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Decreto Presidencial n.º 253/10

Decreto presidencial n.º 253/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 216 de 16 de Novembro de 2010
Data
16/11/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
37
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 205/14 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 253/10, de 16 de Novembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 216 de 16 de Novembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Instituto Nacional de Recursos
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  4. Art. 1.ºDenominação e natureza
  5. Art. 2.ºRegime jurídico
  6. Art. 3.ºÂmbito e sede
  7. Art. 4.ºTutela e superintendência
  8. Art. 5.ºAtribuições
  9. Art. 6.ºÓrgãos
  10. Art. 7.ºServiços
  11. Art. 8.ºNatureza e competências
  12. Art. 9.ºNatureza e competências
  13. Art. 10.ºComposição
  14. Art. 11.ºFuncionamento
  15. Art. 12.ºRegulamento interno
  16. Art. 13.ºNatureza e competências
  17. Art. 14.ºComposição
  18. Art. 15.ºFuncionamento, deliberações e votação
  19. Art. 16.ºRegimento interno
  20. Art. 17.ºNatureza e competências
  21. Art. 18.ºComposição
  22. Art. 19.ºFuncionamento
  23. Art. 20.ºRegimento interno
  24. Art. 21.ºGabinete de Apoio ao Director Geral
  25. Art. 22.ºDepartamento de Administração, Serviços Gerais e Informática
  26. Art. 24.º
  27. Art. 25.ºConteúdo da tutela e da superintendência
  28. Art. 26.ºPatrimónio
  29. Art. 27.ºReceitas
  30. Art. 28.ºDespesas
  31. Art. 29.ºGestão financeira e patrimonial
  32. Art. 30.ºQuadro de pessoal
  33. Art. 31.ºRegime jurídico do pessoal
  34. Art. 32.ºRecrutamento
  35. Art. 33.ºRemuneração suplementar
  36. Art. 34.ºRegulamentação dos órgãos internos
  37. Art. 35.ºContratação de empresas e especialistas
  38. Art. 36.ºPeríodo e regime de instalação

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 253/10

de 16 de Novembro

Considerando que o Plano Nacional de Recursos Hídricos

é o instrumento que visa a gestão integrada dos recursos

hídricos à escala nacional, tendo como base os planos gerais

de desenvolvimento e utilização de cada Bacia Hidrográfica;

Tornando-se imperiosa a criação, no âmbito da administração indirecta do Estado, de uma entidade de fim específico, encarregue do planeamento dos recursos hídricos à

escala nacional, tendo em vista a execução de uma política

nacional de recursos hídricos, que garanta uma utilização

sustentável dos mesmos, bem como a sua protecção, preservação, conservação, valorização, supervisão e controlo,

incluindo os leitos, margens e zonas adjacentes, no quadro

de um Plano Nacional de Recursos Hídricos.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Instituto Nacional de Recursos

Hídricos, abreviadamente designado por INARH, e aprovado

oO seu estatuto orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Ant. 3.º— O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Setembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos, abreviadamente INARH, é uma pessoa colectiva de direito público,

dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e

financeira e património próprio, que tem por missão assegurar a execução da política nacional de recursos hídricos, em

matérias relativas ao planeamento e gestão integrada destes,

seu uso, preservação, protecção, supervisão e controlo.

Artigo 2.º#

Regime jurídico

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos rege-se pelo

presente estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pela legislação em vigor.

010 3513

Artigo 3.º#

Âmbito e sede

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos é de âmbito

nacional e tem a sua sede em Luanda, podendo criar

representações regionais, sempre que razões ponderosas de

interesse público o justifiquem, em razão das especificidades

de cada região hidrográfica, ou conjunto de bacias hidrográficas.

Artigo 4.º#

Tutela e superintendência

A tutela e superintendência do Instituto Nacional de

Recursos Hídricos são exercidas pelo membro do Executivo

responsável pelo sector de águas.

Artigo 5.º#

Atribuições

São atribuições do Instituto Nacional de Recursos Hídri-

Cos:

a)

preparar a política nacional de recursos hídricos,

bem como velar pela sua execução, monitorização e acompanhamento;

b)

assegurar o planeamento e o ordenamento dos

recursos hídricos, visando o seu uso eficiente e

sustentável;

c)

estabelecer planos, programas e projectos, para o

desenvolvimento, protecção, conservação, preservação, valorização e uso eficiente dos recursos

hídricos;

d)

elaborar e implementar o Plano Nacional de

Recursos Hídricos, tendo como base os Planos

Gerais de Desenvolvimento e Utilização de

Recursos Hídricos de cada Bacia Hidrográfica;

e)

acompanhar e avaliar a elaboração e implementação, pelos Gabinetes de Administração de Bacias

Hidrográficas, dos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos de cada

Bacia Hidrográfica;

À) velar pela articulação do Plano Nacional dos

Recursos Hídricos com o planeamento dos

sectores de utilização, com o planeamento de

ordenamento do território, com o planeamento

de ordenamento da orla costeira, com o planeamento de gestão ambiental, bem como com o

planeamento de desenvolvimento económico

e social;

£) promover a inventariação, classificação e registo

do domínio público hídrico, nomeadamente dos

cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos

de água, tendo como base os Planos Gerais de

Desenvolvimento e Utilização de cada Bacia

Hidrográfica;

h)

estabelecer normas, directrizes, procedimentos e

recomendações de aplicação obrigatória pelos

Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas, relativas à inventariação, classificação,

registo, protecção, supervisão e controlo dos

recursos hídricos e à realização e acompanhamento de estudos de impacte ambiental;

1.

coordenar, a nível nacional, a elaboração dos planos

de ordenamento de albufeiras;

) coordenar, a nível nacional, os planos de segurança

de barragens;

k)

autorizar restrições de utilização de recursos hídricos em áreas determinadas, bem como em áreas

de perigo de esgotamento, degradação ou contaminação, bem como estabelecer os limites permissíveis de utilização dos recursos, a observar,

nos termos da legislação em vigor, pelos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas;

[) promover e avaliar a construção de infra-estruturas

hidráulicas que, pela sua natureza ou dimensão,

ultrapassem a jurisdição de um Gabinete de

Administração de Bacia Hidrográfica;

m)

desenvolver, em articulação com os Gabinetes de

Administração de Bacias Hidrográficas, programas, projectos e acções tendentes a garantir o

estudo, a valorização, protecção e utilização

racional e sustentável dos recursos hídricos:

n)

prestar apoio técnico aos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas, na execução ou

fiscalização dos respectivos planos de utilização

de bacias, incluindo programas e projectos a

estes respeitantes;

o)

elaborar, no âmbito nacional, estudos da distribuição e comportamento dos recursos hídricos e

verificação da quantidade disponível:

p)

autorizar a afectação das obras hidráulicas propriedade do Estado, ao uso ou administração das

entidades públicas ou privadas;

q)

elaborar, a nível nacional, estudos hidrológicos e

hidrogeológicos necessários às necessidades

de planeamento e gestão integrada dos recursos

hídricos;

r)

coordenar, ao nível nacional, a adopção e execução

de medidas excepcionais, em situações extremas

de seca ou de cheias, em articulação com as

entidades competentes de protecção civil, nos

termos da legislação em vigor:

ss)

exercer actividades idênticas às descritas na alínea

anterior, no que concerne à segurança de barragens;

1.

divulgar estudos e quaisquer informações sobre as

melhores práticas de utilização dos recursos

hídricos:

u)

definir as normas técnicas relativas à construção,

modificação, manutenção e exploração de obras

hidráulicas, a aplicar pelos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas;

v)

estabelecer, no âmbito nacional, as regras técnicas

relativas ao controlo da qualidade das águas, a

aplicar pelos Gabinetes de Administração de

Bacias Hidrográficas;

w)

ordenar ou propor a suspensão da exploração de

obras hidráulicas ou a interditação do uso da

água, quando se verifiquem actividades contaminadoras ou poluidoras;

x)

emitir parecer, nos casos de outorga de concessões

de utilização de recursos hídricos, ou para actividades que têm incidência directa sobre os

recursos hídricos:

y)

exercer o controlo e a fiscalização das obras

hidráulicas;

z)

desenvolver outras actividades, nos termos da

legislação em vigor.

CAPÍTULO Il

Estrutura Orgânica

SECÇÃO |

Órgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Órgãos

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos compreende

os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico Consultivo:

d)

Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviços

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos dispõe dos

seguintes serviços:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Planeamento, Investigação e

Desenvolvimento Tecnológico;

d)

Departamento de Gestão de Recursos Hídricos,

Obras Hidráulicas e Segurança.

SECÇÃO 1!

Director Geral

Artigo 8.º#

Natureza e competências

1.

O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Instituto Nacional de Recursos Hídricos,

ao qual compete:

a)

orientar e coordenar as actividades do Instituto:

b)

convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo do Instituto;

c)

representar o Instituto, em juízo ou fora dele, activa

ou passivamente, salvo quando a lei exija outra

forma de representação;

d)

assegurar as relações do Instituto com o Poder

Executivo;

e)

propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos que se julguem necessários ao funcionamento dos órgãos do Instituto;

) elaborar, nos termos da legislação em vigor, o relatório de actividades e as contas respeitantes

ao ano anterior e submetê-los à aprovação do

Conselho Directivo do Instituto;

£) submeter, nos termos da legislação em vigor, à

tutela, ao Tribunal de Contas e demais entidades,

o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

h)

propor e gerir o património do Instituto, podendo

adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imó-

010 3515

veis, nos termos da legislação em vigor e do

presente estatuto;

i)

arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas:

)) gerir e decidir sobre a afectação dos recursos

humanos, materiais e financeiros do Instituto, de

modo a assegurar a realização das suas atribuições e o cumprimento do seu plano anual de

actividades e respectivo orçamento;

k)

propor à nomeação e exoneração dos Directores

Gerais-Adjuntos e dos titulares das representações locais;

d)

informar à tutela ou aos órgãos da Administração

Local do Estado, sempre que, no âmbito da sua

actividade, verifique situações anómalas em

relação aos recursos hídricos;

m)

fazer cumprir os regulamentos internos necessários

à organização e funcionamento do Instituto;

n)

praticar quaisquer outros actos julgados necessários ao bom funcionamento do Instituto, ou que

sejam devidos por determinação superior, nos

termos da legislação em vigor.

2.

O Director Geral é coadjuvado por Directores Gerais-

- Adjuntos.

3.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral

é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos.

4.

O Director Geral pode delegar as suas competências

num dos Directores Gerais- Adjuntos, devendo o acto de

delegação mencionar os poderes delegados, o período de

delegação e a eventual faculdade de subdelegação.

SECÇÃO II

Conselho Directivo

Artigo 9.º#

Natureza e competências

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

do Instituto Nacional de Recursos Hídricos que define as

grandes linhas de orientação estratégica, ao qual compete:

a)

definir e aprovar os objectivos e as políticas de gestão do Instituto;

b)

aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos correspondentes do Instituto;

c)

aprovar a organização técnica e administrativa do

Instituto, os seus regulamentos intemos e demais

normas;

d)

aprovar os instrumentos previsionais de gestão e os

documentos de prestação de contas do Instituto;

e)

aprovar os projectos e planos de desenvolvimento

estratégico e contratos correspondentes a submeter à homologação, quando necessário, nos termos da legislação em vigor;

nf)

aprovar os relatórios e contas a submeter às entidades competentes, bem como proceder às necessárias alterações ou actualizações;

£) aprovar as normas relativas ao pessoal;

h)

aprovar, dentro dos limites estabelecidos por lei, a

aquisição e alienação de bens;

1.

aprovar os actos que, nos termos da lei ou do presente estatuto, devem ser submetidos à aprovação ou autorização das entidades competentes:

)) aprovar os termos e condições de remuneração

suplementar do pessoal do Instituto, nos termos

da legislação em vigor;

k)

aprovar, nos termos da legislação em vigor, os

termos e condições de adjudicação e execução de

empreitadas e serviços contratados pelo Instituto:

d)

proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que

as circunstâncias exijam;

m)

exercer as demais competências que decorram da

legislação em vigor.

