Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 186/22

Atribui à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 1 e Aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 1, Integrado pela SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A., Intank Group Limited, Monka Oil, Limitada, e Omega Risk Solutions, Limitada

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 137, I Série
Data
22/07/2022
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 137, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. ANEXO A

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o domínio público do Estado;

A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, estabelece que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos sejam concedidos à Concessionária Nacional;

Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco CON 1;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 1, tal como definido no artigo 2.° do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

1.

A Área de Concessão do Bloco CON 1 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.

2.

Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção: 25 anos a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada Área de Desenvolvimento.

2.

Cada um dos períodos da concessão referidos no n.° 1 do presente artigo pode ser excepcionalmente prorrogado, a requerimento da Concessionária Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 1, integrado pela SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A., Intank Group, Limited, Monka Oil, Limitada, e a Omega Risk Solutions, Limitada.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO CON 1

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.° 185/22, de 22 de Julho

1.

A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6°04'38.59"S e o Meridiano 12°19'51.79''E, tendo em conta a variação do nível médio das águas fluviais do Rio Congo, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6°04'38.59'S e Longitude 12°19'51.79'E.

Partindo deste ponto para a direcção Nordeste, tendo em conta a variação do nível médio das águas fluviais do Rio Congo, até interceptar o Meridiano 12°37'42.61"E e o Paralelo 6°01'50.29'S, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6°01'50.29"S e Longitude 12°37'42.61"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6°26'44.43'S e o Meridiano 12°37'42.60°E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.43"S e Longitude 12°37'42.60′′E.

Seguindo o Paralelo 6°26'44.43"S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12°27'08.18"E, tendo em conta a variação do nível médio das águas do Mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.43"S e Longitude 12°27'08.18”E.

Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Noroeste, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar até interceptar o ponto 1.

3.

Para efeitos do n.° 1 são excluídas da área descrita no n.º 2, as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B:

A (FS/FST)

Pontos

Coordenadas

Datum Camacupa

Datum WGS84

Latitude S

Longitude E

Latitude S

Longitude E

5

6°09'52.00"

12°17'34.00"

6°09'57.52"

12°17'23.59"

6

6°08'52.00"

12°19'00.00"

6°08'57.52"

12°18'49.59"

7

6°11'24.00"

12°20'29.00"

6°11'29.51"

12°20'18.59"

8

6°11'24.00"

12°21'13.00"

6°11'29.51"

12°21'02.59"

9

6°09'24.00"

12°21'02.00"

6°09'29.52"

12°20'51.59"

10

6°09'28.00"

12°26'56.00"

6°09'33.52"

12°26'45.60"

11

6°13'33.00"

12°29'11.00"

6°13'38.50"

12°29'00.60"

12

6°13'33.00"

12°29'59.00"

6°13'38.50"

12°29'48.60"

13

6°13'01.00"

12°30'03.00"

6°13'06.50"

12°29'52.60"

14

6°13'01.00"

12°31'40.00"

6°13'06.50"

12°31'29.60"

15

6°14'40.00"

12°31'40.00"

6°14'45.50"

12°31'29.60"

16

6°14'40.00"

12°34'11.00"

6°14'45.50"

12°34'00.60"

17

6°25'03.00"

12°34'11.00"

6°25'08.44"

12°34'00.60"

18

6°25'03.00"

12°31'58.00"

6°25'08.44"

12°31'47.60"

19

6°23'55.00"

12°31'58.00"

6°24'00.44"

12°31'47.60"

20

6°23'55.00"

12°29'45.00"

6°24'00.44"

12°29'34.60"

21

6°23'11.00"

12°29'45.00"

6°23'16.45"

12°29'34.60"

22

6°23'11.00"

12°29'29.00"

6°23'16.45"

12°29'18.60"

23

6°21'14.00"

12°29'29.00"

6°21'19.46"

12°29'18.60"

24

6°21'14.00"

12°28'57.00"

6°21'19.46"

12°28'46.60"

25

6°23'55.00"

12°26'07.00"

6°24'00.44"

12°25'56.59"

Área aprox. 494,10 Km2

4.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso