Preâmbulo
Lei n.º 7106
de 15 de Maio
À Lei de Imprensa é um diploma que visa estabelecer
os princípios gerais que devem enquadrar a actividade da
comunicação social, na perspectiva de permitir a regulação
das formas de acesso e exercício da liberdade de imprensa,
que constitui um direito fundamental dos cidadãos, constitucionalmente consagrado.
Este direito foi objecto de uma lei específica aprovada
em 199t, a Lei n.º 22/91, de 15 de Junho — Lei de
Imprensa, que assegura o direito de informar e de ser informado, e liberalizou a comunicação social, permitindo à
coexistência de órgãos de comunicação social públicos e
privados, que têm desempenhado um importante papel na
democratização da sociedade e no pluraiismo de expressão.
Maio de 2006 I Série — N.º 59
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 120,00
TURAS O preço de cada tinha publicada nos Diários
Aura | de República 1.º é 2." séries é de Kz: 75,00 e para
.— 14. Kz: 40027500] à 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
-. +. Kz; 236 250,00] imposto do selo, dependendo 2 publicação da
«. .. Kz: 123 500,00 | 32 série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
+ 1... Kr' 9BS700,00f da Imprensa Nacional — E. P:
Afigura-se, entretanto, necessário proceder-se à aclualização deste diploma legal e adaptá-lo às novas circuastincias, tomando-o conforme a nova realidade política e
económica e social do País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 88.º
da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
LEI DE IMPRENSA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
SECÇÃO 1
Frincíplos Gerais
ARTIGO |*
(âmbito)
A presente lei estabelece os princípios gerais orientadores da legislação relativa à comunicação social e regula às
formas do exercício da liberdade de imprensa.
ARTIGO 2"
(MDeliniões)
Para efeitos da presente lei, são adoptadas as seguintes
definições:
Comunicação Social —- comunicação de massas
dirigida a um grande público heterogéneo e
anónimo, a partir de empresas ou órgãos de
comunicação social, que organizam e fazem
interagir informação proveniente de fontes
diversificadas e as divulgam através de veículos
de transporte suportados na imprensa escrita, ou
em meios de telecomunicações que incluem
sinais de voz e imagem;
Meio de Comunicação Social — é o veículo
através do qual a informação é transmitida ao
público;
Tfmprensa — todas as reproduções impressas de
textos ou imagens para pôr a disposição do
público;
imprensa em Sentido Amplo — é 0 mesmo que
comunicação social;
Empresa ou Órgão de Comunicação Social — são
as entidades públicas ou privadas cujo objecto
social é à produção, transmissão ou retransmissão de informação destinada ao público, através
de meios de telecomunicações ou de publicações escritas;
f Agência de Notícias — empresa que elabora e
fomece matérias jornalísticas por meios rápidos
para assinantes, que incluem órgãos de comunicação social, instituições públicas ou privadas;
£) Fonte —— nascente, origem de mensagens, de
informação que iniciam um ciclo de comonicação constituída por pessoas singulares ou
colectivas;
Espectro Radivelécirico — conjunto das frequências das ondas electromagnéticas inferiores a
3000 GHz, que se propagam no espaço sem
guia artificial. À utilização das frequências
radioeléciricas, obedece ao estabelecido no
Plano Nacional de Frequências;
Radiodifusão Sonora e Televisiva — transmissão
unilateral de comunicações sonoras ot televisivas, por meio de ondas radivetéciricas ou de
qualquer outro meio apropriado, destinadas à
recepção pelo público em geral;
operador de radiodifusão (sonora e Televisiva) —
pessoa colectiva legalmente babilitada para o
exercício da actividade de radiodifusão sonora
ou televisiva, cuja programação, serviços e conteúdos rem carácter generalista ou temático, na
área de cobertura defínida na respectiva licença;
Serviço de Programas — o conjunto dos elementos de programação, sequéncial e unitário,
fornecido por um operador de radiodifusão, e
como tal identificado no títuio de licenciamento;
Serviço de Programas Generalistas — o serviço
de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos ou de televisão;
Serviço de Programas Temáticos (ou especiatizadoes) — o serviço de programas baseado num
modelo centrado de conteúdo especializado;
Serviço de Utilidade Pública — o serviço de programas de carácter generalista ou temático, cujo
conteúdo interessa a uma parte do público do
país, região ou tocalidade;
Serviço Público — é o serviço de programas e de
informação de interesse geral dirigido a todo
público heterogéneo e anónimo assegurado
obrigatoriamente peto Estado;
Operador Público de Radiodifusão Sonora e Televisiva — é todo operador de radiodifusão
sonora ou televisiva incumbido pelo Estado de
prestar o serviço público;
Órgão Regulador das telecomunicações —
entidade do Estado responsável pela planificação,
gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico;
Provedor de Serviços e Conteúdos — pessoa
colectiva que prepara e fornece conteúidos as
empresas ou órgãos de comunicação social;
Provedor de Televisão por Assinatura — é à
empresa autorizada a distribuir sons e imagens
para assinantes, por sinais codificados, através
de feixes hertzianos, cabos ou satéfite,
Artigo 3.º#
Meios de comunicação coclal
Os meios através dos quais as empresas ou órgãos de
comunicação social difundem os conteúdos, entre outros
são:
jornais, incluindo os electrónicos:
revistas;
todas as demais publicações periódicas;
di rediodifusão sonora;
televisão;
agências de notícias;
£) cinemas e espaços públicos onde se exibem
documentários e noticiários.
Artigo 4.º#
Interpretação e Integração
A presente lei e legislação complementar é interpretada
e integrada em harmonia com a Lei Constitucional
Angolana, a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os
demais instrumentos internacionais de que Angola é parte.
SECÇÃO 4
Liberdade de Imprensa
Artigo 5.º#
Conteúdo da Eberdade de imprensa
À liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercfcio da actividade de imprensa e de empresa, sem impedimentos nem discriminações.
À liberdade de imprensa não deve estar sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política,
ideológica ou artística.
Artigo 6.º#
Garantia da liberdade de Imprensa
É garantida à liberdade de imprensa nos termos da Lei
Constitucionat e da lei.
O exercício da liberdade de imprensa deve assegurar
uma informação ampla e isenta, o pluralismo democrático,
a não discriminação e respeitar o interesse público.
3, A liberdade de informar, de se informar e de ser informado é garantida através:
&) de medidas que impeçam a concentração de
empresas proprietárias de órgãos de comunicação social que ponham em perigo o pluralismo da informação;
da publicação do estatuto editorial das empresas
de comunicação sociai;
do reconhecimento dos direitos de resposta e de
rectificação;
da identificação e veracidade da publicidade;
&) do acesso aa Conselho Nacional de Comunicação
Social para saivapuarda da isenção e do rigor
informativos;
A do respeito pelas normas de ética e deontologia
profissionais no exercício da actividade jorna-
Tística;
&) do livre acesso às fontes de informação e aos
tacais públicos, nos termos da lei.
Nenhum cidadão deve ser prejudicado na sua vida privada, social e profissional em virtude do exercício legítimo
do direito à liberdade de expressão do pensamento através
da comunicação social.
Artigo 7.º#
Limites xo exercício da Rberdade de impreasa
O exercício da liberdade de imprensa tem como limites os princípios, valores e normas da Lei Constitucional e
da let que visam:
salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da
informação;
proteger e garantir o direito ao bom nome, à imagem e a palavra, e à reserva da intimidade da
vida privada dos cidadãos;
a defesa do interesse público e da ordem
democrática;
a protecção da saúde e da moralidade públicas.
2006 967
À liberdade de imprensa não cobre a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, o5 jornalistas
obter informações através de meio ilícito ou desleat.
Considera-se ilícita ou desleal a informação obtida
por meio fraudulento.
Artigo 8.º#
Conselho Nacions1 de Comunicação Soclal
O Consetho Nacional de Comunicação Social é um
órgão independente que tem por missão assegurar 4 objectividade e a isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, de harmohia com os direitos consagrados na constituição € na tei.
2, Lei própria regula à organização, composição, competência é o funcionamento do Conselho Nacional de
Comunicação Social,
SECÇÃO Ti
Serviço e Interesse Público
SUB-SECÇÃO 1
Serviço Público
Artigo 9.º#
Serviço público
Com vista à garantir o direito dos cidadãos de informar,
se informar e ser informado, o Estado assegura a existência
de um serviço público de informação próprio, a realizar
com base num diploma específico a regulamentar a matéria.
SUB-SECÇÃO 1
Tuteresse Páblico
Artigo 10.º#
Interesse público
Todas as empresas e órgãos de comunicação social têm
a responsabilidade social de assegurar o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, nos termos
do interesse público,
Artigo 1.º#
Conteúdo de interesse público
Para efeitos da presente lei, entende-se como sendo de
interesse público, a informação que tem os seguintes fins
gerais:
contribuir para consolidar a Nação Angolana,
reforçar a unidade c identidade nacionais e preservar à integridade territorial;
infarmar o público com verdade, independência,
objectividade e isenção, sobre todos os aconte-
cimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidadãos à informação cor-
Tecta e imparcial;
€) assegurar a livre expressão da opinião pública e da
sociedade civil;
contribuir para à promoção da cultura nacional e
regional e a defesa e divulgação das línguas
nacionais;
+) promover o respeito pelos valores éticos e sociais
da pessoa e da família;
promover a boa governação é à administração correcta da coisa pública;
&) contribuir para a elevação do nível sócio-económico e da consciência jurídica da população.
Entende-se igualmente como sendo de interesse
público, de entre outras, as notícias e informações:
relativas a crimes, contravenções penais e outras
condutas anti-sociais;
relativas à garantia da protecção da saúde pública
€ à segurança dos cidadãos;
€) obtidas em espaços públicos, incluindo-se a
divulgação de imagem e som;
fomecidas pelo poder público;
€) obtidas em processos administrativos € judiciais
não sujeitos a segredo de justiça.
ARTIGO 12*
(Linguas nacionais)
As empresas de comunicação social devem em regra
veicular informação em línguas nacionais deniro de um
qradro regulamentar a estabelecer,
Artigo 13.º#
Direito a extractos Informativos
Ds responsáveis pela realização ou promoção de acontecimentos políticos, desportivos, artísticos ou outros eventos
públicos, bem como os titulares de direitos exclusivos, não
podem opor-se à divulgação de breves extractos de natureza informativa dos mesmos, por parte de outras empresas ou
órgãos de comunicação social.
Artigo 14.º#
Direitos de antor
Às empresas ou órgãos de comunicação social são obrigados a respeitar os direitos de autor, nos termos da legislação aplicável! em vigor na República de Angola.
Artigo 15.º#
Incentivos à comunicação social
Nos termos da lei, o Estado estabelece um sistema de
incentivos de apoio aos órgãos de comunicação social de
âmbito nacional e locx), com vista a assegurar o pluralismo
da informação e o livre exercício da liberdade de imprensa
e O Seu carácter de interesse público.
ARTIGO i6.*
(Publicação das notas oficiais)
As publicações informativas, as emissoras de radiodifusão e de televisão devem publicar, gramitamente com a
máxima urgência e o devido relevo, às notas oficiais provenientes dos órgãos de soberania do Estado, nomeadamente
do Presidente da República, da Assembleia Nacional, do
Govermo e dos Tribunais,
SECÇÃO IV
Exercício da Profissão
Artigo 17.º#
Direitos dos jornalistas
Os jornalistas têm os seguintes direitos fundamentais:
a liberdade de expressão, criação e divulgação;
a liberdade de acesso às fontes de informação, nos
termos estabelecidos na lei, bem como o direito
de acesso a locais públicos e respectiva protecção;
ao sigilo profissional;
à participação na vida da empresa de comunicação
social para que trabalha, nos termos da presente lei;
a garantia de independência e da cláusula de consciência;
A a filiação em qualquer organização sindical ou
outras instituições no país ou no estrangeiro,
dedicadas exclusivamente a defesa dos interesses dos jornalistas.
Artigo 18.º#
Deveres dos jornalistas
São deveres fundamentais do jornalista os seguintes:
informar com rigor, objectividade e isenção;
respeitar o perfil editorial da empresa de comunicação social para que trabalha, bem como a
ética e deontologia profissionais;
respeitar os limites ao exercício da liberdade de
imprensa nos termos da Lei Constitucional
Angolana e demais legislação;
respeitar as incormpatibilidades decorrentes do
estatuto do jornalista;
confrontar as fontes de informação para assegurar
uma informação correcta e imparcial;
)) contribuir para à elevação do nível de educação
cívica dos cidadãos.
Artigo 19.º#
Acesso às fontes
No exercício das suas funções é garantido nos jorna-
listas o acesso às fontes de informação.
2, O acesso às fontes de informação não é permitido nos
processos em segredo de justiça e à documentação classificada como sendo de segredo de Estado, militar e ainda a
que afecta a vida intima dos cidadãos,
As entidades públicas têm o dever de assegurar o
acesso às fontes de informação com vista a garantir aos
cidadãos o direito à serem informados, desde que as informações solicitadas não estejam abrangidas pelo disposto no
número anteríor,
ARTIGO 29."
(Skgito profissional)
Os jornalistas não são obrigados a revelar as fontes de
informação, não podendo o seu silêncio ser sancionado
directa ou indirectamente ou usado contra ele como agravante,
Quando os directores ou outros responsáveis dos
úrgãos de comunicação social tenham conhecimento das
fontes de informação referidas no número anterior não as
podem denunciar.
O direito ao sigilo da fonte não exclui a resporisabilidade civil ou penal, nem o ónus da prova.
ARTIGO 21*
(Estatuto do Jornalista e Código Deontológico)
O exercício da profissão de jornalista é regulado por
um Estatuto do Jornalista e por um Código Deontológico,
O Estatuto do Jornalista define, entre outros aspectos,
quem é jornalista, o regime de incompatibilidades, os direitos e deveres, as condições de emissão, renovação, suspensão e cassação da carteira profissional do jornalista.
O Estatuto do Jornalista é aprovado pelo Governo,
ouvidos os sindicatos e as associações de jornalistas.
4, O Código Deontológico é adoptado pelas associações
de jornalistas em assembleia expressamente convocada para
0 efeito pelo Conselho Nacional de Comunicação Social.
A convocação da assembleia referida no número anterior, dever ser precedida da audição aos sindicatos e às
associações de jornalistas.
À carteira profissional é emitida pela Comissão da
Carteira e Ética, composta por jornalistas, administrativamente adstrita &o Conselho Nacional de Comunicação
Social, cuja organização e funcionamento é objecto de regulamento próprio.
2006 969
Artigo 22.º#
imprensa estrangeira
As empresas de comunicação social estrangeiras e o5
correspondentes de imprensa estrangeira devem solicitar
autorização so Ministério da Comunicação Social para
desenvolverem a sua actividade na República de Angola,
Os correspondentes de imprensa para exercerem a sua
actividade ua República de Angola, devem estar habilitados
com à carteira profissional de jornalista ou outro título profissional equivalente,
O registo destas entidades é feito de forma automéática com à autorização do referido Ministério.
CAPÍTULO 41
Empresas de Comunicação Social
SECÇÃO |
Princípios Comuns
Artigo 23.º#
Formas das erapresas
1, Às empresas de comunicação social revestem as formas previstas na lei.
Para efeitos da presente lei consideram-se:
à) empresas jornalísticas — as que editam publicações periódicas:
empresas noticiosas — as que têm por objecto
principal a recolha, tratamento e difusão de
informação em texto, som ou imagens;
empresas jornalísticas electrónicas — as que têm
por objecto principal à recolha tratamento e
difusão de notícias, comentários ou imagens
através da internet ou outros meios electrónicos.
Às empresas referidas nas alíneas 6) e c) do número
anterior são reguladas por legislação específica.
Artigo 24.º#
Propriedade das empresas
Às empresas de comunicação social podem ser propriedade de qualquer entidade nos termos estabelecidos na
tegislação aplicável, nomeadamente, a relativa à legislação
comercial e ao investimento privado,
À participação directa ou indirecta de capital estrangeiro nas empresas de comunicação social não pode exceder es 30%, nem ser, em qualquer circunstância, maioritário.
Às empresas de comunicação social devem ser de
direito angolano nas quais a maioria do capítal social seja
detido por cidadãos angolanos, e que estes exerçam o seu
controlo efectivo e ter a sua sede em território nacional,
ARTIGO 25*
(Proibição do monopólio)
É proibida a concentração de empresas ou órgãos de
comunicação social, numa única entidade, de modo à
constituir monopólio ou oligopótio, pondo em causa a
isenção e o pluralismo da informação e 2 sã concorrência,
Artigo 26.º#
Transparência da propriedade
Às acções das empresas de comunicação social que
assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas
nominativas,
À relação dos detentores de participações sociais nas
empresas de comunicação social, a sua discriminação, bem
como à indicação das publicações que àqueles pertençam,
Ou & outras entidades com os quais mantenham uma relação
de grupo, devem ser remetidas ao Conselho Nacional de
Comunicação Social para efeitos do respeito pela liberdade
de concorrência.
ARTIGO 27*
(Divulgação dos meios de financiamento)
As empresas de comunicação social são obrigadas a
publicar num periódico de expansão nacional até so fim do
primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas do ano
anterior.
ARTIGO 28"
(Depósito legal)
O regime de depósito legal é estabelecido em diploma
próprio,
CAPÍTULO HI
Organização das Empresas de Comunicação Social
SEOÇÃO 1
Linha Editorial
Artigo 25.º#
Estatuto editorial
Às empresas ou órgãos de comunicação social devem
ter um estatuto editoria! que defina a sua orientação e os
seus objectivos e especifique o seu compromisso em reger
à Sua actividade de acordo com a Constituição Angolana, a
Lei de Imprensa e os princípios deantológicas e ética profissional dos jornalistas,
O estatuto editorial é remetido nos 60 dias subsequentes ao início da actividade da empresa ou órgão ao
Conselho Nacional de Comunicação Social.
Às alterações ao estatuto editorial obedecem aos ter.
mos do disposto no númera anterior.
Para as empresas ou órgãos de comunicação social já
em actividade, o prazo previsto no n.º 2 deste artigo, é contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei,
Artigo 30.º#
Conteúdos e prelhas )
Os conteúdos informativos resultantes das grelhas
devem respeitar a linha estabelecida no estatuto editorial.
SECÇÃO T
Órgkos de Direcção
Artigo 31.º#
Director geral
O director geral das empresas ou órgãos de comunicação social tem de ser de nacionalidade angolana, no
pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2, O director gera! pode ser coadjuvado por directores-
-adjuntos.
3, À nomeação e demissão do director geral e dos directores-adjuntos são da competência da entidade proprietária
da empresa de comunicação social.
Artigo 32.º#
Bireetares-adjustos
Os directores-adjuntos coadjuvam o director gera! é o
substituem nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO UU?
Serviços de Redacção
Artigo 33.º#
Conselho de Redacção
Nos serviços de redacção das empresas de comunicação social com mais de cinco jornalistas devem ser criados Conselhos de Redacção compostos por jornalistas profissionais habilitados com à carteira profissional, sendo o
número de conselhos de um mesmo órgão, fixado em
fimção do número de redacções existentes,
Os Conselhos de Redacção são eleitos por escrutínio,
de acordo com o regulamento aprovado para o efeito.
3, O chefe do Conselho de Redacção é eleito pelos seus
pares.
4, Os membros do Conselho de Redacção não podem ser
penalizados nem sofrer qualquer tipo de discriminação nas
funções e tarefas profissionais em razão das posições assumidas no seu mandato,
Artigo 34.º#
Composição do Canselho de Redacção
Os Conselhos de Redacção são exciusivamente integrados
por jornaiistas, habilitados com carteira profissional nos termos do estatuto do jornalista, eleitos por escrutínio secreto
para um mandato de dois anos.
Artigo 35.º#
fAtribulções do Conselho de Redacção)
O Conselho de Redacção tem por atribuições essenciais:
contribuir para a observância do rigor e isenção da
informação;
assegurar junto dos jornalistas o carácter vínculativo da orientação editorial do órgão;
cooperar com à direcção para que os conteúdos
jornalísticos respeitem a linha editorial do órgão
e a pluralismo da informação;
assegurar o cumprimento do estatuto do jornalista;
velar pelo cumprimento do Código Deontológico
dos jornalistas;
convocar a eleição do conselho antes do fim do
prazo do mandato.
Artigo 36.º#
Competências do Conselho de Redacção
O Conselho de Redacção tem as seguintes competências:
emitir parecer sobre a nomeação do chefe de
redacção;
emitir parecer sobre a elaboração do estatuto editorial;
pronunciar-se sobre os diferendos de ordem ética
e deontológica que oponham jornalistas e à chefia de redacção em relação ao alinhamento,
valorização e critérios do materia! publicado ou
a publicar;
cooperar com à direcção no exercício das suas
competências,
2, As opiniões e pareceres do Conselho de Redacção são
tevados ao conhecimento do director do órgão, da Comissão
da Carteira e Ética e do Conselho Nacional de Comunicação
Social.
CAPÍTULO IV
Empresas de Comunicação Social em Especial
SECÇÃO |
Empresas Jornalísticas
Artigo 37.º#
Constituição das empresas jornalísticas
A constituição de empresas jornalísticas obedece ao estipulado na presente lei e demais legislação aplicável, nomeadamente a legislação comercial.
ARTIGO 38,º
(Publicações periódicas)
As publicações periódicas, nomeadamente, os jornais,
revistas, boletins ou similares e escritos de qualquer natu-
Teza, são as que se realizam em série contínua, sem limite
definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo
períodos de tempo determinado.
2006 971
ZÉ assegurado um registo prévio, obrigatório e de acesso público das publicações referidas no número anterior nos
termos regulamentados pelo Governo,
O prazo de registo destas publicações é de 36 dias a
contar da data da publicação do seu acto constitutivo no
Artigo 39.º#
Ficha técnica genérica
Às publicações periódicas devem conter sempre na
primeira página o título da publicação, a data, a periodicidade, o nome do director e o seu preço ou à menção da sua
Eratuitidade € o número de exermplares por edição,
As publicações periódicas devem conter, igualmente,
o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de regista da sociedade, os nomes dos membros do Conselho de Administração ou de cargos similares, a localização da sede, do
estabelecimento e das oficinas.
Artigo 40.º#
Classificação das publicações impressas
As publicações impressas classificam-se em:
periódicas;
angolanas e estrangeiras;
doutrinárias e informativas;
de âmbito nacional, regional ou locai;
destinadas à comunidade angolana no estrangeiro,
Artigo 41.º#
Publicações angolanas e estrangeiras
São consideradas publicações angolanas as editadas
em território nacional e que sejam de direito angolano,
independentemente da 1língua em que forem redigidas.
São publicações estrangeiras as editadas em ovtros
países sob a marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro e que não preencha os requisitos
estabelecidos no número anterior.
As publicações estrangeiras difundidas na República
de Angola estão sujeitas aos preceitos da presente lei.
Artigo 41.º#
Publicações doutrinárias e informativas
As publicações doutrinárias são as que, pelo seu conteúdo ou perspectiva de abordagem, visam fundamentalmente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.
As publicações informativas são as que têm como
objectivo principal à difusão de informações ou notícias e
podem ser de informação geral ou especializada,
As publicações de informação geral são as que têm
por objectivo essencial a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado.
As publicações de informação especializada são as
que se ocupam principalmente de uma determinada matéria,
designadamente científica, literária, artística, desportiva ou
social.
Artigo 43.º#
Publicações de âmbite nacional ou focal
As publicações de &mbito nacional são as que tratam
temas nacionais ou internacionais e se destinam a ser divulgadas em todo o território nacional.
As publicações de âmbito local são às que têm por
objectivo essencial o tratamento de questões locais ou
regionais.
Artigo 44.º#
Publicações destinadas à comunidade angolana no estrivagelro
As publicações destinadas à comunidade angolana no
estrangeiro são as que se ocupam predominantemente de
questões destinadas a essas comunidades.
SECÇÃO 1
Radiodifusão Sonora
Artigo 45.º#
Condições prévias ao exercício da actividade de radiodifusão
O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito
à licenciamento prévio mediante concessão outorgada através de concurso público, no quadro do plano nacional de
radiodifusão sonora e obedece nos preceitos da iegislação
angolana e das convenções internacionais sobre à matéria.
Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta dos
Ministérios da Comunicação Social e dos Correios e
Telecomunicações, a autorização da abertura de concursos e
a homologação dos seus resultados,
O exercício da actividade de radiodifusão pelo operador do serviço público de radiodifusão e instituições públicas vocacionadas à formação de jornalistas não carece de
concurso público para o seu licenciamento.
Artigo 46.º#
Licenciamento
legislação especial estabelece 08 requisitos de candidatura aos concursos referidos no número anterior, os procedimentos para a instrução dos processos de concurso, € os
mecanismos de coordenação entre as entidades envolvidas
no licenciamento dos operadores e provedores de serviços
de radiodifusão sonora,
Artigo 47.º#
Alvará
1, O alvará é o título de licenciamento que habilita o
operados a iniciar as emissões,
O alvará deve especificar à área de cobertura, o
horário de emissão e o tipo de ondas para o qual o operador
foi licenciado, a localização geográfica exacta dos emissores e os parâmetros de emissão.
O alvará é outorgado pelo Ministro da Comunicação
Social, após o licenciamento técnico, e parecer favorável do
Ministério dos Correios e Telecomunicações,
Os operadores de radiodifusão devem possuir tantos
alvarás quantos 08 tipos de onda em que exercem a actividade.
Artigo 48.º#
Exercício da actividade de radiodifusão
À actividade de radiodifusão é exercida pelo Estado e
demais entidades públicas ou privadas.
O exercício da actividade de radiodifusão é de imbito nacional, tocal ou comunitário.
Às empresas que à data da entrada em vigor da presente exerçam actividade de radiodifusão, devem criar as
condições necessárias para se adequarem à lei no prazo
míximo de seis meses.
Artigo 49.º#
Limites so exercício da actividade de radiodifunão)
À actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem
financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais por si ou através de entidades em que detenham capital.
Artigo 50.º#
Operadaer público de radiodifusão
O serviço público de radiodifusão é atribuído à Rádio
Nacional de Angola mediante contrato de concessão.
Artigo 51.º#
Especiro radioelócirico
O espectro radiveléctrico é parte integrante do domínio público e é regulado por lei especial.
Compete ao Instituto Angolano das Comunicações 2
gestão do espectro radioelécirico.
Artigo 52.º#
Actividade em ondas longas e curtas
À actividade de radiodifusão em ondas quifométricas
(ondas longas) e em ondas decamétricas (ondas curtas) é
assegurada em exclusivo pela Rádio Nacional de Angola, na
sua qualidade de operadora pública de radiodifusão,
ARTIGO 53,"
tActividade em ondas médias e frequência modelada)
À actividade de radiodifusão em ondas hectométricas
fondas médias-amplitude média) e em ondas métricas
(ondas ultra-curtas frequência modelada) pode ser exercida
por qualquer das entidades referidas no artigo 48.º
À interligação de emissores e retransmíssores de
radiodifusão Iocalizados em pontos geográficos distintos,
pelos operadores de radiodifusão devidamente licenciados
nos termos da legistação em vigor, depende do âmbito da
emissão autorizado, da disponibilidade de espectro radioeléctrica e da observância dos preceitos das normas internacionais sobre a matéria.
Artigo 54.º#
âmbito da emião
Considera-se que a cobertura radiofónica é de âmbito
nacional, local ou comunitária quando o sinal da estação
emissora abranja, respectivamente:
todo território nacional;
uma província;
um município, cidade ou povoação, não podendo
Teste caso utilizar mais de um emissor.
Artigo 55.º#
Tdentificação é registo dos programas
Os programas devem incluir a indicação do título e o
nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo ser organizado um registo que especifique à
identidade do autor, do produtor e do realizador,
Os responsáveis pela programação respondem pelo
programa na falta dos elementos referidos no número antetior.
3, Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 30 dias, se outro prazo mais
tongo não for determinado por autoridade judiciária, constituindo a respectiva gravação meio de prova.
Artigo 56.º#
Registo de obras difundidas
Devem ser organizados com regularidade os registos
das obras difundidas, para efeitos de direitos de autor.
O registo deve conter:
título da obra;
autoria;
intérprete;
língua utilizada;
empresa editora ou procedência do registo
magnético;
4 data € hora da emissão;
&) responsável pela emissão.
2006 973
Artigo 57.º#
Serviçes noticiesos
Às emissoras de radiodifusão de âmbito nacional e
local devem apresentar, durante à emissão, serviços noticiosos regulares.
Às emissoras de âmbito comunitário e as rádios especializadas não estão abrangidas pelo disposto no número
anterior.
Artigo 58.º#
Programas condicionados
A emissão de programas que influem negativamente
sobre a formação da personalidade das crianças e dos ado-
Tlescentes, ou impressionam outros ouvintes, designadamente, através da descrição de cenas violentas ou chocantes,
deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada
de indicativo apropriado e ter lugar em horário nocturmo,
salvo se for o serviço noticioso.
Entende-se, para efeitos da presente tei, por horário
nocturno, o período de emissão subsequente às 22 horas até
às 5 horas do dia seguinte.
SECÇÃO Tt
Televisão
Artigo 59.º#
Condições prévias so exercício da actividade de televisão
O exercício da actividade de televisão está sujeito a
licenciamento prévio, mediante concessão outorgada atravês de concurso público, no quadro do piano nacional de
televisão, e obedece aos preceitos da legistação angolana e
das convenções internacionais sobre a matéria.
Artigo 60.º#
Exercícia da actividade de televisão
À actividade de televisão é exercida pelo Estado e
demais entidades públicas ou privadas.
O exercício da actividade de televisão é de âmbito
nacional.
A lei especial regula os mecanismos de licenciamento e as demais condições para o exercício da actividade de
televisão.
Artigo 61.º#
Operador público de televisão
O serviço público de televisão é atribuído à Televisão
Pública de Angola mediante contrato de concessão.
Artigo 62.º#
Exploração de ielevisão e de redes de distribuição de trievisão
À exploração de televisão, de redes de distribuição de
televisão por assinatura via satélite ou por cabo, incluíndo
as privativas para assinantes € em circuito fechado, carece
de licenciamento prévio, nos termos de diploma específico.
O exercício da actividade de televisão pelo operador
do serviço público de televisão e instituições públicas vocacionadas à formação de jornalistas não carece de concurso
público para o seu licenciamento.
3, Ficam excluídos do âmbito da presente lei, os sistenas de televisão que transmitem imagens para receptores
especiais, utilizados para fins de controle e vigilância.
4, Às empresas que à data da entrada em vigor da presente lei exerçam actividade de televisão, devem criar as
condições necessárias para se adequarem à lei no prazo
máximo de seis meses.
Artigo 63.º#
Remíssão
É aplicável à televisão, com as necessárias adaptações,
o previsto nos artigos 45.º n.º 2e3,46º 249º e 54º a 58º
da presente [ei.
CAPÍTULO V
Do Direito de Resposta e de Rectificação
Artigo 64.º#
Pressupostos do direlte de resposta e de rectificação
Qualquer pessoa singular ou colectiva, organização,
serviço ou organistmo público ou privado que se considere
prejudicado por quatquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu
tbom-nome e reputação tem o direito de resposta ou de rectificação, nos termos da presente lei.
2, O direito de resposta e o de rectificação podem ses
exercidos tanto relativamente à textos, Som como & inmagens.
O direito de resposta e o de rectificação prectudem se,
com à concordância do interessado, o periódico, à emissora
de radiodifusão ou televisão tiver corrigido ou esclarecido o
texto, som ou imagem em causa ou lhe tiver sido facultado
Outro meio de expor à sua posição.
O direito de resposta e o de rectificação é independente do procedimento criminal, bem como do direito à
indemnização pelos danos causados pela publicação ou
emissão.
Artigo 65.º#
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
O direito de resposta e o de rectificação deve ser exercido pelo titular, pelo representartte legal, pelos herdeiros ou
pelo cônjuge sobrevivo, nos 45 dias seguintes ao da publicação ou da emissão que lhe deu origem.
O prazo fixado no número anterior suspende-se quando, por motivos de força maior, às pessoas nele referidas
estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício
Estiver em causa,
O direito de resposta e o de rectificação deve ser exercido mediante petição constante de carta protocolada com
assinatura reconhecida, dirigida à direcção do periódico ou
da entidade emissora, na qual se refira o facto ofensivo, não
verídico ou erróneo e se indique q teor da resposta ou da
rectificação pretendida.
4, O conteúdo da resposta ot da rectificação deve ser
limitado pela relação directa e útil] com o artigo ou emissão
que a provocou e não pode exceder o número de palavras do
texto respondido, nem conter expressões que envolvam responsabilidade criminal ou civil, à qual, neste caso, só é responsável o autor da resposta ou da rectificação,
Artigo 66.º#
Dillgências prévias
O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou
quem o represente, para efeitos do seu exercício, pode exigir a revisão do material em causa e solicitar à direcção do
periódico ou à entidade emissora o esclarecimento devido
sobre o conteúdo do mesmo ou aínda sobre o seu preciso
entendimento e significado,
Após a consulta dos materiais, da audição, visionamento ou revisão do registo referido no número anterior
e da obtenção dos devidos esclarecimentos, é lícito ao titutar do direito de resposta a opção por um pedido de rectificação, a publicar ou emitir com o conteúdo e fas demais
condições que lhes sejam propostas ou pelo exercício do
direito de resposta.
À aceitação pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior, faz precludir o direito de resposta,
Artigo 67.º#
Fublicação da resposta ou da rectificação
À publicação da resposta ou da rectificação é gratuita
é é feita no mesmo local € com o mesmo releva do escrito,
som ou imagem que tiver provocado à resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou
rectificação.
À transmissão da resposta ou da rectificação é feita no
prazo de 48 horas a contar da data da recepção do pedido de
divulgação, quando se trate de periódico diário, de emissões
de radiodifusão ou televisão, ou na publicação imediatamente a seguir à recepção da resposta, quando se trate de
publicações não diárias.
À resposta ou rectificação na radiodifusão ou televisão é lida por um locutor da entidade emissora e deve
revestir a mesma forma que a utilizada para à perpetração
da alegada ofensa, podendo, no caso da televisão, serem utifizados componentes audiovisusis, sempre que a mesma
tenha utilizado técnica semelhante.
4, À transmissão da resposta ou da rectificação não pode
ser seguida de quaisquer comentários, exceptuando-se os
necessários para identificar o respondente,
À violação do disposto no número anterior é punível
com pena de multa.
Artigo 68.º#
Foblicação cocrciva do direito de resposta ou de rectificação
No caso do direito de resposta ou de rectificação não
ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado,
pode o interessado, no prazo de 30 dias, recorrer ao
Conselho Nacional de Comunicação Social, ou ao tribuna!
judicial do seu domicílio, para que ordene a publicação, nos
termos da legislação aplicável.
Requerida a publicação coerciva junto do tribunal é o
director do periódico, emissora de radiodifusão ou televisão
que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de
reciificação, imediatamente notificado para contestar no
prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo
a decisão, da qual há recurso com efeito suspensivo.
Apenas é admitida prova documental, sendo todos os
documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
No caso de procedência do pedido, o periódico, emissara de radiodifusão ou televisão em causa pública a resposta ou rectificação nos prazos fixados no artigo anterior,
acompanhada da menção de que à publicação ou emissão é
efectuada por efeito de decisão judicial ou por deliberação
da autoridade competente,
Na situação prevista no número anterior, para além da
publicação coerciva da resposta é aplicada ao periódico,
emissora de radiodifusão ou televisão, uma muita correspondente a metade do valor estabelecido no n.º 2 do
artigo 75º
CAPÍTULO VI
Responsabilidade
ARTIGO 69."
(Formas de responsabilidade)
Pelos actos lesivos de interesses e valores protegidos por
dei, cometidos através da imprensa, respondem os seus auttores, disciplinar, civil e criminalmente.
Artigo 70.º#
Responsabilidade disciplinar
Há lugar a responsabilidade disciplinar, nos termos da
lei, independentemente ou cumulativamente à responsabilidade civil ou à crimínal ou ambas.
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Artigo 71.º#
Respossabilidade civil
1, Na determinação da responsabilidade civil emergente
de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os
princípios gerais, salvo o disposto nos números seguintes,
São solidariamente responsáveis, pelos danos que
tiverem causado:
&G) nos casos de escrito ou imagem numa publicação
periódica ou agência de notícias, o autor do
escrito, o editor, o director ou seu substituto
legal e à empresa ou órgão de comunicação
social;
nos programas de rádio e televisão, o autor do
dano, quando identificado pela voz ou pela ima-
Bem, excepto nos casos em que não tenha
função redactorial ou editorial, o editor responsável e a empresa de comunicação difusora
do texto, sorm ou imagem.
O direito à indemnização por danos provocados por
meio da imprensa prescreve se a respectiva acção não for
intentada no prazo de um ano desde à data em que ocorreu
a publicação ou transmissão visada.
Artigo 72.º#
Responsabilidade criminal
1, À publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é
punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em
razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da
imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva
norma incriminadora.
3, À retractação ou à publicação de resposta, se aceite
pelo ofendido, isenta de pena o autor do escrito, som ou
imagem.
Artigo 73.º#
fáutoria e comparticipação)
1, Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos
crimes cometidos através da imprensa, cabe a quem tiver
criado o texto, imagem ou som, cuja publicação constitua
ofensa a bens jurídicos penalmente protegidos pelas disposições incriminadoras.
Nas publicações periódicas e agências noticiosas respondem sucessivamente:
o autor do escrito ou imagem se for susceptível de
ser responsabilizado e residir em Angola, salvo
nos casos de reprodução não consentida, nos
quais responde quem a tiver promovido é o
director da publicação ou agência noticiosa, se
não provar que não lhe foi possível impedir a
publicação da imagem ou do escrito;
à) o director do periódico ou da agência noticiosa, no
caso de escritos não assinados ou imagem ou do
autor não ser susceptível de responsabilidade e
não residir em Angola, se não se exonerou na
forma prevista na alínea anterior;
o responsável pela inserção, no caso de escritos
não assinados ou imagens, publicados sem
conhecimento do director ou quando a este não
for possível impedir a publicação do escrito ou
das imagens,
3, Nos programas de radiodifusão e televisão respondem
sucessivamente:
o autor do escrito, som ou imagem se for susceptível de ser responsabilizado e residir em
Angola, salvo nos casos de reprodução não
consentida, nos quais responde quem à tiver
promovido & o director e os responsáveis pela
programação ou quem os substitui, no caso de
escritos não assinados ou imagem ou de som
cujo autor não seja identificado ou do autor não
ser susceptível de responsabilidade e não residir
em Angola;
o realizador do programa ou de filme ou o autor da
Matéria em causa.
4, Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas prestadas por pessoas devidamente identificadas, só
estas podem ser responsabilizadas.
É aplicável o disposto no número anterior aos artigos
de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.
Os técnicos ao serviço dos operadores de radiodifusão
etelevisão não são responsáveis pelas emissões a que derem
a seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices
do exercício ilegal daquela actividade ou pela difusão de
programas não autorizados pela autoridade competente,
Se o agente do crime não houver sofrido condenação
anterior por crime de abuso de liberdade de imprensa
punível com pena diversa da estabelecida nos artigos 56.º,
n.º4 e 63.” ambos do Código Penal, a pena pode ser substituída por multa correspondente,
Artigo 74.º#
Crime de abuvo de liberdade de imprensa
1, Para efeitos da presente lei, consideram-se crimes de
abuso de liberdade de imprensa 08 actos ou comportamentos que lesem valores e interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam pela publicação de textos, som ou
imagens através da imprensa, radiodifusão ou televisão.
2, Sem prejuízo do disposto na lei penal, são considerados crimes de abuso de liberdade de imprensa:
o incitamento, através de meio de comunicação
social, da prática de crime ou 2 apologia de
facto criminoso;
a divulgação de informações que incitem a secessão do país, a criação de grupos organizados de
crime, ódio racial, tribal, étnico é religioso e a
apologia às ideologias fascistas e racistas;
1 divulgação de informações que causem perturbações da ordem e tranquilidade públicas, pânio social ou desconfiança no sistema financeiro
ou bancário;
a promoção dolosa de campanha de perseguição e
difamação, através da divulgação sistemática e
contínua de informação parcial ou totalmente
falsa sobre factos, atitudes, desempenho profissional, administrativo ou camercial de qualquer
pessoa;
€) à manipulação de notícias através da sonegação
sistemática de informações de interesse público
€ por meio de tratamento diferenciado ou pejorativo para situações ou factos caracterizadamente iguais ou semelhantes;
A a divulgação de textos, imagens ou som, obtidos
por meio fraudulento;
a publicação de notícias falsas ou boatos.
3, Os crimes previstos no n.º 2 deste artigo são punidos
com a pena de multa nos termos dos artigos 56.º, n.º 4€
º ambos do Código Penal, se outra peng superior não
couber.
Artigo 75.º#
Desebeditieia
Constituem crimes de desobediência:
a edição, distribuição ou venda de publicações não
registadas suspensas ou apreendidas por decisão
judicial;
à importação para distribuição, divulgação ou
venda de publicações estrangeiras interditas ou
não autorizadas;
€) à recusa de publicação ou difusão das decisões
judiciais condenatórias por crimes de abuso de
liberdade de imprensa;
o não acatamento pelo director da empresa de
comunicação social ou seu substituto, de
decisão judicial que ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao abrigo do artigo 68.º da
presente lei e das deliberações do Conselho
Nacional de Comunicação Social;
a não divulgação dos meios de financiamento,
conforme o preceituado na presente lei;
AD a difusão de programas suspensos por decisão judicial.
Os crimes previstos na número anterior são punidos
com multa a fixar em diploma específico aprovado pelo
Governo.
Artigo 76.º#
Atentado à liberdade de imprensa
Aquele que fora dos casos previstos na lei impedir ou
perturbar à composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações periódicas, impedir ou perturbar à
emissão de programas de radiodifusão e televisão, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercfcio da actividade jornalística, é punido com a pena de multa,
sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados.
Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa
colectiva pública € agir nessa qualidade, o Estado ou à pessoa colectiva de direito público, é solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no número
anterior, quando a violação for cometida no exercício das
suas funções,
Artigo 77.º#
Suspensões
!. É suspenso, por decisão judicial, o periódico no qual
hajam sido publicados escritos ou imagens que tenham
dado origem, num período de três anos, a três condenações
por crime de difamação, injúria, desobediência ou crime de
abuso da liberdade de imprensa:
se for diário, até um mês;
se for semanário, até seis meses;
se for mensal ou de periodicidade superior, até um
ano;
nos casos de frequência intermédia, o tempo máximo de suspensão é calculado reduzindo-se proporcionalmente os máximos das alíneas anterio-
Tes,
2, O disposto no número anterior é aplicável aos programas radiofónicos e televisivos,
A circulação de publicações estrangeiras que contenham escrito ou imagem susceptível de incriminação, de
acordo com a Lei Penal angolana e da presente lei, pode ser
suspensa pelo tribunal a requerimento do Ministério
Público.
4, O director da empresa de comunicação social que for
condenado, pela terceira vez, por crimes cometidos através
da imprensa, radiodifusão ou televisão, fica incapacitado
pelo prazo de três anos para dirigir qualquer órgão de comunicação social.
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Artigo 78.º#
Pablicação das decisões
1, As sentenças condenatórias por crimes cometidos
através da imprensa devem, após o trânsito em julgado, são
fbrigatoriamente publicadas no próprio órgão de comunicação social, gratuitamente, por extracto, do qual devem
constar apenas os factos provados relativos à infracção
cometida, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as
sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.
À publicação tem lugar dentro do prazo de três dias a
contar da notificação judícial, quando se trate de publi
cações diárias, rádio ou televisão e no primeiro número
seguinte, quando à periodicidade for superior.
Se o órgão de comunicação social em causa tiver
deixado de funcionar, a decisão condenatória é inserida, a
expensas dos responsáveis, num outro órgão de comunicação social de maior expansão.
4, O disposto nos números anteriores é aplicável, com ax
devidas adaptações, às sentenças condenatórias proferidas
em acções de efectivação de responsabilidade civil,
Artigo 79.º#
Exercício legal da actividade de imprensa
São consideradas clandestinas as publicações que não
contenham qualquer dos elementos descritos no artizo 39.º
da presente lei.
As pessoas singulares ou colectivas que organize ou
promovem os comportamentos referidos no número anterior são punidas com muita.
3, As autoridades policiais podem apreender as publicações clandestinas, devendo no prazo de 72 horas apresentar o auto de notícia ao magistrado competente.
Artigo 80.º#
Emlesão dolosa de programas não autorizados
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem
na exploração de estações de radiodifusão e de televisão
sem o licenciamento prévio, são punidos com multa e a
perda dos equipamentos a favor do Estado,
Artigo 81.º#
Valor e processamento das multas
O valor das multas referidas nos artigos 79.º e 80º é
fixado em diploma específica aprovado pelo Governo.
O processamento e aplicação das multas emergentes
do exercício ilegal da actividade de imprensa e emissão
dolosa de programas não autorizados, previsto nos arntigos 79º e 80º, compete ao Ministro da Comunicação
Social.
3, À repartição das receitas das mulras é determinada em
diploma conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social.
CAPÍTULO VI
Competência é Forma do Processo
Artigo 82.º#
arisdição
Às infracções previstas na presente lei estão sujeitas à
jurisdição dos tribunais comuns.
Artigo 83.º#
Competência territorial
Para conhecer das infracções previstas na presente lei
é competente o tribunal da área da sede da pessoa colectiva
proprietária do órgão de comunicação social, ou, tratando-
-se de propriedade de pessoa singular, o tribunal onde à
mesma tiver o seu domicílio, salvo para o conhecimento dos
crimes de difamação, catúnia, injúria ou ameaça, caso em
que é competente o tribunal da área do domicílio do
ofendido.
Quando se trate de publicações clandestinas e não seja
conhecido o elemento definidor da competência, nos termos
do número anterior, é competente o tribunal da área onde as
publicações forem apreendidas.
Tratando-se de publicações estrangeiras importadas, o
tribunal competente é o da área da sede ou domicílio da
entidade importadora ou da sua representante em Angola.
Artigo 84.º#
Forma do processo
O procedimento por crimes de abuso de liberdade de
imprensa rege-se pelas disposições do Código de Processo
Penal e da legislação complementar, em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei,
Artigo 85.º#
Celeridade processual
Os processos por crimes de abuso da liberdade de
imprensa têm natureza urgente, ainda que não hajam arguidos presos, sendo reduzidos pare metade os prazos previstos
no Código de Processo Penal e não devendo a instrução preparatória exceder o prazo limite de 30 dias.
CAPÍTULO VEI
Disposições Finais
Artigo 86.º#
Publicidade e patrocínio
1, A difusão de materiais publicitários através dos meios
de comunicação social está sujeita ao disposto na presente
lei e demais legislação aplicável.
2, Toda a publicidade feita na imprensa ou nas emissoras
de radiodifusão e de televisão deve ser facilmente identificável.
Os programas de radiodifusão e de televisão que
recolhara qualquer financiamento do patrocínio publicitário
devem conter uma referência expressa a tal facto, no seu
início e termo, limitada à inserção do nome e logotipo da
entidade patrocinadora.
4, O diploma próprio regula a publicidade institucional
e estabelece a percentagem dessa publicidade a aplicar nos
órgãos privados de comunicação social,
Artigo 87.º#
Regulamentação
À presente [ei deve ser regulamentada pelo Governo no
prazo de 90 dias.
Artigo 88.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas € omissões suscitadas da aplicação da pre-
sente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 89.º#
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 2291, de 15 de Junho — Lei de
Imprensa,
Artigo 9.º#
Vigência
A pregente lei entra em vigor nz data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacianal, em Luanda,
aos 3 de Fevereiro de 2006,
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida.
Promulgado aos 28 de Abril de 2006,
O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 12/06
de 15 de Maio
Considerando que o Governo deliberou a construção do
nova Aeroporto Internacional;
Havendo assim necessidade de constituição de uma
reserva de terreno para à referida construção, incluindo a
respectiva zona de protecção e expansão;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras,
compete ao Governo a constituição de reservas que podem
incluir terrenos do domínio privado ou do domínio público
do Estado ou das Autarquias Locais, bem como terrenos
pertencentes à entidades particulares;
Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea f) do artigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — 1. É constitoída reserva para fins de
construção do novo Aeroporto Internacional, incluindo à
respectiva zona de protecção e de expansão.
Para efeitos do número anterior, considera-se reserva
a área de terreno identificada no desenho anexo ao presente
decreto e dele senda parte integrante, representada pela
poligonal numa extensão de 10090,56 hectares e um
perimetro de 40542 metros, com as seguintes confrontações:
A Norte, com à Estrada Nacional (EN 1), na extensão de
10955,51 metros, entre 05 pontos de coordenadas;
x=334653 (08º 58' 55,8) x = 343661 (09º 217 19,5)
E
y=900689S( 13º 29 4537) y = 9000649 (13º IH 39,5)
A Sul, com à Baixa do Ngolome, na bacia do Rio
Kwanza, na extensão de 10212,67 metros, entre os pontos
de coordenadas;
x=33/944 (0906 0,25) x=2342072 (09º 05 18,8)
y = 8993821 (93º 28º 14,89) Ge 8995135 (13º 379º 46,15)
À Este, com a Estrada do Bom Jesus, na extensão de
5 739,38 metros, entre os pontos de coordenadas;
x =342072 (09º 05" 18, 8) x=343661 (09º 21' 19,5)
e
y=8995/34 (13º 334675) y = 9DOOGA9 (13º 34' 19,5)
2006 979
À Oeste, com o Polo Industrial de Viana e reserva de
terreno do Estado, numa extensão de 13530,04 metros,
entre os pontos de coordenadas;
x =331944 (09º 060,25) x =331665 (09º 04º 06,93)
LA
y = 8993621 (93º 28' 14,89) y=8997301 (13º 28'06, 23),
Com 3491 metros e os pontos de coordenadas,
x 331665 (09º 04'06,93) x = 234652 (06º 58º 55,8)
e
yu 899730] ( 13º 28º 06,23) y = 9006885 (13º 29 45,37),
Com 10038,91 metros, respectivamente.
Artigo 2.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
Privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva à que se refere o artigo anterior, são
declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí
decorrentes,
Art, 3,º — O terreno reservado destina-se a ser utilizado
pela ENANA — EP para à construção do Novo Aeroporto
Internacional e de todas infra-estruturas de apoio.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas
pelo Conselho de Ministros,
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade IXos dos
Santos.
Promulgado aos 5 de Maio de 2006,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 34/06,
de 15 de Malo
Dando cumprimento a um dever funcional, o Governo
tem vindo a fazer um esforço para introduzir no sistema
judicial um acréscimo de recursos humanos e técnicos tais
como ragistrados, a formação e desempenho profissional
dos seus funcionários, à criação de novas instalações e,
sobretudo, a implementação de novos recursos tecnológicos
e modelos organizativos, tendo em vista 2 preparação dos
tribunais e a celeridade dos processos que este novo prinefpio do século exige;
