

no Período de Controle anual, deve compensá-lo num montante igual a 35% da facturação correspondente aos consumos estimados que não respeitaram os limites acordados.

2.

Os valores de consumo transmitidos pelos clientes não

são considerados para o cômputo dos consumos estimados.

SECÇÃO II

Cortes por não Pagamento e Religações

SUBSECÇÃO |

Metas

Artigo 72.º#

Prazo para a comunicação prévia

A interrupção de fornecimento por não pagamento deve

ser comunicada ao cliente com uma antecedência de

oito dias, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto

n.º 27/01, de 18 de Maio.

Artigo 73.º#

Prazo para restabelecimento do serviço

Uma vez efectuado o pagamento, o distribuidor deve restabelecer o fornecimento num prazo máximo de 48 horas.

SUBSECÇÃO II

Cálculo das Compensações

Artigo 74.º#

Cálculo das Compensações

Se o restabelecimento do serviço se realizar depois do

prazo máximo estabelecido, o distribuidor compensa o

cliente com uma quantia, por dia de atraso, igual a cinco

vezes a facturação média diária do cliente afectado nos últimos 12 meses, calculada com base nas tarifas em vigor à data

de pagamento da compensação.

SECÇÃO IV

Erros de Facturação

SUBSECÇÃO |

Metas

Artigo 75.º#

Definição

Quando existir uma reclamação de um cliente por presumível erro de facturação, a data de vencimento da conta é

10 4851

prorrogada até ao primeiro dia útil posterior ao da resposta e

eventual refacturação por parte do distribuidor.

Artigo 76.º#

Desempenho global do distribuidor

1.

O desempenho global do distribuidor em relação a

erros de facturação é avaliado através do seguinte indicador:

1CE = Né x 100

Nf

em que,

Nfe é o número total de facturas com erros no período

anual de controle:

Ntf é o número total de faturas emitidas no período

anual de controle:

O indicador ICE não deve ser superior a 5%.

2.

Os desvios entre o consumo real e o facturado, de

acordo com os critérios de estimativas estabelecidos pelo

IRSE, não são considerados erros de facturação.

SUBSECÇÃO II

Devoluções e Multas

Artigo 77.º#

Prazo de devolução

Sempre que se confirmar a existência de um erro de

facturação numa factura já paga pelo cliente, a devolução

correspondente deve realizar-se com a factura de um dos

dois meses seguintes, actualizada com a tarifa em vigor no

momento da devolução, de acordo com a Lei de Defesa do

Consumidor.

Artigo 78.º#

Multas

1.

Quando o índice global de controle ICE for superior a

5% , o distribuidor é sujeito, por cada 1% adicional do ICE,

a uma multa igual a 20% das devoluções realizadas por emos

de facturação no ano de controle, actualizadas com a tarifa

em vigor à data de aplicação da multa.

2.

A multa máxima não pode ultrapassar 100% das devoluções efectuadas, devidamente actualizadas.

SECÇÃO V

Sistema de Reclamações e Armazenamento de Dados

Artigo 79.º#

Generalidades

1.

O distribuidor deve implementar um Sistema de Atendimento de Reclamações dos clientes as quais podem ser

apresentadas das seguintes formas:

a)

Pessoalmente, nas instalações do distribuidor;

b)

Telefonicamente, através do serviço de atendimento

telefónico:

c)

Por carta ou fax, dirigidos aos serviços indicados

pelo distribuidor;

d)

Correio electrónico.

2.

O sistema anterior deve incluir os procedimentos adequados para tramitação das reclamações recebidas, garantindo o seu registo e identificação e fornecendo ao cliente um

comprovativo da recepção e uma referência que lhe permita

qualquer consulta posterior.

3.

O Sistema de Atendimento de Reclamações deve estar

operacional no prazo de 18 meses a partir da data de entrada

em vigor deste regulamento.

Artigo 80.º#

Resposta às reclamações

O distribuidor deve responder a uma reclamação no prazo

de 30 dias a contar da data de sua recepção e a resposta deve

conter informação relativa à causa do problema que gerou a

reclamação, e, quando aplicável, o prazo previsto para a sua

correcção.

SECÇÃO VI

Informação a enviar ao IRSE

Artigo 81.º#

Informação mensal

1.

O distribuidor deve enviar mensalmente ao IRSE

informação relativa ao mês anterior, indicando os desvios em

relação às metas estabelecidas, designadamente quanto a prazos de resposta a reclamações, tempos de resposta a pedidos

de ligação de novos clientes e de aumentos de potência, prazos de cortes e restabelecimentos de serviço e erros de facturação, e calculando as correspondentes compensações,

devoluções e multas.

2.

O distribuidor deve também enviar ao IRSE todas as

provas que permitam justificar o enquadramento de situações

na figura de caso de força maior.

3.

O IRSE decide, quanto aos casos de exclusão imputáveis a causas de força maior apresentados pelo distribuidor

e determina as compensações a pagar aos clientes, as quais se

devem processar sob a forma de deduções nas facturas relativas aos dois meses seguintes.

Artigo 82.º#

Informação anual

No fim do Período de Controle, o IRSE notifica o distri-

buidor quanto a:

a)

Situações de incumprimento qualificadas como

caso de força maior e, como tal, susceptíveis de

ser excluídas do cálculo dos indicadores:

b)

Outros elementos relevantes para o cálculo das

compensações correspondentes aos clientes, nos

termos estabelecidos na secção III.

1.

O distribuidor deve apresentar os resultados do cálculo

dos indicadores e das compensações correspondentes ao ano

anterior no prazo de 20 dias úteis após a notificação referida

no número anterior.

2.

As actuações reguladas no capítulo VI devem ser tramitadas antes dos cálculos referidos no n.º 2.

SECÇÃO VII

Informação a Incluir na Factura dos Clientes

Artigo 83.º#

Generalidades

1.

As facturas a emitir pelo distribuidor devem conter, no

mínimo, a seguinte informação:

a)

Identificação do cliente;

b)

Tarifa aplicável;

c)

Potência autorizada;

d)

Consumo mensal de energia;

e)

Detalhe dos componentes de custos;

a)

Informação relativa à qualidade do serviço técnico

(como indicado na secção VI, artigos 37.º,38.º e

3.

;

£) Devoluções, compensações ou multas por incumprimento das metas de qualidade de serviço, adequadamente detalhadas.

2.

O IRSE deve fiscalizar e aprovar a forma como o distribuidor procede à inclusão na factura da informação referida

no número anterior, devendo o processo estar finalizado e

posto em prática no prazo máximo de 1 ano após início da

fase [.

ARTIGO 84,º

(Apresentação das facturas)

1.

Para clientes de BT, as facturas devem ser apresentadas

pelo menos 10 dias antes da data do seu vencimento.

2.

Para clientes de MAT, AT e MT, as facturas devem ser

apresentadas pelo menos 30 dias antes de data do seu vencimento.

CAPÍTULO V

Incumprimentos na Entrega da Informação

Artigo 85.º#

Infracções

Constituem infracções passíveis de aplicação de sanções

as seguintes actuações no relacionamento com o IRSE:

a)

Não fornecimento de toda a informação requerida

por este regulamento;

b)

Não fornecimento da informação requerida no

prazo especificado em cada caso;

c)

Entrega de informação não fidedigna ou com erros

significativos.

Artigo 86.º#

Graduação das infracções

1.

Os montantes das sanções a aplicar pelas infracções

previstas no artigo anterior são graduados de acordo com

a natureza da infracção.

2.

As infracções mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo

anterior são passíveis de multa cujo montante está sobretudo

relacionado com o impacto sobre o regime de controle previsto e as compensações a pagar aos clientes, tendo como

limite máximo o disposto legalmente.

3.

O fornecimento de informação não fidedigna, realizado

com dolo ou culpa grave, é considerado infracção muito

grave, que, conforme a importância da informação, pode

resultar na aplicação de multas de valor mais elevado.

CAPÍTULO VI

Procedimento Sancionatório

ARTIGO 87,

(Sanções)

De acordo com os princípios que regem os procedimentos

Jurídico-administrativos e a competência do IRSE, em virtude do disposto no n.º 16 do artigo 3.º do Decreto n.º 4/02,

de 12 de Março, este pode optar pela aplicação de uma sanção

ao distribuidor ou ao operador da RNT, quando não sejam

acatadas as disposições do presente regulamento. No caso

em que a sanção a aplicar seja uma multa, deve ser feita a

devida compensação em função dos clientes afectados.

CAPÍTULO VII

Garantias Administrativas e Resolução de Conflitos

SECÇÃO |

Garantias Administrativas

Artigo 88.º#

Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações

1.

As entidades interessadas podem apresentar ao IRSE

petições, queixas ou reclamações, contra acções ou omissões

das entidades reguladas que intervêm no SEP, que possam

constituir incumprimento das regras impostas pelo presente

regulamento e não revistam natureza contratual.

10 4853

2.

Para efeitos do número anterior, entendem-se como

regras que não revestem natureza contratual, as que estão

relacionadas com o cumprimentos dos deveres decorrentes

da aplicação dos princípios gerais estabelecidos no presente

regulamento.

Artigo 89.º#

Forma e formalidades

As petições, queixas ou reclamações dirigidas ao IRSE,

ao abrigo do estabelecido no n.º 1 do artigo 88.º , são obrigatoriamente apresentadas por escrito, devendo as mesmas

preencher os seguintes requisitos:

a)

Identificação do interessado;

b)

Identificação da entidade regulada;

c)

Fundamentos de facto e de direito que as justificam;

d)

Meios de prova.

Artigo 90.º#

Instrução

1.

A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou

reclamações apresentadas cabe ao órgão competente do IRSE,

aplicando-se as disposições constantes das normas do procedimento e da actividade administrativa.

2.

Os interessados têm o dever de colaborar como IRSE,

facultando-lhe todas as informações e elementos de prova

que tenham na sua posse relacionados com os factos a ele

sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades.

ARTIGO 91,º

(Decisões do IRSE)

1.

As decisões do IRSE sobre petições, queixas ou reclamações são vinculativas para as entidades do SEP abrangidas,

produzindo efeitos a partir da data da sua notificação.

2.

As decisões do IRSE previstas no número anterior não

prejudicam o recurso pelos interessados aos tribunais ou à

arbitragem voluntária prevista neste capítulo, para efeitos da

indemnização pelos danos causados.

ARTIGO 92,º

(Reclamação de decisões e deliberações do IRSE)

1.

Sem prejuízo da sua impugnação para a Sala do Administrativo do Tribunal Cível competente, os interessados

podem apresentar reclamação de decisões e deliberações

tomadas por órgãos do IRSE.

2.

As reclamações das decisões e deliberações tomadas

por órgãos do IRSE são apresentadas nos termos previstos

nas normas do procedimento e da actividade administrativa.

3.

As reclamações são dirigidas ao Conselho de A dministração do IRSE, devidamente fundamentadas e, sempre

que possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova

adequados.

SECÇÃO Il

Reclamações Junto das Entidades do SEP

ARTIGO 93,º

(Apresentação de reclamações)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento Tarifário, no

Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no

Regulamento do Despacho e no Regulamento de Relações

Comerciais, os interessados podem apresentar reclamações

Junto da entidade do SEP com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus

direitos não foram devidamente acautelados, em violação do

disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável.

ARTIGO 94,º

(Tratamento das reclamações)

1.

As entidades do SEP devem responder às reclamações

que lhe são dirigidas, nos prazos e nos termos previstos neste

regulamento.

2.

Sempre que o tratamento de uma reclamação implique

a realização de diligências, designadamente visitas às instalações de utilização dos consumidores, medições ou verificação de equipamento de medição, o reclamante deve ser

informado previamente dos seus direitos e obrigações, bem

como dos resultados obtidos com as referidas diligências.

3.

O reclamante deve ainda ser informado das acções correctivas que deve realizar se a causa da ocorrência reclamada

for identificada na sua instalação de utilização, bem como

sobre os encargos que eventualmente tenha de suportar em

função do resultado das diligências que podem ser solicitadas.

4.

Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto da entidade do

SEP uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma

não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os

interessados podem solicitar a apreciação e intervenção do

IRSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.

5.

A apreciação e intervenção do IRSE deve ser solicitada

por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova respeitantes

à questão de que a parte interessada disponha.

6.

No âmbito da actuação prevista no presente artigo, o

IRSE tem por objectivo promover a resolução de conflitos

através da mediação e conciliação, aplicando-se as regras da

secção III.

SECÇÃO II

Resolução de Conflitos

Artigo 95.º#

Arbitragem voluntária

1.

Os conflitos emergentes do relacionamento comercial

e contratual previsto no presente regulamento devem ser, preferencialmente, resolvidos através do recurso a sistemas de

arbitragem voluntária, nos termos da Lei n.º 16/03 ,de

25 de Julho.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades do SEP podem propor aos seus clientes a inclusão no

respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a

resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais

contratos.

3.

Ainda para efeitos do disposto no n.º 1,0 IRSE pode

promover, no quadro das suas competências específicas, a

criação de centros de arbitragem.

4.

Enquanto os centros de arbritagem referidos no número

anterior não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária faz-se nos termos da Lei n.º 16/03,

de 25 de Julho.

ARTIGO 96,.º

(Mediação e conciliação de conflitos)

1.

A mediação e a conciliação são procedimentos de

resolução extrajudicial de conflitos, com carácter voluntário,

cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto

não é imposta pelo IRSE.

2.

Através da mediação e da conciliação, o IRSE pode,

respectivamente, recomendar a resolução do conflito e sugerir que a resolução do conflito seja obtida através da conciliação das posições das partes em relação ao conflito.

3.

No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, identificados no número anterior, a entidade

do SEP responsável pelo objecto da reclamação deve dispo-

nibilizar ao IRSE, no prazo máximo de 20 dias úteis, as informações que lhe sejam solicitadas para a devida apreciação

do conflito.

4.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não

prestação, por ambas as partes em conflito, das informações

necessárias e solicitadas, determina a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação iniciados.

5.

As demais regras aplicáveis aos procedimentos de

mediação e conciliação são as constantes do Regulamento de

Mediação e Conciliação de Conflitos aprovado pelo IRSE.

6.

A intervenção do IRSE através dos procedimentos descritos no presente artigo não suspende quaisquer prazos de

recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 97.º#

Sanções administrativas

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual a que houver lugar, a infracção ao disposto no presente regulamento é cominada nos termos do respectivo

regime sancionatório.

Artigo 98.º#

Pareceres interpretativos do IRSE

1.

As entidades do SEP podem solicitar ao IRSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente regulamento.

2.

Os pareceres emitidos nos termos do número anterior

não têm carácter vinculativo.

3.

As entidades que solicitarem os pareceres não estão

obrigadas a seguir as orientações contidas nos mesmos, mas

tal circunstância é levada em consideração no julgamento das

decisões previstas na secção I do capítulo VII, quando estejam em causa matérias abrangidas pelos pareceres.

O. E.784 — 12/249 — 15

010 4855

4.

O disposto no número anterior não prejudica a prestação de informações às entidades interessadas, abrangidas

pelo âmbito deste regulamento, designadamente aos consumidores.

Artigo 99.º#

Normas transitórias

1.

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as

condições dos acordos previstos no presente regulamento,

vigentes à data da sua entrada em vigor, mantêm-se em vigor

até ao termo dos prazos neles previstos.

2.

As condições gerais e específicas previstas no presente

regulamento aplicam-se aos contratos existentes à data da sua

entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos

pelos factos regulamentados pelo presente diploma.

Artigo 100.º#

Norma remissiva

Aos procedimentos administrativos previstos no presente

regulamento, não especificamente, nele regulados, aplicam-se

as disposições das normas do procedimento e da actividade

administrativa.

Artigo 101.º#

Fiscalização e aplicação do regulamento

1.

A fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência do IRSE.

2.

No âmbito da fiscalização do presente regulamento, o

IRSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos

seus estatutos aprovados pelo Decreto n.º 4/02, de 12 de Março.

Artigo 102.º#

Aplicação do regime de tarifas e de preços

As disposições que envolvam a aplicação do regime de

tarifas e de preços, a estabelecer pelo IRSE no âmbito do

Regulamento Tarifário, entram em vigor conjuntamente com

aquele regime.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

00 ex. — 1. NE. P. — 2010

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