Texto integral
O Decreto n.º 71/05, de 28 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 3/05A.
Considerando a exclusão da China Sonangol International Holding, Limited, membro do Grupo Empreiteiro do Bloco 3/05A, com fundamento no incumprimento das obrigações financeiras assumidas no Contrato de Partilha de Produção;
Considerando que a Concessionária Nacional, para assegurar o normal funcionamento da concessão, acordou com os demais membros do Grupo Empreiteiro a transmissão equitativa da participação detida pela China Sonangol International Holding, Limited, no Bloco 3/05A;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:
#### Artigo 1.º (Autorização)
É autorizada a transmissão equitativa da totalidade da participação da China Sonangol International Holding, Limited, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) no Contrato de Partilha de Produção, à Sonangol Pesquisa e Produção, Maurel & Prom Angola, Azule Energy, Etu Energias, Nis-Naftagas e Afentra Angola, Limited.
#### Artigo 2.º (Composição do Grupo Empreiteiro)
Com a transmissão, o Grupo Empreiteiro do Bloco 3/05A passa a ter a seguinte composição:
Sonangol Pesquisa & produção, S.A. (Operador) .............................33,33%;
Maurel & Prom Angola S.A.S. .........................................................26,68%;
Azule Energy .......................................................................................16%;
Etu Energias ..................................................................................13,33%;
NIS-NAFTGAS - Petroleum Industry of Serbia ...................................5,33%;
Afentra Angola, Limited .....................................................................5,33%.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
## Download
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-227-23-de-10-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-227-23-de-10-de-outubro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf).
