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Decreto Presidencial n.º 236/11

Decreto Presidencial n.º 236/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 165 de 29 de Agosto de 2011
Data
29/08/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
80
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 165 de 29 de Agosto de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da Universidade Mandume Ya Ndemufayo, anexo ao presente
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contraria
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza jurídica
  7. Art. 2.ºÂmbito e sede
  8. Art. 3.ºObjecto
  9. Art. 4.ºTutela
  10. Art. 5.ºDireito aplicável
  11. Art. 6.ºPrincípios orientadores
  12. Art. 7.ºAtribuições
  13. Art. 8.ºAutonomia
  14. Art. 9.ºÓrgãos e serviços da Universidade
  15. Art. 10.ºReitor
  16. Art. 11.ºDuração do mandato
  17. Art. 12.ºDesignação do Reitor
  18. Art. 13.ºIncapacidade do Reitor
  19. Art. 14.ºDestituição do Reitor
  20. Art. 15.ºVice-Reitores
  21. Art. 16.ºPró-Reitores
  22. Art. 17.ºSecretário Geral
  23. Art. 18.ºAssembleia da Universidade
  24. Art. 19.ºCompetências da Assembleia
  25. Art. 20.ºMandato dos membros eleitos
  26. Art. 21.ºMesa da Assembleia
  27. Art. 22.ºDefinição e composição
  28. Art. 23.ºCompetências do Senado da Universidade
  29. Art. 24.ºMandato
  30. Art. 25.ºConselho de Direcção
  31. Art. 26.ºOrganização e funcionamento
  32. Art. 27.ºGabinete do Reitor
  33. Art. 28.ºGabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor
  34. Art. 29.ºGabinete do Secretário Geral
  35. Art. 30.ºGabinete Jurídico
  36. Art. 31.ºGabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional
  37. Art. 32.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  38. Art. 33.ºGabinete de Informação Científica e Documentação
  39. Art. 34.ºServiços de Administração e Gestão do Orçamento
  40. Art. 35.ºServiços de Recursos Humanos
  41. Art. 375.ºServiço de Investigação Científica e Pós-Graduação
  42. Art. 38.ºServiços de Acção Social, Cultural e Desportivo
  43. Art. 40.ºUnidades Orgânicas
  44. Art. 41.ºCriação de Unidades Orgânicas
  45. Art. 42.ºAtribuições das Unidades Orgânicas
  46. Art. 43.ºLocalização geográfica
  47. Art. 44.ºEstrutura das Unidades Orgânicas
  48. Art. 45.ºDecanos e Directores
  49. Art. 47.ºDesignação do Titular da Unidade Orgânica
  50. Art. 48.º
  51. Art. 49.ºVice-Decanos e Directores-Adjuntos
  52. Art. 50.ºAssembleia da Unidade Orgânica
  53. Art. 51.ºMembros da Assembleia da Unidade Orgânica
  54. Art. 52.ºMandato dos Membros da Assembleia
  55. Art. 53.ºConselho de Direcção
  56. Art. 54.ºConselho Científico
  57. Art. 55.ºComposição do Conselho Científico
  58. Art. 56.ºConselho Pedagógico
  59. Art. 57.ºComposição do Conselho Pedagógico
  60. Art. 58.ºDepartamentos de Ensino e Investigação
  61. Art. 59.ºCentros de Investigação Científica e Pós-Graduação
  62. Art. 60.ºDepartamento Académico
  63. Art. 61.ºDepartamento de Investigação Científica e Publicações
  64. Art. 62.ºDepartamento de Administração Geral
  65. Art. 63.ºBiblioteca
  66. Art. 64.ºDiplomas
  67. Art. 65.ºCertificados
  68. Art. 66.ºTítulos honoríficos
  69. Art. 67.ºFundos
  70. Art. 68.ºPatrimónio
  71. Art. 69.ºGestão financeira
  72. Art. 70.ºSímbolos, Insígnia e Cores da Universidade
  73. Art. 71.ºData da Universidade
  74. Art. 72.ºInsígnia e Cores da Universidade
  75. Art. 73.ºDistinções
  76. Art. 74.ºTrajes académicos
  77. Art. 75.ºCerimónias académicas
  78. Art. 76.ºRecrutamento do pessoal
  79. Art. 77.ºOutras estruturas
  80. Art. 78.ºQuadro de pessoal e organigrama
  81. Art. 79.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 236/11

de 29 de Agosto

Tendo sido criada a Universidade Mandume Ya Ndemofayo, como instituição do ensino superior pública pelo

Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de Ministros;

Considerando que as instituições de ensino superior,

assumem como principal desígnio a produção da difusão do

conhecimento científico e cultural, bem como a criação de

um espaço de formação dinâmica aberto a todas as áreas das

ciências e tecnologias;

Havendo necessidade de se proceder a aprovação do

estatuto orgânico da Universidade Mandume Ya Ndemofayo,

instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, com vista ao melhor

cumprimento das suas atribuições como instituição do ensino

superior;

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

gosto de 2011 I Série — N.º 165

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 250,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a

«o. Kz7: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

- .. Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

«e. Kz:135850,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz:105700/00| dalImprensa Nacional — E.P.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico da Universidade Mandume Ya Ndemufayo, anexo ao presente

diploma, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contraria

o presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE

MANDUME YA NDEMUFAYO

CAPÍTULO |

Natureza, Objecto, Tutela e Autonomia

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

A Universidade Mandume Ya Ndemufayo, abreviadamente designada por UMN, criada pelo Decreto n.º 7/09,

de 12 de Maio, é nos termos da lei uma pessoa colectiva de

direito público, com estatuto de Estabelecimento Público,

goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa,

financeira, disciplinar, patrimonial, cujo objecto é a formação

de quadros superiores em diversos ramos do saber.

Artigo 2.º#

Âmbito e sede

1.

A UMN é de âmbito regional e desenvolve as suas

actividades na Região Académica n.º VI, em que está inserida, abrangendo as Províncias da Huíla, Namibe, Cunene e

Cuando Cubango.

2.

A Universidade UMN tem a sua sede na Província do

Huambo.

Artigo 3.º#

Objecto

A UMN é uma instituição de ensino superior integrada

no subsistema de ensino superior, que tem por objecto o

desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura,

bem como a promoção e realização da investigação científica nas diversas áreas do saber.

Artigo 4.º#

Tutela

1.

A UMN é tutelada pelo Departamento Ministerial do

Executivo encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação

da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.

2.

O poder de tutela é exercido nos termos da legislação

em vigor.

Artigo 5.º#

Direito aplicável

A UMN, rege-se pelo presente estatuto, pela legislação

que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino

superior, bem como pela legislação complementar em vigor

no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º#

Princípios orientadores

A UMN rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o subsistema de ensino superior e se propõe a

desenvolver o seu labor imbuído por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção

e na prevalência do interesse do Estado.

Artigo 7.º#

Atribuições

1.

A UMN, é uma instituição de ensino superior pública,

vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como, para a criação, transmissão e difusão da

cultura, da ciência e da tecnologia, em prol da comunidade.

2.

Na prossecução dos objectivos a que se propõe a UMN,

tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a formação humana, cultural, artística,

profissional, científica, técnica, moral e social de

qualidade e de excelência;

b)

Organizar e ministrar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramentos, bem como

cursos de pós-graduação ou de especialização:

c)

Garantir a liberdade de criação académica, científica, cultural e tecnológica, numa perspectiva

de respeito e promoção da pessoa humana, dos

valores da comunidade e do ambiente:

d)

Assegurar a pluralidade e livre expressão de opiniões:

e)

Promover a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegura

métodos de gestão democrática pelo exercício;

) Assegurar uma perfeita articulação entre o estudo, a

docência, a investigação científica, a inovação

tecnológica e científica e o desenvolvimento,

com integração na região académica em que

exerce a sua actividade;

£) Desenvolver actividades de investigação científica

e tecnológica;

h)

Difusão de resultados da investigação científica e

tecnológica, nos domínios de interesse social e

desenvolvimento nacional;

1.

Assegurar a colaboração com entidades oficiais e

particulares vocacionadas para o estudo das

políticas nacionais da educação, da ciência e da

cultura;

)) Promover acções conducentes ao intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras:

k)

Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural

e artístico:

d)

Promover actividades de ensino extra-curriculares

e de formação profissional e tecnológicas, para

inserção dos formandos no mercado de trabalho;

m)

Prestar serviços à comunidade nos domínios do

ensino e da investigação, numa perspectiva de

extensão universitária e de valorização recíproca,

tendo em vista o desenvolvimento comunitário

da região académica;

n)

Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da

legislação em vigor;

o)

Promover acções conducentes a captação de recursos destinadas a criação de um fundo para o

desenvolvimento da Universidade:

pp)

Promover a mobilidade académica de docentes,

investigadores e discentes a nível da região académica, de acordo com a legislação em vigor;

q)

Proceder à prestação de contas a entidades competentes;

r)

Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais

e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da

ciência, da tecnologia e da investigação científica;

s)

Promover, garantir e premiar as liberdades acadé-

Micas, à inovação científica e tecnológica e a

liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

t)

Promover e difundir actividades extra-curriculares

destinadas ao corpo discente;

u)

Promover acções conducentes a criação de fundo

destinado à captação de recursos que contribuam

para o desenvolvimento da Universidade;

v)

Definir a política geral de desenvolvimento da Universidade;

w)

Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 8.º#

Autonomia

1.

No âmbito da execução dos objectivos da UMN, goza

de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.

2.

