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Decreto n.º 35/95

Decreto n.º 35/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 50 de 15 de Dezembro de 1995
Data
15/12/1995
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 50 de 15 de Dezembro de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.º
  3. Art. 4.ºIucentivos
  4. Art. 5.ºTempo de permantncia
  5. Art. 6.ºCondição
  6. Art. 7.ºCriação de coudições infra-estroturuis
  7. Art. 3.ºExcecpção
  8. Art. 9.ºRevagação
  9. Art. 11.º
  10. Art. 2.ºCompete ao Ministro da Economia c
  11. Art. 3.ºAs dúvidas €c omissões suscitadas pela
  12. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data
  13. Art. 2.º
  14. Art. 3.º
  15. Art. 4.º
  16. Art. 5.º
  17. Art. 6.ºDo luceuprizente do prato
  18. Art. 7.ºDus roclauuações

Preâmbulo

Decreto n.º 35/95 ,; ao :

Nomeia o Dr. Tobias Epalnga, para ju Conselheiro do Tribu- ih art ia para 2 agilização do serviço de

Decielo Presidencial n.º 62/95: A SS

Nomeia . Dr, Gabrici Lundungo, para juíz Conselheiro do Tri- a -

bunal Supramo. PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA

Decreto Presidencial n.º 63/95:

Nomeix Luís Filipo Toixeira, para o cargo de Vice-Minisiro da

Economia « Finanças. Decreto Presidencial n.º 59/95

Decreto Presidencial e.º 644/95: de 15 de Dezembro

Nomeia Miguel Samaquesscnje, de Vice-Governador iênci, servi

de Província do Huambo Sera n Esfera de Organização € Ser- Por conveniência de ço,

viços Comunitários. Usando da facuklade que me 6 conferida pela all

Decreto Proldeaçial n.º 65/95: nca h) do artigo 66.º da Lei Constitucional e pelo arti-

Normeis António Gomes da Conceição Gonçaives, para o cargo — go 740º da mesma Lei;

de Vice-Governador da Província do Bis para a Esfera Produiiva. Ouvid Plenário do Tribuna! S

, uvida o, ria do Tribunal Supremo nos termos

Docreta Presidencial 1.º 667 95: : “a ino .

Nomcis Soãk Alherto Puna Zau, para o cargo de Vice-Ministro do artigo 7.º da Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro:

das Obras Públicas é Urbaniamo. Nomcio o Dr. Amdré da Silva Neto, para Juíz Con-

Decreto Presidencial n.º 67/95: sclheiro do Tribunal Supremo.

Exonera Gilberto Padro Jomes Mamedea, do cargo de Vice-

Ministro das Obras Públicas e Urbanismo. Publique-se,

Decreto Presidencial a,º 68 95:

Exonera Celestino Jolomba, do esrgo de Vice-Governador da Pro- Luanda, aos Y de Iezembro de 1995.

víncia do Huambo, para e Esfera de Organização e Serviços . .

Comunitários. Q Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

gráficas do País onde os técnicos transferidos devem bencficiar dos incentivos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º#

tMubilidáde)

Os técnicos da Função Pública, integrados nos serviços centrais, podem por despacho do titular do órgão

no qual se encontram vinculados ser colocados nos serviços locais, sempre que as necessidades dos serviços

assim determinarem, nos termos do Decreto n.º 25/91,

de 29 de Junho.

Artigo 4.º#

Iucentivos

Os trabalhadores abrangidos pela medida nrevista no

artigo anterior beneficiam dos incentivos que à seguir

se discriminam:

a)

complemento remuncratório correspondente ao

aumento entre 3 a S vezes do satírio base que

auforem a ser fixado no despacho mencionado

no artigo anterior dec acordo com as necessidades do interesse público e as condições do cexercício da função localmente;

b)

duplicado da contagem de tempo de serviço para

efeitos de aposentação;

O bonificação de 25% do tempo de sérviço para pronoção, na carreira, prevista no. Decreto

n1,º 24/91, de 29 de Julho:

o)

complemento remuneratório mensal de residência de até ....% do vencimento bases

& complemento remutcratório para o estudo de

filhos menores que hajam forçosamente de

residir em focalidade diferente da residência

profissional dos país, a ser regulamentado por

despacho dos Ministros da Adminitgtração

do Território da Educação e da Economia e

Finanças;

f)

atribuição, em função dos resultados do trabalho

prestado a hem dos serviços € da vida local,

de louvores públicos;

o)

preferência e prioridade de frequência de acções

de formação para cursos de especialização

ou aperfeiçoamento dos conhecimentos pro-

fissionais;

h)

cicvação até 60% do montante dos subsídios de

isolamento e de fixação na periferia, quando

a actividade laboral for exercida nas localidades previamente classificadas, nos ternos do

artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 5.º#

Tempo de permantncia

1.

O tempo de permanência nos serviços locais dos

trabalhadores abrangidos pclo presente diploma é de

3 anos, podendo ser proscrogado por igual período,

apenas unta vez,

O DE 1995 575

2.

Cessados aqueles períedos, o trabalhador pode à

seu pedido manter-se no local. com as condições de trabalho aplicáveis aos demais trabalhadores da Função

Pública sujeitos 40 regime remuneratório normal,

Artigo 6.º#

Condição

A continuação da atribuição dos benefícios previstos

no artigo 3.º, depois de findo o 1.º ano de trabalho na

localidade, fica condicionada à classificação positiva de

serviço, obtida pelo trabalhor nos termos previstos no

Decreto n.º 25/94, de 1 de Julho,

Artigo 7.º#

Criação de coudições infra-estroturuis

As entklades responsáveis dos sectores da Administração Pública, em especial os da Educação. Saúde,

Obras Públicas e Agro-Pecuária deverão contribuir

decisivamente com as autoridades locais, na criação das

condições infracstruturais de apoio à colocação dos técnicos dos respectivos sectores nas focalidades.

Artigo 3.º#

Excecpção

Não são abrangidos pelo preceituado no presente

diploma o efectivo integrado nos órgãos da Administração Militar e para-Militar,

Artigo 9.º#

Revagação

É revogada toda a legislação que contrarie o previsto

no presente diploma.

ARTIGO 10,º

(Dúvidas € ouisões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 11.º#

Vigência)

O prescnte diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Novembro de 1995,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDuvaRDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 35/95

de 15 de Dezembro

À operacionalização dos serviços de fiscalização tributária deve constituir uma tarefa permanente e priori

tária para que o sitema fiscal angolano seja eficiente

e eficaz.

Ao mesto tempo que se introduzem medidas para

dotar o sistema fiscal da clasticidade suficiente para

fazer face aos nefastos efeitos da inflacção, torna-se também importante agilizar os procedimentos utilizados na

deiçeção e sancionamento das infracções às normas tributárias.

Para que ns resultados pretendidos sejam alcançados,

devem os funcionários dos serviços de fiscalização da

Direcção Nacional de Tmpostos ser dotados dê competência para, no desempenho das tasas funções, proceder

ao apuransento da matéria colectável, liquidar os impostos em fatta e demais acréscimos legais, bem como proceder à notificação do contribointe para o pagamento

imediato da dívida, evitando, sempre que possível à via

do processo de transgressão.

Nestes termos, mo use das disposições combinadas da

alinca d) do artigo 112,º c de antigo 113.9, ambos da

Lei Constitucional. o Governo decreta e seguinte;

Artigo 1,º — São aprovados os + Princípios Gerais

para à Agilização do Serviço de Fiscalização Tributária»,

aARCxo ao presente decreto e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º#

Compete ao Ministro da Economia c

Finanças aprovar, por despacho, os inpressos c formulários a utilizer na actividade de fiscalização tributária,

Artigo 3.º#

As dúvidas €c omissões suscitadas pela

interpretação e aplicação do presente diploma, serão

resolvidas pelo Ministro da Economia c Finanças.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data

1a sua publicação,

Visto e aprovado cm Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Novembro de 1995.

O Primeiro Ministro. Marcolino Josê Carlos Moco.

O Prosklente da República, Josi: EncARDO xs SaNnTOS.

PRINCÍPIOS GERAIS PARA AGILIZAÇÃO

DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

ARTIGO [1.º

QNatilicação doe ressliado da finalização av contibainte)

1.

As acções de fiscalização realizadas jonto dos contribuintes pelos funcionários Jos serviços de Tiscalização

tributária, deverão terminar con: um Termo de Notificação ao contribuinte visitado.

2.

Do termo de notificação referido no número antefiof devem constar os seguintes clementoss

a)

à identificação do contribuinte;

o)

e resultado da fiscalização efectuada, nomeadamente, as infracções cometidas, as penas

aplicívcis, à maiéria colectável aporada, os

impostos e acréscimos Icgais liquidados, bem

comp n local e prazo para pagamento desses

vValurecs;

Cj as consequências resultantez do não comprimento

do prazo fixado para à regularização das obrigações em falia,

3, O termo de notificação depois de lavrado, será

assinado pelo funcionário qu chefe de equipa de fiscalização que realiza à vísita, pelo contribuinte, sou

representante legal vu, na falta deste, por quakjucr responsável ou empregado do contribuinte visitado e mais

una testemunha.

4.

Aplicarsc-á, igualmente, & disposto no presente

artigo quando se tratar de correcções à matéria colectável declarada pelo vontribuinte relativamente ao inposto

industrial, imposto sobre o consumo, imposte de selo

Cc imposto sobre os rendimentos do trabalho, de que

resulte numa liquidação adicional de impostos, nos ter

mos da Yceislação fiscal aplicável.

5.

Sempre que não seja possível notificar imediatamente n contribuinte, deverá 6 funcionário dos serviços

de fiscalização tributária marcar nova data para a cfec-

Livação da mesma, num prazo não superior à 5 dias ttcis.

6.

Sc, na data marcada, não for possível cfecrivar-se

a notificação do resultado da fiscalização por razões im-

Putíveis ao contribuinte, deverá o funcionário competente lavrar o correspondente termo de ocorrência que

será anexado 8o Termo de Notificação.

7.

O termo de notificação será remetido à Repartição

Fiscal competente para efeitos de cobrança dos valores

apurados acompanhado dos docvomentos que lhe são ancxados.

8.

As repartições fiscais rcgistarão ns termos de notificação no livro próprio com uma numcração sequencial

anual, 1cndo cotunas para registar o nome doe contribuinte

nificado, à data do Termo de Notificação, os impostos e multas liquidados, a data de pagamento e os àverbamentos juleglos necessários.

Artigo 2.º#

Alo unto de trausprssão)

1, Pelas infracções à legislação tributária lavrar-se-á

um auto de Iransgressão por cada tipo de imposto.

2.

O auto de transgressão será remetido à Repartição

Fiscal competente, anexo ao Teroto de Notificação.

3.

O auto de transgressão à que se refere o presente

artigo terá um caráeice meramente de controlo administrutivo, enquanto decorrer o prazo cstabelecido no

artigo 5.º,

Artigo 3.º#

UMa malta)

Compettrá ao funcionário dos serviços de fiscalização

tributária que levantaf 6 auto de transgressão aplicar a

multa correspondente, observando-se às seguíntes disposições:

a)

a niulta será igual à 75% do valor mínimo provista na norma legal que sanciona a infracção

detectada:

db)

o valor da multa será convertido em Unidades

de Corraição Fiscal (UCP). Porém, caso + contribuínte faça a sua regularização no prazo

estabelecido no n.º 1 do antigo 5.º, o valor da

ntulta não poderá ser incrementado por virtude

da aplicação do valor da UCF, ainda que este

Tugamento venha à cfectivar-se no perfodo em

que vigore um valor da UCF mais clevado do

yque o vigente .na data da aplicação da vualta.

Artigo 4.º#

Competência para e liquidação de hupostos)

1.

Competirá aos chefes de equipa dos serviços de fiscalização tributária, a determinação da matéria colectávol e liquidação de impostos c denis acréscimos legais

resultantes de uma acção de fiscalização.

2.

Nos casos em que as acções de fiscalização sejam

realizadas por apenas um funcionário, conpetirá a este

a realização das operações referidas no número anterior.

O. E. 12/50 — 1.500 ex

|) DE 1995 577

Artigo 5.º#

Urazo pura à regularização dis infracções)

1.

É de 15 dias o prazo para e pagamento de impostos, multas e dernaats acróscimos legais que tenham sido

liquidados por acção da fiscalização tributária, findos

18 quais, deixará e infractor de beneficiar do disposto

no artigo 3.º,

2.

O prazo referido no núnicro anterior conta-se à

partir da data da nocificação do contribuinte.

3.

Roegularizadas as infracções constantes de Termo

de Nutificação, o chefe da Repartição Fiscal efoctuará

os averhamentos devidos no livro apropriado, sendo o

processo imediatamente arquivado.

Artigo 6.º#

Do luceuprizente do prato

Decorrido e prazo fixado no n.º | do artigo 5.º do

presente decreto sem que o contritiinte tenha regutarizado à sua dívida, o chefe Ja Repartição instaurará, nos

termos do Regulamento do Contencioso de Impostos en

vigor, o respectivo processo de transeressão.

Artigo 7.º#

Dus roclauuações

Dus impostos c demais acréscimos legais liquidados

nos termos do presente decreto, os eotuiribuintes poderão

reclamar ao chefe da Repartição Fiscal, observando as

disposições dos antigos 20.º c 21.º do Código Geral Tribuiária,

O Printciro Ministro, Marcolino Josê Carlos Moco.

O Prosidente da Reqíblica, Jos: EncaRDO nos SANTOS,

.— 1, NU. E, E, — 1995

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