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Lei n.º 7/06

Lei n.º 7/06

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 59 de 15 de Maio de 2006
Data
15/05/2006
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
81
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 1/17 — Lei de Imprensa, artigo 91.º«É revogada a Lei n.º 7/06, de 15 de Maio — Lei de Imprensa.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 59 de 15 de Maio de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºMeios de comunicação coclal
  3. Art. 4.ºInterpretação e Integração
  4. Art. 5.ºConteúdo da Eberdade de imprensa
  5. Art. 6.ºGarantia da liberdade de Imprensa
  6. Art. 7.ºLimites xo exercício da Rberdade de impreasa
  7. Art. 8.ºConselho Nacions1 de Comunicação Soclal
  8. Art. 9.ºServiço público
  9. Art. 10.ºInteresse público
  10. Art. 1.ºConteúdo de interesse público
  11. Art. 13.ºDireito a extractos Informativos
  12. Art. 14.ºDireitos de antor
  13. Art. 15.ºIncentivos à comunicação social
  14. Art. 17.ºDireitos dos jornalistas
  15. Art. 18.ºDeveres dos jornalistas
  16. Art. 19.ºAcesso às fontes
  17. Art. 22.ºimprensa estrangeira
  18. Art. 23.ºFormas das erapresas
  19. Art. 24.ºPropriedade das empresas
  20. Art. 26.ºTransparência da propriedade
  21. Art. 25.ºEstatuto editorial
  22. Art. 30.º
  23. Art. 31.ºDirector geral
  24. Art. 32.ºBireetares-adjustos
  25. Art. 33.ºConselho de Redacção
  26. Art. 34.ºComposição do Canselho de Redacção
  27. Art. 35.º
  28. Art. 36.ºCompetências do Conselho de Redacção
  29. Art. 37.ºConstituição das empresas jornalísticas
  30. Art. 39.ºFicha técnica genérica
  31. Art. 40.ºClassificação das publicações impressas
  32. Art. 41.ºPublicações angolanas e estrangeiras
  33. Art. 41.ºPublicações doutrinárias e informativas
  34. Art. 43.ºPublicações de âmbite nacional ou focal
  35. Art. 44.ºPublicações destinadas à comunidade angolana no estrivagelro
  36. Art. 45.ºCondições prévias ao exercício da actividade de radiodifusão
  37. Art. 46.ºLicenciamento
  38. Art. 47.ºAlvará
  39. Art. 48.ºExercício da actividade de radiodifusão
  40. Art. 49.º
  41. Art. 50.ºOperadaer público de radiodifusão
  42. Art. 51.ºEspeciro radioelócirico
  43. Art. 52.ºActividade em ondas longas e curtas
  44. Art. 54.ºâmbito da emião
  45. Art. 55.ºTdentificação é registo dos programas
  46. Art. 56.ºRegisto de obras difundidas
  47. Art. 57.ºServiçes noticiesos
  48. Art. 58.ºProgramas condicionados
  49. Art. 59.ºCondições prévias so exercício da actividade de televisão
  50. Art. 60.ºExercícia da actividade de televisão
  51. Art. 61.ºOperador público de televisão
  52. Art. 62.ºExploração de ielevisão e de redes de distribuição de trievisão
  53. Art. 63.ºRemíssão
  54. Art. 64.ºPressupostos do direlte de resposta e de rectificação
  55. Art. 65.ºExercício dos direitos de resposta e de rectificação
  56. Art. 66.ºDillgências prévias
  57. Art. 67.ºFublicação da resposta ou da rectificação
  58. Art. 68.ºFoblicação cocrciva do direito de resposta ou de rectificação
  59. Art. 70.ºResponsabilidade disciplinar
  60. Art. 71.ºRespossabilidade civil
  61. Art. 72.ºResponsabilidade criminal
  62. Art. 73.º
  63. Art. 74.ºCrime de abuvo de liberdade de imprensa
  64. Art. 75.ºDesebeditieia
  65. Art. 76.ºAtentado à liberdade de imprensa
  66. Art. 77.ºSuspensões
  67. Art. 78.ºPablicação das decisões
  68. Art. 79.ºExercício legal da actividade de imprensa
  69. Art. 80.ºEmlesão dolosa de programas não autorizados
  70. Art. 81.ºValor e processamento das multas
  71. Art. 82.ºarisdição
  72. Art. 83.ºCompetência territorial
  73. Art. 84.ºForma do processo
  74. Art. 85.ºCeleridade processual
  75. Art. 86.ºPublicidade e patrocínio
  76. Art. 87.ºRegulamentação
  77. Art. 88.ºDúvidas e omissões
  78. Art. 89.ºNorma revogatória
  79. Art. 9.ºVigência
  80. Art. 2.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  81. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  82. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Lei n.º 7106

de 15 de Maio

À Lei de Imprensa é um diploma que visa estabelecer

os princípios gerais que devem enquadrar a actividade da

comunicação social, na perspectiva de permitir a regulação

das formas de acesso e exercício da liberdade de imprensa,

que constitui um direito fundamental dos cidadãos, constitucionalmente consagrado.

Este direito foi objecto de uma lei específica aprovada

em 199t, a Lei n.º 22/91, de 15 de Junho — Lei de

Imprensa, que assegura o direito de informar e de ser informado, e liberalizou a comunicação social, permitindo à

coexistência de órgãos de comunicação social públicos e

privados, que têm desempenhado um importante papel na

democratização da sociedade e no pluraiismo de expressão.

Maio de 2006 I Série — N.º 59

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 120,00

TURAS O preço de cada tinha publicada nos Diários

Aura | de República 1.º é 2." séries é de Kz: 75,00 e para

.— 14. Kz: 40027500] à 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

-. +. Kz; 236 250,00] imposto do selo, dependendo 2 publicação da

«. .. Kz: 123 500,00 | 32 série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

+ 1... Kr' 9BS700,00f da Imprensa Nacional — E. P:

Afigura-se, entretanto, necessário proceder-se à aclualização deste diploma legal e adaptá-lo às novas circuastincias, tomando-o conforme a nova realidade política e

económica e social do País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 88.º

da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

LEI DE IMPRENSA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

SECÇÃO 1

Frincíplos Gerais

ARTIGO |*

(âmbito)

A presente lei estabelece os princípios gerais orientadores da legislação relativa à comunicação social e regula às

formas do exercício da liberdade de imprensa.

ARTIGO 2"

(MDeliniões)

Para efeitos da presente lei, são adoptadas as seguintes

definições:

a)

Comunicação Social —- comunicação de massas

dirigida a um grande público heterogéneo e

anónimo, a partir de empresas ou órgãos de

comunicação social, que organizam e fazem

interagir informação proveniente de fontes

diversificadas e as divulgam através de veículos

de transporte suportados na imprensa escrita, ou

em meios de telecomunicações que incluem

sinais de voz e imagem;

b)

Meio de Comunicação Social — é o veículo

através do qual a informação é transmitida ao

público;

c)

Tfmprensa — todas as reproduções impressas de

textos ou imagens para pôr a disposição do

público;

dq)

imprensa em Sentido Amplo — é 0 mesmo que

comunicação social;

e)

Empresa ou Órgão de Comunicação Social — são

as entidades públicas ou privadas cujo objecto

social é à produção, transmissão ou retransmissão de informação destinada ao público, através

de meios de telecomunicações ou de publicações escritas;

f Agência de Notícias — empresa que elabora e

fomece matérias jornalísticas por meios rápidos

para assinantes, que incluem órgãos de comunicação social, instituições públicas ou privadas;

£) Fonte —— nascente, origem de mensagens, de

informação que iniciam um ciclo de comonicação constituída por pessoas singulares ou

colectivas;

h)

Espectro Radivelécirico — conjunto das frequências das ondas electromagnéticas inferiores a

3000 GHz, que se propagam no espaço sem

guia artificial. À utilização das frequências

radioeléciricas, obedece ao estabelecido no

Plano Nacional de Frequências;

5.

