Preâmbulo
Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11
de 30 de Dezembro
O sistema de tributação indirecta contido no actual
Regulamento do Imposto do Selo aprovado pelo Diploma
Legislativo n.º 3841/68, de 6 de Agosto, com as alterações
e actualizações que lhe foram introduzidas respectivamente
pelo Decreto n.º 7/89, de 15 de Agosto, e pelo Decreto
Executivo n.º 85/99, de 11 de Junho, bem como a respectiva
tabela anexa aprovada pelo Decreto n.º 71/04, de 9 de Julho,
integra procedimentos de liquidação efectivamente descontextualizadas, representando para os contribuintes enormes
constrangimentos na sua interpretação e aplicação práticas.
Adicionalmente, a tendencial desburocratização da relação
do contribuinte com o Estado, a tributação formal de aleumas das realidades até aqui contidas na tabela, e que por
motivos de facilidade de implementação ou maior conveniência na sua tributação ou oneração foram remetidos para
outros impostos, taxas ou emolumentos, relevando igualmente a necessidade de eliminação da dispersão legislativa
relativa selagem de documentos, actos e contratos, e respectiva liquidação justificando integralmente esta reformulação
do imposto;
Considerando a necessidade de revisão que há muito se
impõe ao imposto, visando tornar mais simples e utilizáveis
as normas do imposto de selo, quer as relativas à incidência, à liquidação, a garantia dos contribuintes, bem como as
normas meramente procedimentais, procede-se à presente
reformulação, aproveitando os elementos julgados indispensáveis e dispersos pelo vasto texto do mesmo e deixando
para trás toda uma gama de normas, métodos e procedimentos inadequados;
Em harmonia com os propósitos que justificam a criação do Projecto Executivo para a Reforma Tributária,
claramente definidos nas Linhas Gerais do Executivo para
a Reforma Tributária.
O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao
abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 35/11, de 16 de Dezembro e
nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125º,
da alínea o) do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 170.º, todos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Código do Imposto de Selo, anexo ao pre-
sente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Alterações posteriores ao Código do Imposto de Selo
Todas as alterações que de futuro que venham a regular
matéria contida no Código do Imposto de Selo devem fazer
parte integrante, sendo inseridas no local próprio.
Artigo 3.º#
Regulamentação
A regulamentação que seja necessária para garantir uma
efectiva aplicação do Código do Imposto de Selo deve ser
publicada logo após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º#
Revogação
Com a entrada em vigor do Código do Imposto de Selo
ficam revogados designadamente o Diploma Legislativo
n.º 3841/68, de 6 de Agosto, que aprovou o Regulamento
de Imposto de Selo, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 7/89, de 15 de Agosto, bem como
a actualização que lhe foi conferida pelo Decreto Executivo
n.º 85/99, de 11 de Junho, igualmente o Decreto n.º 18/92, de
15 de Maio, sobre a liquidação de Imposto de Selo por Guia,
o Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios das Finanças
e Justiça, sobre a liquidação do Imposto de Selo por Verba, e
o Decreto Executivo n.º 71/04, de 9 de Julho, que aprovou a
Tabela Geral de Imposto de Selo, bem como demais legislação contrária ao disposto no presente diploma.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em
vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
28 de Setembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO
CAPÍTULO [I
Incidência
Artigo 1.º#
Incidência objectiva
Estão sujeitos a imposto do selo todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, operações e outros
factos previstos na Tabela anexa a este Código, ou em leis
especiais, salvas as isenções aí previstas.
