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Decreto n.º 28/97

Decreto n.º 28/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 18 de 10 de Abril de 1997
Data
10/04/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 18 de 10 de Abril de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 3.ºNatureta da carreira
  4. Art. 4.ºEstroteração da carreira
  5. Art. 5.ºEnquadramento profissional
  6. Art. 6.ºCompetências
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.ºCatrgorlas do farmaçêutico
  9. Art. 9.ºRecrutamento para farmacêviico
  10. Art. 10.º
  11. Art. 11.ºRecrulamento para técoleo médio de farmácia
  12. Art. 139.ºRecrutamento para técílco auxiliar de farmácie
  13. Art. 145.º
  14. Art. 15.ºModalidades de regime de trabalho
  15. Art. 16.ºRegime especial de trabalho
  16. Art. 16.º
  17. Art. 19.ºSalvagurda de situações especiais
  18. Art. 20.ºDúvidas e omissões
  19. Art. 21.ºRevogação da legislação
  20. Art. 22.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 28/97

e 10 de Abril

A medida legislativa ao instilucionalizar à carreira de técnico de farmâárcia € ditada pela necessidade de reconverter o

sistema de carreira de Serviço Nacional de Saúde, de adopter um

modelo mais dinâmico e de adequar à uma nova forma de

perspeclivar € conceder à organização e funcionamento dos

estabelecimentos de saúde.

Considera-se por outro lado, que à nivel de formação profissional de especialização e as áreas profissionais previstas na

legislação regulamentadora permitem que se salvaguarde, na

justa medida, à indispensável especialidade que reveste o

trabalho desenvolvido no campo de farmácia,

Nos termos das disposições conjugadas da alínea &) do artgo 110.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinie:

CAPÍTULO]

Objecto é Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º#

tObjecio)

O presente decreto aprova o regime e estruturação da carreira

de farmácia do Serviço Naciona! de Saúde.

. ARTIGO2"

(Ambito de aplicação)

1, Ficam inseridos na carreira de farmácia os profissionais

actualmente provides em fugares correspondentes às áreas

profissionais previstos fio presente decreto.

2, Às disposições do presente decreto e seus anexos podem

ser tornados exiensivos aos profissionais que em idênticas

circunstâncias exerçam cargos do mesmo conteúdo funciona!

noutros departamentos governamentais mediante decreto

ministerial.

CAPÍTULO 1!

Regime da Carreira de Farmácia

Artigo 3.º#

Natureta da carreira

1.

À carreira do pessoal de farmácia pode ser exercida tanto

em estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da

Saúde ou outros organismos do Estado € privados.

2.

À carreira de farmácia integra funções de natureza técnica,

científica e administrativa.

Artigo 4.º#

Estroteração da carreira

1.

São reconhecidos os seguintes grupos de pessoal da

carreira de farmácia:

a)

farmaçêntico;

bj técnico médio de farmácia;

ce)

técnico auxiliar de farmácia,

2, Os grupos de pessoal definidos no n.º 1 consta em mapa

no anexo, que é parle integrante do presente diploma,

Artigo 5.º#

Enquadramento profissional

1.

É considerado Farmacêutico, toda aquele que ao longo dos

5 anos de formação superior au universitária lenha absorvido

conhecimentos têenico-científicos no ramo € obtido o diploma

comprovativo da (ormação.

2, É considerado técnico médio Je farmácia, todo aquele que

concluiu + curso de formação técnico-profissiona! do ensino

médio de farmácia e possui o diploma comprovativo.

3, É considerado técnico auxiliar de farmácia, todo aquele que

concluiu o curso de formação técnico-profissional do ensino

básico € possui o diploma comprovativo.

Artigo 6.º#

Competências

1.

Ao farmactulico compete:

nu)

preparar, acondicíonar, conservar e gerir produtos

farmacêuticos. alopaticos e homeopáticos nalurais

ou químicos para uso humano e veterinário, para

fins profiláticos, diagnósticos, terapêuticos e

cosméticos;

b)

manipular, conservar, gerir quiros produtos químicos

para uso agrícola eu industrial, matérias,

equipamentos e acessórios médico-cirárgicos de

laboratórios e farmacêutico, artigos de óplica €

acústica e de prótese, de acordo com as normas em

vigor;

c)

orientar, controlar a conservação e gestão das

substâncias venenosas (tóxicas, estupefacientes e

psicotrópicas) em conformidade com as disposições legais é normas internacionais vigentes;

d)

proceder às análises físicas e qui vices, bacterioló-

Bicas, toxicológicas, bromatológicas, farmacológicas e clínicas em laboratórios apropriados;

e)

participar na elaboração e actualização da legislação,

do regulamento do exercício farmacêutico, na

política nacional de saúde, inspecção, docência e

investigação;

f)

paniicipar na política da produção de matérias-primas

de origem natural e sintética para fins faboratoríais

e medicamentosos.

2.

Ao técnica médio de farmácia compete:

a)

preparar, acondicionar. conservar e gerir produtos

farmacêuticos para fins de diagnósticos, preventivos, correctivos é curativos;

b)

manipular, gerir produtos dietéticos, higiênicas e

cosmélicos, materiais médico-cirósgicos « Iaboratoriais;

e)

transmitir correctamente a informação terapêutica;

d)

participar na formação do técnico auxiliar de farmácia

e na docência do ensino médio de farmácia,

3, Au técnico puxiliar de farmácia compete:

a)

conservar, gerir produtos farmacêviicos essenciais

para fins diagnósticos, preventivos, comrectivos,

curativos, higiênicos, cosméticos, materiais mêdicu-cirúrgicos e de laboratórios básicos;

bh)

execular preparações galênicas conforme formulários

oficiais autorizados e acondicionar segundo normas

em vigor:

€) Iranstaitir correctamente à informação Werapéotica,

Artigo 7.º#

Ungresso e furma de acesso)

1.

O ingresso em qualquer dos grupos de pessoal de carreira de

farmácia, cfectua-se na categoria mais baixa, observando vs

requisitos estabelecidos em matéria de recrutamento e selecção,

Tmediânte concurso documental,

2.

O acesso em cada grupo de pessoal, faz-se por progressão

ou promoção e depende da existência de vaga, da observância

dos períodos mínimos de permanência na categoria

imediatamente inferior e obedece as demais disposições legais

sobre o concurso de acesso.

3.

À promoção e a progressão em cada grupo de pessoal da

carreira ficam sujeitas à atribuição de classificação de serviço

graduado em bom nu muiio bom, durante 9 tempo de

permanência nas categorias imedialamente Infertores,

4.

À atribuição da classiticação de serviço graduada em

mMuilo bom, durante 4 anos conseculivos determinará a redução

de um ano no tempao de permanência nas categorias inferiores.

Artigo 8.º#

Catrgorlas do farmaçêutico

O grupo do farmacêutico integra às seguintes categoriva:

n)

farmactutica assessor principal;

b)

farmacêutico primeiro assessor;

€c) farmacêutico assessor;

d)

farmacêmnico principal;

+) farmacêutico de 1.º classe:

A farmacêutico de 2.º classe.

Artigo 9.º#

Recrutamento para farmacêviico

1, O recrutamento para as categorias de farmacêutico eledece as seguinles regras:

a)

para a Categoria de farmacêutico assessor principal: de

entre os farmacêuticos com mais de 12 anos de

licencialura e com um mínimo de 18 anos de

efectivo serviço na função pública:

db)

para à calegoria de farmacêutico primeiro assessor: de

entre os farmactulicos que possuam um minimo de

4 anos e um máximo de 12 anos de licenciatura e

com um mínimo de 15 anos de efeclivo serviço na

função pública;

cc)

pera a categoria de farmacêutico assessor: de entre os

farmacêuticos que possuam um mínimo de 6 anos de

serviço e um máximo de 9 anos de licenciatura e

com um mínimo de 12 anos de efectivo serviço na

função pública;

«) para à calegoria de farmacêutico principal: de entre os

farmacêuticos que possuam um mínimo de 4 anos e

um máximo de 6 anos de licenciatura e com um

mínima de 9 anos de efectivo serviço na função

pública;

e)

para a categoria de farmacêutico de 1.º classe: de entre

os farmacêuticos que possuam um mínimo de 4 anos

de licenciatura e com um máximo de 6 anos de

efectivo serviço na função pública;

f)

para a categoria de farmacêutico de 2.º classe: de entre

os farmacêuticos habilitados com o grau de

licenciatura e com 3 anos de efeclivo serviço na

função pública,

2.

Aos indivíduos que não possuam os requisilos para

ingresso na carreira é vedada 2a promoção.

1997 223

Artigo 10.º#

ICalegorias do técnico médio de farmácia)

O grupo de técnico médio de farmácia integra 25 seguintes

calegorias:

a)

técnico especialista principal;

b)

técnico especialista;

ec)

técnico principal;

dy técnica de 1.º classe;

e)

técnico de 2,º classe,

Artigo 11.º#

Recrulamento para técoleo médio de farmácia

O recrutamento para as categorias de técnico médio de farmácia vbedece às seguintes regras”

a)

lécnico especialista principal: de entre os técnicos

médtos de farmácia, que mediante concurso de

avaliação curricular com pelo menos 3 anos na

calevoria classificados de muito bom ou 5 anos

classificados no mínimo de bom;

b)

técnico médio especialista de farmácia: de entre os

técnicos médios principais de farmácia, que

mediante concurso de provas de conhecimentos

com 3 ancs na categoria e classificação de serviço

não inferior a bem e habilitados com o curso de

especialização que constar do respectivo aviso de

abertura;

€) técnico principal de farmácia: de entre es fécnicos

mêdios de larmácia de 1.º classe após à permanência

de 5 ános na categoria & classificação de serviço

não inferior a bom;

d)

técnico médio de 2.º classe: de entre os formados com

e curso médio de farmácia.

ARTIGO [2.º

tCategoria do técnico auxiliar de farmácia)

O recrutamento para ;$ calegorias do técnico auxiliar de

farmácia obedece es seguintes regras:

4.

lécnico ausilizr de 1,º classe:

b)

técnico auxiliar de 2.º classe;

e)

técnico auxiliar de 3.º classe.

Artigo 139.º#

Recrutamento para técílco auxiliar de farmácie

O recrutamento para as categorias de técnico auxiliar de

farmácia obedece as seguintes regras:

a)

técnico auxiliar de farmácia de 1.º classe: de entre os

técnicos auxiliares de 2.º classe, com pelo menos

3 anos de serviço na respectiva categoria classificados de bom;

b)

técnico auxíliar de 2.º classe: de cntre os técnicos

muxsliares de 3.º classe com pelo menos 3 anos de

serviço na categoria, classificados de bom;

€) tecnico auxiliar de farmácia de 3.º classe: de entre 08

formados com o curso básico de farmácia.

CAPÍTULO UI

Dos Corcursos, Regimes de Trabalho e Condições

pare sua Prestação

Artigo 145.º#

iConcuno)

t. Os concursos de ingresso e acesso previstos para 45

diferentes categorias da carreira são regulamentadas por

despachos do Ministro da Saúde.

2.

Aos concursos de acesso abertos em qualquer estabelecimento ou serviço de nível locat ou central, podem concorrer

1ndo pessoal de Tarmécia na(s) carreira(s) desde que possua os

requisitos para a categoria a que concorram,

Artigo 15.º#

Modalidades de regime de trabalho

1.

São as seguintes modatidades de regime de trabalho apli-

cáveis 20 pessoal de farmácia integrados na carreira:

a)

tempo completo;

b)

tempo protongado;

c)

tempo parcial.

2.

0 Tegime de tempo completo implica a prestação de

34 horas por semana, sendo o regime normal de irabalho da

carreira de farmácia.

3, O regime de 1empo profongado implica e preslação de

46 horas de trabalho por semana, sendo um regime de recurso e

devendo apenas ser aplicado a Wfiulo excepejonal e conveniência dos serviços.

4.

O regime de tempo parcial, implica a prestação de 38 horas

de trabalho por semana, em condições excepcionalmente

autorizadas caso à caso.

S. No trabalho de lurnos e/ou jornadas, o pessoal de farmácia

terá direito à um intervalo de 36 minutos para refeição dentro do

Próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como

trabalho prestado.

6, O pessoal de farmácia com idade superior a 45 anos poderá, se o Tequerer, ser dispensado do trabalho por turnos € do

exercício de funções em serviços de urgência, desde que dal não

advenham graves prejuízos para o serviço.

7.

O pessoal de farmácia que exerça funções em condições que

envolvam excepeional risco usufruirá de direitos especiais

quanto às condições. de prestação de trabalho, em termos à

regulamentar.

Artigo 16.º#

Regime especial de trabalho

Poderá ser estabelecido excepcionalmente um regime de

prestação de irabalho para os profissionais da carreira, por

despacho do Ministro da Saúde, que em virtude das respeclivas

funções se encontrarem sujeitos à condições especiais,

designadamente radiações ionizantes, exposição às acções das

correntes de aita frequência e de desgaste físico constante.

CAPÍTULO TV

Formação Continua e Conteúdo Funcloual

ARTIGO [7*

(Aperfeiçoamento profissional)

1.

Ao pessoal de farmácia é assegurado o direilo ào

aperfeiçoamento e/ou actualização profissional, visando à

melhoria da prestação de serviço e o aumento de qualificação

dos profisstonais.

2, Os cursos ou aclividades de aperfeiçoamento profissional

referidos no número anterior podem ser ponderados na

apreciação curricular da carreira,

Artigo 16.º#

Conteúdo funcional)

O contrúdo funcional € a definição das competências do

pessoal de farmácia constant no artigo do presente decreto.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 19.º#

Salvagurda de situações especiais

[, O Ministério du Saúde poderá pur despacho reconhecer,

parcial ou lotalmente, à equivalência de habilitações profis-

sionais, adyuíridas por cidadãos angolanos em organismos

estrangeiros, aos cursos de formação aji referidos mediante

parecer favorável do órgão nacional responsável pela

formação.

2.

Aos técnicos básicos de farmácia é assegurado o direito à

candidatarem-se sos cursos pará o ingresso nos grupos

seguintes desde que obedeçam os requisitos exigidos no

presente decreto.

3.

Os profissionais habilitados em qualquer dos cursos

legaimente aceites e que não se encontrem em exercício

efeclivo profissional até à data da entrada em vigor do presente

decielo, poderão ser autorizados 2 ingressarem Ba curreira,

mediante concursos.

Artigo 20.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas € omissões resultantes da aplicação € interprelação deste decreto serão resolvidas pelo Minisiro da Saúde,

Artigo 21.º#

Revogação da legislação

É revogada toda à legislação que contrarie o presente decreto.

Artigo 22.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Visto é aprovado pelo Conseiho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, s30s E de Janeiro de 1997.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Var-

Dáneor,

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.

Estrotura da carreira à que se refere o artigo 4.º do

decreto que o entecede,

Es [e

Inrmaciotico

Técnico média (assistente) Farmacêutico assessor principal

de farmácia Primeito assessor

Assessor principal

de 1.º classe

de 2.º classe

Técnico especialista principal

Especialista principal

de 1.º classe

de 2º classe

Técnico auxiliar de farmácia Auxillas de 1.º classe

de 2* classe

de 3º classe

OQ Primeiro Minisiro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

ara

O. E. 4/18 2000 ex. — 1. NU. E. E, — 1997

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