No domínio da autonomia científica e pedagógica,

compete a Universidade o seguinte:

a)

Propor ao órgão de tutela a criação de cursos superiores;

b)

Elaborar e executar planos, programas e projectos

de desenvolvimento nos domínios da formação

académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Elaborar currículos, planos de estudo, programas

das respectivas disciplinas para cursos de graduação, pós-graduação e especialização, bem

como projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação e da prestação

de serviços à comunidade;

d)

Propor ao órgão de tutela a criação e extinção de

faculdades, institutos, escolas e de cursos de graduação e pós-graduação;

e)

Definir métodos de ensino e de investigação, bem

como avaliação das aprendizagens;

) Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional da Universidade:

£) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do

desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;

h)

Garantir a liberdade académica através da definição de métodos de ensino eficazes, formas de

ensaio de novas experiências pedagógicas e

métodos adequados de avaliação das aprendizagens, da criação científica, cultural e tecnológica;

1.

Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos,

que garantam a liberdade de ensinar e de aprender:

j)

Definir regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica.

3.

No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à Universidade, o seguinte:

a)

Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos

internos de funcionamento;

b)

Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente

e investigadores, bem como do pessoal administrativo;

c)

Promover a progressão na carreira de docentes e

investigadores, bem como do pessoal administrativo:

d)

Propor aprovação do quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;

e)

Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de

pessoal estabelecido, nos termos da legislação

em vigor;

f)

Administrar e dispor o património posto a sua disposição, nos termos da legislação em vigor.

4.

No domínio da autonomia financeira, compete a Universidade o seguinte:

a)

Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais

e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade competente;

b)

Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações

internacionais, com base na legislação em vigor;

c)

Gerir o orçamento da Universidade com base nos

limites estabelecidos na legislação em vigor;

d)

Propor o reforço do orçamento da Universidade

sempre que necessário, nos termos da legislação

em vigor;

e)

Arrecadar receitas provenientes da actividade de

ensino, estudos, investigação científica e outros

projectos executados pela Universidade, nos termos da legislação em vigor.

5.

No domínio da autonomia disciplinar, compete a

Universidade, prevenir e sancionar infracções disciplinares

contra os actos praticados pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das

suas tarefas, sempre nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO UI

Organização Interna

SECÇÃO |

Estrutura

Artigo 9.º#

Órgãos e serviços da Universidade

1.

A gestão da UMN é exercida pelos seguintes órgãos e

Serviços:

a)

Órgão Executivo de Gestão:

11 O Reitor.

b)

Órgãos Auxiliares do Órgão Executivo de Gestão:

1.

Vice-Reitor para Área Académica:

11.

Vice-Reitor para Área Científica:

111.

Pró-Reitores:

iv)

Secretário Geral.

c)

Órgãos Colegiais da Universidade:

1.

Assembleia;

ii.

Senado:

UI. Conselho de Direcção.

d)

Serviços de Apoio Técnico:

1.

Gabinete do Reitor:

ii)

Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor:

III) Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional;

iv)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

v)

Gabinete Jurídico:

vi)

Gabinete de Tecnologias de Informação

Científica e Documentação.

e)

Serviços Executivos:

i)

Serviços de Administração e Gestão do Orçamento;

ii)

Serviços de Recursos Humanos;

III) Serviços de Investigação Científica e Pós-

-Graduação:;

iv)

Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo.

f)

Serviços de Apoio:

D Biblioteca da Universidade.

2.

Para além dos órgãos e serviços referidos no número

anterior, a Universidade é integrada por Unidades Orgânicas

encarregues da prossecução da sua missão no domínio do

ensino, da investigação científica e da prestação de serviços

à comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto

e demais legislação aplicável.

3.

Os órgãos e serviços da Universidade funcionam e

organizam-se de acordo com o regulamento próprio.

SECÇÃO Il

Órgãos Executivos de Gestão

Artigo 10.º#

Reitor

1.

O Reitor é o órgão executivo de gestão da Universidade, é nomeado pelo Poder Executivo, sob proposta do

titular do Departamento Ministerial que tutela o subsistema

do ensino superior, de entre os candidatos eleitos pela

Assembleia da Universidade, com base na legislação em

vigor no ensino superior.

2.

No âmbito da execução das suas funções ao Reitor

compete o seguinte:

a)

Velar pela observância da lei, dos regulamentos,

bem como das orientações metodológicas do

órgão de tutela do ensino superior, para o normal

funcionamento da Universidade:

b)

Representar a Universidade em todos os foros

nacionais e internacionais:

c)

Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades

da Universidade;

d)

Elaborar e submeter ao órgão de tutela do ensino

superior, os projectos de orçamento e o plano

de desenvolvimento da instituição, com base nas

políticas do Estado para o sector;

e)

Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos

académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;

À) Elaborar o relatório anual de actividades e contas

da Universidade e submetê-lo à aprovação da

Assembleia da Universidade e a homologação do

Departamento Ministerial de tutela;

£) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

h)

Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do

Senado da Universidade:

í) Nomear e conferir posse aos titulares de gestão das

Unidades Orgânicas, com base nos três candidatos eleitos pelas respectivas assembleias e submeter a homologação do órgão de tutela;

j)

Nomear e conferir posse ao secretário geral, os

directores, os chefes de departamento e os responsáveis dos órgãos intermédios da Universidade;

k)

Autorizar a admissão do pessoal docente e não

docente da Universidade, nos termos da legislação em vigor;

d)

Definir as linhas de cooperação com instituições

nacionais e internacionais e assinar convénios e

protocolos com tais instituições;

m)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente

e não docente, bem como sobre os discentes da

Universidade;

n)

Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da Universidade, no quadro dos serviços

sociais e das actividades extra-circulares e académicas;

o)

Submeter à apreciação da Assembleia da Universidade, as alterações do estatuto orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais

e anuais da Universidade;

pp)

Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela Universidade;

q)

Nomear os júris para as provas de pós-graduação

académica, sob proposta definida pelo Senado;

r)

Nomear os júris para transição de categorias do

corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente

e das orientações metodológicas do órgão de

tutela:

s)

Propor ao órgão de tutela, a criação de um fundo de

desenvolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da Universidade;

1.

Velar pela formação e permanente superação e

desenvolvimento do corpo docente;

u)

Encomendar a avaliação da Universidade e prever

acções de aproveitamento dos resultados:

v)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei, e as demais que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Reitor no exercício das suas funções é coadjuvado

por Vice-Reitores, Pró-Reitores e um Secretário Geral.

4.

O Reitor pode delegar nos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se revelarem necessárias a uma gestão mais eficiente e descentralizada.

5.

Nas suas ausências ou impedimento é substituído por

um dos Vice-Reitores por si designado, na ausência dos Vice-

-Reitores, por um dos Pró-Reitores.

Artigo 11.º#

Duração do mandato

1.

O mandato do Reitor enquanto titular do órgão executivo de gestão da Universidade tem a duração de quatro

anos, podendo ser renovado por mais um mandato.

2.

O mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado

por findo nos termos do previsto no artigo 14.º do presente

estatuto.

3.

A demissão do Reitor da Universidade é extensível

aos Vice-Reitores e Pró-Reitor.

Artigo 12.º#

Designação do Reitor

1.

O Reitor é designado pelo Chefe do Executivo, sob

proposta do titular do órgão de tutela, com base nos três

candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade.

2.

Os três candidatos referidos no número anterior, são

eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos

na carreira de professor ou investigador e que preencham

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuir uma das duas qualificações académicas

mais elevadas na UMN;

b)

Possuir uma das duas categorias de topo da carreira

docente ou da carreira de investigadores na

UMN;

c)

Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;

d)

Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade

moral e cívica:

e)

Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na UMN.

3.

O processo de eleição dos três candidatos, constará do

regime geral eleitoral das instituições de ensino superior

públicas, e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia da Universidade.

Artigo 13.º#

Incapacidade do Reitor

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade temporária do Reitor, assume a função um dos Vice-Reitores por

ele designado ou, não sendo possível, o Vice-Reitor para

Area Académica.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias,

o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa

da Assembleia à convocação da eleição dos três candidatos a

Reitor, nos termos do presente estatuto e demais legislação

em vigor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de

incapacidade permanente do Reitor, deve o Departamento

Ministerial de tutela garantir o funcionamento da Universidade, através da criação de uma comissão de gestão até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação e

tomada de posse do novo Reitor, nos termos da legislação em

vigor.

Artigo 14.º#

Destituição do Reitor

1.

Em situação de gravidade para a vida da instituição ou

grave violação da lei, a Assembleia da Universidade, convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor

por maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a

destituição do Reitor, ao Departamento Ministerial de tutela

que submeter à decisão do Chefe do Executivo.

2.

A deliberação da Assembleia de destituir o Reitor deve

ser precedida por igual deliberação do Senado, aprovada por

maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos.

3.

Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e ou grave violação da lei, o Reitor é exonerado pelo

Chefe do Executivo, sob proposta directa do Departamento

Ministerial de tutela, após audição do Senado Universitário

e Assembleia da Universidade com esse objectivo.

4.

Nos casos previstos neste artigo, o Executivo deve garantir o funcionamento da Universidade através da indicação

de uma comissão de gestão, que cria as condições para um

novo processo eleitoral no prazo máximo de doze meses.

Artigo 15.º#

Vice-Reitores

1.

O Reitor é coadjuvado, nos termos do presente estatuto por dois Vice-Reitores, um para Área Científica e outro

para a Área Académica.

2.

Os Vice-Reitores são propostos pelo Reitor de entre

docentes nacionais em tempo integral na Universidade e

nomeados pelo Chefe do Executivo.

3.

O mandato dos Vice-Reitores finda com o termo do

mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste.

Artigo 16.º#

Pró-Reitores

1.

O Reitor pode ainda ser coadjuvado por Pró-Reitores

com a categoria de Vice-Reitores, no máximo de dois, por

ele livremente escolhidos e nomeados pelo titular do órgão de

tutela, após parecer da Assembleia da Universidade.

2.

Os Pró-Reitores desenvolvem as suas actividades, por

delegação do Reitor, em missões específicas de carácter temporário.

Artigo 17.º#

Secretário Geral

1.

O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário Geral, com a categoria de Vice-Reitor.

2.

O Secretário Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Reitor, ao qual

compete a gestão administrativa, dos recursos humanos,

do orçamento, do património, da informática e das relações

públicas e dos serviços de apoio logístico.

SECÇÃO 11

Órgãos Colegiais da Universidade

Artigo 18.º#

Assembleia da Universidade

1.

A Assembleia da UMN é o órgão máximo colegial

representativo da comunidade académica da Universidade.

2.

A Assembleia da Universidade é composta por:

a)

Membros por inerência de funções;

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica;

c)

Membros designados por instituições públicas e

pela sociedade civil.

3.

São membros da Assembleia, por inerência de funções:

a)

O Reitor;

b)

Os Vice-Reitores e Pró-Reitores:

c)

O Secretário Geral da Universidade;

d)

Os Decanos e Vice-Decanos de faculdades e institutos;

e)

Os Directores de escolas superiores;

Os Directores dos Centros de Investigação Científica:

£) Os Professores Titulares e Investigadores Titulares que integrem o quadro de pessoal da Universidade;

h)

O Presidente e o Vice-Presidente da Associação de

Estudantes da Universidade.

4.

São membros da Assembleia, eleitos no seio da

comunidade académica:

a)

Três docentes nacionais da classe dos professores,

em regime de tempo integral, por Unidade Orgãnica:

b)

Um docente nacional da classe dos professores, em

regime de tempo integral, por Unidade Orgânica;

c)

Um docente nacional da classe dos assistentes, em

regime de tempo integral, por Unidade Orgânica;

d)

Um docente nacional da classe dos assistentes, em

regime de tempo integral, pela Reitoria;

e)

Um estudante por faculdade, por Unidade Orgânica;

a)

Um trabalhador não docente, pela Reitoria e por

Unidade Orgânica.

5.

São membros da Assembleia, designados por instituições públicas e órgãos da sociedade civil, com a obrigatoriedade de possuírem ao menos o grau académico de licenciado:

a)

Dois representantes de instituições públicas da Província da Huíla, designado pelo Governo da Província da Huíla;

b)

Dois representantes de instituições públicas da Província do Namibe, designado pelo Governo da

Província do Namibe;

c)

Dois representantes de instituições públicas da Província do Cunene, designado pelo Governo da

Província do Cunene;

d)

Dois representantes de instituições públicas da

Província do Cuando Cubango, designado pelo

Governo da Província do Cuando Cubango;

e)

Três representantes de organizações e instituições

de interesse cultural das Províncias da Huíla, do

Namibe, do Cunene e do Cuando Cubango, por

indigitação do Reitor da Universidade;

a)

Três representantes de instituições de interesse

sociais e económicos das Províncias da Huíla, do

Namibe, do Cunene e do Cuando Cubango.

Artigo 19.º#

Competências da Assembleia

1.

Compete à Assembleia da UMN:

a)

Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada

mandato;

b)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

c)

Pronunciar-se sobre projecto de estatuto orgânico

da Universidade e sobre eventuais alterações ao

estatuto da Universidade que deve ser submetido

ao Departamento Ministerial de tutela para os

devidos efeitos;

d)

Aprovar o relatório de actividades e contas da Universidade que deve ser submetido a homologação do Departamento Ministerial de tutela;

e)

Aprovar os planos plurianuais de desenvolvimento

da Universidade;

) Aprovar os regulamentos da Universidade;

£) Eleger três candidatos ao exercício do cargo de Reitor, a submeter ao órgão de tutela;

h)

Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno,

em conformidade com o regime geral eleitoral

das instituições de ensino superior públicas;

i)

Pronunciar-se sobre relatórios de avaliação da

instituição;

j)

Pronunciar-se sobre os projectos de fundo de

desenvolvimento da Universidade.

2.

As deliberações da Assembleia da Universidade são

aprovadas por maioria dos votos validamente expressos,

cabendo um voto a cada membro da Assembleia.

3.

A Assembleia da UMN rege-se por regimento próprio.

Artigo 20.º#

Mandato dos membros eleitos

1.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia da

UMN é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto

o dos estudantes que é de dois (2) anos.

2.

O mandato dos membros da Assembleia da Universidade pode ser suspenso em caso de renúncia ou de violação

grave das normas sobre o seu funcionamento.

Artigo 21.º#

Mesa da Assembleia

1.

Os trabalhos da Assembleia da UMN são dirigidos por

uma Mesa, eleita no início de cada mandato.

2.

A Mesa da Assembleia é composta por um presidente,

um vice-presidente e um secretário.

3.

O Presidente da Mesa da Assembleia da Universidade

UMN deve pertencer à categoria de Professor ou Investigador, não podendo exercer simultaneamente qualquer função

executiva na Universidade.

4.

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:

a)

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias

da Assembleia, em coordenação com o Reitor da

Universidade e nos termos do regimento interno;

b)

Presidir as reuniões da Assembleia;

c)

Comunicar ao órgão de tutela, no prazo de cinco

dias, o resultado do acto eleitoral do Reitor;

d)

Assinar as deliberações da Assembleia da UMN e

levá-las ao conhecimento do Reitor, em tempo

devido.

5.

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia,

coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e

impedimentos.

6.

Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia, redigir

as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e

guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.

SECÇÃO IV

Senado da Universidade

Artigo 22.º#

Definição e composição

1.

O Senado Universitário é o órgão colegial de carácter

executivo, que tem a missão de assegurar a coesão da Universidade na prossecução das suas atribuições, cumprindo

funções de coordenação e planeamento, bem como estabelecer as normas de funcionamento e deliberar sobre matérias de

âmbito científico, pedagógico, administrativo, financeiro e

disciplinar.

2.

O Senado Universitário é integrado por:

a)

Membros por inerência de funções;

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica;

c)

Membros designados por instituições públicas e instituições de interesse cultural e socioeconómico.

3.

São membros do Senado da Universidade por inerência de funções, os seguintes:

a)

O Reitor da Universidade, que preside;

b)

Os Vice-Reitores e Pró-Reitores da Universidade:

c)

O Secretário Geral da Universidade:

d)

Os Decanos e Vice-Decanos de Faculdades e Institutos:

e)

Os Directores de Escolas Superiores;

Os Directores dos Centros de Investigação Científica;

£) Os Directores dos Serviços Centrais da Universtdade;

h)

Os Titulares dos órgãos dependentes da Universidade;

í) Os Professores Titulares e Investigadores Titulares

que integram o quadro de pessoal da Universidade;

1.

O Presidente e o Vice-Presidente da Associação de

Estudantes da Universidade.

4.

São membros do Senado Universitário, eleitos no seio

da comunidade académica os seguintes:

a)

Um docente da classe dos professores, em regime

de tempo integral, por cada Unidade Orgânica;

b)

Um docente nacional da classe dos assistentes, em

regime de tempo integral, por cada Unidade

Orgânica;

c)

Um estudante por cada Unidade Orgânica;

d)

Um trabalhador não docente da Reitoria e um por

cada unidade orgânica.

Artigo 23.º#

Competências do Senado da Universidade

1.

Ao Senado da UMN, compete o seguinte:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

b)

Pronunciar-se sobre eventuais alterações ao estatuto orgânico da Universidade;

c)

Submeter à aprovação da Assembleia da Universidade, os planos de desenvolvimento da instituição:

d)

Aprovar os planos e programas anuais da Universidade;

e)

Apreciar e aprovar os projectos de orçamento da

Universidade;

nf)

Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e

contas da Universidade:

£) Definir a constituição e composição das comissões

permanentes e de comissões ad-hoc do Senado

Universitário, sob proposta do Reitor da UMN;

h)

Regulamentar nos termos da lei, a utilização das

receitas provenientes da sua actividade, de doações e de fundos próprios;

1.

Exercer controlo sobre a execução dos planos e programas de trabalho e sobre a execução dos orçamentos;

j)

Definir medidas e regulamentos adequados ao

funcionamento das Unidades Orgânicas, serviços

e unidades dependentes:

k)

Apreciar os regulamentos das Unidades Orgânicas,

serviços e unidades dependentes da Universidade, que lhe sejam submetidos pelo Reitor;

[) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal da Reitoria

e das Unidades Orgânicas e unidades dependentes da Universidade;

m)

Aprovar regulamentos, critérios e métodos de

realização dos concursos destinados a pessoal

docente e não docente;

n)

Aprovar os programas de formação e superação

profissional e as normas de premiação do bom

desempenho académico, científico e profissional;

o)

Definir critérios de atribuição de bolsas de estudo

para docentes, investigadores e discentes;

p)

Propor a criação e extinção de Unidades Orgânicas

e cursos de graduação e pós-graduação:

q)

Definir a composição dos júris para as provas de

pós-graduação;

r)

Definir programas curriculares, métodos de ensino

e aprendizagem e métodos e sistemas eficazes de

avaliação de conhecimentos, a vigorarem nas

unidades orgânicas da Universidade;

s)

Definir regras respeitantes à elaboração e defesa de

trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento:

1.

Deliberar sobre a concessão de títulos e distinções

honoríficas de carácter académico:

u)

Aprovar os regulamentos de atribuição de prémios

destinados aos discentes;

v)

Aprovar o regime académico e o regime disciplinar

dos discentes da Universidade:

w)

Deliberar sobre a realização de projectos de avaliação interna e externa da Universidade e de

cada uma das suas unidades orgânicas e unidades dependentes, pronunciando-se ainda sobre os

relatórios dessas avaliações;

x)

Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe

sejam submetidos por lei ou pelo Reitor da Universidade.

2.

As deliberações do Senado Universitário são aprovadas

por maioria dos votos validamente expressos, tendo o Reitor

voto de qualidade.

3.

O Senado da UMN rege-se por um regimento próprio.

Artigo 24.º#

Mandato

1.

O mandato dos membros eleitos do Senado da UMN é

de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos

estudantes que é de dois (2) anos.

2.

O mandato dos membros designados por instituições

públicas e da sociedade civil é de um (1) ano, renovável uma

única vez.

Artigo 25.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta

do Reitor da Universidade, em matéria de coordenação de

acções entre os diferentes serviços da Universidade, no que

concerne a gestão administrativa, patrimonial, económica e

financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão

científica, pedagógica e cultural da Universidade.

2.

O Conselho de Direcção da UMN reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre

que convocado pelo Reitor.

3.

O Conselho de Direcção é integrado por:

a)

Reitor, que preside;

b)

Vice-Reitores:

c)

Pró-Reitores;

d)

Secretário Geral;

e)

Decanos de Faculdades e Institutos Superiores da

Universidade;

f)

Directores das Escolas Superiores da Universidade;

£) Directores dos Centros de Investigação Autónomos;

h)

Directores dos Serviços Centrais da Reitoria da

Universidade;

1.

Directores dos órgãos dependentes da Universidade;

4.

Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por

recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda

convidar.

Artigo 26.º#

Organização e funcionamento

O funcionamento e organização do Conselho de Direcção rege-se por regimento próprio.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Técnico e Instrumental

Artigo 27.º#

Gabinete do Reitor

1.

O Gabinete do Reitor é o serviço de apoio instrumental, encarregue de apoio directo e pessoal que asseguram a

actividade do Reitor, no relacionamento com os diferentes

órgãos e serviços da Universidade, com os demais órgãos da

administração pública e com outras entidades públicas e privadas.

2.

O Gabinete do Reitor é dirigido por um Director nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

3.

A organização e o funcionamento do Gabinete do Reitor rege-se por regulamento próprio.

Artigo 28.º#

Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor

1.

Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são

serviços de apoio instrumental, encarregue de apoio directos

aos respectivos titulares, no que concerne a recepção e de

expedição administrativo.

2.

Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são

dirigidos por Directores nomeado pelo Reitor, sob proposta

dos Vice-Reitores e Pró-Reitor, dispondo dos recursos

humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

3.

À organização e o funcionamento dos Gabinetes dos

Vice-Reitores e Pró-Reitores regem-se por regulamento

interno.

Artigo 29.º#

Gabinete do Secretário Geral

1.

O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção no

domínio do expediente burocrático e na interligação directa

com os serviços da Universidade que se encontram na

dependência do Secretário Geral.

2.

O Gabinete do Secretário Geral é constituído por um

Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessário ao seu cabal

funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 30.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico

encarregue de superintender e realizar toda a actividade de

assessoria jurídica em matérias técnica-jurídico.

2.

O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes

departamentos:

a)

Departamento Técnico-jurídico;

b)

Departamento de Contencioso.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director,

nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e

materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

A organização e o funcionamento do Gabinete Jurídico

rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 31.º#

Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos

domínios da cooperação, das relações internacionais e do

intercâmbio com instituições da região académica, do País e

do estrangeiro.

2.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Cooperação;

b)

Departamento de Intercâmbio Internacional.

3.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento.

4.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 32.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados

estatísticos.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Planificação;

b)

Departamento de Estatística.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-

-se por um regulamento próprio.

Artigo 33.º#

Gabinete de Informação Científica e Documentação

1.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

exerce a sua actividade no âmbito da recolha, tratamento e

difusão de informação e documentação com interesse para a

UMN, da redacção de boletins e jornais da UMN, bem como

da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da

relação com os meios de comunicação social.

2.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

é constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Informação Científica;

b)

Departamento de Comunicação e Imagem;

c)

Departamento de Edição.

3.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento e rege-se por um regulamento próprio.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Executivo

Artigo 34.º#

Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

1.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

exercem a sua actividade nos domínios da administração

financeira, patrimonial gestão orçamental, expediente e

arquivo geral, protocolo e relações públicas, está sob dependência do Secretário Geral.

2.

Os Serviços de Administração e Gestão de Orçamento

são integrados pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Administração;

b)

Departamento de Finanças;

c)

Departamento de Património;

d)

Departamento de Protocolo e Relações Públicas.

3.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários

ao seu cabal funcionamento.

4.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

regem-se por regulamento próprio.

Artigo 35.º#

Serviços de Recursos Humanos

1.

O Serviço de Recursos Humanos exerce a sua acção

no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à UMN

e da gestão disciplinar do pessoal, está sob dependência do

Secretário Geral.

2.

O Serviço de Recursos Humanos é integrado pelos

seguintes departamentos:

a)

Departamento de Recursos Laborais;

b)

Departamento de Formação e Superação de Quadros.

3.

O Serviço de Recursos Humanos é dirigido por um

director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal

funcionamento.

4.

Os Serviços de Recursos Humanos regem-se por regulamento próprio.

ARTIGO 36"

(Serviços A cadémicos)

1.

Os Serviços Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir actividade no domínio académico da Universidade, em particular na gestão curricular dos cursos de

graduação e pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e

arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem

como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, está sob dependência do Vice-Reitor para Área Académica.

2.

Os Serviços Académicos têm a seguinte estrutura:

a)

Secretaria Académica:

b)

Departamento de Gestão Académica;

c)

Departamento de Gestão Pedagógica;

d)

Departamento de Orientação Profissional e Inserção

no Mercado de Trabalho.

3.

Os Serviços Académicos são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, dispondo de recursos humanos e

materiais necessários ao seu cabal funcionamento e regem-

-se por regulamento interno.

Artigo 375.º#

Serviço de Investigação Científica e Pós-Graduação

1.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação é um serviço executivo encarregue de exercer funções

no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e

pós-graduação, bem como da vida académica e da actividade

científica dos docentes e investigadores da Universidade, sob

dependência do Vice-Reitor para área científica.

2.

O Serviço de Investigação Científica e Pós-Graduação

tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Investigação Científica;

b)

Departamento de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;

c)

Departamento de Pós-Graduação.

3.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento.

4.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação, regem-se por regimento próprio.

Artigo 38.º#

Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo

1.

Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo é

um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos estudantes, bem

como promover acções de carácter cultural, recreativa e desportiva na Universidade.

2.

Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo são

integrados pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Acção Social;

b)

Departamento de Promoção Cultural e Recreativa;

c)

Departamento de Promoção de Actividades Desportivas.

3.

Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo são

dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao

seu cabal funcionamento, e regem-se por regulamento interno.

4.

As actividades de carácter desportivo organizam-se nos

termos da Lei de Bases do Desporto.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio

ARTIGO 39"

(Biblioteca da Universidade)

1.

A Biblioteca Central da Universidade é um serviço

encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico

e documental da Universidade, que presta apoio à Universidade no domínio do ensino e investigação científica, sob

dependência do Vice-Reitor para Área Científica.

2.

A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por um

director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por regulamento interno.

3.

As Bibliotecas das unidades orgânicas da Universidade

dependem metodologicamente da Biblioteca Central da Universidade.

4.

O quadro de pessoal das bibliotecas está inserido na

Universidade e nas respectivas unidades orgânicas.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas da Universidade

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 40.º#

Unidades Orgânicas

1.

A UMN é integrada por Unidades Orgânicas de ensino

e/ou de investigação estruturadas por áreas de saber, que nos

termos da lei, gozam de autonomia científica, pedagógica,

administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2.

A autonomia das Unidades Orgânicas deve ser exercida

em harmonia com os interesses da Universidade e respeitar

as decisões e orientações dos órgãos de gestão da UMN.

3.

A UMN à data da entrada em vigor do presente estatuto

é integrada pelas seguintes Unidades Orgânicas:

a)

Na Província da Huíla:

1.

Faculdade de Medicina:

ii)

Faculdade de Direito:

ui)

Faculdade de Economia;

iv)

Instituto Superior Politécnico.

b)

Na Província do Namibe:

1.

Escola Superior Pedagógica;

11.

Escola Superior Politécnica.

c)

Na Província do Cunene:

1.

Escola Superior Politécnica.

d)

Na Província do Cuando Cubango:

1.

Escola Superior Politécnica.

Artigo 41.º#

Criação de Unidades Orgânicas

Para além das Unidades Orgânicas previstas no artigo

anterior, a UMN pode solicitar ao órgão de tutela a criação de

outras Unidades Orgânicas destinadas ao ensino, investigação ou apenas esta, em áreas do saber relevantes para o

desenvolvimento social, científico ou cultural do País e em

particular da região em que está integrada, após deliberação

do Senado da Universidade.

Artigo 42.º#

Atribuições das Unidades Orgânicas

1.

Na prossecução dos objectivos a que se propõem as

Unidades Orgânicas têm as seguintes atribuições:

a)

Ministrar os cursos superiores definidos legalmente

a nível da graduação e pós-graduação;

b)

Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são próprios;

c)

Prestar serviços à comunidade;

d)

Desempenhar as tarefas que constam dos seus

estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem

determinadas superiormente.

Artigo 43.º#

Localização geográfica

A UMN, desenvolve as suas actividades de ensino,

investigação científica e extensão Universitária na Região

Académica n.º VI, em que está inserida, abrangendo as Províncias da Huíla, Namibe, Cunene e Cuando Cubango.

SECÇÃO II

Órgãos e Serviços das Unidades Orgânicas

Artigo 44.º#

Estrutura das Unidades Orgânicas

1.

A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por órgãos

executivos e órgãos colegiais.

2.

São órgãos executivos de gestão das Unidades Orgãânicas os seguintes:

a)

Decano no Instituto Superior;

b)

Decano na Faculdade:

c)

Director na Escola Superior.

3.

São órgãos colegiais de gestão das Unidades Orgânicas

OS seguintes:

a)

Assembleia da Unidade Orgânica;

b)

Conselho de Direcção:

c)

Conselho Científico;

d)

Conselho Pedagógico.

4.

São Serviços Executivos e de Apoio das Unidades

Orgânicas os seguintes:

a)

Gabinete do titular do órgão executivo de gestão:

b)

Gabinete de Apoio aos Vice-Decanos e Directores-

-Adjuntos;

c)

Gabinete dos Directores-Adjuntos;

d)

Departamento Académico;

e)

Departamento de Investigação Científica e Publicações;

a)

Departamento de Administração Geral;

£) Biblioteca.

5.

Os titulares dos serviços previstos nos números anteriores são nomeados em função do nível de desenvolvimento

de cada Unidade Orgânica.

SECÇÃO II

Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas

Artigo 45.º#

Decanos e Directores

À gestão das Unidades Orgânicas é exercida por Decanos, Director e Director Geral, que dirigem e coordenam as

actividades das respectivas Unidades Orgânicas, a quem

compete o seguinte:

a)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentos em vigor;

b)

Subordinar-se ao Reitor, a quem deve também submeter todas as questões que careçam de resolução ou orientação superior;

c)

Garantir, ao seu nível, a execução dos planos de

desenvolvimento e dos programas anuais da UMN;

d)

Presidir ao Conselho Directivo da respectiva faculdade ou instituto superior;

e)

Presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico;

a)

Tomar outras iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Unidade Orgânica e à prossecução

dos seus objectivos;

£) Representar a faculdade ou o instituto superior, quer

Junto dos órgãos superiores da UMN, quer junto

de outras instituições e serviços;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei, e as demais que lhe forem determinadas superiormente.

ARTIGO 46 /º

(Mandato dos órgãos executivos de gestão)

1.

O mandato dos órgãos executivos de gestão das Unidades Orgânicas da UMN é de quatro anos.

2.

Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior, e demais legislação, o mandato dos órgãos executivos de gestão das

Unidades Orgânicas pode ser suspenso ou dado por findo

pelo Reitor, sob proposta da Assembleia da Unidade Orgãânica, após consulta ao órgão de tutela do subsistema de

ensino superior.

3.

Nos casos previstos no número anterior, o Reitor deve

garantir o funcionamento das Unidades Orgânicas, através

da nomeação de uma comissão de gestão, devendo ser organizado um novo processo eleitoral num prazo máximo de

doze meses.

Artigo 47.º#

Designação do Titular da Unidade Orgânica

1.

O Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é

designado pelo Reitor dentre os três candidatos eleitos pela

Assembleia da Unidade Orgânica.

2.

O Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é

eleito pela Assembleia da Unidade Orgânica, em escrutínio

secreto, de entre os docentes nacionais em tempo integral

com o grau de Doutor e Categoria de Professor.

3.

O processo de eleição a que se refere o número anterior, constará do regulamento interno da Unidade Orgânica.

Artigo 48.º#

(Incapacidade dos Titulares de Cargo de Gestão Executivos

das Unidades Orgânicas)

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada dos titulares de cargos executivos de

gestão, assume a função o adjunto para área académica.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias,

o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, sugerindo à

Assembleia da Unidade Orgânica a nomeação de três candidatos a serem submetidos ao Reitor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de

incapacidade permanente do titulare de cargo executivo de

gestão, deve o Reitor garantir o funcionamento da Universidade, através da nomeação de uma comissão de gestão,

devendo ser organizado um novo processo eleitoral num

prazo máximo de doze meses, para designação do novo titular.

Artigo 49.º#

Vice-Decanos e Directores-Adjuntos

Os Decanos e Directores são coadjuvados por dois Vice-

-Decanos e dois Directores-Adjuntos que se ocupam da área

académica e científica.

Artigo 50.º#

Assembleia da Unidade Orgânica

1.

A Assembleia da Unidade Orgânica é o órgão máximo

e colegial representativo da comunidade universitária da Unidade Orgânica, a quem compete:

a)

Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada

mandato;

b)

Elaborar e aprovar o seu projecto de regimento, a

submeter ao Senado Universitário;

c)

Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno,

em conformidade com o regime eleitoral das instituições de ensino superior públicas;

d)

Eleger três candidatos ao cargo de Decano ou

Director da Unidade Orgânica, a submeter ao

Reitor da UMN;

e)

Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de

actividade e de contas da respectiva Unidade

Orgânica;

f)

Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da

instituição;

£) Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da

Unidade Orgânica e sobre os seus índices de

desempenho.

2.

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei ou as que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 51.º#

Membros da Assembleia da Unidade Orgânica

1.

A Assembleia é um órgão colegial representativo da

comunidade académica da Unidade Orgânica.

2.

A Assembleia da Unidade Orgânica é composta por três

categorias de membros:

a)

Membros por inerência de funções;

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica;

c)

Membros designados por instituições públicas e

sociedade civil.

3.

São membros por inerência de funções os seguintes:

a)

Membros do Conselho de Direcção:

D Decano:

id)

Director:

ii)

Vice-Decanos:

iv)

Directores-Adjuntos:;

v)

Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação:

VD Directores dos Centros de Investigação Científica e Pós-graduação:

VII) Professores Titulares e Investigadores Titulares;

VIII) Chefe do Departamento de Administração e

Finanças;

ix)

Presidente e Vice-Presidente da Associação de

Estudantes.

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica,

representantes do corpo docente:

D Cinco Professores;

ii)

Cinco Assistentes:

UND) Dois Investigadores:

oc)

Representantes do corpo discente:

D Cinco estudantes a representar cada um dos

anos;

id)

Um estudante do curso pós-graduação.

d)

representantes dos trabalhadores:

1.

Dois funcionários não docentes.

4.

Podem ainda participar nas reuniões da Assembleia, as

entidades designadas por instituições públicas e privadas,

associações e ordens profissionais, organizações não governamentais, organizações filantrópicas e religiosas, a convite

do titular de cargo executivo de gestão ou por recomendação

dos membros do Conselho de Direcção.

Artigo 52.º#

Mandato dos Membros da Assembleia

O mandato dos membros da Assembleia das Unidades

Orgânicas é de quatro anos, renovável uma única vez, com

excepção do mandato dos estudantes que é de dois anos, com

possibilidade de renovação dos para vários mandatos suces-

Sivos.

Artigo 53.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho Direcção é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica sobre questões de natureza administrativa,

financeira e patrimonial, bem como emitir pronunciamentos

sobre os demais assuntos que lhe são submetidos pelo titular

do cargo executivo de gestão.

2.

O Conselho de Direcção é integrado pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão, que preside;

b)

Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos;

c)

Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação:

d)

Directores de Centros de Investigação Científica e

Pós-Graduação;

e)

Chefes de Departamentos;

À) Chefe da Biblioteca da Unidade Orgânica;

£) Presidente e Vice-Presidente da Associação de

Estudantes.

3.

Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, as demais entidades que para tal

sejam convidadas pelo Decano.

4.

O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica rege-se

por regimento próprio.

Artigo 54.º#

Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, a quem compete apreciar e emitir pareceres

sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito

da investigação científica e formação pós-graduada.

2.

As reuniões do Conselho Científico são presididas

pelos Vice-Decano ou Director-Adjunto da área.

3.

Ao Conselho Científico compete o seguinte:

a)

Elaborar e propor alterações no regimento interno

do seu funcionamento;

b)

Propor a criação, modificação ou extinção de cur-

SOS;

c)

Aprovar os programas das disciplinas que constituam os currículos dos cursos e propor a sua reestruturação:

d)

Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo:

e)

Avaliar o desempenho científico dos docentes;

f)

Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa

dos docentes da instituição;

£) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento

científico das Unidades Orgânicas, bem como a

sua utilização;

h)

Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e

investigadores, mediante proposta do titular do

cargo executivo da instituição nos termos da

legislação em vigor;

í) Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;

1.

Propor à Assembleia a concessão do grau de doutor

«honoris causa»;

k)

Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;

1.

Propor a criação de cursos a integrar na Unidade

Orgânica;

m)

Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das

aulas e dos exames, quer de frequência, quer dos

exames finais;

n)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação científica e de

pós-graduação da Unidade Orgânica;

o)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades científicas de pós-graduação e ligadas às carreiras docentes e de investigação:

pp)

Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de

centros de investigação científica e pós-graduação:

q)

Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e

acompanhar a sua actividade;

r)

Adaptar as regras em vigor no subsistema do ensino

superior, respeitantes à elaboração e defesa de

trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento:

s)

Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de júris para provas de pós-graduação;

1.

Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares:;

u)

Definir as regras para atribuição de regências e do

controlo da qualidade do ensino e investigação

científica e das normas de avaliação de docentes

e de investigadores, ouvido o Senado Universitário;

v)

Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados:

w)

Definir o número de vagas para cada curso de graduação ou pós-graduação;

x)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da instituição de ensino;

y)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas superiormente e pelas normas legais

em vigor;

z)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que

lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos

órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos

de gestão da UMN.

4.

O Conselho Científico da Unidade Orgânica rege-se

por regimento próprio.

Artigo 55.º#

Composição do Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão da área que

preside;

b)

Titular do cargo executivo de gestão;

c)

Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;

d)

Coordenadores dos Cursos;

e)

Regentes das disciplinas;

nf)

Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;

£) Chefe do Departamento de Investigação Científica

e Publicações;

h)

Docentes e investigadores com doutoramento;

1.

Docentes representantes de docentes com o grau de

mestre.

2.

Podem ser convidadas às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades

cuja presença seja considerada útil.

3.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.

4.

As deliberações do Conselho Científico entram em

vigor após a sua publicação, após a homologação dos órgãos

competentes.

Artigo 56.º#

Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, para apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica da

instituição.

2.

As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas

pelos Vice-Decano ou Director-Adjunto da área.

3.

O Conselho Pedagógico tem as seguintes competên-

Cias:

a)

Elaborar e propor alterações ao seu regimento;

b)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação académica e

pedagógica da Unidade Orgânica;

c)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades académicas e pedagógica;

d)

Analisar e adaptar os calendários escolares e

elaborar os horários académicos para cada ano

lectivo:

e)

Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos

docentes, harmonizando-a no quadro da Unidade

Orgânica e no quadro da UMN;

nf)

Adaptar e velar pela execução do regime académico

e do regime disciplinar dos discentes, em vigor

na UMN;

£) Promover a organização didáctica, audiovisual e

bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre

propostas relativas a essa matéria;

h)

Elaborar propostas relacionadas com a acção

social destinada aos estudantes;

1.