Artigo 2.º#
Incidência subjectiva
São sujeitos passivos do imposto:
Notários, Conservadores dos Registos Civil,
Comercial, Predial e de outros bens sujeitos a
registo, bem como outras entidades públicas,
incluindo os estabelecimentos e organismos
do Estado, relativamente aos actos, contratos
e outros factos em que sejam intervenientes,
com excepção dos celebrados perante notários
relativos a crédito e garantias concedidos por
instituições de crédito, sociedades financeiras ou
outras entidades a elas legalmente equiparadas
e por quaisquer outras instituições financeiras,
e quando, nos termos da alínea r) do artigo 5.º,
os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal, hipóteses em
que o sujeito passivo do imposto é o titular do
rendimento decorrente do acto;
Entidades concedentes de crédito e de garantias ou
credoras de juros, prémios, comissões e outras
contraprestações derivadas de contratos de natureza financeira;
Instituições de crédito, sociedades financeiras ou
outras entidades a elas legalmente equiparadas
residentes em território nacional, sem prejuízo
da legislação específica sobre sociedades e
cooperativas de micro-crédito, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de
garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidas por residentes no mesmo
território a instituições de crédito ou sociedades
financeiras não residentes;
Entidades mutuárias, beneficiárias de garantias ou
devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na
alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades
financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade no território nacional;
Locadores, no âmbito de contratos de locação
financeira ou operacional, relativamente às contraprestações cobradas;
Arrendatário e subarrendatário, nos arrendamentos
e subarrendamentos;
£) Nos contratos de trabalho, o empregador;
Empresas seguradoras, relativamente à soma do
prémio de seguro, custo da apólice e quaisquer
outras importâncias cobradas em conjunto ou
em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores;
Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades emissoras de cheques e livranças
ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a
primeira entidade que intervenha na negociação
ou pagamento;
Segurados, relativamente à soma do prémio do
seguro, custo da apólice e quaisquer outras
importâncias cobradas em conjunto ou em
documento separado, no âmbito de contratos de
seguro celebrados com seguradoras estrangeiras,
nos termos da legislação em vigor, ou autorizados pelo Ministro das Finanças, cujo risco se
localize em território nacional;
No trespasse de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, o trespassante;
Nas subconcessões e trespasses de concessões feitas pelo Estado e Províncias para exploração de
empresas ou de serviços de qualquer natureza, o
subconcedente ou o trespassante;
Outras entidades que intervenham em actos e
contratos ou emitam ou utilizem os documentos,
livros, títulos ou papéis;
Representantes que, para o efeito, sejam nomeados em Angola pelas instituições de crédito ou
sociedades financeiras que, prestando serviços
financeiros no estrangeiro a clientes residentes
ou estabelecidos em território nacional não
sejam intermediados por instituições de crédito
ou sociedades financeiras domiciliadas em
Angola ou, na falta daqueles, o cliente enquanto
titular do interesse económico da operação.
Artigo 3.º#
Encargo do Imposto
O imposto constitui encargo dos titulares do interesse
económico, considerando-se como tal:
Na aquisição de bens a título gratuito ou oneroso,
do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, o adquirente;
Na concessão do crédito, o utilizador do mesmo;
Nos contratos de locação financeira ou operacional, o locatário;
No arrendamento e subarrendamento, o locador e
o sublocador;
Nas apostas de jogo, o apostador;
Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
£) Nos juros, comissões e restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de
instituições de crédito, sociedades ou outras
instituições financeiras, o cliente destas;
Nos seguros, o segurado;
Na actividade de mediação, o mediador, individual
ou colectivo;
)) Nas outras operações financeiras, o cliente da entidade que presta o serviço;
Nas operações de angariação de crédito ou de
garantias, o angariador;
No comodato, o comodatário;
Na publicidade, o publicitante;
Nos cheques, o titular da conta;
Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
Nos títulos de crédito não referidos anteriormente,
o credor;
Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido;
No reporte, o primeiro alienante;
Na constituição de uma sociedade de capitais, a
sociedade a constituir;
No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado;
Na transferência de sede estatutária ou de direcção
efectiva de uma sociedade de capitais, para fora
do território nacional, a sociedade cuja sede ou
direcção efectiva é transferida;
Nos contratos de trabalho, o empregador;
Na matrícula de veículos sujeitos a registo, o
requerente;
No trespasse de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses
de concessões feitas pelo Estado e Províncias
para exploração de empresas ou de serviços de
qualquer natureza, o adquirente;
Em quaisquer outros actos, contratos e operações
o requerente, o requisitante, o primeiro sienatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos,
bem como o prestador ou fornecedor de bens e
Serviços.
Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é suportado de forma solidária
por qualquer um dos interessados.
Artigo 4.º#
Territorialidade
O imposto do selo incide sobre todos os factores e
operações previstas na tabela anexo ao presente Código,
ocorridos em território nacional.
São ainda tributados em território nacional:
Os documentos, actos ou contratos emitidos ou
celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território
fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam
apresentados para quais quer efeitos legais;
As operações de crédito realizadas e as garantias
prestadas no estrangeiro por instituições de
crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da
sua natureza, sedeadas no estrangeiro, por filiais
ou sucursais no estrangeiro de instituições de
crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer
outras entidades, sedeadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente
da sua natureza, domiciliadas neste território,
considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal
ou estabelecimento estável;
Os juros, as comissões e outras contraprestações
cobradas por instituições de crédito ou sociedades financeiras sedeadas no estrangeiro ou por
filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições
de crédito ou sociedades financeiras sedeadas
no território nacional a quaisquer entidades
domiciliadas neste território, considerando-se
domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na
realização das operações;
Os seguros efectuados no estrangeiro cujo risco
tenha lugar no território nacional.