Artigo 10.º#

Composição

Compõem o Conselho Directivo:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento.

Artigo 11.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma

vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado

pelo seu presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um dos membros do Conselho Directivo.

2.

Para as reuniões do Conselho Directivo apenas são

válidas as convocações quando feitas à totalidade dos membros.

3.

O Conselho Directivo só pode deliberar validamente

com a presença da maioria dos seus membros.

4.

As deliberações do Conselho Directivo são tomadas

por maioria simples dos votos dos membros presentes nas

respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente ou o seu

substituto voto de qualidade, em caso de empate.

5.

Os membros do Conselho Directivo são solidariamente

responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se exararem

em acta a sua discordância.

Artigo 12.º#

Regulamento interno

O Conselho Directivo aprova o respectivo regulamento

interno.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico Consultivo

Artigo 13.º#

Natureza e competências

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de programação e acompanhamento de actividades de apreciação e consulta técnica sobre as tarefas essenciais do Instituto Nacional

de Recursos Hídricos, ao qual compete:

a)

pronunciar-se sobre questões de natureza técnico-

«científica que lhe sejam submetidas;

b)

pronunciar-se sobre as linhas estratégicas do Instituto, em matéria de valorização, aproveitamento

e utilização sustentável dos recursos hídricos:

c)

pronunciar-se sobre o grau de execução das políticas, programas e projectos do Instituto;

d)

emitir parecer ou recomendações sobre as actividades do Instituto, ou sobre quaisquer outras

matérias que lhe sejam submetidas;

e)

exercer quaisquer outras actividades, nos termos da

legislação em vigor.

Artigo 14.º#

Composição

1.

Compõem o Conselho Técnico Consultivo:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Directores Gerais dos Gabinetes de Administração

de Bacias Hidrográficas;

d)

Chefes de Departamento:

e)

Funcionários da carreira técnica superior e investigadores.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem

participar das reuniões do Conselho Técnico Consultivo, a

convite do seu presidente, técnicos de reconhecida idoneidade técnico-científica de outras instituições da administração directa ou indirecta do Estado, ligados directa ou

indirectamente à utilização dos recursos hídricos, bem como

de instituições privadas.

Artigo 15.º#

Funcionamento, deliberações e votação

1.

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre

que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por

solicitação de 1/3 dos seus membros.

2.

Para as reuniões do Conselho Técnico Consultivo

apenas são válidas as convocações quando feitas à totalidade

dos membros.

3.

O Conselho Técnico Consultivo só pode deliberar

validamente com a presença da maioria dos seus membros.

4.

As deliberações do Conselho Técnico Consultivo são

tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas

respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente ou o seu

substituto voto de qualidade, em caso de empate.

5.

Os membros do Conselho Técnico Consultivo não

podem abster-se de votar, nas deliberações tomadas em

reuniões em que estejam presentes.

6.

De todas as reuniões do Conselho Técnico Consultivo

são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros

presentes.

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7.

Os membros do Conselho Técnico Consultivo são

remunerados através de senhas de presença, nos termos da

legislação em vigor.

Artigo 16.º#

Regimento interno

O Conselho Técnico Consultivo aprova o respectivo

regulamento interno.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 17.º#

Natureza e competências

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, em matéria de

natureza financeira e patrimonial, ao qual compete:

a)

acompanhar e controlar a gestão financeira e

patrimonial do Instituto;

b)

analisar e emitir, na data legalmente estabelecida,

parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;

c)

fiscalizar a boa execução da contabilidade do Instituto e o cumprimento das disposições aplicáveis

em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando o Conselho Directivo sobre

qualquer anomalia eventualmente verificada;

d)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Instituto;

e)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

rp)

certificar os valores patrimoniais pertencentes ao

Instituto ou por ele detidos a título de garantia,

depósito ou qualquer outro;

£) verificar se os critérios valorimétricos utilizados

pelo Instituto conduzem a uma avaliação correcta

do património e dos resultados:

h)

verificar e controlar a realização de despesas;

i)

pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe

sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Instituto;

1.

elaborar relatórios semestrais e anuais da sua actividade fiscalizadora e submetê-los à apreciação

do Ministro das Finanças e do Ministro de

Tutela.

2.

Tendo em vista o adequado desempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode:

a)

solicitar aos outros órgãos do Instituto todas as

informações, esclarecimentos ou elementos que

considere necessários;

b)

solicitar ao Conselho Directivo reuniões conjuntas

dos dois órgãos, para apreciação de questões

compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 18.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo

Ministro das Finanças ,e o 2.º vogal pelo Ministro de Tutela.

2.

Um dos dois vogais deve ser obrigatoriamente perito

contabilista.

3.

Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por

despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro

de Tutela.

Artigo 19.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez

por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja necessário, por convocatória do presidente, nos termos do respectivo regulamento interno.

2.

Para as reuniões do Conselho Fiscal apenas são válidas

as convocações quando feitas à totalidade dos membros.

3.

O Conselho Fiscal só pode deliberar validamente com

a presença da maioria dos seus membros.

4.

As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por

maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas

reuniões, tendo o respectivo presidente ou o seu substituto

voto de qualidade em caso de empate.

5.

Os membros do Conselho Fiscal não podem abster-se

de votar, nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes.

6.

De todas as reuniões do Conselho Fiscal são lavradas

actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes.

7.

Os membros do Conselho Fiscal são remunerados nos

termos a definir por despacho conjunto do Ministro das

Finanças e do Ministro de Tutela.

Artigo 20.º#

Regimento interno

O Conselho Fiscal aprova o respectivo regulamento

interno.

SECÇÃO VI

Serviços

Artigo 21.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director Geral, que se ocupa de

matérias de assessoria jurídica, cooperação internacional e

administrativa.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral estrutura-se em

secções e é dirigido por um chefe de Gabinete, equiparado a

chefe de departamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º#

Departamento de Administração, Serviços Gerais e Informática

1.

O Departamento de Administração, Serviços Gerais e

Informática é o serviço de apoio técnico que se ocupa de

matérias ligadas, genericamente, a todos os Serviços,

nomeadamente de natureza administrativa, recursos humanos, orçamento e finanças, património, informática, relações

públicas e apoio logístico.

2.

Compete ao Departamento de Administração, Serviços

Gerais e Informática:

a)

organizar, coordenar e executar as actividades

administrativas, financeiras e patrimoniais;

b)

elaborar e executar o orçamento do Instituto;

c)

elaborar o relatório de execução do orçamento do

Instituto e submetê-lo à apreciação do Director

Geral;

d)

assegurar a gestão de pessoal do Instituto;

e)

velar pela gestão e controlo do património do Instituto:

f)

velar pela formação técnico-científica do pessoal do

Instituto:

£) garantir a permanente actualização do inventário

geral do património do Instituto;

h)

velar pela correcta utilização, protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações do

Instituto;

i)

desempenhar funções de utilidade comum aos

diversos serviços do Instituto, designadamente

no domínio das instalações, serviço social, expediente geral, relações públicas e protocolo;

j)

assegurar os fornecimentos e aquisições necessárias

ao funcionamento normal do Instituto:

k)

estudar e propor medidas tendentes a promover,

de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização do Instituto e dos processos e métodos de trabalho.

3.

O Departamento de Administração, Serviços Gerais e

Informática compreende a seguinte estrutura interna:

a)

Secção de Administração, Gestão do Orçamento e

Informática;

b)

Secção de Serviços Gerais, Património e Relações

Públicas.

4.

O Departamento de Administração, Serviços Gerais

e Informática é dirigido por um chefe de departamento.

ARTIGO 23/º

(Departamento de Planeamento, Investigação

e Desenvolvimento Tecnológico)

1.

O Departamento de Planeamento de Recursos Hídricos, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico é o serviço executivo que se ocupa do estudo e do planeamento

integrado dos recursos hídricos, nas suas componentes física

e económica, de âmbito nacional e do conjunto de bacias

hidrográficas, promovendo a elaboração de planos de gestão

de água e a avaliação da sua aplicação, bem como assegurando as acções e processos de investigação e desenvolvimento tecnológico em matéria de recursos hídricos e da

monitorização de sistemas de informação de recursos hídricos.

2.

Compete ao Departamento de Planeamento de Recursos Hídricos, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico:

a)

promover e coordenar a elaboração do plano

nacional de recursos hídricos e de planos gerais

de bacias hidrográficas e respectivo acompanhamento, em articulação com os serviços competentes dos Gabinetes de Administração de Bacias

Hidrográficas;

b)

estabelecer as directrizes para a elaboração dos planos de utilização integrada dos recursos hídricos,

a nível das bacias hidrográficas;

010 3519

c)

promover a realização de estudos de aproveitamentos hidráulicos e outros:

d)

promover, em articulação com os serviços competentes da entidade de tutela e com os Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas,

as acções necessárias à optimização e adequada partilha dos recursos hídricos a nível de

bacias hidrográficas compartilhadas, no interesse

comum dos Estados de Bacia;

e)

desenvolver estudos, planos, programas e projectos

hidráulicos, que visem a protecção, conservação

e preservação dos recursos hídricos, de modo a

garantir a sua utilização de forma sustentável;

f)

promover e inventariar os recursos hídricos de

forma permanente, nos seus aspectos de qualidade e quantidade, garantindo o apoio ao planeamento e gestão integrada dos recursos hídricos e

à realização de obras hidráulicas;

g)

promover e coordenar o plano director da rede

hidrométrica nacional, bem como proceder à sua

avaliação sistemática;

h)

recolher e difundir informação relativa à gestão dos

recursos hídricos e promover a sensibilização e

participação das populações;

1.

estudar o regime dos cursos de águas, visando a sua

protecção e melhoramento;

j)

promover a elaboração e publicação dos anuários

hidrológicos do País;

k)

desenvolver acções de investigação científica e

tecnológica, relativas à gestão integrada dos

recursos hídricos e seu aproveitamento;

[) desenvolver acções que visem o aproveitamento

sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente

contra os desperdícios, a poluição e a contaminação:

m)

estabelecer os mecanismos conducentes à aplicação do regime económico-financeiro de utilização dos recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor;

n)

desenvolver outras actividades, nos termos da

legislação em vigor.

3.

O Departamento de Planeamento de Recursos Hídricos, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico compreende a seguinte estrutura interna:

a)

Secção de Cadastro, Monitorização e Sistemas de

Informação de Recursos Hídricos;

b)

Secção de Hidrologia.

4.

O Departamento de Planeamento de Recursos, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico é dirigido por um

chefe de departamento.

Artigo 24.º#

(Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, Obras

Hidráulicas e Segurança)

1.

O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos,

Obras Hidráulicas e Segurança é o serviço executivo que se

ocupa de estudar e desenvolver acções tendentes à execução

e manutenção de infra-estruturas hidráulicas de âmbito

nacional, à protecção e defesa de recursos hídricos , à protecção e segurança dos empreendimentos hídricos, bem como

do licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos

hídricos, garantir a protecção da rede hidrográfica, em situações normais e extremas e a promover a protecção de barragens.

2.

Compete ao Departamento de Gestão de Recursos

Hídricos, Obras Hidráulicas e Segurança o seguinte:

a)

implementar e acompanhar o plano director da rede

hidrométrica nacional;

b)

promover e coordenar a elaboração de esquemas

gerais de aproveitamento dos recursos hídricos

tendo como base a bacia hidrográfica, de modo a

assegurar o balanço hídrico entre os recursos disponíveis e os potenciais, tanto superficiais como

subterrâneos e as necessidades presentes e futuras;

c)

promover a execução dos aproveitamentos hidráulicos e estabelecer os mecanismos para a sua

correcta exploração e segurança:

d)

estabelecer as directrizes e os mecanismos de avaliação, prevenção e acompanhamento de cheias

e secas, em articulação com os órgãos competentes , nos termos da legislação em vigor:

e)

licenciar, nos termos da legislação em vigor, as

actividades relativas à utilização dos recursos

hídricos, incluindo os empreendimentos hídricos,

públicos ou privados:

f)

fiscalizar as utilizações dos recursos hídricos e proceder em conformidade com os resultados da

prática inspectiva;

£) prestar apoio técnico-material aos Gabinetes de

Administração de Bacias Hidrográficas em

matéria de gestão de recursos hídricos, obras

hidráulicas e segurança, licenciamento, fiscali-

zação, gestão de projectos e estudos de impacte

ambiental;

h)

desenvolver outras actividades, nos termos da

legislação em vigor.

3.

O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos,

Obras Hidráulicas e Segurança compreende as seguintes

secções:

a)

Secção de Projectos, Obras Hidráulicas e Segurança

de Barragens;

b)

Secção de Licenciamento, Fiscalização, Qualidade

de Água e Ambiente.

4.

O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos,

Obras Hidráulicas e Segurança é dirigido por um chefe de

departamento.

CAPÍTULO III

Tutela e Superintendência

Artigo 25.º#

Conteúdo da tutela e da superintendência

1.

O exercício da actividade de tutela sobre o Instituto

integra os poderes para:

a)

aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo

Instituto;

b)

aprovar o relatório e contas de exercício;

c)

acompanhar e avaliar os resultados da actividade

do Instituto;

d)

conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto;

e)

suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os

actos próprios dos órgãos de gestão, que violem

a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.

2.

O Ministro de Tutela, no exercício da actividade

de superintendência sobre o Instituto Nacional de Recursos

Hídricos, tem, nos termos da legislação em vigor, a faculdade

de:

a)

definir as grandes linhas e os objectivos da actividade do Instituto;

b)

indicar as metas, objectivos, estratégias e critérios

de oportunidade político-administrativa, com

enquadramento sectorial e global na administra-

ção pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;

c)

nomear e dar posse aos titulares dos órgãos de gestão;

d)

autorizar, mediante decreto executivo conjunto exarado pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, a

criação de representações locais.

CAPÍTULO IV

Património, Receitas e Gestão

Artigo 26.º#

Património

O património do Instituto Nacional de Recursos Hídricos

é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 27.º#

Receitas

1.

São receitas do Instituto Nacional de Recursos Hídricos:

a)

as dotações do Orçamento Geral do Estado, atribuídas a título de compensação pela realização

de tarefas definidas no artigo 3.º do presente

estatuto e que não resultam da prestação directa

de serviços;

b)

as taxas resultantes da aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos, nos

termos previstos na lei;

c)

a comparticipação pelos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas:

d)

a comparticipação, pelas entidades gestoras, nas

despesas de funcionamento dos empreendimentos de fins múltiplos geridos pelo Instituto, nos

termos definidos nas correspondentes licenças ou

contratos;

e)

a parte do produto de coimas aplicadas pelas infracções que lhe compete sancionar, nos termos previstos na lei, nomeadamente no disposto no

Regulamento Geral de Utilização dos Recursos

Hídricos e legislação aplicável;

fas receitas provenientes de trabalhos e serviços prestados pelo Instituto, bem como de estudos,

publicações e outras edições:

£) os rendimentos provenientes de bens próprios, sua

alienação ou oneração;

010 3521

h)

os subsídios, doações ou comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras:

1.

quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou

outro título, lhe sejam atribuídas.

2.

Às receitas próprias referidas no número anterior são

consignadas à realização de despesas do Instituto Nacional de

Recursos Hídricos durante a execução do orçamento do ano

a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar

para o ano seguinte, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 28.º#

Despesas

Constituem despesas do Instituto Nacional de Recursos

Hídricos, exclusivamente as que resultem de encargos

decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 29.º#

Gestão financeira e patrimonial

1.

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos está sujeito

às regras de gestão patrimonial e financeira definidas por lei.

2.

O orçamento do Instituto Nacional de Recursos Hídricos deve constar do Orçamento Geral do Estado, sendo para

tal efeito elaborado de acordo com o regime da contabilidade

pública.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 30.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Recursos

Hídricos consta do anexo ao presente estatuto, que dele é

parte integrante.

2.

Os funcionários do Estado, de institutos públicos, bem

como quadros do sector empresarial público, podem ser

chamados a desempenhar funções no Instituto Nacional de

Recursos Hídricos, em regime de comissão de serviço,

requisição ou destacamento, nos termos da legislação em

vigor.

3.

O pessoal do Instituto Nacional de Recursos Hídricos

não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados

ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão, ou outras cuja

actividade concorra para a realização das suas atribuições.

Artigo 31.º#

Regime jurídico do pessoal

1.

O pessoal do Instituto Nacional de Recursos Hídricos

está sujeito ao regime jurídico da função pública.

2.

O pessoal não integrado no quadro do Instituto Nacional de Recursos Hídricos está sujeito ao regime jurídico do

contrato individual de trabalho.

Artigo 32.º#

Recrutamento

O pessoal do Instituto Nacional de Recursos Hídricos é

recrutado pelos seus próprios órgãos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 33.º#

Remuneração suplementar

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos pode dispor

de um regime de remuneração suplementar para o seu pessoal, sempre que receitas próprias o permitam e cujos termos

e condições sejam aprovados mediante decreto executivo

conjunto dos Ministros das Finanças, Administração Pública,

Emprego e Segurança Social e do Ministro da Tutela.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 34.º#

Regulamentação dos órgãos internos

A organização e funcionamento dos órgãos internos do

Instituto Nacional de Recursos Hídricos devem ser objecto de

regulamentação no prazo de 90 dias, a contar da data do acto

de posse dos titulares dos respectivos órgãos de gestão.

Artigo 35.º#

Contratação de empresas e especialistas

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos, para a realização das suas atribuições, pode contratar empresas ou

especialistas de reconhecida idoneidade técnica, nos termos

da legislação em vigor.

Artigo 36.º#

Período e regime de instalação

1.

O período de instalação do Instituto Nacional de

Recursos Hídricos é de até 180 dias a contar da data da aprovação do presente estatuto.

2.

O regime de instalação cessa com a nomeação definitiva dos órgãos de gestão do Instituto.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO IV

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 30.º

Grupo Ú . Número

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Direcção e Director geral-adjunto 1 co 2

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Chefe de departamento .. ..) 111100 4

Chefe de SECÇÃO: veses cessar 6

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Técnico superior de | * classe ............ 4

Técnico superior de 2.º classe .........1.1.. 10

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Especialista de 1º classe Luc |

Técnico Especialista de 2º classe Luc 1

Técnico de. 1 Classe ss Seis eras |

Técnico de 2 Classe ss Seis decr 2

Técnico de 3.º Classe ... 1.1 116 ce oo 3

Técnico médio principal de 1º classe .. ...

Técnico médio principal de 2º classe ......

Técnico Técnico médio principal de 3 clsse ......

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Técnico médio de 2.º classe ue

Técnico médio de 3.º classe .. ... 11021

Oficial administrativo principal ......... 1

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Motorista de ligeiros de 1.º classe... ...... 1

Motorista de ligeiros de 2.º classe... ...... |

Auxiliar administrativo principal ... ...... |

Auxiliar Auxiliar administrativo de 1º classe ...... |

Auxiliar administrativo de 2º classe ...... 2

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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