Preâmbulo
Considerando que a exploração de gás natural está sujeita ao Regime Jurídico constante da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, bem como ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/18, de 18 de Maio, que estabelece o Regime Jurídico e Fiscal Aplicável às Actividades de Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural em Angola: Atendendo que o Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12, de 10 de Maio, estabelece o Regime Jurídico aplicável ao Projecto Angola LNG, e havendo a necessidade de se desenvolver novos projectos de gás natural, impõe-se a alteração do referido regime, de forma a conceder incentivos adicionais à prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda de gás natural: Tendo em conta que a alternativa para assegurar, a médio e longo prazos, o fornecimento de gás natural ao Projecto Angola LNG requer a compra de gás não associado e a alteração do regime fiscal em vigor:
O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 25/22, de 21 de Julho, e nos termos da alínea e) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/07, DE 3 DE OUTUBRO
Artigo 1.º#
Aditamentos
São aditados os n.os 1.7.2, 1.9.1, 1.19.2, 1.49 e 4 ao artigo 2.º, o n.º 4 ao artigo 12.º, e o artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12, de 10 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Definições)1. [...]:
1. [...];
2. [...];
3. [...];
4. [...];
5. [...];
6. [...];
7. [...].
7.1. [...];
7.2 «Concessionária Nacional» - Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, pessoa colectiva de direito público, criada nos termos do Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro.
8. [...];
9. [...]:
9.1. «Contratos de Venda de Gás» - contratos celebrados entre um vendedor de gás e a Angola LNG Limited para a venda de determinados volumes de Gás Adquirido à Angola LNG Limited, o transporte das referidas quantidades de Gás Adquirido e a sua entrega à Angola LNG Limited no ponto de entrega.
10. […];
11. [...];
12. [...];
13. [...];
14. [...];
15. [...];
16. [...];
17. [...];
18. [...];
19. [...]:
19.1. [...];
19.2. «Gás Adquirido» - Gás Adquirido pela Angola LNG Limited, a título oneroso, que inclui o pagamento de um preço, taxa, dação, remuneração, reembolso, compensação, ou qualquer outra forma de contrapartida.»1.20. [...];
21. [...];
22. [...];
23. [...];
24. [...];
25. [...];
26. [...];
27. [...];
28. [...];
29. [...];
30. [...];
31. [...];
32. [...];
33. [...];
34. [...];
35. [...];
36. [...];
37. [...];
38. [...];
39. [...];
40. [...];
41. [...];
42. [...];
43. [...];
44. [...];
45. [...];
46. [...];
47. [...];
48. [...];
49. «Vendedor de Gás» - as empresas que celebraram, ou venham a celebrar, um contrato de produção com a Concessionária Nacional relativamente a um Bloco, e que são responsáveis por entregar Gás Adquirido à Angola LNG Limited, no âmbito do Projecto, em termos a acordar.» 2. [...].
[...].
Todas as referências à SONANGOL, no presente Diploma, são entendidas com o significado de «Concessionária Nacional».
[...].
[...].
Os custos incorridos na obtenção de Gás Adquirido são dedutíveis para efeitos de cálculo da matéria colectável do exercício em que ocorrem.
Artigo 27.º#
A (Regime Fiscal de Projecto Autónomo) Havendo actividades de avaliação, desenvolvimento e/ou produção de GNA a exercer ao abrigo de um diploma de concessão, a Angola LNG Limited sujeita-se ao regime fiscal a ser definido em função do respectivo projecto, de acordo com a legislação vigente, devendo observar a autonomia e independência das obrigações tributárias.
Artigo 2.º#
Alterações
São alterados os artigos 2.º, 6.º, 21.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12, de 10 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Definições)
[…]:
1. […];
2. […];
3. [...];
4. […];
5 [...];
6. [...];
7. [...];
8. [...];
9. [...];
10 [...];
11. «Contrato de Produção» - contratos de partilha de produção, os contratos de serviços com risco ou os contratos de associação celebrados entre a Concessionária Nacional e cada um dos blocos fornecedores ou dos vendedores de gás;
12. [...];
13. [...];
14. «Diploma de Concessão» - qualquer diploma que conceda à Concessionária Nacional direitos mineiros para a avaliação, desenvolvimento e produção de gás não-associado, com vista ao seu fornecimento ao Projecto;
15. [...];
16. [...];
17. [...];
18. [...];
19. [...]:
19.1. «Gás Adicional» - gás processado «a seco», ou LNG, a ser adquirido pela Sonangol Gás Natural, Limitada à Angola LNG Limited, em volumes acima do gás doméstico, para utilização em Angola.
20 [...].
21. «Gás Doméstico» - Gás processado, «a seco», a ser fornecido gratuitamente pela Angola LNG Limited à Sonangol Gás Natural, Limitada nos termos e condições do Contrato de Investimento para fins de uso doméstico em Angola, e/ou ser processado para LNG em condições a acordar, pela Angola LNG Limited, por solicitação da Sonangol Gás Natural, Limitada.
22. [...].
23. «Gás Não-Associado» ou «GNA» - gás que é avaliado, desenvolvido e/ou produzido pela Angola LNG Limited, ao abrigo de um diploma de Concessão.»1.24. [...].
25. [...].
26. [...].
27. [...].
28. [...].
29. [...].
30. [...].
31. [...].
32. [...].
33. [...].
34. [...].
35. [...].
36. [...].
37. [...].
38. [...].
39. «Ponto de Entrega» - ponto(s) conforme se encontra(m) descrito(s) nos respectivos Contratos de Fornecimento de Gás, no qual se transfere a propriedade do Gás Associado para a Angola LNG Limited, ou o(s) ponto(s) conforme se encontra(m) descrito(s) nos respectivos Contratos de Venda de Gás, no qual se transfere a propriedade do Gás Adquirido para a Angola LNG Limited.
40. [...].
41. «Projecto Angola LNG» ou «Projecto» - as actividades, instalações e todas as ampliações e aditamentos às mesmas, com vista à recepção e processamento de Gás em Angola, à produção em Angola de LNG e NGL e respectiva comercialização, que incluem:
A recepção de gás a partir de blocos marítimos ou terrestres em Angola;
A avaliação, desenvolvimento e produção de gás não-associado a partir de blocos marítimos ou terrestres em Angola;
iii) A obtenção de gás adquirido;
O processamento, armazenamento e transporte de gás em Angola, incluindo o fornecimento de gás doméstico e butano;
A exportação, transporte e processamento de LNG e NGL;
A venda de LNG, NGL, e gás adicional;
vii) A construção, operação e manutenção das instalações;
viii) A operação e manutenção da rede de Gasodutos de Gás Associado:
a prestação de serviços no âmbito das suas actividades, nos termos e condições a acordar.»1.42. […].
43. [...].
44. [...].
45. [...].
46. [...].
47. [...].
48 [...].
[...].
[...]; «b)- StGTBT = (FStGTBT x PETBT) x (GAGPPT/GATPPT) x (IPCEUAT/IPCEUA2004), em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: StGTBT = valor da taxa de gás para o trimestre, para vendas na transacção base e de
StGCRT = Σ[Ni=1 (FStGCRTi x PECRTi) x (GAGMET/GATMET) (IPCEUAT/IPCEUA2004)], em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: x StGCRT = valor da taxa de gás para o trimestre, para todos os carregamentos redireccionados, que deve ser igual a zero se, no trimestre, nenhum carregamento for redireccionado; N = número de carregamentos redireccionados no trimestre, caso existam; (FStGCRTi x PECRTi) = o valor calculado para cada carregamento redireccionado em questão; FStGCRTi = factor da taxa de gás para cada carregamento redireccionado em questão, calculado de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo e expresso em US$/mmbtu; PECRTi = número total de mmbtus de LNG exportados a partir das instalações da fábrica no carregamento redireccionado em questão; GATMET - número total de mmbtus derivados de metano e etano, recebidos a partir das instalações da fábrica durante o trimestre; GAGMET = GATMET menos o número de mmbtus derivados de metano e etano, recebidos a partir das instalações da fábrica durante o trimestre, provenientes do gás adquirido; IPCEUAT = mesmo significado que na alínea b) do presente número; IPCEUA2004 = mesmo significado que na alínea b) do presente número.»2. [...]: «a) Para vendas de LNG na transacção base, bem como para vendas de NGL, o factor da taxa de gás para o trimestre (FStGTBT) é fixado de acordo com a Base da Taxa de Gás para esse Trimestre (BStGTBT). A BStGTBT é calculada de acordo com a seguinte fórmula: BStGTBT = PICTBT/(IPCEUAT /IPCEUA2004) em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: BStGTBT = valor da base da taxa de gás para o trimestre; PICTBT = preço índice de comercialização para um dado trimestre, o qual é estabelecido adicionando o preço do gás vendido no índice de comercialização publicado no gás Daily ou outra publicação fidedigna e reputada para o dia útil precedente, em dólares dos Estados Unidos da América por mmbtu, em cada dia útil num trimestre, e dividindo a soma obtida pelo número de dias úteis existentes nesse trimestre, «dia útil» dia em que os bancos estejam abertos ao público em Nova Iorque. IPCEUAT = mesmo significado que na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; IPCEUA2004 = mesmo significado que na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; Se a BStGTBT for inferior a US$10,0000/mmbtu, o FStGTBT deve ser reflectido de acordo com a tabela constante do Anexo E. Se a BStGTBT for igual ou superior a US$ 10,0000/ mmbtu, o FStGTBT é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Para a Fase 1 - FStGTBT = 3,2000 + (BStGTBT - 10,0000) x 0,6000;
Para a Fase 2 - FStGTBT = 3,2900 + (BStGTBT - 10,0000) x 0,5040. «b) Para carregamentos redireccionados, o factor da taxa de gás por carregamento (FStGCRTi) é fixado de acordo com a base da taxa de gás para esse mesmo carregamento (BStGCRTi). A BStGCRTi é calculada de acordo com a seguinte fórmula: BStGCRTi = PICCRTi/(IPCEUAT/IPCEUA2004), em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: BStGCRTi = valor da base da taxa de gás para o carregamento: PICCRTi = o preço efectivo para um determinado carregamento redireccionado, o qual deve ser determinado através da divisão do valor total da factura pelo número de mmbtus entregues, tal como comprovado na factura enviada pela Angola LNG Limited ao comprador, sujeito a um factor de ajustamento (expresso em «US$/mmbtu»), onde: Para vendas DES, o factor de ajustamento consiste na subtracção dos custos adicionais de transporte marítimo divididos pelo total de carregamentos redireccionados que tenham sido entregues em condições DES durante o trimestre (em mmbtus entregues em condições DES); Para vendas FOB, o factor de ajustamento consiste na adição dos custos de transporte marítimo para pascagoula divididos pelo total de mmbtus de LNG que teriam sido exportados a partir das instalações da fábrica durante o trimestre, caso os 7 (sete) navios em relação aos quais a Angola LNG Supply Services celebrou o contrato de afretamento a tempo, tal como descrito no Decreto Executivo Conjunto n.º 110/07, de 21 de Novembro, tivessem sido totalmente utilizados no transporte de LNG, das instalações da fábrica para o terminal de regaseificação de LNG em pascagoula, nos EUA; No pressuposto de que:
Para os carregamentos entregues no prazo de 1 (um) ano, a contar da data dos contratos de venda, se o PICCRTi, calculado nos termos acima estabelecidos, for inferior ao PICTBT calculado, nos termos da alínea a) do presente número, então o PICCRTi deve ser igual ao PICTBT:
Em relação a quaisquer carregamentos entregues a mais de 1 (um) ano, a contar da data dos contratos de venda, o total acumulado da taxa de gás por trimestre relativo a tais carregamentos não pode ser inferior ao total acumulado da taxa de gás que seria paga caso todos esses carregamentos tivessem sido entregues como vendas da transacção base. IPCEUAT = mesmo significado que na alínea b) do n.º 1 do presente artigo: IPCEUAT2004 = mesmo significado que na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; Se a BStGCRTi for inferior a U$ 10,0000/ mmbtu, o FStGCRTi deve ser reflectido de acordo com a tabela constante do Anexo E. Se a BStGCRTi for igual ou superior a US$ 10,0000/mmbtu, o FStGCRTi é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Para a Fase 1: FStGCRTi = 3,20000 + (BStGCRTi - 10,0000) x 0,6000;
Para a Fase 2: FStGCRTi = 3,29000 + (BStGCRTi - 10,0000) x 0,5040.»3. [....].
[....]».
Artigo 3.º#
Alteração aos Anexos
É alterado o Anexo E, referente ao factor da taxa de gás, e o Anexo F, referente ao Formulário Relativo ao Cálculo e Pagamento da Taxa de Gás, constantes do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12, de 10 de Maio, de que são partes integrantes do presente Decreto Legislativo Presidencial.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada a alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Julho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Anexo E - Factor de Taxa de Gás - n.º 2 do artigo 39.
Anexo F – Formulário relativo ao cálculo e pagamento da Taxa de Gás
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2022/decreto-legislativo-presidencial-n-o-6-22-de-23-de-julho/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-6-22-de-23-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).
