Texto integral
Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, prevê no n.º 1 do seu artigo 104.º, que as instituições de ensino promovidas por organizações militares e para-militares podem ser enquadradas no Sistema de Educação e Ensino;
Considerando que o Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais da Polícia Nacional preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Ciências Policiais e Criminais, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Havendo necessidade de se formalizar a criação do curso no Instituto Superior de Ciências
Policiais e Criminais, criado pelo Decreto Presidencial n.º 9/12, de 20 de Janeiro;
Considerando que desde o ano de 2012, o Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais ministra o Curso de Licenciatura em Ciências Policiais e Criminais;
Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do Curso de Ciências Policiais e Criminais, desde o Ano Académico
2012;
Convindo aprovar a criação do curso enunciado e o respectivo plano de estudos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n. º 90/ 09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso de Licenciatura)
É criado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais, um (1) curso de graduação, que confere o grau académico de Licenciatura em Ciências Policiais e Criminais.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
É aprovado o plano de estudos do curso criado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
O plano de estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
#### Artigo 3.º (Alteração do Plano de Estudos) conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 4.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
No fim de cada ciclo de formação, o curso ora criado deve ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto
Superior de Ciências Policiais e Criminais, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no
Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 5.º (Efeitos Retroactivos)
O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico de 2012.
#### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
Plano de Estudos da Licenciatura em Ciências Policiais e Criminais
