Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/19

Aprova a alteração dos artigos 29.º, 50.º e 51.º da Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro

Aprova a alteração dos artigos 29.º, 50.º e 51.º da Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 54 de 22 de Abril de 2019
Data
22/04/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17 — Aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 54 de 22 de Abril de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 50.ºServiço de Informações e de Segurança do Estado
  4. Art. 51.ºServiço de Inteligência Externa
  5. Art. 2.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de proceder-se à alteração da Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, no tocante à designação do Serviço de Inteligência e de Segurança do Estado (SINSE) e da equiparação da categoria das chefias do SINSE e do Serviço de Inteligência Externa:

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas c) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

É aprovada a alteração dos artigos 29.º, 50.º e 51.º da Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, passando a ter redacção: «ARTIGO 29.º (Composição)

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

Chefe do Serviço de Informações e de Segurança de Estado;

r)

[...];

s)

[...];

t)

[...].

[...].

Artigo 50.º#

Serviço de Informações e de Segurança do Estado

O Serviço de Informações e de Segurança de Estado é o serviço que tem por missão produzir informações, análises e realização de medidas e acções de Informações e de Segurança de Estado, visando a garantia da segurança interna do País, a preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.

O Serviço de Informações e de Segurança de Estado é dirigido por um Chefe de Serviço, com a categoria de Ministro, coadjuvado por dois Chefes-Adjuntos equiparados a Secretários de Estado.

A organização e o funcionamento do Serviço de Informações e de Segurança de Estado é fixada por um Diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial.

Artigo 51.º#

Serviço de Inteligência Externa

[...].

O Serviço de Inteligência Externa é dirigido por Director de Serviço com a categoria de Ministro, coadjuvado por um Director-Adjunto equiparado a Secretário de Estado.

[...].»

Artigo 2.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso