Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11

Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série Sup n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011
Data
30/12/2011
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlterações posteriores ao Código do Imposto de Selo
  4. Art. 3.ºRegulamentação
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºIncidência objectiva
  9. Art. 2.ºIncidência subjectiva
  10. Art. 3.ºEncargo do Imposto
  11. Art. 4.ºTerritorialidade
  12. Art. 5.ºConstituição da obrigação tributária
  13. Art. 6.ºIsenções
  14. Art. 7.ºAverb amento da isenção
  15. Art. 8.ºValor Tributável
  16. Art. 9.ºValor representado em moeda sem curso legal em Angola
  17. Art. 10.ºValor representado em espécie
  18. Art. 11.ºContrato de valor indeterminado
  19. Art. 12.ºTaxas
  20. Art. 13.ºLiquidação
  21. Art. 14.ºCaducidade do direito à liquidação
  22. Art. 15.ºPagamento
  23. Art. 16.ºResponsabilidade tributária
  24. Art. 17.ºComp ensações e anulações do imp osto
  25. Art. 18.ºCompensação do imposto
  26. Art. 19.ºDeclaração anual
  27. Art. 20.ºObrigações contabilísticas
  28. Art. 21.ºDeclaração anual das entidades públicas
  29. Art. 22.ºObrigações das entidades públicas
  30. Art. 23.ºTítulos de crédito passados no estrangeiro
  31. Art. 24.ºActos societários
  32. Art. 25.ºEnvio das declarações

Preâmbulo

Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11

de 30 de Dezembro

O sistema de tributação indirecta contido no actual

Regulamento do Imposto do Selo aprovado pelo Diploma

Legislativo n.º 3841/68, de 6 de Agosto, com as alterações

e actualizações que lhe foram introduzidas respectivamente

pelo Decreto n.º 7/89, de 15 de Agosto, e pelo Decreto

Executivo n.º 85/99, de 11 de Junho, bem como a respectiva

tabela anexa aprovada pelo Decreto n.º 71/04, de 9 de Julho,

integra procedimentos de liquidação efectivamente descontextualizadas, representando para os contribuintes enormes

constrangimentos na sua interpretação e aplicação práticas.

Adicionalmente, a tendencial desburocratização da relação

do contribuinte com o Estado, a tributação formal de aleumas das realidades até aqui contidas na tabela, e que por

motivos de facilidade de implementação ou maior conveniência na sua tributação ou oneração foram remetidos para

outros impostos, taxas ou emolumentos, relevando igualmente a necessidade de eliminação da dispersão legislativa

relativa selagem de documentos, actos e contratos, e respectiva liquidação justificando integralmente esta reformulação

do imposto;

Considerando a necessidade de revisão que há muito se

impõe ao imposto, visando tornar mais simples e utilizáveis

as normas do imposto de selo, quer as relativas à incidência, à liquidação, a garantia dos contribuintes, bem como as

normas meramente procedimentais, procede-se à presente

reformulação, aproveitando os elementos julgados indispensáveis e dispersos pelo vasto texto do mesmo e deixando

para trás toda uma gama de normas, métodos e procedimentos inadequados;

Em harmonia com os propósitos que justificam a criação do Projecto Executivo para a Reforma Tributária,

claramente definidos nas Linhas Gerais do Executivo para

a Reforma Tributária.

O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao

abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 35/11, de 16 de Dezembro e

nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125º,

da alínea o) do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 170.º, todos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Código do Imposto de Selo, anexo ao pre-

sente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Alterações posteriores ao Código do Imposto de Selo

Todas as alterações que de futuro que venham a regular

matéria contida no Código do Imposto de Selo devem fazer

parte integrante, sendo inseridas no local próprio.

Artigo 3.º#

Regulamentação

A regulamentação que seja necessária para garantir uma

efectiva aplicação do Código do Imposto de Selo deve ser

publicada logo após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º#

Revogação

1.

Com a entrada em vigor do Código do Imposto de Selo

ficam revogados designadamente o Diploma Legislativo

n.º 3841/68, de 6 de Agosto, que aprovou o Regulamento

de Imposto de Selo, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 7/89, de 15 de Agosto, bem como

a actualização que lhe foi conferida pelo Decreto Executivo

n.º 85/99, de 11 de Junho, igualmente o Decreto n.º 18/92, de

15 de Maio, sobre a liquidação de Imposto de Selo por Guia,

o Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios das Finanças

e Justiça, sobre a liquidação do Imposto de Selo por Verba, e

o Decreto Executivo n.º 71/04, de 9 de Julho, que aprovou a

Tabela Geral de Imposto de Selo, bem como demais legislação contrária ao disposto no presente diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em

vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

28 de Setembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

CAPÍTULO [I

Incidência

Artigo 1.º#

Incidência objectiva

Estão sujeitos a imposto do selo todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, operações e outros

factos previstos na Tabela anexa a este Código, ou em leis

especiais, salvas as isenções aí previstas.

Artigo 2.º#

Incidência subjectiva

São sujeitos passivos do imposto:

a)

Notários, Conservadores dos Registos Civil,

Comercial, Predial e de outros bens sujeitos a

registo, bem como outras entidades públicas,

incluindo os estabelecimentos e organismos

do Estado, relativamente aos actos, contratos

e outros factos em que sejam intervenientes,

com excepção dos celebrados perante notários

relativos a crédito e garantias concedidos por

instituições de crédito, sociedades financeiras ou

outras entidades a elas legalmente equiparadas

e por quaisquer outras instituições financeiras,

e quando, nos termos da alínea r) do artigo 5.º,

os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal, hipóteses em

que o sujeito passivo do imposto é o titular do

rendimento decorrente do acto;

b)

Entidades concedentes de crédito e de garantias ou

credoras de juros, prémios, comissões e outras

contraprestações derivadas de contratos de natureza financeira;

c)

Instituições de crédito, sociedades financeiras ou

outras entidades a elas legalmente equiparadas

residentes em território nacional, sem prejuízo

da legislação específica sobre sociedades e

cooperativas de micro-crédito, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de

garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidas por residentes no mesmo

território a instituições de crédito ou sociedades

financeiras não residentes;

d)

Entidades mutuárias, beneficiárias de garantias ou

devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na

alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades

financeiras ou outras entidades a elas legalmente

equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade no território nacional;

e)

Locadores, no âmbito de contratos de locação

financeira ou operacional, relativamente às contraprestações cobradas;

jj)

Arrendatário e subarrendatário, nos arrendamentos

e subarrendamentos;

£) Nos contratos de trabalho, o empregador;

h)

Empresas seguradoras, relativamente à soma do

prémio de seguro, custo da apólice e quaisquer

outras importâncias cobradas em conjunto ou

em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores;

i)

Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades emissoras de cheques e livranças

ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a

primeira entidade que intervenha na negociação

ou pagamento;

j)

Segurados, relativamente à soma do prémio do

seguro, custo da apólice e quaisquer outras

importâncias cobradas em conjunto ou em

documento separado, no âmbito de contratos de

seguro celebrados com seguradoras estrangeiras,

nos termos da legislação em vigor, ou autorizados pelo Ministro das Finanças, cujo risco se

localize em território nacional;

k)

No trespasse de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, o trespassante;

1.

Nas subconcessões e trespasses de concessões feitas pelo Estado e Províncias para exploração de

empresas ou de serviços de qualquer natureza, o

subconcedente ou o trespassante;

m)

Outras entidades que intervenham em actos e

contratos ou emitam ou utilizem os documentos,

livros, títulos ou papéis;

n)

Representantes que, para o efeito, sejam nomeados em Angola pelas instituições de crédito ou

sociedades financeiras que, prestando serviços

financeiros no estrangeiro a clientes residentes

ou estabelecidos em território nacional não

sejam intermediados por instituições de crédito

ou sociedades financeiras domiciliadas em

Angola ou, na falta daqueles, o cliente enquanto

titular do interesse económico da operação.

Artigo 3.º#

Encargo do Imposto

1.

O imposto constitui encargo dos titulares do interesse

económico, considerando-se como tal:

a)

Na aquisição de bens a título gratuito ou oneroso,

do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, o adquirente;

b)

Na concessão do crédito, o utilizador do mesmo;

c)

Nos contratos de locação financeira ou operacional, o locatário;

d)

No arrendamento e subarrendamento, o locador e

o sublocador;

e)

Nas apostas de jogo, o apostador;

Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;

£) Nos juros, comissões e restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de

instituições de crédito, sociedades ou outras

instituições financeiras, o cliente destas;

h)

Nos seguros, o segurado;

i)

Na actividade de mediação, o mediador, individual

ou colectivo;

)) Nas outras operações financeiras, o cliente da entidade que presta o serviço;

k)

Nas operações de angariação de crédito ou de

garantias, o angariador;

1.

No comodato, o comodatário;

m)

Na publicidade, o publicitante;

n)

Nos cheques, o titular da conta;

o)

Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;

p)

Nos títulos de crédito não referidos anteriormente,

o credor;

q)

Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido;

r)

No reporte, o primeiro alienante;

s)

Na constituição de uma sociedade de capitais, a

sociedade a constituir;

t)

No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado;

u)

Na transferência de sede estatutária ou de direcção

efectiva de uma sociedade de capitais, para fora

do território nacional, a sociedade cuja sede ou

direcção efectiva é transferida;

v)

Nos contratos de trabalho, o empregador;

w)

Na matrícula de veículos sujeitos a registo, o

requerente;

x)

No trespasse de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses

de concessões feitas pelo Estado e Províncias

para exploração de empresas ou de serviços de

qualquer natureza, o adquirente;

y)

Em quaisquer outros actos, contratos e operações

o requerente, o requisitante, o primeiro sienatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos,

bem como o prestador ou fornecedor de bens e

Serviços.

2.

Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é suportado de forma solidária

por qualquer um dos interessados.

Artigo 4.º#

Territorialidade

1.

O imposto do selo incide sobre todos os factores e

operações previstas na tabela anexo ao presente Código,

ocorridos em território nacional.

2.

São ainda tributados em território nacional:

a)

Os documentos, actos ou contratos emitidos ou

celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território

fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam

apresentados para quais quer efeitos legais;

b)

As operações de crédito realizadas e as garantias

prestadas no estrangeiro por instituições de

crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da

sua natureza, sedeadas no estrangeiro, por filiais

ou sucursais no estrangeiro de instituições de

crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer

outras entidades, sedeadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente

da sua natureza, domiciliadas neste território,

considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal

ou estabelecimento estável;

c)

Os juros, as comissões e outras contraprestações

cobradas por instituições de crédito ou sociedades financeiras sedeadas no estrangeiro ou por

filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições

de crédito ou sociedades financeiras sedeadas

no território nacional a quaisquer entidades

domiciliadas neste território, considerando-se

domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na

realização das operações;

d)

Os seguros efectuados no estrangeiro cujo risco

tenha lugar no território nacional.

Artigo 5.º#

Constituição da obrigação tributária

1.

A obrigação tributária considera-se constituída:

a)

Nas aquisições onerosas de bens, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito

sobre imóveis, na data em que for celebrada a

escritura notarial;

b)

Nos outros actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;

c)

Nos documentos expedidos ou passados fora do

território nacional, no momento em que forem

apresentados em Angola junto de quaisquer

entidades;

d)

Nas operações de crédito, no momento em que

forem realizadas ou, se o crédito for utilizado

sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não

seja determinado nem determinável, no último

dia de cada mês;

e)

Nas operações de locação financeira e no arrendamento, no momento da cobrança da renda;

Nas garantias, no momento da respectiva constituição ou exibição perante qualquer entidade,

pública ou privada;

£) Nas operações de angariação de crédito ou de

garantias, no momento da cobrança da comissão

ou da contraprestação;

h)

Nasrestantes operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades

financeiras ou outras entidades a elas legalmente

equiparadas, no momento da cobrança dos juros,

prémios, comissões e outras contraprestações,

considerando-se efectivamente cobrados os

Juros e comissões debitados em contas correntes

à ordem de quem a eles tiver direito;

i)

Nos cheques editados por instituições de crédito

domiciliadas em território nacional, no momento

da recepção de cada impressão;

)) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em

que forem aceites, endossadas ou apresentadas

em território a pagamento em território nacional;

k)

Nas letras e livranças em branco, no momento em

que possam ser preenchidos nos termos da respectiva convenção de preenchimento;

1.

No saque na emissão de guias ou na venda de ouro,

fundo públicos ou títulos negociáveis, na data

em que as mesmas forem efectuadas;

m)

Nas apólices de seguros, no momento da cobrança

dos prémios;

n)

Nos testamentos públicos, no momento em que

forem efectuados, e nos testamentos cerrados

ou internacionais no momento da aprovação e

abertura;

o)

Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem

utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático ou semelhante para utilização

ulterior sob a forma de livro, caso em que o

imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação

da actividade;

p)

Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos

restantes casos na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;

q)

Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior

a um ano e sejam reembolsados antes desse

prazo, no momento do reembolso;

r)

Em caso de actos, contratos, documentos, títulos,

livros, papéis e outros factos previstos na Tabela

anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou

pessoas singulares no exercício da actividade

de comércio, indústria ou prestação de serviços,

quando forem apresentados perante qualquer

entidade pública;

s)

Nos actos relativos a entradas de capital, conforme

descritos na Tabela anexa ao presente Código,

no momento da celebração da escritura pública;

t)

Nas matrículas de veículos sujeitos a registo, no

momento da requisição;

u)

Nas acções de usucapião, na data em que transitar

em Julgado a acção de justificação Judicial ou for

celebrada a escritura de justificação notarial;

v)

Nas acções de usucapião, na data em que transitar

em Julgado a acção de justificação notarial.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 6.º#

Isenções

1.

São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, o Estado e quaisquer dos seus serviços,

estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,

excluídas as empresas públicas.

2.

São também isentos de imposto, excepto quando

actuem no âmbito do desenvolvimento de actividades económicas de natureza empresarial:

a)

As instituições públicas de previdência e segurança

social;

b)

As associações de utilidade pública reconhecida

nos termos da lei, bem como as instituições religiosas legalmente constituídas.

3.

Estão ainda isentos de imposto:

a)

Os créditos, concedidos até ao prazo máximo de

5 dias, o micro crédito, bem como, os créditos

concedidos no âmbito de “contas jovem” e

“contas terceira idade”, e outras com diferente

designação mas igual propósito, cujo montante

não ultrapasse, em cada mês, 17.600 Kwanzas, podendo este valor ser ajustado, mediante

Decreto Executivo do Ministro das Finanças;

b)

Os créditos derivados da utilização de cartões de

crédito quando o reembolso à entidade emitente

do cartão for efectuado sem que haja lugar ao

pagamento de juros nos termos contratualmente

definidos;

c)

Os créditos relacionados com exportações, quando

devidamente documentados com os respectivos

despachos aduaneiros;

d)

As contraprestações devidas no âmbito dos contratos de financiamento destinados à aquisição de

casa de morada de família;

e)

O depósito-caução constituído a favor do Serviço

Nacional das Alfândegas, para efeitos de desalfandegamento de bens;

JS As garantias inerentes às operações realizadas,

assim como, os escritos de quaisquer contratos

que devam ser celebrados no âmbito das operações realizadas, ambos registados, liquidados

ou compensados através de entidade gestora

de mercados regulamentados ou através de

entidade por esta indicada ou sancionada no

exercício de poder legal ou regulamentar, que

tenham por objecto, directa ou indirectamente,

valores mobiliários, de natureza real ou teórica,

direitos a eles equiparados, contratos de futuros,

taxas de juro, divisas ou índices sobre valores

mobiliários, taxas de juro ou divisas;

£g) Os Juros e comissões cobrados no âmbito das

operações de financiamento provenientes das

operações referidas nas alíneas a) e c);

h)

Os Juros provenientes de Bilhetes de Tesouro e de

Títulos do Banco Central; pensões;

i)

As comissões cobradas em virtude da subscrição,

depósito ou resgate de unidades de participação

em fundos de investimento, bem como as que

constituem encargos de fundos de pensões;

)) As comissões cobradas na abertura e utilização de

quaisquer contas de poupança;

k)

As operações, incluindo os respectivos juros, por

prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências

de tesouraria, quando realizadas por detentores

de capital social a entidades nas quais detenham

directamente uma participação no capital não

inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano

consecutivo ou desde a constituição da entidade

participada, contanto que, neste último caso, a

participação seja mantida durante aquele período;

1.

Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados

por sócios à sociedade em que seja estipulado

um prazo inicial não inferior a um ano e não

sejam reembolsados antes de decorrido esse

prazo;

m)

O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;

n)

Os prémios recebidos por resseguros tomados a

empresas operando legalmente em Angola;

o)

Os prémios e comissões relativos a seguros do

ramo “Vida”, seguros de acidentes de trabalho,

seguros de saúde e seguros agrícolas ou pecuá-

Trios;

p)

As operações de gestão de tesouraria entre sociedades em relação de grupo;

q)

Os documentos de representação forense

nomeadamente procurações forenses ou substabelecimento de idêntica natureza.

Artigo 7.º#

Averb amento da isenção

Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-

-se no documento ou título a disposição legal que a prevê.

CAPÍTULO III

Valor Tributável

Artigo 8.º#

Valor Tributável

1.

O valor tributável do imposto do selo é o que resulta

da Tabela anexa, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2.

Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes de acordo com os critérios neles

estipulados ou, na sua falta, segundo Juízos de equidade.

3.

O valor tributável dos negócios Jurídicos sobre bens

imóveis previstos na Tabela, é determinado através das tabelas avaliação de imóveis do Imposto Predial Urbano.

Artigo 9.º#

Valor representado em moeda sem curso legal em Angola

1.

Sempre que os elementos necessários à determinação

do valor tributável sejam expressos em moeda sem curso

legal em Angola, aplica-se a taxa de câmbio diária do Banco

Nacional de Angola.

2.

Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles

estipulados ou, na sua falta, segundo Juízos de equidade.

Artigo 10.º#

Valor representado em espécie

A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e

pela ordem indicada:

a)

Pela cotação oficial de compra, nos termos da

Bolsa de Valores;

b)

Pelos preços dos bens ou serviços homólogos

publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;

c)

Pelo valor de mercado;

d)

Por declaração das partes.

Artigo 11.º#

Contrato de valor indeterminado

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a Repartição

Fiscal da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode

alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos

de valor indeterminado ou na determinação da equivalência

em unidades monetárias nacionais de valores representados

em espécie, não tiverem sido seguidas as regras previstas

nos artigos 8.º a 10.º, consoante o caso aplicável.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 12.º#

Taxas

1.

As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa

em vigor no momento em que o imposto é devido.

2.

Não deve haver acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.

3.

Para efeitos do número anterior, quando mais de uma

taxa estiver prevista, aplica-se a maior.

CAPÍTULO V

Liquidação

Artigo 13.º#

Liquidação

1.

A liquidação do imposto de selo efectua-se por meio

de verba e paga-se por meio da respectiva guia.

2.

A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos

referidos no artigo 2.º

3.

Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições

de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do

imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos

gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.

4.

O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelo Serviço Nacional das Alfândegas, e depositado na

Conta Única do Tesouro, até ao dia 15 do mês seguinte ao

da arrecadação, através de Documento de Arrecadação de

Receita.

5.

Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto,

são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.

Artigo 14.º#

Caducidade do direito à liquidação

Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos no Código Geral Tributário.

CAPÍTULO VI

Pagamento

Artigo 15.º#

Pagamento

1.

O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou

entidades referidas nos artigos 2.º e 13.º

2.

O imposto do selo é pago mediante apresentação do

Documento de Liquidação de Impostos (DLJ), discriminando, em anexo, o imposto cobrado nos termos de cada

um dos artigos da Tabela, devendo as entidades escriturar, em conformidade, a sua contabilidade e os respectivos

livros de registo, a fim de serem conferidos pelos Serviços

de Fiscalização Tributária.

3.

O imposto é pago até final do mês seguinte àquele em

que a obrigação tributária se tenha constituído.

4, Para efeitos dos prazos constantes dos números 3 e 4,

aplicam-se as regras do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 16.º#

Responsabilidade tributária

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento

do imposto as pessoas que, por qualquer forma intervenham

nos actos, contratos e operações ou recebam ou utilizem os

livros, papéis e outros documentos desde que tenham colaborado dolosamente na omissão de liquidação e pagamento

do imposto, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a menção a que

alude o n.º 5 do artigo 13.º

2.

Tratando-se das operações referidas nas alíneas 1) e

]) do artigo 2.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as instituições

de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nela

referidas.

3.

O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários do

Estado que tenham sido condenados disciplinarmente pela

não liquidação ou falta de entrega dolosa da prestação tributária ou pelo não cumprimento da exigência prevista na

parte final do mesmo número.

CAPÍTULO VII

Garantias

Artigo 17.º#

Comp ensações e anulações do imp osto

1.

Se, depois de efectuada a liquidação do imposto,

for anulada a operação, reduzido o seu valor tributável em

consequência de quaisquer factos de que tenha resultado

imposto liquidado e pago superior ao devido, as entidades

referidas no artigo 13.º podem efectuar a compensação do

mesmo até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo artigo da tabela anexa.

2.

A compensação do imposto referida no número anterior deve ser efectuada no prazo de um ano contado a partir

da data em que o imposto se torna devido e desde que devidamente evidenciada na contabilidade.

3.

No caso de anulações, só são consideradas para a

liquidação do imposto as que constem do respectivo registo,

devendo, para o efeito, os sujeitos passivos manterem em dia

o mesmo, do qual deve constar a identificação dos contra-

tos, os montantes sujeitos a imposto e o respectivo imposto

liquidado, devendo ainda serem arquivados os documentos

de suporte com a indicação de “Anulado” e referência ao

facto que levou à anulação.

4.

Para efeitos das compensações ou anulações previstas nos n.º 2 e 3 deve ser previamente dado conhecimento ao

Chefe da Repartição Fiscal competente.

Artigo 18.º#

Compensação do imposto

Quando nas liquidações efectuadas nos termos do artigo

8.

º tenham sido praticados erros de que tenha resultado a

entrega nos Cofres do Estado de imposto superior ao devido,

não passíveis de compensação ou anulação nos termos do

artigo anterior, o Director Nacional de Impostos pode confirmar a compensação do imposto pago nos últimos cinco

anos, a requerimento dos interessados dirigido ao Chefe da

Repartição Fiscal.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

SECÇÃO!

Obrigações dos Sujeitos Passivos

Artigo 19.º#

Declaração anual

l.

Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente

declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.

2.

A declaração a que se refere o número anterior é de

modelo oficial e deve ser apresentada até ao último dia útil

do mês de Março do ano seguinte ao da realização dos actos,

contratos e operações previstos na Tabela anexa.

3.

Sempre que aos serviços da administração fiscal se

suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das

declarações, notificam os sujeitos passivos para prestarem

por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10

dias, os esclarecimentos necessários.

Artigo 20.º#

Obrigações contabilísticas

1.

Os contribuintes que sejam obrigados a dispor de

contabilidade nos termos do Plano Geral de Contabilidade,

devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento

claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação

do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu

controlo.

2.

Para cumprimento do disposto no nº 1, são objecto de

registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto

de selo.

3.

O registo das operações e actos a que se refere o

número anterior é efectuado da seguinte forma:

a)

O valor das operações e dos actos realizados

sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável na

tabela;

b)

O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto segundo o artigo aplicável da

Tabela;

c)

O valor do imposto liquidado segundo o artigo

aplicável da Tabela;

d)

O valor do imposto compensado.

4.

Os documentos de suporte aos registos referidos neste

artigo e os documentos comprovativos do pagamento do

imposto são conservados em boa ordem durante o prazo de

5 anos.

SECÇÃO II

Obrigações de Entidades Públicas e Privadas

Artigo 21.º#

Declaração anual das entidades públicas

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado,

bem como outras pessoas colectivas de direito público, as

pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas

remetem aos serviços da Repartição Fiscal da respectiva

área a declaração a que se refere o artigo 19.º

Artigo 22.º#

Obrigações das entidades públicas

Nenhum documento ou título que, encontrando-se

sujeito a imposto, o não o tiver pago em conformidade com

o disposto neste Código e correspondente Tabela, é admitido

em Juízo, perante qualquer autoridade ou repartições públicas, sem que se encontre revalidado com o pagamento do

correspondente imposto, multas e juros aplicáveis.

Artigo 23.º#

Títulos de crédito passados no estrangeiro

Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem

ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer

modo negociados em território nacional sem que se mostre

pago o respectivo imposto.

CAPÍTULO IX

Actos Societários

Artigo 24.º#

Actos societários

Não se consideram actos de constituição de sociedade,

para efeitos do presente Código, quaisquer alterações do

acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente:

a)

A transformação societária;

b)

A alteração do objecto social de uma sociedade;

c)

A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade.

Artigo 25.º#

Envio das declarações

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as

declarações podem ser submetidas através de meios electrónicos nos termos que venham a ser regulamentados.

Tabela em anexo a que refere o artigo 1.º do Código do Imposto do Selo

TABELA DO IMPOSTO DO SELO

Actos/Documentos/ Papéis/ Livros/ Contr atos/Oper ações/Títulos

Aquisição onerosa ou gratuita do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre imó- %

veis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre

O Valor. ses ss e e e ss e ss ses eis 0,003

Arrendamento e subarrendamento: %

2.

1 Sobre o valor do contrato, incluindo as alterações que envolvam aumento da renda operado pela revisão

2 de cláusulas e a promessa quando seguida da disponibilização de bem locado ao locatário - sobre a renda

ou o seu aumento convencional correspondentes a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação,

sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração....óiicicilciiiiieiiieiceseo 0.004

Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, organis- AKZ

mos das províncias, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos que compreenderem arren-

3 damento ou licitação de bens imóveis cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por perdas e danos

transacções - por Cada UM ....icosiceee cm mens 1.000

Cheques de qualquer natureza, passados em território nacional - por cada dez... AKZ 100

Depósito civil, qualquer que seja a sua forma - sobre O Tespectivo Valor ....iisicees ee %0,01

Depósito, em qualquer serviços públicos, dos estatutos de associações e outras instituições cuja constituição AKZ

dele dependa - por cada... ess mc mea 4,400

Entrada de capital: %

7 7.1 Constituição de uma sociedade - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a

entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em

consequência de cada entrada......iccciiciiciiecii eee ecc ce ee 0,1

: : : : : ue %

7.

2 Transformação em sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais - sobre

o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformação após dedução 0,1

das obrigações e encargos que a onerem nesse MOmMEento .......ssiciiieiene sm ss:

7.

3 Aumento do capital social de uma sociedade mediante a entrada de bens de qualquer espécie - sobre o

valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução da obrigação 0,1

assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada...

7.

4 Aumento do activo de uma sociedade mediante a entrada de bens de qualquer espécie remunerada não

por partes representativas do capital social ou do activo mas por direito da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto e participação nos lucros ou no saldo de liquidação - sobre o valor real dos ol

bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e :

dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada .....elcociiicieee e

Escritos de qualquer contratos não especialmente previstos nesta tabela, incluindo os efectuados perante AKZ

entidades públicas - por cada UM ...iceciie ese es 300

Exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do estado - por AKZ

cada contrato administrativo ....iiiciccsisisie ni ni is Nu Ns as. 3.000

Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a %

garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente

acessórias de contratos especialmente tributados na presente tabela, considerando-se como tal as que sejam

constituídas no mesmo dia do contrato constitutivo da obrigação garantida ainda que em instrumentos ou

título diferente, ou no caso de penhor de bens futuros desde que o mesmo seja inscrito no contrato principal

- sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação

do prazo do contrato

10.

1 Garantias de prazo inferior a UM anO....iisecicnnee em ms es 0,3

10.

2 Garantias de prazo igual ou SUperior a UM ANO ....isciccesn sms se 0,2

10.

3 Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior à CINCO anos... 0,1

[EIN

11.

1 Ingressos em salas de jogo de fortuna ou azar, ou documentos equivalentes, ainda que não seja devido

o respectivo preço pelo cliente e mesmo que o pagamento do acesso seja dispensado pelas empresas con- AKZ

CESSIONÁTIAS ...iicicecm mine mt e ts e ss 100

Licenças: AKZ

12.

1 Para a instalação ou exploração de máquinas eletrônicas de diversão .....ioicciciccieee ea 1.300

12.

2 Para quaisquer outros jogos legais - por cada UMA ....iuciie enc 1.300

12.

3 Para funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas:

12.

3.1 Clubes nocturnos e outros estabelecimentos com espaço reservado para dança, designadamente bares

e discotecas:

12.

3.1.1] Em Luanda... ss 53.000

12.

3.1.2 Restantes capitais de província € LODItO ....incicn css 27.000

12.

3.1.3 Outras localidades... snsc sans. 14.000

12.

3.2 Restaurantes:

12.

3.2.1 Em Luanda... seis. 6.000

12.

3.2.2 Restantes capitais de província € LODItO ....inccenc ess 3.000

12.

3.2.3 Outras localidades .....iccccicee neces iss 1.500

12.

3.3 Outros estabelecimentos:

12 [123.3] EmLUuanda..ccscóccôcicieislieisiisiii ee sm sc ss seas 1.500

12.

3.3.2 Restantes capitais de província e no LObIto ....icecceine ce 1000

12.

3.3.3 Outras localidades ....icccciiice nec iss 500

12.

4 Para hotelaria e similares:

12.

4.1 F Categoria ou luxo (pelo menos 4 ou mais estrelas) .....icicocie een 100.000

12.

4.2.11º Categoria (3 estrelas)... e 60.000

12.

4.3. Restantes:

12.

4.3.1 Luanda ..occcii sen a ss iss 53.000

12.

4.3.2 Restantes capitais de província e no LObIto ....icecicen een 3.000

12.

4.3.3 Outras localidades... sc sas. 15.000

12.

5 Para as instalações de máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em locais de acesso público

- por Cada MÁQUINA ....iincce ces e e e ess 3.000

12.

6 Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela, concedidas pelo Estado, pelas Províncias,

ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos, organismos ou institutos - por cada UMA .....incnnoo 2.000

Notariado e actos notariais: AKZ

14.

1 Escrituras, excluindo as que tenhampor objecto os actos referidos no artigo 8.º databela.....iccicceioo 2.000

14.

2 Habilitação de herdeiros e de legatários - por cada herança ....cccccicisiesee ses 1000

14.

3 Testamento público Ou Cerrado ....ciicccciiceie enc es 1000

14.

4 Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária,

incluindo os mandatos e substabelecimentos......icuiiccice esse css

14 14.4.1 Procurações e outros instrumentos relativos a atribuição de poderes de representação voluntária - por

cada um AKZ

14.

4.1.1 Com poderes para gerência Comercial ..... ice msm me 1000

14.

4.1.2 Com quaisquer outros poderes ......1isiccci eee e 500

14.

4.1.3 Substabelecimento por cada UM... ema 500

14.

5 Registo de documentos apresentados aos notários para ficarem arquivados - por cada registo ............. 100

14.

6 Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previsto nesta Tabela - por cada um ........... 100

.: %

“| Sobre o valor aduaneiro da importação .....lilcceiece een

Operações de financiamento: %

16.

1 Pela utilização de créditos, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores em virtude da conces- º

são de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento, considerando-se em caso de prorrogação do prazo do contrato,

que o imposto é recalculado em função da duração total do contrato e deduzido do montante anteriormente

liquidado - sobre o respectivo valor, em função do prazo:

16.

1.1 Crédito de prazo igual ou inferior a um ano por cada mês ou fracção... 0,5

16.

1.2 Crédito de prazo igual ou SUperior à UM anNO ....cecse sms 0,4

16.

1.3 Crédito de prazo igual ou Superior à CINCO anNOS ...tisscesse ses 0,3

16.

1.4 Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que

o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma

dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês dividido por 30... 0,001

16.

1.5 Créditos habitação, sobre O Valor ...iicccnnc se scans 0,001

16.

2 Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedade financeiras ou

outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor

cobrado:

16.

2.1 Juros por, designadamente, desconto de letras e por empréstimos, por contas de créditos e por cré-

ditos sem liquidação... cc mes 0,002

16.

2.2 Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saque emitidos sobre

ou de qualquer transferências ......icicccicsa esa. 0,5

16.

2.3 Comissões por garantias prestadas... ce 0,5

16.

2.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as comissões pela angaria-

ção de créditos e garantias intermediadas por entidades não financeiras .....inciiiene esa 0,7

16.

3 Outras operações:

16.

3.1 Saque sobre o estrangeiro, guias emitidas, ouro e fundos públicos ou títulos negociáveis vendidos,

Sobre O respectivo Valor ......iniecineea ass ss siso. 1

16.