Radiodifusão Sonora e Televisiva — transmissão

unilateral de comunicações sonoras ot televisivas, por meio de ondas radivetéciricas ou de

qualquer outro meio apropriado, destinadas à

recepção pelo público em geral;

3.

operador de radiodifusão (sonora e Televisiva) —

pessoa colectiva legalmente babilitada para o

exercício da actividade de radiodifusão sonora

ou televisiva, cuja programação, serviços e conteúdos rem carácter generalista ou temático, na

área de cobertura defínida na respectiva licença;

k)

Serviço de Programas — o conjunto dos elementos de programação, sequéncial e unitário,

fornecido por um operador de radiodifusão, e

como tal identificado no títuio de licenciamento;

1.

Serviço de Programas Generalistas — o serviço

de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos ou de televisão;

m)

Serviço de Programas Temáticos (ou especiatizadoes) — o serviço de programas baseado num

modelo centrado de conteúdo especializado;

n)

Serviço de Utilidade Pública — o serviço de programas de carácter generalista ou temático, cujo

conteúdo interessa a uma parte do público do

país, região ou tocalidade;

o)

Serviço Público — é o serviço de programas e de

informação de interesse geral dirigido a todo

público heterogéneo e anónimo assegurado

obrigatoriamente peto Estado;

p)

Operador Público de Radiodifusão Sonora e Televisiva — é todo operador de radiodifusão

sonora ou televisiva incumbido pelo Estado de

prestar o serviço público;

q)

Órgão Regulador das telecomunicações —

entidade do Estado responsável pela planificação,

gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico;

nr)

Provedor de Serviços e Conteúdos — pessoa

colectiva que prepara e fornece conteúidos as

empresas ou órgãos de comunicação social;

s)

Provedor de Televisão por Assinatura — é à

empresa autorizada a distribuir sons e imagens

para assinantes, por sinais codificados, através

de feixes hertzianos, cabos ou satéfite,

Artigo 3.º#

Meios de comunicação coclal

Os meios através dos quais as empresas ou órgãos de

comunicação social difundem os conteúdos, entre outros

são:

a)

jornais, incluindo os electrónicos:

b)

revistas;

c)

todas as demais publicações periódicas;

di rediodifusão sonora;

e)

televisão;

tj)

agências de notícias;

£) cinemas e espaços públicos onde se exibem

documentários e noticiários.

Artigo 4.º#

Interpretação e Integração

A presente lei e legislação complementar é interpretada

e integrada em harmonia com a Lei Constitucional

Angolana, a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os

demais instrumentos internacionais de que Angola é parte.

SECÇÃO 4

Liberdade de Imprensa

Artigo 5.º#

Conteúdo da Eberdade de imprensa

1.

À liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercfcio da actividade de imprensa e de empresa, sem impedimentos nem discriminações.

2.

À liberdade de imprensa não deve estar sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política,

ideológica ou artística.

Artigo 6.º#

Garantia da liberdade de Imprensa

1.

É garantida à liberdade de imprensa nos termos da Lei

Constitucionat e da lei.

2.

O exercício da liberdade de imprensa deve assegurar

uma informação ampla e isenta, o pluralismo democrático,

a não discriminação e respeitar o interesse público.

3, A liberdade de informar, de se informar e de ser informado é garantida através:

&) de medidas que impeçam a concentração de

empresas proprietárias de órgãos de comunicação social que ponham em perigo o pluralismo da informação;

5.

da publicação do estatuto editorial das empresas

de comunicação sociai;

c)

do reconhecimento dos direitos de resposta e de

rectificação;

4.

da identificação e veracidade da publicidade;

&) do acesso aa Conselho Nacional de Comunicação

Social para saivapuarda da isenção e do rigor

informativos;

A do respeito pelas normas de ética e deontologia

profissionais no exercício da actividade jorna-

Tística;

&) do livre acesso às fontes de informação e aos

tacais públicos, nos termos da lei.

4.

Nenhum cidadão deve ser prejudicado na sua vida privada, social e profissional em virtude do exercício legítimo

do direito à liberdade de expressão do pensamento através

da comunicação social.

Artigo 7.º#

Limites xo exercício da Rberdade de impreasa

1.

O exercício da liberdade de imprensa tem como limites os princípios, valores e normas da Lei Constitucional e

da let que visam:

a)

salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da

informação;

b)

proteger e garantir o direito ao bom nome, à imagem e a palavra, e à reserva da intimidade da

vida privada dos cidadãos;

c)

a defesa do interesse público e da ordem

democrática;

d)

a protecção da saúde e da moralidade públicas.

2006 967

2.

À liberdade de imprensa não cobre a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, o5 jornalistas

obter informações através de meio ilícito ou desleat.

3.

Considera-se ilícita ou desleal a informação obtida

por meio fraudulento.

Artigo 8.º#

Conselho Nacions1 de Comunicação Soclal

1.

O Consetho Nacional de Comunicação Social é um

órgão independente que tem por missão assegurar 4 objectividade e a isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, de harmohia com os direitos consagrados na constituição € na tei.

2, Lei própria regula à organização, composição, competência é o funcionamento do Conselho Nacional de

Comunicação Social,

SECÇÃO Ti

Serviço e Interesse Público

SUB-SECÇÃO 1

Serviço Público

Artigo 9.º#

Serviço público

Com vista à garantir o direito dos cidadãos de informar,

se informar e ser informado, o Estado assegura a existência

de um serviço público de informação próprio, a realizar

com base num diploma específico a regulamentar a matéria.

SUB-SECÇÃO 1

Tuteresse Páblico

Artigo 10.º#

Interesse público

Todas as empresas e órgãos de comunicação social têm

a responsabilidade social de assegurar o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, nos termos

do interesse público,

Artigo 1.º#

Conteúdo de interesse público

1.

Para efeitos da presente lei, entende-se como sendo de

interesse público, a informação que tem os seguintes fins

gerais:

a)

contribuir para consolidar a Nação Angolana,

reforçar a unidade c identidade nacionais e preservar à integridade territorial;

bh)

infarmar o público com verdade, independência,

objectividade e isenção, sobre todos os aconte-

cimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidadãos à informação cor-

Tecta e imparcial;

€) assegurar a livre expressão da opinião pública e da

sociedade civil;

2.

contribuir para à promoção da cultura nacional e

regional e a defesa e divulgação das línguas

nacionais;

+) promover o respeito pelos valores éticos e sociais

da pessoa e da família;

a)

promover a boa governação é à administração correcta da coisa pública;

&) contribuir para a elevação do nível sócio-económico e da consciência jurídica da população.

2.

Entende-se igualmente como sendo de interesse

público, de entre outras, as notícias e informações:

a)

relativas a crimes, contravenções penais e outras

condutas anti-sociais;

bh)

relativas à garantia da protecção da saúde pública

€ à segurança dos cidadãos;

€) obtidas em espaços públicos, incluindo-se a

divulgação de imagem e som;

4.

fomecidas pelo poder público;

€) obtidas em processos administrativos € judiciais

não sujeitos a segredo de justiça.

ARTIGO 12*

(Linguas nacionais)

As empresas de comunicação social devem em regra

veicular informação em línguas nacionais deniro de um

qradro regulamentar a estabelecer,

Artigo 13.º#

Direito a extractos Informativos

Ds responsáveis pela realização ou promoção de acontecimentos políticos, desportivos, artísticos ou outros eventos

públicos, bem como os titulares de direitos exclusivos, não

podem opor-se à divulgação de breves extractos de natureza informativa dos mesmos, por parte de outras empresas ou

órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º#

Direitos de antor

Às empresas ou órgãos de comunicação social são obrigados a respeitar os direitos de autor, nos termos da legislação aplicável! em vigor na República de Angola.

Artigo 15.º#

Incentivos à comunicação social

Nos termos da lei, o Estado estabelece um sistema de

incentivos de apoio aos órgãos de comunicação social de

âmbito nacional e locx), com vista a assegurar o pluralismo

da informação e o livre exercício da liberdade de imprensa

e O Seu carácter de interesse público.

ARTIGO i6.*

(Publicação das notas oficiais)

As publicações informativas, as emissoras de radiodifusão e de televisão devem publicar, gramitamente com a

máxima urgência e o devido relevo, às notas oficiais provenientes dos órgãos de soberania do Estado, nomeadamente

do Presidente da República, da Assembleia Nacional, do

Govermo e dos Tribunais,

SECÇÃO IV

Exercício da Profissão

Artigo 17.º#

Direitos dos jornalistas

Os jornalistas têm os seguintes direitos fundamentais:

4.

a liberdade de expressão, criação e divulgação;

b)

a liberdade de acesso às fontes de informação, nos

termos estabelecidos na lei, bem como o direito

de acesso a locais públicos e respectiva protecção;

c)

ao sigilo profissional;

d)

à participação na vida da empresa de comunicação

social para que trabalha, nos termos da presente lei;

e)

a garantia de independência e da cláusula de consciência;

A a filiação em qualquer organização sindical ou

outras instituições no país ou no estrangeiro,

dedicadas exclusivamente a defesa dos interesses dos jornalistas.

Artigo 18.º#

Deveres dos jornalistas

São deveres fundamentais do jornalista os seguintes:

a)

informar com rigor, objectividade e isenção;

b)

respeitar o perfil editorial da empresa de comunicação social para que trabalha, bem como a

ética e deontologia profissionais;

c)

respeitar os limites ao exercício da liberdade de

imprensa nos termos da Lei Constitucional

Angolana e demais legislação;

d)

respeitar as incormpatibilidades decorrentes do

estatuto do jornalista;

e)

confrontar as fontes de informação para assegurar

uma informação correcta e imparcial;

)) contribuir para à elevação do nível de educação

cívica dos cidadãos.

Artigo 19.º#

Acesso às fontes

1.

No exercício das suas funções é garantido nos jorna-

listas o acesso às fontes de informação.

2, O acesso às fontes de informação não é permitido nos

processos em segredo de justiça e à documentação classificada como sendo de segredo de Estado, militar e ainda a

que afecta a vida intima dos cidadãos,

3.

As entidades públicas têm o dever de assegurar o

acesso às fontes de informação com vista a garantir aos

cidadãos o direito à serem informados, desde que as informações solicitadas não estejam abrangidas pelo disposto no

número anteríor,

ARTIGO 29."

(Skgito profissional)

1.

Os jornalistas não são obrigados a revelar as fontes de

informação, não podendo o seu silêncio ser sancionado

directa ou indirectamente ou usado contra ele como agravante,

2.

Quando os directores ou outros responsáveis dos

úrgãos de comunicação social tenham conhecimento das

fontes de informação referidas no número anterior não as

podem denunciar.

3.

O direito ao sigilo da fonte não exclui a resporisabilidade civil ou penal, nem o ónus da prova.

ARTIGO 21*

(Estatuto do Jornalista e Código Deontológico)

1.

O exercício da profissão de jornalista é regulado por

um Estatuto do Jornalista e por um Código Deontológico,

2.

O Estatuto do Jornalista define, entre outros aspectos,

quem é jornalista, o regime de incompatibilidades, os direitos e deveres, as condições de emissão, renovação, suspensão e cassação da carteira profissional do jornalista.

3.

O Estatuto do Jornalista é aprovado pelo Governo,

ouvidos os sindicatos e as associações de jornalistas.

4, O Código Deontológico é adoptado pelas associações

de jornalistas em assembleia expressamente convocada para

0 efeito pelo Conselho Nacional de Comunicação Social.

5.

A convocação da assembleia referida no número anterior, dever ser precedida da audição aos sindicatos e às

associações de jornalistas.

6.

À carteira profissional é emitida pela Comissão da

Carteira e Ética, composta por jornalistas, administrativamente adstrita &o Conselho Nacional de Comunicação

Social, cuja organização e funcionamento é objecto de regulamento próprio.

2006 969

Artigo 22.º#

imprensa estrangeira

1.

As empresas de comunicação social estrangeiras e o5

correspondentes de imprensa estrangeira devem solicitar

autorização so Ministério da Comunicação Social para

desenvolverem a sua actividade na República de Angola,

2.

Os correspondentes de imprensa para exercerem a sua

actividade ua República de Angola, devem estar habilitados

com à carteira profissional de jornalista ou outro título profissional equivalente,

3.

O registo destas entidades é feito de forma automéática com à autorização do referido Ministério.

CAPÍTULO 41

Empresas de Comunicação Social

SECÇÃO |

Princípios Comuns

Artigo 23.º#

Formas das erapresas

1, Às empresas de comunicação social revestem as formas previstas na lei.

2.

Para efeitos da presente lei consideram-se:

à) empresas jornalísticas — as que editam publicações periódicas:

b)

empresas noticiosas — as que têm por objecto

principal a recolha, tratamento e difusão de

informação em texto, som ou imagens;

c)

empresas jornalísticas electrónicas — as que têm

por objecto principal à recolha tratamento e

difusão de notícias, comentários ou imagens

através da internet ou outros meios electrónicos.

3.

Às empresas referidas nas alíneas 6) e c) do número

anterior são reguladas por legislação específica.

Artigo 24.º#

Propriedade das empresas

1.

Às empresas de comunicação social podem ser propriedade de qualquer entidade nos termos estabelecidos na

tegislação aplicável, nomeadamente, a relativa à legislação

comercial e ao investimento privado,

2.

À participação directa ou indirecta de capital estrangeiro nas empresas de comunicação social não pode exceder es 30%, nem ser, em qualquer circunstância, maioritário.

3.

Às empresas de comunicação social devem ser de

direito angolano nas quais a maioria do capítal social seja

detido por cidadãos angolanos, e que estes exerçam o seu

controlo efectivo e ter a sua sede em território nacional,

ARTIGO 25*

(Proibição do monopólio)

É proibida a concentração de empresas ou órgãos de

comunicação social, numa única entidade, de modo à

constituir monopólio ou oligopótio, pondo em causa a

isenção e o pluralismo da informação e 2 sã concorrência,

Artigo 26.º#

Transparência da propriedade

1.

Às acções das empresas de comunicação social que

assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas

nominativas,

2.

À relação dos detentores de participações sociais nas

empresas de comunicação social, a sua discriminação, bem

como à indicação das publicações que àqueles pertençam,

Ou & outras entidades com os quais mantenham uma relação

de grupo, devem ser remetidas ao Conselho Nacional de

Comunicação Social para efeitos do respeito pela liberdade

de concorrência.

ARTIGO 27*

(Divulgação dos meios de financiamento)

As empresas de comunicação social são obrigadas a

publicar num periódico de expansão nacional até so fim do

primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas do ano

anterior.

ARTIGO 28"

(Depósito legal)

O regime de depósito legal é estabelecido em diploma

próprio,

CAPÍTULO HI

Organização das Empresas de Comunicação Social

SEOÇÃO 1

Linha Editorial

Artigo 25.º#

Estatuto editorial

1.

Às empresas ou órgãos de comunicação social devem

ter um estatuto editoria! que defina a sua orientação e os

seus objectivos e especifique o seu compromisso em reger

à Sua actividade de acordo com a Constituição Angolana, a

Lei de Imprensa e os princípios deantológicas e ética profissional dos jornalistas,

2.

O estatuto editorial é remetido nos 60 dias subsequentes ao início da actividade da empresa ou órgão ao

Conselho Nacional de Comunicação Social.

3.

Às alterações ao estatuto editorial obedecem aos ter.

mos do disposto no númera anterior.

4.

Para as empresas ou órgãos de comunicação social já

em actividade, o prazo previsto no n.º 2 deste artigo, é contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei,

Artigo 30.º#

Conteúdos e prelhas )

Os conteúdos informativos resultantes das grelhas

devem respeitar a linha estabelecida no estatuto editorial.

SECÇÃO T

Órgkos de Direcção

Artigo 31.º#

Director geral

1.

O director geral das empresas ou órgãos de comunicação social tem de ser de nacionalidade angolana, no

pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2, O director gera! pode ser coadjuvado por directores-

-adjuntos.

3, À nomeação e demissão do director geral e dos directores-adjuntos são da competência da entidade proprietária

da empresa de comunicação social.

Artigo 32.º#

Bireetares-adjustos

Os directores-adjuntos coadjuvam o director gera! é o

substituem nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO UU?

Serviços de Redacção

Artigo 33.º#

Conselho de Redacção

1.

Nos serviços de redacção das empresas de comunicação social com mais de cinco jornalistas devem ser criados Conselhos de Redacção compostos por jornalistas profissionais habilitados com à carteira profissional, sendo o

número de conselhos de um mesmo órgão, fixado em

fimção do número de redacções existentes,

2.

Os Conselhos de Redacção são eleitos por escrutínio,

de acordo com o regulamento aprovado para o efeito.

3, O chefe do Conselho de Redacção é eleito pelos seus

pares.

4, Os membros do Conselho de Redacção não podem ser

penalizados nem sofrer qualquer tipo de discriminação nas

funções e tarefas profissionais em razão das posições assumidas no seu mandato,

Artigo 34.º#

Composição do Canselho de Redacção

Os Conselhos de Redacção são exciusivamente integrados

por jornaiistas, habilitados com carteira profissional nos termos do estatuto do jornalista, eleitos por escrutínio secreto

para um mandato de dois anos.

Artigo 35.º#

fAtribulções do Conselho de Redacção)

O Conselho de Redacção tem por atribuições essenciais:

a)

contribuir para a observância do rigor e isenção da

informação;

b)

assegurar junto dos jornalistas o carácter vínculativo da orientação editorial do órgão;

c)

cooperar com à direcção para que os conteúdos

jornalísticos respeitem a linha editorial do órgão

e a pluralismo da informação;

d)

assegurar o cumprimento do estatuto do jornalista;

e)

velar pelo cumprimento do Código Deontológico

dos jornalistas;

f)

convocar a eleição do conselho antes do fim do

prazo do mandato.

Artigo 36.º#

Competências do Conselho de Redacção

1.

O Conselho de Redacção tem as seguintes competências:

a)

emitir parecer sobre a nomeação do chefe de

redacção;

b)

emitir parecer sobre a elaboração do estatuto editorial;

c)

pronunciar-se sobre os diferendos de ordem ética

e deontológica que oponham jornalistas e à chefia de redacção em relação ao alinhamento,

valorização e critérios do materia! publicado ou

a publicar;

d)

cooperar com à direcção no exercício das suas

competências,

2, As opiniões e pareceres do Conselho de Redacção são

tevados ao conhecimento do director do órgão, da Comissão

da Carteira e Ética e do Conselho Nacional de Comunicação

Social.

CAPÍTULO IV

Empresas de Comunicação Social em Especial

SECÇÃO |

Empresas Jornalísticas

Artigo 37.º#

Constituição das empresas jornalísticas

A constituição de empresas jornalísticas obedece ao estipulado na presente lei e demais legislação aplicável, nomeadamente a legislação comercial.

ARTIGO 38,º

(Publicações periódicas)

1.

As publicações periódicas, nomeadamente, os jornais,

revistas, boletins ou similares e escritos de qualquer natu-

Teza, são as que se realizam em série contínua, sem limite

definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo

períodos de tempo determinado.

2006 971

ZÉ assegurado um registo prévio, obrigatório e de acesso público das publicações referidas no número anterior nos

termos regulamentados pelo Governo,

3.

O prazo de registo destas publicações é de 36 dias a

contar da data da publicação do seu acto constitutivo no

Artigo 39.º#

Ficha técnica genérica

1.

Às publicações periódicas devem conter sempre na

primeira página o título da publicação, a data, a periodicidade, o nome do director e o seu preço ou à menção da sua

Eratuitidade € o número de exermplares por edição,

2.

As publicações periódicas devem conter, igualmente,

o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de regista da sociedade, os nomes dos membros do Conselho de Administração ou de cargos similares, a localização da sede, do

estabelecimento e das oficinas.

Artigo 40.º#

Classificação das publicações impressas

As publicações impressas classificam-se em:

a)

periódicas;

5.

angolanas e estrangeiras;

e)

doutrinárias e informativas;

4.

de âmbito nacional, regional ou locai;

e)

destinadas à comunidade angolana no estrangeiro,

Artigo 41.º#

Publicações angolanas e estrangeiras

1.

São consideradas publicações angolanas as editadas

em território nacional e que sejam de direito angolano,

independentemente da 1língua em que forem redigidas.

2.

São publicações estrangeiras as editadas em ovtros

países sob a marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro e que não preencha os requisitos

estabelecidos no número anterior.

3.

As publicações estrangeiras difundidas na República

de Angola estão sujeitas aos preceitos da presente lei.

Artigo 41.º#

Publicações doutrinárias e informativas

1.

As publicações doutrinárias são as que, pelo seu conteúdo ou perspectiva de abordagem, visam fundamentalmente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.

2.

As publicações informativas são as que têm como

objectivo principal à difusão de informações ou notícias e

podem ser de informação geral ou especializada,

3.

As publicações de informação geral são as que têm

por objectivo essencial a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado.

4.

As publicações de informação especializada são as

que se ocupam principalmente de uma determinada matéria,

designadamente científica, literária, artística, desportiva ou

social.

Artigo 43.º#

Publicações de âmbite nacional ou focal

1.

As publicações de &mbito nacional são as que tratam

temas nacionais ou internacionais e se destinam a ser divulgadas em todo o território nacional.

2.

As publicações de âmbito local são às que têm por

objectivo essencial o tratamento de questões locais ou

regionais.

Artigo 44.º#

Publicações destinadas à comunidade angolana no estrivagelro

As publicações destinadas à comunidade angolana no

estrangeiro são as que se ocupam predominantemente de

questões destinadas a essas comunidades.

SECÇÃO 1

Radiodifusão Sonora

Artigo 45.º#

Condições prévias ao exercício da actividade de radiodifusão

1.

O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito

à licenciamento prévio mediante concessão outorgada através de concurso público, no quadro do plano nacional de

radiodifusão sonora e obedece nos preceitos da iegislação

angolana e das convenções internacionais sobre à matéria.

2.

Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta dos

Ministérios da Comunicação Social e dos Correios e

Telecomunicações, a autorização da abertura de concursos e

a homologação dos seus resultados,

3.

O exercício da actividade de radiodifusão pelo operador do serviço público de radiodifusão e instituições públicas vocacionadas à formação de jornalistas não carece de

concurso público para o seu licenciamento.

Artigo 46.º#

Licenciamento

legislação especial estabelece 08 requisitos de candidatura aos concursos referidos no número anterior, os procedimentos para a instrução dos processos de concurso, € os

mecanismos de coordenação entre as entidades envolvidas

no licenciamento dos operadores e provedores de serviços

de radiodifusão sonora,

Artigo 47.º#

Alvará

1, O alvará é o título de licenciamento que habilita o

operados a iniciar as emissões,

2.

O alvará deve especificar à área de cobertura, o

horário de emissão e o tipo de ondas para o qual o operador

foi licenciado, a localização geográfica exacta dos emissores e os parâmetros de emissão.

3.

O alvará é outorgado pelo Ministro da Comunicação

Social, após o licenciamento técnico, e parecer favorável do

Ministério dos Correios e Telecomunicações,

4.

Os operadores de radiodifusão devem possuir tantos

alvarás quantos 08 tipos de onda em que exercem a actividade.

Artigo 48.º#

Exercício da actividade de radiodifusão

1.

À actividade de radiodifusão é exercida pelo Estado e

demais entidades públicas ou privadas.

2.

O exercício da actividade de radiodifusão é de imbito nacional, tocal ou comunitário.

3.

Às empresas que à data da entrada em vigor da presente exerçam actividade de radiodifusão, devem criar as

condições necessárias para se adequarem à lei no prazo

míximo de seis meses.

Artigo 49.º#

Limites so exercício da actividade de radiodifunão)

À actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem

financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais por si ou através de entidades em que detenham capital.

Artigo 50.º#

Operadaer público de radiodifusão

O serviço público de radiodifusão é atribuído à Rádio

Nacional de Angola mediante contrato de concessão.

Artigo 51.º#

Especiro radioelócirico

1.

O espectro radiveléctrico é parte integrante do domínio público e é regulado por lei especial.

2.

Compete ao Instituto Angolano das Comunicações 2

gestão do espectro radioelécirico.

Artigo 52.º#

Actividade em ondas longas e curtas

À actividade de radiodifusão em ondas quifométricas

(ondas longas) e em ondas decamétricas (ondas curtas) é

assegurada em exclusivo pela Rádio Nacional de Angola, na

sua qualidade de operadora pública de radiodifusão,

ARTIGO 53,"

tActividade em ondas médias e frequência modelada)

1.

À actividade de radiodifusão em ondas hectométricas

fondas médias-amplitude média) e em ondas métricas

(ondas ultra-curtas frequência modelada) pode ser exercida

por qualquer das entidades referidas no artigo 48.º

2.

À interligação de emissores e retransmíssores de

radiodifusão Iocalizados em pontos geográficos distintos,

pelos operadores de radiodifusão devidamente licenciados

nos termos da legistação em vigor, depende do âmbito da

emissão autorizado, da disponibilidade de espectro radioeléctrica e da observância dos preceitos das normas internacionais sobre a matéria.

Artigo 54.º#

âmbito da emião

Considera-se que a cobertura radiofónica é de âmbito

nacional, local ou comunitária quando o sinal da estação

emissora abranja, respectivamente:

a)

todo território nacional;

b)

uma província;

c)

um município, cidade ou povoação, não podendo

Teste caso utilizar mais de um emissor.

Artigo 55.º#

Tdentificação é registo dos programas

1.

Os programas devem incluir a indicação do título e o

nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo ser organizado um registo que especifique à

identidade do autor, do produtor e do realizador,

2.

Os responsáveis pela programação respondem pelo

programa na falta dos elementos referidos no número antetior.

3, Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 30 dias, se outro prazo mais

tongo não for determinado por autoridade judiciária, constituindo a respectiva gravação meio de prova.

Artigo 56.º#

Registo de obras difundidas

1.

Devem ser organizados com regularidade os registos

das obras difundidas, para efeitos de direitos de autor.

2.

O registo deve conter:

a)

título da obra;

dl)

autoria;

c)

intérprete;

d)

língua utilizada;

e)

empresa editora ou procedência do registo

magnético;

4 data € hora da emissão;

&) responsável pela emissão.

2006 973

Artigo 57.º#

Serviçes noticiesos

1.

Às emissoras de radiodifusão de âmbito nacional e

local devem apresentar, durante à emissão, serviços noticiosos regulares.

2.

Às emissoras de âmbito comunitário e as rádios especializadas não estão abrangidas pelo disposto no número

anterior.

Artigo 58.º#

Programas condicionados

1.

A emissão de programas que influem negativamente

sobre a formação da personalidade das crianças e dos ado-

Tlescentes, ou impressionam outros ouvintes, designadamente, através da descrição de cenas violentas ou chocantes,

deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada

de indicativo apropriado e ter lugar em horário nocturmo,

salvo se for o serviço noticioso.

2.

Entende-se, para efeitos da presente tei, por horário

nocturno, o período de emissão subsequente às 22 horas até

às 5 horas do dia seguinte.

SECÇÃO Tt

Televisão

Artigo 59.º#

Condições prévias so exercício da actividade de televisão

O exercício da actividade de televisão está sujeito a

licenciamento prévio, mediante concessão outorgada atravês de concurso público, no quadro do piano nacional de

televisão, e obedece aos preceitos da legistação angolana e

das convenções internacionais sobre a matéria.

Artigo 60.º#

Exercícia da actividade de televisão

1.

À actividade de televisão é exercida pelo Estado e

demais entidades públicas ou privadas.

2.

O exercício da actividade de televisão é de âmbito

nacional.

3.

A lei especial regula os mecanismos de licenciamento e as demais condições para o exercício da actividade de

televisão.

Artigo 61.º#

Operador público de televisão

O serviço público de televisão é atribuído à Televisão

Pública de Angola mediante contrato de concessão.

Artigo 62.º#

Exploração de ielevisão e de redes de distribuição de trievisão

1.

À exploração de televisão, de redes de distribuição de

televisão por assinatura via satélite ou por cabo, incluíndo

as privativas para assinantes € em circuito fechado, carece

de licenciamento prévio, nos termos de diploma específico.

2.

O exercício da actividade de televisão pelo operador

do serviço público de televisão e instituições públicas vocacionadas à formação de jornalistas não carece de concurso

público para o seu licenciamento.

3, Ficam excluídos do âmbito da presente lei, os sistenas de televisão que transmitem imagens para receptores

especiais, utilizados para fins de controle e vigilância.

4, Às empresas que à data da entrada em vigor da presente lei exerçam actividade de televisão, devem criar as

condições necessárias para se adequarem à lei no prazo

máximo de seis meses.

Artigo 63.º#

Remíssão

É aplicável à televisão, com as necessárias adaptações,

o previsto nos artigos 45.º n.º 2e3,46º 249º e 54º a 58º

da presente [ei.

CAPÍTULO V

Do Direito de Resposta e de Rectificação

Artigo 64.º#

Pressupostos do direlte de resposta e de rectificação

1.

Qualquer pessoa singular ou colectiva, organização,

serviço ou organistmo público ou privado que se considere

prejudicado por quatquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu

tbom-nome e reputação tem o direito de resposta ou de rectificação, nos termos da presente lei.

2, O direito de resposta e o de rectificação podem ses

exercidos tanto relativamente à textos, Som como & inmagens.

3.

O direito de resposta e o de rectificação prectudem se,

com à concordância do interessado, o periódico, à emissora

de radiodifusão ou televisão tiver corrigido ou esclarecido o

texto, som ou imagem em causa ou lhe tiver sido facultado

Outro meio de expor à sua posição.

4.

O direito de resposta e o de rectificação é independente do procedimento criminal, bem como do direito à

indemnização pelos danos causados pela publicação ou

emissão.

Artigo 65.º#

Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1.

O direito de resposta e o de rectificação deve ser exercido pelo titular, pelo representartte legal, pelos herdeiros ou

pelo cônjuge sobrevivo, nos 45 dias seguintes ao da publicação ou da emissão que lhe deu origem.

2.

O prazo fixado no número anterior suspende-se quando, por motivos de força maior, às pessoas nele referidas

estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício

Estiver em causa,

3.

O direito de resposta e o de rectificação deve ser exercido mediante petição constante de carta protocolada com

assinatura reconhecida, dirigida à direcção do periódico ou

da entidade emissora, na qual se refira o facto ofensivo, não

verídico ou erróneo e se indique q teor da resposta ou da

rectificação pretendida.

4, O conteúdo da resposta ot da rectificação deve ser

limitado pela relação directa e útil] com o artigo ou emissão

que a provocou e não pode exceder o número de palavras do

texto respondido, nem conter expressões que envolvam responsabilidade criminal ou civil, à qual, neste caso, só é responsável o autor da resposta ou da rectificação,

Artigo 66.º#

Dillgências prévias

1.

O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou

quem o represente, para efeitos do seu exercício, pode exigir a revisão do material em causa e solicitar à direcção do

periódico ou à entidade emissora o esclarecimento devido

sobre o conteúdo do mesmo ou aínda sobre o seu preciso

entendimento e significado,

2.

Após a consulta dos materiais, da audição, visionamento ou revisão do registo referido no número anterior

e da obtenção dos devidos esclarecimentos, é lícito ao titutar do direito de resposta a opção por um pedido de rectificação, a publicar ou emitir com o conteúdo e fas demais

condições que lhes sejam propostas ou pelo exercício do

direito de resposta.

3.

À aceitação pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior, faz precludir o direito de resposta,

Artigo 67.º#

Fublicação da resposta ou da rectificação

1.

À publicação da resposta ou da rectificação é gratuita

é é feita no mesmo local € com o mesmo releva do escrito,

som ou imagem que tiver provocado à resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou

rectificação.

2.

À transmissão da resposta ou da rectificação é feita no

prazo de 48 horas a contar da data da recepção do pedido de

divulgação, quando se trate de periódico diário, de emissões

de radiodifusão ou televisão, ou na publicação imediatamente a seguir à recepção da resposta, quando se trate de

publicações não diárias.

3.

À resposta ou rectificação na radiodifusão ou televisão é lida por um locutor da entidade emissora e deve

revestir a mesma forma que a utilizada para à perpetração

da alegada ofensa, podendo, no caso da televisão, serem utifizados componentes audiovisusis, sempre que a mesma

tenha utilizado técnica semelhante.

4, À transmissão da resposta ou da rectificação não pode

ser seguida de quaisquer comentários, exceptuando-se os

necessários para identificar o respondente,

5.

À violação do disposto no número anterior é punível

com pena de multa.

Artigo 68.º#

Foblicação cocrciva do direito de resposta ou de rectificação

1.

No caso do direito de resposta ou de rectificação não

ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado,

pode o interessado, no prazo de 30 dias, recorrer ao

Conselho Nacional de Comunicação Social, ou ao tribuna!

judicial do seu domicílio, para que ordene a publicação, nos

termos da legislação aplicável.

2.

Requerida a publicação coerciva junto do tribunal é o

director do periódico, emissora de radiodifusão ou televisão

que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de

reciificação, imediatamente notificado para contestar no

prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo

a decisão, da qual há recurso com efeito suspensivo.

3.

Apenas é admitida prova documental, sendo todos os

documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

4.

No caso de procedência do pedido, o periódico, emissara de radiodifusão ou televisão em causa pública a resposta ou rectificação nos prazos fixados no artigo anterior,

acompanhada da menção de que à publicação ou emissão é

efectuada por efeito de decisão judicial ou por deliberação

da autoridade competente,

5.

Na situação prevista no número anterior, para além da

publicação coerciva da resposta é aplicada ao periódico,

emissora de radiodifusão ou televisão, uma muita correspondente a metade do valor estabelecido no n.º 2 do

artigo 75º

CAPÍTULO VI

Responsabilidade

ARTIGO 69."

(Formas de responsabilidade)

Pelos actos lesivos de interesses e valores protegidos por

dei, cometidos através da imprensa, respondem os seus auttores, disciplinar, civil e criminalmente.

Artigo 70.º#

Responsabilidade disciplinar

Há lugar a responsabilidade disciplinar, nos termos da

lei, independentemente ou cumulativamente à responsabilidade civil ou à crimínal ou ambas.

2006 975

Artigo 71.º#

Respossabilidade civil

1, Na determinação da responsabilidade civil emergente

de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os

princípios gerais, salvo o disposto nos números seguintes,

2.

São solidariamente responsáveis, pelos danos que

tiverem causado:

&G) nos casos de escrito ou imagem numa publicação

periódica ou agência de notícias, o autor do

escrito, o editor, o director ou seu substituto

legal e à empresa ou órgão de comunicação

social;

b)

nos programas de rádio e televisão, o autor do

dano, quando identificado pela voz ou pela ima-

Bem, excepto nos casos em que não tenha

função redactorial ou editorial, o editor responsável e a empresa de comunicação difusora

do texto, sorm ou imagem.

3.

O direito à indemnização por danos provocados por

meio da imprensa prescreve se a respectiva acção não for

intentada no prazo de um ano desde à data em que ocorreu

a publicação ou transmissão visada.

Artigo 72.º#

Responsabilidade criminal

1, À publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é

punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.

2.

Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em

razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da

imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva

norma incriminadora.

3, À retractação ou à publicação de resposta, se aceite

pelo ofendido, isenta de pena o autor do escrito, som ou

imagem.

Artigo 73.º#

fáutoria e comparticipação)

1, Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos

crimes cometidos através da imprensa, cabe a quem tiver

criado o texto, imagem ou som, cuja publicação constitua

ofensa a bens jurídicos penalmente protegidos pelas disposições incriminadoras.

2.

Nas publicações periódicas e agências noticiosas respondem sucessivamente:

1.

o autor do escrito ou imagem se for susceptível de

ser responsabilizado e residir em Angola, salvo

nos casos de reprodução não consentida, nos

quais responde quem a tiver promovido é o

director da publicação ou agência noticiosa, se

não provar que não lhe foi possível impedir a

publicação da imagem ou do escrito;

à) o director do periódico ou da agência noticiosa, no

caso de escritos não assinados ou imagem ou do

autor não ser susceptível de responsabilidade e

não residir em Angola, se não se exonerou na

forma prevista na alínea anterior;

c)

o responsável pela inserção, no caso de escritos

não assinados ou imagens, publicados sem

conhecimento do director ou quando a este não

for possível impedir a publicação do escrito ou

das imagens,

3, Nos programas de radiodifusão e televisão respondem

sucessivamente:

a)

o autor do escrito, som ou imagem se for susceptível de ser responsabilizado e residir em

Angola, salvo nos casos de reprodução não

consentida, nos quais responde quem à tiver

promovido & o director e os responsáveis pela

programação ou quem os substitui, no caso de

escritos não assinados ou imagem ou de som

cujo autor não seja identificado ou do autor não

ser susceptível de responsabilidade e não residir

em Angola;

5.

o realizador do programa ou de filme ou o autor da

Matéria em causa.

4, Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas prestadas por pessoas devidamente identificadas, só

estas podem ser responsabilizadas.

5.

É aplicável o disposto no número anterior aos artigos

de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.

6.

Os técnicos ao serviço dos operadores de radiodifusão

etelevisão não são responsáveis pelas emissões a que derem

a seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices

do exercício ilegal daquela actividade ou pela difusão de

programas não autorizados pela autoridade competente,

7.

Se o agente do crime não houver sofrido condenação

anterior por crime de abuso de liberdade de imprensa

punível com pena diversa da estabelecida nos artigos 56.º,

n.º4 e 63.” ambos do Código Penal, a pena pode ser substituída por multa correspondente,

Artigo 74.º#

Crime de abuvo de liberdade de imprensa

1, Para efeitos da presente lei, consideram-se crimes de

abuso de liberdade de imprensa 08 actos ou comportamentos que lesem valores e interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam pela publicação de textos, som ou

imagens através da imprensa, radiodifusão ou televisão.

2, Sem prejuízo do disposto na lei penal, são considerados crimes de abuso de liberdade de imprensa:

a)

o incitamento, através de meio de comunicação

social, da prática de crime ou 2 apologia de

facto criminoso;

db)

a divulgação de informações que incitem a secessão do país, a criação de grupos organizados de

crime, ódio racial, tribal, étnico é religioso e a

apologia às ideologias fascistas e racistas;

c)

1 divulgação de informações que causem perturbações da ordem e tranquilidade públicas, pânio social ou desconfiança no sistema financeiro

ou bancário;

d)

a promoção dolosa de campanha de perseguição e

difamação, através da divulgação sistemática e

contínua de informação parcial ou totalmente

falsa sobre factos, atitudes, desempenho profissional, administrativo ou camercial de qualquer

pessoa;

€) à manipulação de notícias através da sonegação

sistemática de informações de interesse público

€ por meio de tratamento diferenciado ou pejorativo para situações ou factos caracterizadamente iguais ou semelhantes;

A a divulgação de textos, imagens ou som, obtidos

por meio fraudulento;

4.

a publicação de notícias falsas ou boatos.

3, Os crimes previstos no n.º 2 deste artigo são punidos

com a pena de multa nos termos dos artigos 56.º, n.º 4€

63.

º ambos do Código Penal, se outra peng superior não

couber.

Artigo 75.º#

Desebeditieia

1.

Constituem crimes de desobediência:

a)

a edição, distribuição ou venda de publicações não

registadas suspensas ou apreendidas por decisão

judicial;

b)

à importação para distribuição, divulgação ou

venda de publicações estrangeiras interditas ou

não autorizadas;

€) à recusa de publicação ou difusão das decisões

judiciais condenatórias por crimes de abuso de

liberdade de imprensa;

d)

o não acatamento pelo director da empresa de

comunicação social ou seu substituto, de

decisão judicial que ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao abrigo do artigo 68.º da

presente lei e das deliberações do Conselho

Nacional de Comunicação Social;

e)

a não divulgação dos meios de financiamento,

conforme o preceituado na presente lei;

AD a difusão de programas suspensos por decisão judicial.

2.

Os crimes previstos na número anterior são punidos

com multa a fixar em diploma específico aprovado pelo

Governo.

Artigo 76.º#

Atentado à liberdade de imprensa

1.

Aquele que fora dos casos previstos na lei impedir ou

perturbar à composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações periódicas, impedir ou perturbar à

emissão de programas de radiodifusão e televisão, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercfcio da actividade jornalística, é punido com a pena de multa,

sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados.

2.

Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa

colectiva pública € agir nessa qualidade, o Estado ou à pessoa colectiva de direito público, é solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no número

anterior, quando a violação for cometida no exercício das

suas funções,

Artigo 77.º#

Suspensões

!. É suspenso, por decisão judicial, o periódico no qual

hajam sido publicados escritos ou imagens que tenham

dado origem, num período de três anos, a três condenações

por crime de difamação, injúria, desobediência ou crime de

abuso da liberdade de imprensa:

a)

se for diário, até um mês;

e)

se for semanário, até seis meses;

ce)

se for mensal ou de periodicidade superior, até um

ano;

d)

nos casos de frequência intermédia, o tempo máximo de suspensão é calculado reduzindo-se proporcionalmente os máximos das alíneas anterio-

Tes,

2, O disposto no número anterior é aplicável aos programas radiofónicos e televisivos,

3.

A circulação de publicações estrangeiras que contenham escrito ou imagem susceptível de incriminação, de

acordo com a Lei Penal angolana e da presente lei, pode ser

suspensa pelo tribunal a requerimento do Ministério

Público.

4, O director da empresa de comunicação social que for

condenado, pela terceira vez, por crimes cometidos através

da imprensa, radiodifusão ou televisão, fica incapacitado

pelo prazo de três anos para dirigir qualquer órgão de comunicação social.

2006 977

Artigo 78.º#

Pablicação das decisões

1, As sentenças condenatórias por crimes cometidos

através da imprensa devem, após o trânsito em julgado, são

fbrigatoriamente publicadas no próprio órgão de comunicação social, gratuitamente, por extracto, do qual devem

constar apenas os factos provados relativos à infracção

cometida, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as

sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

2.

À publicação tem lugar dentro do prazo de três dias a

contar da notificação judícial, quando se trate de publi

cações diárias, rádio ou televisão e no primeiro número

seguinte, quando à periodicidade for superior.

3.

Se o órgão de comunicação social em causa tiver

deixado de funcionar, a decisão condenatória é inserida, a

expensas dos responsáveis, num outro órgão de comunicação social de maior expansão.

