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Lei n.º 6/97

Lei n.º 6/97

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 33 de 11 de Julho de 1997
Data
11/07/1997
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 33 de 11 de Julho de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Lei nº 6/97:

Do Banco Nacional de Angola — Revaga toda ão

contrarie o disposio na presente É sra epa a É

n.º 4/91, de 20 de Abril.

Conselho de Ministros

Decreto n.º d$/97)

Aprova a tabela salarial os trabalhadores da fu ibliça e

entidades Cquiparadas! — Revoga o Decreto n.º 117, de 28 de

Fevereiro.

Decreto n.º 46/97:

Afecta um cêntimo do dólar americano barril produzido

durante um àno à Universidade Agostinho | Neto da verba correspondente à contribuição para a forreação devida pelas

fera prevists na alinea a) do nº 2 do ardgo 154 do Áeereio

a prevista nà alínea nº 5 o

ne 20/82, de 17 de Abit

Decreto n.º 47/97:

Afecta um céntimo do dólar americano por barril produzido

durante um ano à Formação Profissioaal da verba corres

pondente à contribuição para a formação devida pelos

companhius petrolíferas em actividade € exploração petrolífera Irevta na alínea «) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto

nº 20/02, de 17 de Abril.

Decreto nº 48/97:

Ratifica a decisão da Empresa Nacional de Dlamanics de Angola

ENDIAMA E. FP. denão exercer a opção facoltada pelo arti-

8o 11.º, 0º Bda Lei n.º 1/92, de 17 de Janeim,

Decreto n.º 49/97:

Aprova a tabela salarial para os docentea não aniversitários. —

A acvoga toda a tegulação que contraria o presente diploma.

Decreto n.º 50/97:

Nomeia o Consclho de Administração da TAAG, EP;

Decreto n.º 81/97)

Afecia um céntimo do dólar ameriçcaso por barril produzido

durante um ibniCão Dara A foua Católica da vorba Sarenídes

dente à con para x formação devida pelas com; ES)

petrolíferas em actividade e exploração (a prevista na

alínea a) da nº 2 do artigo 13.5 do Decreto nº 20/82, de 17 de

ho de 1997 I Série — N.º 33

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 200 000,00

URAS O preço de cada jinha publicada nos Diários

Amo | de República 1º = 2.º séries é de KzR: 308 000.00

KzR: 165 000 000,00 | 6 para à 3,º série KR: 475 000.00, acrescido do

KzR; 74250000.00 | respectivo imposto do selo, dependendo à

KzR: 54 450000,00 | publicação da 3.º séne, de depósito prévio a efectuar

KzR. 36300 000,00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U. E, E

Rectiflcação:

Reciífica o Decreto-Lei nº 296 que oa dem ineendoo financeiro

TA à COM o rojecto e inje o

Bico E fala ud oo no Dt

Ministérios das Finanças e do Indóstria

Decreto executivo conjunto n.º 34/97:

Anos SEC SS ANSOIA SG RORHES Méria de ret:

Ministório das Finanças

Despacho n.º 29/97)

Autoriza a SONANGOL à celebrar com à NISSHO 1WÁAI COR-

PORÁTION um incremento ào Contrato Mútuo.

Ministório das Pescas

Decreto executivo n.º 38/97:

Cria Delegações Municipais das Pescas na Província de Benguela.

Despacho 1.º 38/97:

Delega competências sos Vice-Ministros das Pescas.

SSL

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei nº 697

de 13 de Julho

Havendo necessidade de se fixar de uma forma mais clara

as responsabilidades do Banco Nacional de Angola, como

Banco Central e de Reserva, no domínio da definição e

condução da política moónctária e cambial e de uma maior

operacionalidade no seu papel de formulador, gestor e de

supervisor do sistema financeiro nacional;

Considerando que, a materialização desses objectivos,

passa necessariamente não só pela separação institucional

das funções de Banco Central, das de Banço Comercial, por

forma a permitir que o Banco Nacional de Angola assuma

Plenamente as funções do Banco Centra! e a conferir maior

competitividade aos bancos comerciais, mas também pelo

reforço da autonomia do Banco Central na definição e execução desses mesmos objectivos;

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 88.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

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