3.2 Título de dívida pública, emitidos por governos estrangeiros, quando sejam postos a venda no País

- soObre o valor nominal... sense. 0,5

16.

3.3 Câmbio de notas em moedas estrangeiras, conversão de moeda nacional em moeda estrangeira a

favor de pessoas Singulares ......iiuicc ess 0,001

%

17 Operações de locação financeira de bens imóveis:

[Fr Sobre o montante da contraprestação ......iicciiciceiiece acess e ee

Operações de locação financeira e operacional de bens móveis corpóreos, integrando a manutenção e %

assistência técnica:

Sobre o montante da contraprestação ......iiciccieiee eee ms es 0,4

Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existentes: %

Sobre a importância a levantar OU à ENÍregar .....iisic ce 0,01

Publicidade:

20.

1 Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados

a serem vistos na via pública que façam propaganda de produtos, serviços ou de qualquer indústria, co-

20 merciais ou divertimentos com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se

encontrem afixados - por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano Civil... 25.00

20.

2 Publicidade feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem à 25.000

distribuição pública - por cada edição de 1000 exemplares ou fracção ......ininceeee eae

Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis Sobre a respectiva potência: AKZ

21.

1. Aviões privados

21.

1.1 A hélice, a turbo hélice a reacção... anna: 45.000

21.

2 Barcos de recreio... nas: 18.000

21 21.3 Motas de água (de acordo com a potência)... nana. 23.000

21.

4 Motociclos, veículos ligeiros e mistos de passageiros e veículos pesados, excepto ambulâncias e carros

LUNETÁTIOS ...cincicn LL Le: 3.000

21.

4.1 Novos e até 3 anos ..elccieeee es 7.000

21.

4.2 Usados com mais de 3 anos ...ecciceese ee Lo: 5.000

Reporte - sobre o valor contrato

Seguros:

23.

1 De companhias nacionais:

Apólice de seguros, sobre a soma dos prêmios do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente; com esse prémio ou em %

documento separado: 0.3

23.

1.1 Seguro do ramo Caução .....isscicocise seems ess

23 23.1.2 Seguro do ramo Marítimo e fluviais que inclui transporte, embarcacões e responsabilidade civil ..... 0.3

23.

1.3 Seguro do ramo Aéreo que inclui aeronave, responsabilidade civil mercadorias e pessoa transportadas cocina eeiss

0,2

23.

1.4 Seguro do ramo Mercadorias transportadas, não previstas nos ramos Marítimos e fluviais e Aéreos ... ol

23.

1.5 Seguros de quaisquer Outros Tamos ..... issues ms means 03

23.

2 Comissões cobradas pela actividade de mediação, sobre Oo respectivo Valor .....iicicisiiceee 04

Títulos de crédito %

24.

1 Letras - sobre o respectivo valor, com o mínimo de Kz 100 ....iiocicen ese 0,1

24.

2 Livranças - sobre o respectivo valor, com mínimo de Kz 100... 0,1

24 24.3 Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento

ou entrega de dinheiro com cláusulas à ordem ou a disposição, ainda que sob a forma de correspondência 0.1

- sobre o respectivo valor, com o mínimo de Kz: 100... ces ms 1%

o

24.

4 Recibos de quitação emitidos pelo efectivo recebimento de créditos dos comerciantes, em dinheiro ou

EM ESpÉCie ...suiscics sen ss ss

Títulos da dívida pública emitidos por governos estrangeiros, quando existentes ou postos à venda no ter- %

25 ue : :

ritório nacional - sobre o valor nominal ......úicicccssnn nessas 0.5

Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços: %

26.

1 Trespasse de estabelecimento, industrial ou agrícola - sobre O Seu Valor... 0,2

26.

2 Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo estado e pelas províncias para exploração de

empresas ou de serviços de qualquer natureza tenha ou não principiado a exploração - sobre seu valor ........ 0,2

Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 com a particular excepção de serviços hoteleiros e similares

de 30 de Dezembro : , : co

e de abastecimento de água e fornecimento de electricidade.

O Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo — Ficaram assim fora do âmbito da tributação indirecta quais-

Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, e que agora se altera, quer outros serviços prestados no mercado angolano;

baseava-se essencialmente na tributação de bens aquando da Tendo em conta os desíonios inerentes à Reforma

sua entrada no processo produtivo ou de consumo, designa- — Tributária em curso, nomeadamente os da modernização do

damente aquando da sua produção ou importação; sistema fiscal angolano, aumento da receita fiscal não petro-

Paralelamente, decidiu-se, na altura, excluir da tributa- — lífera, aumento da justiça e equidade fiscal e prestação de

ção em sede deste imposto o consumo de quaisquer serviços — serviços de maior qualidade ao contribuinte, pretendeu-se,

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso