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Decreto Presidencial n.º 258/18

Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama

13/11/2018Em vigor15 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 170, I Série
Data
13/11/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 170, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza jurídica
  3. Art. 3.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
  1. Art. 4.ºEstrutura Orgânica
SECÇÃO IÓrgão de Direcção
  1. Art. 5.ºAdministrador
SECÇÃO IIServiços
  1. Art. 6.ºServiço Administrativo, Patrimonial e Logístico
  2. Art. 7.ºServiço de Investigação Científica e Monitorização
  3. Art. 8.ºServiço de Fiscalização
  4. Art. 9.ºServiço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas
  5. Art. 10.ºServiço de Saúde e Veterinária
CAPÍTULO IIIGestão Financeira e Patrimonial
  1. Art. 11.ºReceitas
  2. Art. 12.ºDespesas
  3. Art. 13.ºPatrimónio
CAPÍTULO IVQuadro de Pessoal e Organigrama
  1. Art. 14.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 15.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama;

Reconhecendo que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio-económico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.° e do n.º 1 do Artigo 125.° ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do Parque Nacional da Quiçama.

Artigo 2.º#

Natureza jurídica

O Serviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas normas do Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/13, de 25 de Junho e demais Legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Atribuições

O Serviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama tem as seguintes atribuições:

a)

Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies;

b)

Proteger e manter o estado natural das áreas afectas ao parque, conservando as suas características ambientais, o valor científico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do património natural de reconhecida importância nacional ou internacional;

c)

Conservar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes ambientais de forma a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e usufruir de exemplares representativos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diversidade biológica em geral;

d)

Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao parque, contribuindo para a melhoria das condições da comunidade local;

e)

Preservar as espécies animais e vegetais e seus respectivos habitats naturais, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;

f)

Reconstituir e recuperar as populações animais e vegetais e seus habitats;

g)

Preservar ou recuperar os habitats da fauna migratória;

h)

Proporcionar oportunidade para a investigação científica e educação ambiental do público em geral;

i)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento

Artigo 4.º#

Estrutura Orgânica

O Serviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama tem a seguinte estrutura:

1.

Órgãos de Direcção:

Administrador.

2.

Serviços:

a)

Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico;

b)

Serviço de Investigação Científica e Monitorização;

c)

Serviço de Fiscalização;

d)

Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas;

e)

Serviço de Saúde e Veterinária.

SECÇÃO IÓrgão de Direcção

Artigo 5.º#

Administrador

1.

O Serviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama é dirigido por um Administrador, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.

2.

No exercício das suas funções, o Administrador do Parque Nacional da Quiçama é coadjuvado por um Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do parque.

3.

O Administrador tem as seguintes competências:

a)

Coordenar o conjunto de actividades operacionais do parque em conformidade com as orientações do Ministério do Ambiente;

b)

Propor a elaboração do plano de gestão do parque para aprovação pelo órgão de superintendência e dirigir a sua execução;

c)

Propor a nomeação e exoneração de pessoal do quadro do parque e solicitar o recrutamento da mão-de-obra local necessária aos trabalhos auxiliares;

d)

Promover a aquisição de equipamentos, a abertura de vias de comunicação, realização de benfeitorias, construção de acampamentos para o pessoal e outros trabalhos necessários à circulação de visitantes e à melhoria geral das condições de funcionamento do parque;

e)

Fixar os locais onde os visitantes podem acampar, de acordo com o plano de gestão, bem como outros locais de paragem e de estacionamento autorizado;

f)

Regular a entrada, trânsito e permanência na área de conservação, fixando as épocas de abertura e encerramento;

g)

Fiscalizar as actividades das empresas e empreendimentos actuantes na área de conservação, promovendo o seu funcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, contratados ou autorizados;

h)

Participar na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das actividades ecológicas;

i)

Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano anterior;

j)

Preparar o plano de actividade de cada ano e o seu respectivo orçamento;

k)

Tomar medidas necessárias a conservação da vida animal e vegetal no estado natural;

l)

Propor o repovoamento do Parque nacional com espécies animais ou vegetais apropriadas e bem assim os abates julgados indispensáveis a conservação e desenvolvimento das espécies existentes;

m)

Propor a criação de reservas parciais e especiais confinantes com o respectivo Parque Nacional, para o prolongamento da protecção que este oferece as espécies selvagens;

n)

Promover o estudo da fauna e flora do parque respectivo e bem assim as migrações da fauna;

o)

Promover a construção de vias de comunicação, aeródromos, vedações, abastecimento de água e outros trabalhos considerados necessários a circulação dos visitantes, fiscalização e melhoramento dos parques;

p)

Propor a construção de acampamentos e outros edifícios para o alojamento dos visitantes e dos serviços dos parques;

q)

Propor as taxas de entrada e permanência dos visitantes no parque respectivo e bem assim as da entrada de viaturas ou quaisquer outras relacionadas com o seu uso;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

4.

O Administrador do Parque Nacional é equiparado para todos os efeitos a Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIServiços

Artigo 6.º#

Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico

1.

O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é o serviço encarregue da coordenação e execução das actividades administrativas, patrimoniais e logísticas do parque.

2.

O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico tem as seguintes competências:

a)

Assegurar o registo, expedição, arquivo e controlo de toda documentação;

b)

Organizar e controlar a elaboração e execução do orçamento;

c)

Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas trimestrais de prestação de contas;

d)

Proceder ao pagamento de salários e encargos com o pessoal;

e)

Executar o trabalho de dactilografia, informática e reprodução da documentação;

f)

Assegurar a utilização e manutenção dos meios de trabalho e dos bens patrimoniais do parque;

g)

Elaborar o cadastro e catalogar todos os processos tratados a nível do parque;

h)

Elaborar e controlar o mapa de férias e a assiduidade do pessoal;

i)

Manter actualizada a lista do património do parque;

j)

Preparar anualmente a lista das necessidades do parque para o bom funcionamento dos diferentes serviços;

k)

Encarregar-se da edificação de construções simples e zelar pelo funcionamento e manutenção dos edifícios e sistemas de abastecimento de água e energia;

l)

Conservar e manter sinalizadas e transitáveis as picadas de serviço, bem como outras vias interiores que não sejam estradas nacionais;

m)

Manter as viaturas e outra maquinaria de serviço em condições de funcionamento;

n)

Zelar pela conservação de vedações interiores ou periféricas do parque;

o)

Prestar serviço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações em viaturas avariadas nos circuitos turísticos;

p)

Assegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo corrente, bem como distribui-los aos diferentes serviços;

q)

Assegurar a preparação e distribuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é dirigido por um Chefe de Secção.

Artigo 7.º#

Serviço de Investigação Científica e Monitorização

1.

O Serviço de Investigação Científica e Monitorização é o serviço encarregue pela investigação científica e monitorização das actividades de gestão do parque.

2.

O Serviço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências:

a)

Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do parque;

b)

Executar acções de investigação científica tendente a produzir conhecimentos nos domínios da composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas do parque;

c)

Participar na investigação e estudos realizados por terceiros;

d)

Propor, ao Administrador, em função das análises realizadas as alterações do plano de gestão do parque;

e)

Manter actualizada a base de dados técnicos e científicos do parque;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Serviço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido por um Investigador com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 8.º#

Serviço de Fiscalização

1.

O Serviço de Fiscalização é serviço encarregue pela fiscalização do parque, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em matéria de protecção e preservação da fauna e flora do parque.

2.

O Serviço de Fiscalização tem as seguintes competências:

a)

Assegurar o cumprimento das normas do presente Diploma;

b)

Garantir a inviolabilidade dos limites do parque;

c)

Levantar autos de notícia por infracções ao presente Diploma;

d)

Difundir a informação relativa a protecção e conservação da flora e fauna, devendo a informação ser prioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes em geral;

e)

Participar na prevenção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas causas;

f)

Colaborar com as comunidades residentes e periféricas em operações de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens provenientes do parque, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela entidade competente;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Serviço de Fiscalização é dirigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 9.º#

Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas

1.

O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambiental, interacção com as comunidades, cuidar da expedição da correspondência e assegurar a recepção e saída dos turistas que se desloquem no parque.

2.

O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências:

a)

Desenvolver trabalhos de educação ambiental e consciencialização das comunidades locais e dos turistas;

b)

Realizar palestras sobre a educação e consciencialização ambiental das comunidades;

c)

Desenvolver trabalhos de interacção com as comunidades;

d)

Receber os visitantes na entrada do parque;

e)

Cobrar as taxas de acesso ao parque e estabelecer a ligação entre as entidades externas e a administração do parque;

f)

Em colaboração com o sector da fiscalização, organizar o serviço de guias solicitado pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante;

g)

Organizar eventos especiais dirigidos à educação ambiental dos visitantes ou comunidades locais;

h)

Encarregar-se da ligação com os órgãos de comunicação social;

i)

Centralizar e processar a informação sobre a população humana local;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Secção.

Artigo 10.º#

Serviço de Saúde e Veterinária

1.

O Serviço de Saúde e Veterinária é o serviço encarregue pela promoção e vigilância da saúde, prevenção de doenças, bem como a salvaguarda da saúde pública e veterinária do parque.

2.

O Serviço de Saúde e Veterinária tem as seguintes competências:

a)

Prestar os primeiros socorros aos visitantes e pessoal de serviço no parque, em caso de necessidade;

b)

Participar nas operações de captura de animais selvagens para sua vacinação;

c)

Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao serviço de veterinária;

d)

Acompanhar o estado de saúde dos animais do parque e arredores para prevenir a propagação das epizootias;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Serviço de Saúde e Veterinária é dirigido por um Veterinário com a categoria de Chefe de Secção.

CAPÍTULO IIIGestão Financeira e Patrimonial

Artigo 11.º#

Receitas

Para além das dotações do Orçamento Geral de Estado, constituem receitas do Parque:

a)

As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas;

b)

O produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles;

c)

As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquer entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras;

d)

Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenha da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídas.

Artigo 12.º#

Despesas

Constituem encargos do Parque os referentes a:

a)

Pagamento de salários e encargos com o pessoal;

b)

Manutenção dos equipamentos;

c)

Formação especializada do pessoal;

d)

Acções inerentes às áreas de conservação;

e)

Serviços gerais;

f)

Aquisição de matéria ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade;

g)

Programas de investigação.

Artigo 13.º#

Património

Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das funções.

CAPÍTULO IVQuadro de Pessoal e Organigrama

Artigo 14.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico do qual são partes integrantes.

2.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de forma progressiva em função das necessidades do Parque Nacional.

3.

Para a realização de tarefas pontuais específicas o Ministro do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do parque.

Artigo 15.º#

Organigrama

O organigrama do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama é o que consta do anexo IV do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

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