Preâmbulo
Decreto n.º 35/95 ,; ao :
Nomeia o Dr. Tobias Epalnga, para ju Conselheiro do Tribu- ih art ia para 2 agilização do serviço de
Decielo Presidencial n.º 62/95: A SS
Nomeia . Dr, Gabrici Lundungo, para juíz Conselheiro do Tri- a -
bunal Supramo. PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
Decreto Presidencial n.º 63/95:
Nomeix Luís Filipo Toixeira, para o cargo de Vice-Minisiro da
Economia « Finanças. Decreto Presidencial n.º 59/95
Decreto Presidencial e.º 644/95: de 15 de Dezembro
Nomeia Miguel Samaquesscnje, de Vice-Governador iênci, servi
de Província do Huambo Sera n Esfera de Organização € Ser- Por conveniência de ço,
viços Comunitários. Usando da facuklade que me 6 conferida pela all
Decreto Proldeaçial n.º 65/95: nca h) do artigo 66.º da Lei Constitucional e pelo arti-
Normeis António Gomes da Conceição Gonçaives, para o cargo — go 740º da mesma Lei;
de Vice-Governador da Província do Bis para a Esfera Produiiva. Ouvid Plenário do Tribuna! S
, uvida o, ria do Tribunal Supremo nos termos
Docreta Presidencial 1.º 667 95: : “a ino .
Nomcis Soãk Alherto Puna Zau, para o cargo de Vice-Ministro do artigo 7.º da Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro:
das Obras Públicas é Urbaniamo. Nomcio o Dr. Amdré da Silva Neto, para Juíz Con-
Decreto Presidencial n.º 67/95: sclheiro do Tribunal Supremo.
Exonera Gilberto Padro Jomes Mamedea, do cargo de Vice-
Ministro das Obras Públicas e Urbanismo. Publique-se,
Decreto Presidencial a,º 68 95:
Exonera Celestino Jolomba, do esrgo de Vice-Governador da Pro- Luanda, aos Y de Iezembro de 1995.
víncia do Huambo, para e Esfera de Organização e Serviços . .
Comunitários. Q Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
gráficas do País onde os técnicos transferidos devem bencficiar dos incentivos previstos no presente diploma.
Artigo 3.º#
tMubilidáde)
Os técnicos da Função Pública, integrados nos serviços centrais, podem por despacho do titular do órgão
no qual se encontram vinculados ser colocados nos serviços locais, sempre que as necessidades dos serviços
assim determinarem, nos termos do Decreto n.º 25/91,
de 29 de Junho.
Artigo 4.º#
Iucentivos
Os trabalhadores abrangidos pela medida nrevista no
artigo anterior beneficiam dos incentivos que à seguir
se discriminam:
complemento remuncratório correspondente ao
aumento entre 3 a S vezes do satírio base que
auforem a ser fixado no despacho mencionado
no artigo anterior dec acordo com as necessidades do interesse público e as condições do cexercício da função localmente;
duplicado da contagem de tempo de serviço para
efeitos de aposentação;
O bonificação de 25% do tempo de sérviço para pronoção, na carreira, prevista no. Decreto
n1,º 24/91, de 29 de Julho:
complemento remuneratório mensal de residência de até ....% do vencimento bases
& complemento remutcratório para o estudo de
filhos menores que hajam forçosamente de
residir em focalidade diferente da residência
profissional dos país, a ser regulamentado por
despacho dos Ministros da Adminitgtração
do Território da Educação e da Economia e
Finanças;
atribuição, em função dos resultados do trabalho
prestado a hem dos serviços € da vida local,
de louvores públicos;
preferência e prioridade de frequência de acções
de formação para cursos de especialização
ou aperfeiçoamento dos conhecimentos pro-
fissionais;
cicvação até 60% do montante dos subsídios de
isolamento e de fixação na periferia, quando
a actividade laboral for exercida nas localidades previamente classificadas, nos ternos do
artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 5.º#
Tempo de permantncia
O tempo de permanência nos serviços locais dos
trabalhadores abrangidos pclo presente diploma é de
3 anos, podendo ser proscrogado por igual período,
apenas unta vez,
O DE 1995 575
Cessados aqueles períedos, o trabalhador pode à
seu pedido manter-se no local. com as condições de trabalho aplicáveis aos demais trabalhadores da Função
Pública sujeitos 40 regime remuneratório normal,
Artigo 6.º#
Condição
A continuação da atribuição dos benefícios previstos
no artigo 3.º, depois de findo o 1.º ano de trabalho na
localidade, fica condicionada à classificação positiva de
serviço, obtida pelo trabalhor nos termos previstos no
Decreto n.º 25/94, de 1 de Julho,
Artigo 7.º#
Criação de coudições infra-estroturuis
As entklades responsáveis dos sectores da Administração Pública, em especial os da Educação. Saúde,
Obras Públicas e Agro-Pecuária deverão contribuir
decisivamente com as autoridades locais, na criação das
condições infracstruturais de apoio à colocação dos técnicos dos respectivos sectores nas focalidades.
Artigo 3.º#
Excecpção
Não são abrangidos pelo preceituado no presente
diploma o efectivo integrado nos órgãos da Administração Militar e para-Militar,
Artigo 9.º#
Revagação
É revogada toda a legislação que contrarie o previsto
no presente diploma.
ARTIGO 10,º
(Dúvidas € ouisões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 11.º#
Vigência)
O prescnte diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Novembro de 1995,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDuvaRDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 35/95
de 15 de Dezembro
À operacionalização dos serviços de fiscalização tributária deve constituir uma tarefa permanente e priori
tária para que o sitema fiscal angolano seja eficiente
e eficaz.
Ao mesto tempo que se introduzem medidas para
dotar o sistema fiscal da clasticidade suficiente para
fazer face aos nefastos efeitos da inflacção, torna-se também importante agilizar os procedimentos utilizados na
deiçeção e sancionamento das infracções às normas tributárias.
Para que ns resultados pretendidos sejam alcançados,
devem os funcionários dos serviços de fiscalização da
Direcção Nacional de Tmpostos ser dotados dê competência para, no desempenho das tasas funções, proceder
ao apuransento da matéria colectável, liquidar os impostos em fatta e demais acréscimos legais, bem como proceder à notificação do contribointe para o pagamento
imediato da dívida, evitando, sempre que possível à via
do processo de transgressão.
Nestes termos, mo use das disposições combinadas da
alinca d) do artigo 112,º c de antigo 113.9, ambos da
Lei Constitucional. o Governo decreta e seguinte;
Artigo 1,º — São aprovados os + Princípios Gerais
para à Agilização do Serviço de Fiscalização Tributária»,
aARCxo ao presente decreto e dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º#
Compete ao Ministro da Economia c
Finanças aprovar, por despacho, os inpressos c formulários a utilizer na actividade de fiscalização tributária,
Artigo 3.º#
As dúvidas €c omissões suscitadas pela
interpretação e aplicação do presente diploma, serão
resolvidas pelo Ministro da Economia c Finanças.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data
1a sua publicação,
Visto e aprovado cm Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Novembro de 1995.
O Primeiro Ministro. Marcolino Josê Carlos Moco.
O Prosklente da República, Josi: EncARDO xs SaNnTOS.
PRINCÍPIOS GERAIS PARA AGILIZAÇÃO
DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ARTIGO [1.º
QNatilicação doe ressliado da finalização av contibainte)
As acções de fiscalização realizadas jonto dos contribuintes pelos funcionários Jos serviços de Tiscalização
tributária, deverão terminar con: um Termo de Notificação ao contribuinte visitado.
Do termo de notificação referido no número antefiof devem constar os seguintes clementoss
à identificação do contribuinte;
e resultado da fiscalização efectuada, nomeadamente, as infracções cometidas, as penas
aplicívcis, à maiéria colectável aporada, os
impostos e acréscimos Icgais liquidados, bem
comp n local e prazo para pagamento desses
vValurecs;
Cj as consequências resultantez do não comprimento
do prazo fixado para à regularização das obrigações em falia,
3, O termo de notificação depois de lavrado, será
assinado pelo funcionário qu chefe de equipa de fiscalização que realiza à vísita, pelo contribuinte, sou
representante legal vu, na falta deste, por quakjucr responsável ou empregado do contribuinte visitado e mais
una testemunha.
Aplicarsc-á, igualmente, & disposto no presente
artigo quando se tratar de correcções à matéria colectável declarada pelo vontribuinte relativamente ao inposto
industrial, imposto sobre o consumo, imposte de selo
Cc imposto sobre os rendimentos do trabalho, de que
resulte numa liquidação adicional de impostos, nos ter
mos da Yceislação fiscal aplicável.
Sempre que não seja possível notificar imediatamente n contribuinte, deverá 6 funcionário dos serviços
de fiscalização tributária marcar nova data para a cfec-
Livação da mesma, num prazo não superior à 5 dias ttcis.
Sc, na data marcada, não for possível cfecrivar-se
a notificação do resultado da fiscalização por razões im-
Putíveis ao contribuinte, deverá o funcionário competente lavrar o correspondente termo de ocorrência que
será anexado 8o Termo de Notificação.
O termo de notificação será remetido à Repartição
Fiscal competente para efeitos de cobrança dos valores
apurados acompanhado dos docvomentos que lhe são ancxados.
As repartições fiscais rcgistarão ns termos de notificação no livro próprio com uma numcração sequencial
anual, 1cndo cotunas para registar o nome doe contribuinte
nificado, à data do Termo de Notificação, os impostos e multas liquidados, a data de pagamento e os àverbamentos juleglos necessários.
Artigo 2.º#
Alo unto de trausprssão)
1, Pelas infracções à legislação tributária lavrar-se-á
um auto de Iransgressão por cada tipo de imposto.
O auto de transgressão será remetido à Repartição
Fiscal competente, anexo ao Teroto de Notificação.
O auto de transgressão à que se refere o presente
artigo terá um caráeice meramente de controlo administrutivo, enquanto decorrer o prazo cstabelecido no
artigo 5.º,
Artigo 3.º#
UMa malta)
Compettrá ao funcionário dos serviços de fiscalização
tributária que levantaf 6 auto de transgressão aplicar a
multa correspondente, observando-se às seguíntes disposições:
a niulta será igual à 75% do valor mínimo provista na norma legal que sanciona a infracção
detectada:
o valor da multa será convertido em Unidades
de Corraição Fiscal (UCP). Porém, caso + contribuínte faça a sua regularização no prazo
estabelecido no n.º 1 do antigo 5.º, o valor da
ntulta não poderá ser incrementado por virtude
da aplicação do valor da UCF, ainda que este
Tugamento venha à cfectivar-se no perfodo em
que vigore um valor da UCF mais clevado do
yque o vigente .na data da aplicação da vualta.
Artigo 4.º#
Competência para e liquidação de hupostos)
Competirá aos chefes de equipa dos serviços de fiscalização tributária, a determinação da matéria colectávol e liquidação de impostos c denis acréscimos legais
resultantes de uma acção de fiscalização.
Nos casos em que as acções de fiscalização sejam
realizadas por apenas um funcionário, conpetirá a este
a realização das operações referidas no número anterior.
O. E. 12/50 — 1.500 ex
|) DE 1995 577
Artigo 5.º#
Urazo pura à regularização dis infracções)
É de 15 dias o prazo para e pagamento de impostos, multas e dernaats acróscimos legais que tenham sido
liquidados por acção da fiscalização tributária, findos
18 quais, deixará e infractor de beneficiar do disposto
no artigo 3.º,
O prazo referido no núnicro anterior conta-se à
partir da data da nocificação do contribuinte.
Roegularizadas as infracções constantes de Termo
de Nutificação, o chefe da Repartição Fiscal efoctuará
os averhamentos devidos no livro apropriado, sendo o
processo imediatamente arquivado.
Artigo 6.º#
Do luceuprizente do prato
Decorrido e prazo fixado no n.º | do artigo 5.º do
presente decreto sem que o contritiinte tenha regutarizado à sua dívida, o chefe Ja Repartição instaurará, nos
termos do Regulamento do Contencioso de Impostos en
vigor, o respectivo processo de transeressão.
Artigo 7.º#
Dus roclauuações
Dus impostos c demais acréscimos legais liquidados
nos termos do presente decreto, os eotuiribuintes poderão
reclamar ao chefe da Repartição Fiscal, observando as
disposições dos antigos 20.º c 21.º do Código Geral Tribuiária,
O Printciro Ministro, Marcolino Josê Carlos Moco.
O Prosidente da Reqíblica, Jos: EncaRDO nos SANTOS,
.— 1, NU. E, E, — 1995