Artigo 5.º#
Constituição da obrigação tributária
A obrigação tributária considera-se constituída:
Nas aquisições onerosas de bens, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito
sobre imóveis, na data em que for celebrada a
escritura notarial;
Nos outros actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
Nos documentos expedidos ou passados fora do
território nacional, no momento em que forem
apresentados em Angola junto de quaisquer
entidades;
Nas operações de crédito, no momento em que
forem realizadas ou, se o crédito for utilizado
sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não
seja determinado nem determinável, no último
dia de cada mês;
Nas operações de locação financeira e no arrendamento, no momento da cobrança da renda;
Nas garantias, no momento da respectiva constituição ou exibição perante qualquer entidade,
pública ou privada;
£) Nas operações de angariação de crédito ou de
garantias, no momento da cobrança da comissão
ou da contraprestação;
Nasrestantes operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades
financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas, no momento da cobrança dos juros,
prémios, comissões e outras contraprestações,
considerando-se efectivamente cobrados os
Juros e comissões debitados em contas correntes
à ordem de quem a eles tiver direito;
Nos cheques editados por instituições de crédito
domiciliadas em território nacional, no momento
da recepção de cada impressão;
)) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em
que forem aceites, endossadas ou apresentadas
em território a pagamento em território nacional;
Nas letras e livranças em branco, no momento em
que possam ser preenchidos nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
No saque na emissão de guias ou na venda de ouro,
fundo públicos ou títulos negociáveis, na data
em que as mesmas forem efectuadas;
Nas apólices de seguros, no momento da cobrança
dos prémios;
Nos testamentos públicos, no momento em que
forem efectuados, e nos testamentos cerrados
ou internacionais no momento da aprovação e
abertura;
Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem
utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático ou semelhante para utilização
ulterior sob a forma de livro, caso em que o
imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação
da actividade;
Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos
restantes casos na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior
a um ano e sejam reembolsados antes desse
prazo, no momento do reembolso;
Em caso de actos, contratos, documentos, títulos,
livros, papéis e outros factos previstos na Tabela
anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou
pessoas singulares no exercício da actividade
de comércio, indústria ou prestação de serviços,
quando forem apresentados perante qualquer
entidade pública;
Nos actos relativos a entradas de capital, conforme
descritos na Tabela anexa ao presente Código,
no momento da celebração da escritura pública;
Nas matrículas de veículos sujeitos a registo, no
momento da requisição;
Nas acções de usucapião, na data em que transitar
em Julgado a acção de justificação Judicial ou for
celebrada a escritura de justificação notarial;
Nas acções de usucapião, na data em que transitar
em Julgado a acção de justificação notarial.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 6.º#
Isenções
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, o Estado e quaisquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,
excluídas as empresas públicas.
São também isentos de imposto, excepto quando
actuem no âmbito do desenvolvimento de actividades económicas de natureza empresarial:
As instituições públicas de previdência e segurança
social;
As associações de utilidade pública reconhecida
nos termos da lei, bem como as instituições religiosas legalmente constituídas.
Estão ainda isentos de imposto:
Os créditos, concedidos até ao prazo máximo de
5 dias, o micro crédito, bem como, os créditos
concedidos no âmbito de “contas jovem” e
“contas terceira idade”, e outras com diferente
designação mas igual propósito, cujo montante
não ultrapasse, em cada mês, 17.600 Kwanzas, podendo este valor ser ajustado, mediante
Decreto Executivo do Ministro das Finanças;
Os créditos derivados da utilização de cartões de
crédito quando o reembolso à entidade emitente
do cartão for efectuado sem que haja lugar ao
pagamento de juros nos termos contratualmente
definidos;
Os créditos relacionados com exportações, quando
devidamente documentados com os respectivos
despachos aduaneiros;
As contraprestações devidas no âmbito dos contratos de financiamento destinados à aquisição de
casa de morada de família;
O depósito-caução constituído a favor do Serviço
Nacional das Alfândegas, para efeitos de desalfandegamento de bens;
JS As garantias inerentes às operações realizadas,
assim como, os escritos de quaisquer contratos
que devam ser celebrados no âmbito das operações realizadas, ambos registados, liquidados
ou compensados através de entidade gestora
de mercados regulamentados ou através de
entidade por esta indicada ou sancionada no
exercício de poder legal ou regulamentar, que
tenham por objecto, directa ou indirectamente,
valores mobiliários, de natureza real ou teórica,
direitos a eles equiparados, contratos de futuros,
taxas de juro, divisas ou índices sobre valores
mobiliários, taxas de juro ou divisas;
£g) Os Juros e comissões cobrados no âmbito das
operações de financiamento provenientes das
operações referidas nas alíneas a) e c);
Os Juros provenientes de Bilhetes de Tesouro e de
Títulos do Banco Central; pensões;
As comissões cobradas em virtude da subscrição,
depósito ou resgate de unidades de participação
em fundos de investimento, bem como as que
constituem encargos de fundos de pensões;
)) As comissões cobradas na abertura e utilização de
quaisquer contas de poupança;
As operações, incluindo os respectivos juros, por
prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências
de tesouraria, quando realizadas por detentores
de capital social a entidades nas quais detenham
directamente uma participação no capital não
inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano
consecutivo ou desde a constituição da entidade
participada, contanto que, neste último caso, a
participação seja mantida durante aquele período;
Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados
por sócios à sociedade em que seja estipulado
um prazo inicial não inferior a um ano e não
sejam reembolsados antes de decorrido esse
prazo;
O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
Os prémios recebidos por resseguros tomados a
empresas operando legalmente em Angola;
Os prémios e comissões relativos a seguros do
ramo “Vida”, seguros de acidentes de trabalho,
seguros de saúde e seguros agrícolas ou pecuá-
Trios;
As operações de gestão de tesouraria entre sociedades em relação de grupo;
Os documentos de representação forense
nomeadamente procurações forenses ou substabelecimento de idêntica natureza.
Artigo 7.º#
Averb amento da isenção
Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-
-se no documento ou título a disposição legal que a prevê.
CAPÍTULO III
Valor Tributável
Artigo 8.º#
Valor Tributável
O valor tributável do imposto do selo é o que resulta
da Tabela anexa, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes de acordo com os critérios neles
estipulados ou, na sua falta, segundo Juízos de equidade.
O valor tributável dos negócios Jurídicos sobre bens
imóveis previstos na Tabela, é determinado através das tabelas avaliação de imóveis do Imposto Predial Urbano.
Artigo 9.º#
Valor representado em moeda sem curso legal em Angola
Sempre que os elementos necessários à determinação
do valor tributável sejam expressos em moeda sem curso
legal em Angola, aplica-se a taxa de câmbio diária do Banco
Nacional de Angola.
Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles
estipulados ou, na sua falta, segundo Juízos de equidade.
Artigo 10.º#
Valor representado em espécie
A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e
pela ordem indicada:
Pela cotação oficial de compra, nos termos da
Bolsa de Valores;
Pelos preços dos bens ou serviços homólogos
publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
Pelo valor de mercado;
Por declaração das partes.
Artigo 11.º#
Contrato de valor indeterminado
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a Repartição
Fiscal da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode
alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos
de valor indeterminado ou na determinação da equivalência
em unidades monetárias nacionais de valores representados
em espécie, não tiverem sido seguidas as regras previstas
nos artigos 8.º a 10.º, consoante o caso aplicável.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 12.º#
Taxas
As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa
em vigor no momento em que o imposto é devido.
Não deve haver acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
Para efeitos do número anterior, quando mais de uma
taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
CAPÍTULO V
Liquidação
Artigo 13.º#
Liquidação
A liquidação do imposto de selo efectua-se por meio
de verba e paga-se por meio da respectiva guia.
A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos
referidos no artigo 2.º
Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições
de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do
imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos
gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.
O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelo Serviço Nacional das Alfândegas, e depositado na
Conta Única do Tesouro, até ao dia 15 do mês seguinte ao
da arrecadação, através de Documento de Arrecadação de
Receita.
Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto,
são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.
Artigo 14.º#
Caducidade do direito à liquidação
Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos no Código Geral Tributário.
CAPÍTULO VI
Pagamento
Artigo 15.º#
Pagamento
O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou
entidades referidas nos artigos 2.º e 13.º
O imposto do selo é pago mediante apresentação do
Documento de Liquidação de Impostos (DLJ), discriminando, em anexo, o imposto cobrado nos termos de cada
um dos artigos da Tabela, devendo as entidades escriturar, em conformidade, a sua contabilidade e os respectivos
livros de registo, a fim de serem conferidos pelos Serviços
de Fiscalização Tributária.
O imposto é pago até final do mês seguinte àquele em
que a obrigação tributária se tenha constituído.
4, Para efeitos dos prazos constantes dos números 3 e 4,
aplicam-se as regras do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 16.º#
Responsabilidade tributária
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento
do imposto as pessoas que, por qualquer forma intervenham
nos actos, contratos e operações ou recebam ou utilizem os
livros, papéis e outros documentos desde que tenham colaborado dolosamente na omissão de liquidação e pagamento
do imposto, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a menção a que
alude o n.º 5 do artigo 13.º
Tratando-se das operações referidas nas alíneas 1) e
]) do artigo 2.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as instituições
de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nela
referidas.
O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários do
Estado que tenham sido condenados disciplinarmente pela
não liquidação ou falta de entrega dolosa da prestação tributária ou pelo não cumprimento da exigência prevista na
parte final do mesmo número.
CAPÍTULO VII
Garantias
Artigo 17.º#
Comp ensações e anulações do imp osto
Se, depois de efectuada a liquidação do imposto,
for anulada a operação, reduzido o seu valor tributável em
consequência de quaisquer factos de que tenha resultado
imposto liquidado e pago superior ao devido, as entidades
referidas no artigo 13.º podem efectuar a compensação do
mesmo até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo artigo da tabela anexa.
A compensação do imposto referida no número anterior deve ser efectuada no prazo de um ano contado a partir
da data em que o imposto se torna devido e desde que devidamente evidenciada na contabilidade.
No caso de anulações, só são consideradas para a
liquidação do imposto as que constem do respectivo registo,
devendo, para o efeito, os sujeitos passivos manterem em dia
o mesmo, do qual deve constar a identificação dos contra-
tos, os montantes sujeitos a imposto e o respectivo imposto
liquidado, devendo ainda serem arquivados os documentos
de suporte com a indicação de “Anulado” e referência ao
facto que levou à anulação.
Para efeitos das compensações ou anulações previstas nos n.º 2 e 3 deve ser previamente dado conhecimento ao
Chefe da Repartição Fiscal competente.
Artigo 18.º#
Compensação do imposto
Quando nas liquidações efectuadas nos termos do artigo
º tenham sido praticados erros de que tenha resultado a
entrega nos Cofres do Estado de imposto superior ao devido,
não passíveis de compensação ou anulação nos termos do
artigo anterior, o Director Nacional de Impostos pode confirmar a compensação do imposto pago nos últimos cinco
anos, a requerimento dos interessados dirigido ao Chefe da
Repartição Fiscal.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização
SECÇÃO!
Obrigações dos Sujeitos Passivos
Artigo 19.º#
Declaração anual
Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente
declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.
A declaração a que se refere o número anterior é de
modelo oficial e deve ser apresentada até ao último dia útil
do mês de Março do ano seguinte ao da realização dos actos,
contratos e operações previstos na Tabela anexa.
Sempre que aos serviços da administração fiscal se
suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das
declarações, notificam os sujeitos passivos para prestarem
por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10
dias, os esclarecimentos necessários.
Artigo 20.º#
Obrigações contabilísticas
Os contribuintes que sejam obrigados a dispor de
contabilidade nos termos do Plano Geral de Contabilidade,
devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento
claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação
do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu
controlo.
Para cumprimento do disposto no nº 1, são objecto de
registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto
de selo.
O registo das operações e actos a que se refere o
número anterior é efectuado da seguinte forma:
O valor das operações e dos actos realizados
sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável na
tabela;
O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto segundo o artigo aplicável da
Tabela;
O valor do imposto liquidado segundo o artigo
aplicável da Tabela;
O valor do imposto compensado.
Os documentos de suporte aos registos referidos neste
artigo e os documentos comprovativos do pagamento do
imposto são conservados em boa ordem durante o prazo de
5 anos.
SECÇÃO II
Obrigações de Entidades Públicas e Privadas
Artigo 21.º#
Declaração anual das entidades públicas
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado,
bem como outras pessoas colectivas de direito público, as
pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas
remetem aos serviços da Repartição Fiscal da respectiva
área a declaração a que se refere o artigo 19.º
Artigo 22.º#
Obrigações das entidades públicas
Nenhum documento ou título que, encontrando-se
sujeito a imposto, o não o tiver pago em conformidade com
o disposto neste Código e correspondente Tabela, é admitido
em Juízo, perante qualquer autoridade ou repartições públicas, sem que se encontre revalidado com o pagamento do
correspondente imposto, multas e juros aplicáveis.
Artigo 23.º#
Títulos de crédito passados no estrangeiro
Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem
ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer
modo negociados em território nacional sem que se mostre
pago o respectivo imposto.
CAPÍTULO IX
Actos Societários
Artigo 24.º#
Actos societários
Não se consideram actos de constituição de sociedade,
para efeitos do presente Código, quaisquer alterações do
acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente:
A transformação societária;
A alteração do objecto social de uma sociedade;
A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade.
Artigo 25.º#
Envio das declarações
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as
declarações podem ser submetidas através de meios electrónicos nos termos que venham a ser regulamentados.
Tabela em anexo a que refere o artigo 1.º do Código do Imposto do Selo
TABELA DO IMPOSTO DO SELO
Actos/Documentos/ Papéis/ Livros/ Contr atos/Oper ações/Títulos
Aquisição onerosa ou gratuita do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre imó- %
veis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre
O Valor. ses ss e e e ss e ss ses eis 0,003
Arrendamento e subarrendamento: %
1 Sobre o valor do contrato, incluindo as alterações que envolvam aumento da renda operado pela revisão
2 de cláusulas e a promessa quando seguida da disponibilização de bem locado ao locatário - sobre a renda
ou o seu aumento convencional correspondentes a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação,
sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração....óiicicilciiiiieiiieiceseo 0.004
Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, organis- AKZ
mos das províncias, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos que compreenderem arren-
3 damento ou licitação de bens imóveis cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por perdas e danos
transacções - por Cada UM ....icosiceee cm mens 1.000
Cheques de qualquer natureza, passados em território nacional - por cada dez... AKZ 100
Depósito civil, qualquer que seja a sua forma - sobre O Tespectivo Valor ....iisicees ee %0,01
Depósito, em qualquer serviços públicos, dos estatutos de associações e outras instituições cuja constituição AKZ
dele dependa - por cada... ess mc mea 4,400
Entrada de capital: %
7 7.1 Constituição de uma sociedade - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a
entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em
consequência de cada entrada......iccciiciiciiecii eee ecc ce ee 0,1
: : : : : ue %
2 Transformação em sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais - sobre
o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformação após dedução 0,1
das obrigações e encargos que a onerem nesse MOmMEento .......ssiciiieiene sm ss:
3 Aumento do capital social de uma sociedade mediante a entrada de bens de qualquer espécie - sobre o
valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução da obrigação 0,1
assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada...
4 Aumento do activo de uma sociedade mediante a entrada de bens de qualquer espécie remunerada não
por partes representativas do capital social ou do activo mas por direito da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto e participação nos lucros ou no saldo de liquidação - sobre o valor real dos ol
bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e :
dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada .....elcociiicieee e
Escritos de qualquer contratos não especialmente previstos nesta tabela, incluindo os efectuados perante AKZ
entidades públicas - por cada UM ...iceciie ese es 300
Exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do estado - por AKZ
cada contrato administrativo ....iiiciccsisisie ni ni is Nu Ns as. 3.000
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a %
garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente
acessórias de contratos especialmente tributados na presente tabela, considerando-se como tal as que sejam
constituídas no mesmo dia do contrato constitutivo da obrigação garantida ainda que em instrumentos ou
título diferente, ou no caso de penhor de bens futuros desde que o mesmo seja inscrito no contrato principal
- sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação
do prazo do contrato
1 Garantias de prazo inferior a UM anO....iisecicnnee em ms es 0,3
2 Garantias de prazo igual ou SUperior a UM ANO ....isciccesn sms se 0,2
3 Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior à CINCO anos... 0,1
[EIN
1 Ingressos em salas de jogo de fortuna ou azar, ou documentos equivalentes, ainda que não seja devido
o respectivo preço pelo cliente e mesmo que o pagamento do acesso seja dispensado pelas empresas con- AKZ
CESSIONÁTIAS ...iicicecm mine mt e ts e ss 100
Licenças: AKZ
1 Para a instalação ou exploração de máquinas eletrônicas de diversão .....ioicciciccieee ea 1.300
2 Para quaisquer outros jogos legais - por cada UMA ....iuciie enc 1.300
3 Para funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas:
3.1 Clubes nocturnos e outros estabelecimentos com espaço reservado para dança, designadamente bares
e discotecas:
3.1.1] Em Luanda... ss 53.000
3.1.2 Restantes capitais de província € LODItO ....incicn css 27.000
3.1.3 Outras localidades... snsc sans. 14.000
3.2 Restaurantes:
3.2.1 Em Luanda... seis. 6.000
3.2.2 Restantes capitais de província € LODItO ....inccenc ess 3.000
3.2.3 Outras localidades .....iccccicee neces iss 1.500
3.3 Outros estabelecimentos:
12 [123.3] EmLUuanda..ccscóccôcicieislieisiisiii ee sm sc ss seas 1.500
3.3.2 Restantes capitais de província e no LObIto ....icecceine ce 1000
3.3.3 Outras localidades ....icccciiice nec iss 500
4 Para hotelaria e similares:
4.1 F Categoria ou luxo (pelo menos 4 ou mais estrelas) .....icicocie een 100.000
4.2.11º Categoria (3 estrelas)... e 60.000
4.3. Restantes:
4.3.1 Luanda ..occcii sen a ss iss 53.000
4.3.2 Restantes capitais de província e no LObIto ....icecicen een 3.000
4.3.3 Outras localidades... sc sas. 15.000
5 Para as instalações de máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em locais de acesso público
- por Cada MÁQUINA ....iincce ces e e e ess 3.000
6 Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela, concedidas pelo Estado, pelas Províncias,
ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos, organismos ou institutos - por cada UMA .....incnnoo 2.000
Notariado e actos notariais: AKZ
1 Escrituras, excluindo as que tenhampor objecto os actos referidos no artigo 8.º databela.....iccicceioo 2.000
2 Habilitação de herdeiros e de legatários - por cada herança ....cccccicisiesee ses 1000
3 Testamento público Ou Cerrado ....ciicccciiceie enc es 1000
4 Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária,
incluindo os mandatos e substabelecimentos......icuiiccice esse css
14 14.4.1 Procurações e outros instrumentos relativos a atribuição de poderes de representação voluntária - por
cada um AKZ
4.1.1 Com poderes para gerência Comercial ..... ice msm me 1000
4.1.2 Com quaisquer outros poderes ......1isiccci eee e 500
4.1.3 Substabelecimento por cada UM... ema 500
5 Registo de documentos apresentados aos notários para ficarem arquivados - por cada registo ............. 100
6 Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previsto nesta Tabela - por cada um ........... 100
.: %
“| Sobre o valor aduaneiro da importação .....lilcceiece een
Operações de financiamento: %
1 Pela utilização de créditos, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores em virtude da conces- º
são de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento, considerando-se em caso de prorrogação do prazo do contrato,
que o imposto é recalculado em função da duração total do contrato e deduzido do montante anteriormente
liquidado - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
1.1 Crédito de prazo igual ou inferior a um ano por cada mês ou fracção... 0,5
1.2 Crédito de prazo igual ou SUperior à UM anNO ....cecse sms 0,4
1.3 Crédito de prazo igual ou Superior à CINCO anNOS ...tisscesse ses 0,3
1.4 Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que
o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma
dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês dividido por 30... 0,001
1.5 Créditos habitação, sobre O Valor ...iicccnnc se scans 0,001
2 Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedade financeiras ou
outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor
cobrado:
2.1 Juros por, designadamente, desconto de letras e por empréstimos, por contas de créditos e por cré-
ditos sem liquidação... cc mes 0,002
2.2 Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saque emitidos sobre
ou de qualquer transferências ......icicccicsa esa. 0,5
2.3 Comissões por garantias prestadas... ce 0,5
2.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as comissões pela angaria-
ção de créditos e garantias intermediadas por entidades não financeiras .....inciiiene esa 0,7
3 Outras operações:
3.1 Saque sobre o estrangeiro, guias emitidas, ouro e fundos públicos ou títulos negociáveis vendidos,
Sobre O respectivo Valor ......iniecineea ass ss siso. 1
3.2 Título de dívida pública, emitidos por governos estrangeiros, quando sejam postos a venda no País
- soObre o valor nominal... sense. 0,5
3.3 Câmbio de notas em moedas estrangeiras, conversão de moeda nacional em moeda estrangeira a
favor de pessoas Singulares ......iiuicc ess 0,001
%
17 Operações de locação financeira de bens imóveis:
[Fr Sobre o montante da contraprestação ......iicciiciceiiece acess e ee
Operações de locação financeira e operacional de bens móveis corpóreos, integrando a manutenção e %
assistência técnica:
Sobre o montante da contraprestação ......iiciccieiee eee ms es 0,4
Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existentes: %
Sobre a importância a levantar OU à ENÍregar .....iisic ce 0,01
Publicidade:
1 Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados
a serem vistos na via pública que façam propaganda de produtos, serviços ou de qualquer indústria, co-
20 merciais ou divertimentos com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se
encontrem afixados - por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano Civil... 25.00
2 Publicidade feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem à 25.000
distribuição pública - por cada edição de 1000 exemplares ou fracção ......ininceeee eae
Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis Sobre a respectiva potência: AKZ
1. Aviões privados
1.1 A hélice, a turbo hélice a reacção... anna: 45.000
2 Barcos de recreio... nas: 18.000
21 21.3 Motas de água (de acordo com a potência)... nana. 23.000
4 Motociclos, veículos ligeiros e mistos de passageiros e veículos pesados, excepto ambulâncias e carros
LUNETÁTIOS ...cincicn LL Le: 3.000
4.1 Novos e até 3 anos ..elccieeee es 7.000
4.2 Usados com mais de 3 anos ...ecciceese ee Lo: 5.000
Reporte - sobre o valor contrato
Seguros:
1 De companhias nacionais:
Apólice de seguros, sobre a soma dos prêmios do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente; com esse prémio ou em %
documento separado: 0.3
1.1 Seguro do ramo Caução .....isscicocise seems ess
23 23.1.2 Seguro do ramo Marítimo e fluviais que inclui transporte, embarcacões e responsabilidade civil ..... 0.3
1.3 Seguro do ramo Aéreo que inclui aeronave, responsabilidade civil mercadorias e pessoa transportadas cocina eeiss
0,2
1.4 Seguro do ramo Mercadorias transportadas, não previstas nos ramos Marítimos e fluviais e Aéreos ... ol
1.5 Seguros de quaisquer Outros Tamos ..... issues ms means 03
2 Comissões cobradas pela actividade de mediação, sobre Oo respectivo Valor .....iicicisiiceee 04
Títulos de crédito %
1 Letras - sobre o respectivo valor, com o mínimo de Kz 100 ....iiocicen ese 0,1
2 Livranças - sobre o respectivo valor, com mínimo de Kz 100... 0,1
24 24.3 Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento
ou entrega de dinheiro com cláusulas à ordem ou a disposição, ainda que sob a forma de correspondência 0.1
- sobre o respectivo valor, com o mínimo de Kz: 100... ces ms 1%
o
4 Recibos de quitação emitidos pelo efectivo recebimento de créditos dos comerciantes, em dinheiro ou
EM ESpÉCie ...suiscics sen ss ss
Títulos da dívida pública emitidos por governos estrangeiros, quando existentes ou postos à venda no ter- %
25 ue : :
ritório nacional - sobre o valor nominal ......úicicccssnn nessas 0.5
Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços: %
1 Trespasse de estabelecimento, industrial ou agrícola - sobre O Seu Valor... 0,2
2 Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo estado e pelas províncias para exploração de
empresas ou de serviços de qualquer natureza tenha ou não principiado a exploração - sobre seu valor ........ 0,2
Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 com a particular excepção de serviços hoteleiros e similares
de 30 de Dezembro : , : co
e de abastecimento de água e fornecimento de electricidade.
O Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo — Ficaram assim fora do âmbito da tributação indirecta quais-
Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, e que agora se altera, quer outros serviços prestados no mercado angolano;
baseava-se essencialmente na tributação de bens aquando da Tendo em conta os desíonios inerentes à Reforma
sua entrada no processo produtivo ou de consumo, designa- — Tributária em curso, nomeadamente os da modernização do
damente aquando da sua produção ou importação; sistema fiscal angolano, aumento da receita fiscal não petro-
Paralelamente, decidiu-se, na altura, excluir da tributa- — lífera, aumento da justiça e equidade fiscal e prestação de
ção em sede deste imposto o consumo de quaisquer serviços — serviços de maior qualidade ao contribuinte, pretendeu-se,