4, O disposto nos números anteriores é aplicável, com ax

devidas adaptações, às sentenças condenatórias proferidas

em acções de efectivação de responsabilidade civil,

Artigo 79.º#

Exercício legal da actividade de imprensa

1.

São consideradas clandestinas as publicações que não

contenham qualquer dos elementos descritos no artizo 39.º

da presente lei.

2.

As pessoas singulares ou colectivas que organize ou

promovem os comportamentos referidos no número anterior são punidas com muita.

3, As autoridades policiais podem apreender as publicações clandestinas, devendo no prazo de 72 horas apresentar o auto de notícia ao magistrado competente.

Artigo 80.º#

Emlesão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem

na exploração de estações de radiodifusão e de televisão

sem o licenciamento prévio, são punidos com multa e a

perda dos equipamentos a favor do Estado,

Artigo 81.º#

Valor e processamento das multas

1.

O valor das multas referidas nos artigos 79.º e 80º é

fixado em diploma específica aprovado pelo Governo.

2.

O processamento e aplicação das multas emergentes

do exercício ilegal da actividade de imprensa e emissão

dolosa de programas não autorizados, previsto nos arntigos 79º e 80º, compete ao Ministro da Comunicação

Social.

3, À repartição das receitas das mulras é determinada em

diploma conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social.

CAPÍTULO VI

Competência é Forma do Processo

Artigo 82.º#

arisdição

Às infracções previstas na presente lei estão sujeitas à

jurisdição dos tribunais comuns.

Artigo 83.º#

Competência territorial

1.

Para conhecer das infracções previstas na presente lei

é competente o tribunal da área da sede da pessoa colectiva

proprietária do órgão de comunicação social, ou, tratando-

-se de propriedade de pessoa singular, o tribunal onde à

mesma tiver o seu domicílio, salvo para o conhecimento dos

crimes de difamação, catúnia, injúria ou ameaça, caso em

que é competente o tribunal da área do domicílio do

ofendido.

2.

Quando se trate de publicações clandestinas e não seja

conhecido o elemento definidor da competência, nos termos

do número anterior, é competente o tribunal da área onde as

publicações forem apreendidas.

3.

Tratando-se de publicações estrangeiras importadas, o

tribunal competente é o da área da sede ou domicílio da

entidade importadora ou da sua representante em Angola.

Artigo 84.º#

Forma do processo

O procedimento por crimes de abuso de liberdade de

imprensa rege-se pelas disposições do Código de Processo

Penal e da legislação complementar, em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei,

Artigo 85.º#

Celeridade processual

Os processos por crimes de abuso da liberdade de

imprensa têm natureza urgente, ainda que não hajam arguidos presos, sendo reduzidos pare metade os prazos previstos

no Código de Processo Penal e não devendo a instrução preparatória exceder o prazo limite de 30 dias.

CAPÍTULO VEI

Disposições Finais

Artigo 86.º#

Publicidade e patrocínio

1, A difusão de materiais publicitários através dos meios

de comunicação social está sujeita ao disposto na presente

lei e demais legislação aplicável.

2, Toda a publicidade feita na imprensa ou nas emissoras

de radiodifusão e de televisão deve ser facilmente identificável.

3.

Os programas de radiodifusão e de televisão que

recolhara qualquer financiamento do patrocínio publicitário

devem conter uma referência expressa a tal facto, no seu

início e termo, limitada à inserção do nome e logotipo da

entidade patrocinadora.

4, O diploma próprio regula a publicidade institucional

e estabelece a percentagem dessa publicidade a aplicar nos

órgãos privados de comunicação social,

Artigo 87.º#

Regulamentação

À presente [ei deve ser regulamentada pelo Governo no

prazo de 90 dias.

Artigo 88.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas € omissões suscitadas da aplicação da pre-

sente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 89.º#

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 2291, de 15 de Junho — Lei de

Imprensa,

Artigo 9.º#

Vigência

A pregente lei entra em vigor nz data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacianal, em Luanda,

aos 3 de Fevereiro de 2006,

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida.

Promulgado aos 28 de Abril de 2006,

O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 12/06

de 15 de Maio

Considerando que o Governo deliberou a construção do

nova Aeroporto Internacional;

Havendo assim necessidade de constituição de uma

reserva de terreno para à referida construção, incluindo a

respectiva zona de protecção e expansão;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º

da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras,

compete ao Governo a constituição de reservas que podem

incluir terrenos do domínio privado ou do domínio público

do Estado ou das Autarquias Locais, bem como terrenos

pertencentes à entidades particulares;

Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea f) do artigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — 1. É constitoída reserva para fins de

construção do novo Aeroporto Internacional, incluindo à

respectiva zona de protecção e de expansão.

2.

Para efeitos do número anterior, considera-se reserva

a área de terreno identificada no desenho anexo ao presente

decreto e dele senda parte integrante, representada pela

poligonal numa extensão de 10090,56 hectares e um

perimetro de 40542 metros, com as seguintes confrontações:

A Norte, com à Estrada Nacional (EN 1), na extensão de

10955,51 metros, entre 05 pontos de coordenadas;

x=334653 (08º 58' 55,8) x = 343661 (09º 217 19,5)

E

y=900689S( 13º 29 4537) y = 9000649 (13º IH 39,5)

A Sul, com à Baixa do Ngolome, na bacia do Rio

Kwanza, na extensão de 10212,67 metros, entre os pontos

de coordenadas;

x=33/944 (0906 0,25) x=2342072 (09º 05 18,8)

y = 8993821 (93º 28º 14,89) Ge 8995135 (13º 379º 46,15)

À Este, com a Estrada do Bom Jesus, na extensão de

5 739,38 metros, entre os pontos de coordenadas;

x =342072 (09º 05" 18, 8) x=343661 (09º 21' 19,5)

e

y=8995/34 (13º 334675) y = 9DOOGA9 (13º 34' 19,5)

2006 979

À Oeste, com o Polo Industrial de Viana e reserva de

terreno do Estado, numa extensão de 13530,04 metros,

entre os pontos de coordenadas;

x =331944 (09º 060,25) x =331665 (09º 04º 06,93)

LA

y = 8993621 (93º 28' 14,89) y=8997301 (13º 28'06, 23),

Com 3491 metros e os pontos de coordenadas,

x 331665 (09º 04'06,93) x = 234652 (06º 58º 55,8)

e

yu 899730] ( 13º 28º 06,23) y = 9006885 (13º 29 45,37),

Com 10038,91 metros, respectivamente.

Artigo 2.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

Privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva à que se refere o artigo anterior, são

declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí

decorrentes,

Art, 3,º — O terreno reservado destina-se a ser utilizado

pela ENANA — EP para à construção do Novo Aeroporto

Internacional e de todas infra-estruturas de apoio.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas

pelo Conselho de Ministros,

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade IXos dos

Santos.

Promulgado aos 5 de Maio de 2006,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 34/06,

de 15 de Malo

Dando cumprimento a um dever funcional, o Governo

tem vindo a fazer um esforço para introduzir no sistema

judicial um acréscimo de recursos humanos e técnicos tais

como ragistrados, a formação e desempenho profissional

dos seus funcionários, à criação de novas instalações e,

sobretudo, a implementação de novos recursos tecnológicos

e modelos organizativos, tendo em vista 2 preparação dos

tribunais e a celeridade dos processos que este novo prinefpio do século exige;

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