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da Unidade Orgânica;

j)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que

lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos

órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos

de governo da UMN.

4.

O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica rege-se

por regimento próprio.

Artigo 57.º#

Composição do Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Vice-Decano ou Director-Adjunto da área, que preside;

b)

Titular do cargo executivo de gestão:

c)

Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;

d)

Coordenadores dos cursos:

e)

Regentes das disciplinas;

) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação:

£) Chefe do Departamento de Investigação Científica

e Publicações;

h)

Director do Centro de Estudos e de Investigação

Científica:

i)

Docentes e investigadores com doutoramento;

) Professores e investigadores com o grau de mestre

e de doutor;

k)

Docentes representantes de docentes com o grau de

mestre;

[) Dois representantes dos estudantes.

2.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.

3.

As deliberações do Conselho Pedagógico entram em

vigor após a sua publicação, após a homologação dos órgãos

competentes.

SECÇÃO IV

Departamento de Ensino e Investigação

Artigo 58.º#

Departamentos de Ensino e Investigação

1.

Os Departamentos de Ensino e Investigação são Cátedras, entendidas como unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão

de conhecimentos em termos académicos e científicos, dota-

das dos recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento.

2.

Cada Departamento de Ensino e Investigação toma a

designação das áreas científicas que engloba, nos termos que

venham a ser definidos no regulamento da Unidade Orgãânica.

3.

Os Departamentos de Ensino e Investigação gozam de

autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer

no estatuto e regulamento da Unidade Orgânica.

4.

Os Departamentos de Ensino e Investigação estruturam-se em repartições de cursos ou especialidades, que

tomam as designações destes, devendo constar de regulamento próprio.

5.

Os Departamentos de Ensino e Investigação são dirigidos por um chefe de departamento, nomeado por despacho

do Reitor, sob proposta do titular do órgão executivo da Unidade Orgânica, dentre os docentes nacionais e estrangeiros

com maior grau científico e competência reconhecida.

6.

O chefe de departamento é apoiado e assessorado por

um Conselho Científico-Pedagógico, cujo regimento é aprovado pelo Senado Universitário, sob proposta do Conselho

Científico da Unidade Orgânica.

7.

A parte científica de cada curso de graduação é acompanhada e supervisionada por um Regente de Curso, que é o

docente mais graduado do curso.

8.

Os regentes de curso subordinam-se ao Conselho Científico-Pedagógico do Departamento, ao Conselho Científico

da Unidade Orgânica e ao Decano da faculdade ou instituto

superior.

SECÇÃO V

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

Artigo 59.º#

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

1.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

são unidades que se dedicam ao desenvolvimento de

actividades de investigação científica associadas à formação

pós-graduada ou ao desenvolvimento cultural, sócio/económico e tecnológico, em diferentes áreas do conhecimento

científico, gozam de autonomia científica, administrativa e

financeira, nos termos gerais a estabelecer no regulamento

da UMN.

2.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

possuem uma ou mais linhas de investigação científica.

3.

A UMN pode solicitar ao órgão de tutela a criação de

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação, após

deliberação do Senado da Universidade.

4.

O Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação

são dirigidos por um Director com categoria de Professor ou

Investigador, com o grau de Doutor e com mérito comprovado através de trabalhos de investigação científica e publicações, a eleger nos termos do estatuto do centro e a nomear

por despacho do Reitor da UMN.

5.

Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação rege-se por estatuto próprio, a propor pelo Conselho

Científico da Unidade Orgânica ou pelo próprio centro, a

aprovar pelo Senado Universitário e a homologar pelo Reitor da UMN.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos e de Apoio

Artigo 60.º#

Departamento Académico

1.

O Departamento Académico ocupa-se da gestão académica e pedagógica da Unidade Orgânica, depende metodologicamente da Direcção Académica da Reitoria e rege-se

nos termos do regulamento da respectiva Unidade Orgânica.

2.

O Departamento Académico tem a seguinte estrutura:

a)

Secretaria Académica;

b)

Repartição de Gestão Académica;

c)

Repartição de Gestão Pedagógica.

3.

O Departamento Académico funciona sob dependência

do Vice-Decano ou Director-Adjunto da área académica e é

dirigido por um chefe de departamento, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.

4.

O Departamento Académico dispõe dos recursos

humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

5.

O Departamento Académico rege-se por regulamento

próprio.

Artigo 61.º#

Departamento de Investigação Científica e Publicações

1.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações ocupa-se da gestão científica, cursos de pós-graduação

e publicações científicas da Unidade Orgânica, funciona sob

dependência do Vice-Decano ou Director-Adjunto para área

científica.

2.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações tem a seguinte estrutura:

a)

Repartição de Investigação Científica e Inovação;

b)

Repartição de Pós-Graduação:

c)

Repartição de Publicações e Imagem.

3.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações é dirigido por um chefe de departamento, nomeado por

despacho do Reitor, sob proposta do Decano.

4.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao

seu cabal funcionamento.

5.

O Departamento de Investigação Científica rege-se por

regulamento próprio.

Artigo 62.º#

Departamento de Administração Geral

1.

O Departamento de Administração Geral é o serviço

encarregue da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças e do património da Unidade Orgânica,

depende metodologicamente dos Serviços de Administração

e de Gestão de Orçamento, e de Recursos Humanos da Universidade e organicamente do titular da Unidade Orgânica e

rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.

2.

O Departamento de Administração Geral tem a

seguinte estrutura:

a)

Repartição de Recursos Humanos;

b)

Repartição de Finanças;

c)

Repartição de Património;

d)

Repartição de Administração e Expediente.

3.

O Departamento de Administração Geral é chefiado

por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano.

4.

O Departamento de Administração Geral dispõe dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 63.º#

Biblioteca

1.

A Biblioteca é o serviço encarregue do apoio bibliográfico à actividade da Unidade Orgânica, depende metodologicamente da Biblioteca Universitária.

2.

À Biblioteca funciona sob dependência do Vice-Decano ou Director-Adjunto para área científica e é dirigida por

um chefe com categoria de chefe de departamento, nomeado

por despacho do Reitor, sob proposta do titular do órgão executivo da Unidade Orgânica.

3.

A Biblioteca dispõe dos recursos humanos e materiais

necessários ao seu cabal funcionamento e a sua organização

e funcionamento consta de regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

Diplomas, Certificados e Títulos

Artigo 64.º#

Diplomas

1.

Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos de

graduação, pós-graduação ou de especialização, a Unidade

Orgânica prepara o expediente para outorga, pelo Reitor da

UMN , dos graus académicos ou graus de especialização profissional e dos correspondentes diplomas.

2.

Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Reitor da UMN e pelo titular do órgão executivo

da Unidade Orgânica onde se realizou o curso conducente ao

grau.

Artigo 65.º#

Certificados

A Universidade emite certificados de habilitações de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo responsável da

respectiva Unidade Orgânica.

Artigo 66.º#

Títulos honoríficos

A UMN outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:

a)

O título honorífico de Professor Emérito é concedido pelo Senado Universitário, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de

uma Unidade Orgânica, a professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na

investigação científica;

bh)

O título honorífico de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Senado Universitário, sob proposta

do Reitor, a eminentes personalidades nacionais

ou estrangeiras, exteriores à UMN, que seja de

distinguir pela sua actuação em favor da ciência,

das letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 67.º#

Fundos

1.

Constituem fundos da Universidade, os seguintes:

a)

Dotações provenientes do Orçamento Geral do

Estado:

b)

Receitas provenientes da prestação de serviços das

Unidades Orgânicas, nos termos da lei;

c)

Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,

heranças e legados;

d)

Receitas provenientes das taxas emolumentos e

multas, nos termos da lei:

e)

Juros de contas bancárias:

) Saldos das contas de gerência de anos anteriores;

£) Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.

2.

Os fundos da instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 68.º#

Património

O património da UMN é constituído por:

a)

Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;

b)

Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado

angolano;

c)

Bens, equipamentos e direitos que tenham sido

cedidos, doados ou afectados à Universidade, por

organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 69.º#

Gestão financeira

1.

A gestão financeira da Universidade é exercida de

acordo com as normas vigentes no País, orientada na base

dos seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades:

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação de

fundos.

2.

Os instrumentos de gestão a que se refere nas alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conse-

lho de Direcção, devem ser submetidos ao órgão de tutela

para homologação.

CAPÍTULO VI

Símbolos e Distinções

Artigo 70.º#

Símbolos, Insígnia e Cores da Universidade

A UMN possui símbolos, insígnia e cores próprias, que

são aprovadas pela Assembleia da Universidade, sob proposta do Reitor.

Artigo 71.º#

Data da Universidade

A UMN, tem dia próprio do seu aniversário, é dia da Universidade o dia aprovado pela Assembleia da Universidade,

sob proposta do Reitor.

Artigo 72.º#

Insígnia e Cores da Universidade

1.

A UMN possui insígnia própria.

2.

É insígnia da UMN a aprovada pela Assembleia da

Universidade.

Artigo 73.º#

Distinções

A UMN, pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimentos para a sua atribuição, constam de um regulamento

próprio a ser aprovado pela Assembleia da Universidade.

Artigo 74.º#

Trajes académicos

1.

O traje académico bem como as insígnias doutorais são

fixados pelos órgãos competentes da instituição, são de uso

obrigatório em solenidades académicas.

2.

Nas actividades académicas da Universidade, não são

permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os

professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 75.º#

Cerimónias académicas

1.

Têm solenidade protocolar os seguintes actos:

a)

O dia da Universidade:

b)

Tomada de posse do Reitor, Decanos, Directores e

Adjuntos;

c)

Abertura e encerramento do ano académico;

d)

Cerimónia de outorga de diplomas.

2.

O funcionamento e organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior rege-se por regulamento próprio.

Artigo 76.º#

Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não

docente, bem como o seu modo de provimento é exercido

nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 77.º#

Outras estruturas

1.

Nas Unidades Orgânicas em que o volume de tarefas o

Justifique, poderão ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou

outras estruturas, na dependência directa dos respectivos

órgãos de gestão.

2.

A efectivação do disposto no número anterior, carece

de diploma legal conjunto do Ministro de tutela, Ministro da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do

Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes

da Universidade.

3.

As estruturas referidas no número anterior reger-se-ão

por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.

Artigo 78.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes

nos Anexos I e II do presente estatuto do qual são parte

integrante.

Artigo 79.º#

Regulamentação

O presente estatuto é objecto de regulamentação no prazo

de 120 dias, contados da data da publicação.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 78.º

Car- , "” Lugares

- S | VICe-Teilor ... 11 o ns ns as ns ne nn ne ne nos 2

SO PrÓ-TeiOr 1 o e e oo 2

Secretário geral 1. 0 e e e a a e a nas 1

SE DIFeCtOr... 11 a o e us ane ne ae ae ue oo 13

S e Chefe de departamento de administração ......... 28

& «+ |Chefede repartição de administração Lic... 29

Chefe de secção de administração... 1000. 59

&

R Assessor principal 1 cc a a oo 2

& 1. ASSESSOF ué uns 6 ns nn nus 6 na ne rar ar nas 3

< ASSESSOF | Luis us a nus nus nas as rue nus ar ae tes 4

- Técnico superior principal ... 10010100 e e o 4

SÊ Técnico superior de 1.º classe ... 110 e o 5

>» Técnico superior de 2.º Classe ... 111110 10 e o 8

Especialista principal 1 e a a a na 2

s Especialista de 1º classe Lc a e eco 3

ú Especialista de 2º classe Lu a e a 4

S Técnico de 1.º Classe... 11110 1 a e e a 5

5 Técnico de 2.º Classe... 111116 1 o e a a o 6

Técnico de 3.º Classe... 11111 1 e e a a o 8

s Técnico médio principal de 1 classe Lu... 3

= Técnico médio principal de 2º classe Lu... 4

& Técnico médio principal de 3º classe Lu... 5

- Técnico médio de 1º classe Luc ce cos 6

Sã Técnico médio de 2º classe Luce ce oo 6

Técnico médio de 3.º classe Luce e ce 9

Oficial administrativo principal 1.1. e e 5

1Oficial 11 cs e o e as as ne ar ar nas 5

2SOficial Luce o a a a ne as as ne ae nas 6

3SOficial 11 cs e e as a ar e ae ae eo 6

ASpPIrante cc 1 ns a e ne as 6 nua ae nas 6

Escriturário-dactilógrafo Luc ee e e o 8

R A:

Ss Tesoureiro principal ... 11.110 100 6 o e o 2

3 Tesoureiro de 1º classe ... 11010 ue e a a e 2

E Tesoureiro de 2. classe ... 11 0 a a e o 2

Ê Motorista de pesados principal Luce e oo 3

“ Motorista de pesados de 1.º classe uu 4

Motorista de pesados de 2º classe uu 4

Motorista de ligeiros principal... 11110110 e 5

Motorista de ligeiros de 1 º classe... ... 110100 ue 5

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ..1. 110100 ue 5

Telefonista principal... 1101100100 6 e e o 1

Telefonista de 1.º Classe... 11110 ue e a a o 2

Telefonista de 2.º Classe... 11110 e e a a o 2

Auxiliar administrativo principal ... 1111101100. 0. 3

& Auxiliar administrativo de 1º classe... ... 11.11.00 4

= Auxiliar administrativo de 2.º classe ... ... 110401100 6

- Auxiliar de limpeza principal ... cce o 3

Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 111110100 ue 5

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 11.110 ue 4

Operário| Operário qualificado encarregado... ... cc. 3

qualifi- | Operário qualificado de 1º classe... ico 4

cado | Operário qualificado de 2º classe... 10 cio 4

Oper ário| Operário não qualificado encarregado ...cc00.. 2

não qua-| Onerário não qualificado de 1º classe Lc... 2

lificado | Operário não qualificado de 2º classe Luc. 3

Quadro de pessoal da Faculdade de Medicina

reira criados

= & | WVice-decano cc 1 e a a o 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 17

Ss Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 7

Ss Chefe de secção de ensino e investigação ......... 14

õ Chefe de departamento de administração ......... 4

Chefe de repartição de administração 1... 6

Chefe de secção de administração Lic. 0 10

Professor titular 1. 1 cn e e as are na 20

& Professor associado ... 0110 100 ca e ea a 23

3 Professor auxiliar... 10 11001100 100 1 e e e e eo 28

= ASSIStente 111 6 1 ce as nn nar nas as a ne nas 34

Assistente-estagiário... 1111100110 000 0 e e ne 30

" Investigador-coordenador ... cl 0 e e e 2

bs C 8 Investigador principal cl o e e a co 2

E Z2S Investigador auxiliar... 0110 100 100 e e e oo 6

& S 2 Assistente de investigação ... 110010 000 e e 6

DE Estagiário de investigação ... 1.011 100 e e 8

Assessor principal Lu e o a e e na 1

$ & 1.º ASSESSOT us 116 ns 6 cn nus 6 as nn rue ar ar eo 1

EE ESXSTSSS 6) SBN 2

S & Técnico superior principal ... 110.000 ue e o 6

Técnico superior de 1º classe ... 11. o 10

Técnico superior de 2.º classe ... 111 e o 12

Especialista principal Li o e a ee na 1

s Especialista de 1 º classe Luc e e o 2

Ê Especialista de 2º classe cui a oo 4

Sã Técnico de 1 º Classe... 111100100 o e oo 5

Técnico de 2.º Classe... 111110 100 6 e e ea o 8

Técnico de 3.º Classe... 111110 100 6 e e a o 25

s Técnico médio principal de 1º classe Lc... 4

| Técnico médio principal de 2º classe Lc... 5

E Técnico médio principal de 3º classe =... 7

- Técnico médio de 1 º classe ue ue e e o 8

à Técnico médio de 2º classe Luc e o 10

F Técnico médio de 3º classe =. ee e eo 15

Oficial administrativo principal 1... o 5

1º Oficial 11 cs eo es a a ue rar eo 5

2SOficial 1.1 o ao nr e as a rea nas 4

3 Oficial 11 e e aa na ne nar as a ne na 6

ASPIrante cu 11 1 sn a ne a cr ne ae nas 6

Escriturário-dactilógrafo cul e e e ca 8

S Tesoureiro principal ... 0110 100 6 e e a ce 1

E Tesoureiro de 1º Classe ... 1101101160 6 e eae 0a 1

É Tesoureiro de 2.º Classe ... 1 11 1 e e ao 1

ã Motorista de pesados principal Luce e o 1

Di Motorista de pesados de 1 º classe uu 3

Motorista de pesados de 2º classe cu 3

Motorista de ligeiros principal... 111010 e 3

Motorista de ligeiros de 1.º Classe... ... 11100 e 3

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ... 11100 5

Telefonista principal ... 10 0110001100 000 e e ea 1

Telefonista de 1.º Classe... 1110 e e a a o 1

Telefonista de 2.º Classe... 111110 6 e e a o 1

Cate- , "” Lugares

Cat a/f

Auxiliar administrativo principal ... 1111101100. 0. 1

& Auxiliar administrativo de 1 º classe... 1.111.011. 2

= Auxiliar administrativo de 2.º classe... ... 11111100 3

Sã Auxiliar de limpeza principal ... 10110100 10 6

bi Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 111110100 ue 10

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 11.110 ue 1

perário| Operário qualificado encarregado... ... 1100111000. 3

qualifi- | Operário qualificado de 1.º classe... cu 6

cado | Operário qualificado de 2.º classe... 111 co 10

perário| Operário não qualificado encarregado ...c1.0.. 00. 2

não qua-| Operário não qualificado de 1.º classe 1.1.0.0. 7

lificado | Operário não qualificado de 2º classe ic. 10

Quadro de pessoal da Faculdade de Economia

reira criados

4 & [Decano ... 166 ns nn a nn na na ee ne na neo 1

EE

Q & |Vice-decano cce e cs e e a as 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 4

Ss Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 8

Ss Chefe de secção de ensino e investigação ......... 18

Sõ Chefe de departamento de administração ......... 8

Chefe de repartição de administração 1... 8

Chefe de secção de administração... 1000. 18

Professor titular 1.10 100 116 e o e a ae eo 5

& Professor associado ... cc 10 10 a a e a 6

$ Professor auxiliar... 1100110 0110 106 ue e a a eo 14

= ASSIStente cu cc a a na na aa aa a a ao 24

Assistente-estagiário... 11 110 1100 000 6 a e ne 25

" Investigador-coordenador ... 1 00 e e ce

bs 7 S | Investigador principal 1 e o e a o

E 3 Investigador auxiliar... 10 00 100 0 ce e co

& S SÊ Assistente de investigação ... 11 000000 1 e

DE Estagiário de investigação ... 1100000000 10 e

Assessor principal 11 e e a a e ae nas 1

Ss 1. ASSESSOF ué uns 6 ns nn nus 6 na ne rar ar nas 1

Ê A o NSST SST sy SS 2

Sã & Técnico superior principal ... 10010100 e e o 4

Técnico superior de 1.º classe ... 110 e o 8

Técnico superior de 2.º Classe ... 111110 10 e o 10

Especialista principal 1 e a a a na 1

s Especialista de 1º classe Lc a e eco 4

- Especialista de 2º classe cuca a e oo 6

Sã Técnico de 1.º Classe... v1.1 0001 e e e oo 6

Técnico de 2.º Classe... 111116 1 o e a a o 8

Técnico de 3.º Classe... 11111 1 e e a a o 10

s Técnico médio principal de 1 º classe Lu... 4

| Técnico médio principal de 2º classe cu... 6

E Técnico médio principal de 3º classe Lu... 6

- Técnico médio de 1º classe Luce e cc oo 6

Sã Técnico médio de 2.º classe Luce e e ce eo 8

Técnico médio de 3.º classe Luce e ce 10

Car- . " Lugares

Oficial administrativo principal 1... o 1

1º Oficial 11 cs eo es a a ue rar eo 2

2SOficial 1.1 o ao nr e as a rea nas 2

3 Oficial 11 e e aa na ne nar as a ne na 3

ASPIrante cu 11 1 sn a ne a cr ne ae nas 3

" Escriturário-dactilógrafo cul e e e ca 4

S Tesoureiro principal ... 0110 100 6 e e a ce 1

- Tesoureiro de 1/º Classe ... 110110 6 e a o 1

E Tesoureiro de 2.º Classe ... 110110 16 e e a eo 1

É Motorista de pesados principal Luce e o 1

7 Motorista de pesados de 1 º classe uu 1

Motorista de pesados de 2º classe cu 3

Motorista de ligeiros principal... 111010 e 1

Motorista de ligeiros de 1.º Classe... ... 1101 2

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ... 110 3

Telefonista principal ... 0001100100 000 e a a 1

Telefonista de 1.º Classe ... 11 110 e e e e o 1

Telefonista de 2.º Classe ... 111110 16 e a o 2

Auxiliar administrativo principal ... 1.110.000. 1

Auxiliar administrativo de 1.º classe ...... 1111100000 2

S Auxiliar administrativo de 2.º classe ... 1.110.100. 4

- Auxiliar de limpeza principal ... 1.10 e 4

Di Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11.1 e 6

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe ... 11.1 8

Operário| Operário qualificado encarregado... ... 110011000 000 3

qualifi- | Operário qualificado de 1.º classe... 111101 oo 3

Operário| Operário não qualificado encarregado ... 0000. 2

não qua-| Operário não qualificado de 1 º classe Luc... 3

lificado | Operário não qualificado de 2º classe Luc... 4

Quadro de pessoal da Escola Superior Politécnica do

Menongue

Car- . " Lugares

É Ê DIFrector... 1161 1 o ae a na nua ae ne ne ae nas 1

Rn & Director-adjunto ... 10 0 e o a e e nao 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 6

Ss Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 15

Ss Chefe de secção de ensino e investigação ......... 20

S Chefe de departamento de administração ......... 12

Chefe de repartição de administração... 11000. 1

Chefe de secção de administração Lic. 0 15

Professor titular 11 e cn e e a ne ne na 5

& Professor associado ... 11.110 116 16 e e ae e no 10

3 Professor auxiliar... 1110110 01100 000 16 e e re e ne 15

= ASSIStente 1111 6 o as na nn nas ar eae rue nes 40

Assistente-estagiário... 111100110 000 6 e eo 50

" Investigador-coordenador ... cl 0 e e e 8

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SE E Investigador auxiliar... cl 100 000000 e ee o 10

S ã É Assistente de investigação ... 0100000 000 e 12

7 Estagiário de investigação ... 1.110 10 e 14

8 - Assessor principal Lic e ns e ae ane na 2

Ss & [1º assessor... 11 1 o a a a ue a aa aaa 2

e ASSESSOF | Liu us cu nua as na nua Ane na aa aa ae as 4

Car- à = Lugares

8 3 Técnico superior principal ... 10010100 e e o 4

z z Técnico superior de 1.º classe ... 110 e o 6

“o = | Técnico superior de 2.º Classe ... 11111 1 co 8

Especialista principal 1 e a a a na 1

" Especialista de 1º classe Lc a e eco 2

- Especialista de 2º classe cuca a e oo 4

S Técnico de 1.º Classe... 11110 1 a e e a 5

5 — [Técnicode 2.º Classe... 111 e a oo 6

Técnico de 3.º Classe... 11111 1 e e a a o 8

8 Técnico médio principal de 1 º classe Lu... 2

Ss Técnico médio principal de 2º classe Lu 2

E Técnico médio principal de 3º classe Lu... 3

- Técnico médio de 1.º classe Luce e ce ce o 3

3 Técnico médio de 2.º classe Luce e e ce eo 4

5 Técnico médio de 3º classe Lic cc o 6

Oficial administrativo principal 1.1. e e 1

1Oficial 11 cs e o e as as ne ar ar nas 2

2SOficial Luce o a a a ne as as ne ae nas 2

3SOficial 11 cs e e as a ar e ae ae eo 3

ASpPIrante cc 1 ns a e ne as 6 nua ae nas 3

- Escriturário-dactilógrafo Luc ee e e o 3

s Tesoureiro principal ... 11.110 100 6 o e o 1

E Tesoureiro de 1º classe ... 11010 ue e a a e 1

= Tesoureiro de 2.º classe ... 1110 e e e oo 1

ã Motorista de pesados principal Luce e oo 1

= Motorista de pesados de 1.º classe uu 1

Motorista de pesados de 2º classe uu 2

Motorista de ligeiros principal... 11110110 e 1

Motorista de ligeiros de 1 º Classe... ... 110100 ee 2

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ... 110100 ee 3

Telefonista principal... 1101100100 6 e e o 1

Telefonista de 1.º Classe... 111110 ue e a a o 1

Telefonista de 2.º Classe... 11110 e e a a o 2

Auxiliar administrativo principal ... 1111101100. 0. 1

& Auxiliar administrativo de 1 º classe... 1101110110. 3

E Auxiliar administrativo de 2.º classe... ... 11111100 5

S Auxiliar de limpeza principal ... cce ce o 2

x Auxiliar de limpeza de 1.º classe ...ccu cuco 4

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 11.110 ue 6

Operário| Operário qualificado encarregado... ... cu 1

qualifi- | Operário qualificado de 1.º classe... 1111 1

cado | Operário qualificado de 2.º classe... ... 11110010 e 2

perário Operário não qualificado encarregado ic... 1

nao qua-| Operário não qualificado de 1º classe Luc... 2

lificado | Operário não qualificado de 2º classe Luc. 4

Quadro de pessoal da Faculdade de Direito

reira criados

* É [Decano ... 0 cc e e e oo 1

QD & |Vice-decano cul cc e a a oo 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 7

Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 7

E Chefe de secção de ensino e investigação ......... 7

fe)

Chefe de departamento de administração ......... 9

-? Chefe de repartição de administração 1... 8

Chefe de secção de administração... 1000. 10

Professor titular 1.10 100 116 e o e a ae eo 9

- Professor associado ... 111110 1060 o e a a o 15

S Professor auxiliar... 1100110 0110 106 ue e a a eo 80

= ASSIStente cu cc a a na na aa aa a a ao 100

Assistente-estagiário... 11 110 1100 000 6 a e ne 110

Car- + = Lugares

e Investigador-coordenador ... cl 0 e e e 3

% % 2 Investigador principal cl o e e a co 5

7 = Investigador auxiliar... 0110 100 100 e e e oo 5

ê ã É Assistente de investigação ... 110010 000 e e 5

” Estagiário de investigação ... 1.011 100 e e 6

Assessor principal Lu e o a e e na 3

Ss 1.º ASSESSOT us 116 ns 6 cn nus 6 as nn rue ar ar eo 3

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Sã & Técnico superior principal ... 110.000 ue e o 6

Técnico superior de 1º classe ... 11. o 6

Técnico superior de 2.º classe ... 111 e o 8

Especialista principal Li o e a ee na 3

s Especialista de 1 º classe Luc e e o 3

- Especialista de 2º Classe Luc e a no 4

à Técnico de 1º Classe... 1110 1 a e e aaa aa 4

F Técnico de 2.º Classe... 111110 100 6 e e ea o 6

Técnico de 3.º Classe... 111110 100 6 e e a o 8

Técnico médio principal de 1º classe Lc... 4

& Técnico médio principal de 2º classe Lc... 6

& Técnico médio principal de 3º classe =... 6

- Técnico médio de 1 º classe = cs o 6

S Técnico médio de 2.º classe ue e e e eo 8

Técnico médio de 3º classe =. ee e eo 10

Oficial administrativo principal 1... o 3

1º Oficial 11 cs eo es a a ue rar eo 3

2SOficial 1.1 o ao nr e as a rea nas 4

3 Oficial 11 e e aa na ne nar as a ne na 4

ASPIrante cu 11 1 sn a ne a cr ne ae nas 5

Escriturário-dactilógrafo cul e e e ca 5

8 Tesoureiro principal ... 0110 100 6 e e a ce 1

z Tesoureiro de 1/º Classe ... 110110 6 e a o 1

É Tesoureiro de 2.º Classe ... 110110 16 e e a eo 1

Ê Motorista de pesados principal Luce e o 1

bis) Motorista de pesados de 1 º classe uu 1

Motorista de pesados de 2º classe cu 2

Motorista de ligeiros principal... 111010 e 1

Motorista de ligeiros de 1.º Classe... ... 1101 2

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ... 110 2

Telefonista principal ... 0001100100 000 e a a 1

Telefonista de 1.º Classe ... 11 110 e e e e o 1

Telefonista de 2.º Classe ... 111110 16 e a o 2

Auxiliar administrativo principal ... 1.111.101. 00. 1

Auxiliar administrativo de 1.º classe .......11.01100000 2

S Auxiliar administrativo de 2.º classe ......1.111100000 4

k< Auxiliar de limpeza principal ... cu. ue 6

Di Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11.110 ue 6

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe ... 11.11 e 8

Operário| Operário qualificado encarregado... ... 1111011000 2

qualifi- | Operário qualificado de 1.º classe... 1.1.1 o 4

cado | Operário qualificado de 2.º classe... 11 o 6

não qua-| Operário não qualificado de 1.º classe... 3

lificado | Operário não qualificado de 2º classe Luc... 4

Quadro de pessoal da Escola Politécnico de Ondjiva

Car- à = Lugares

É - DIFector... ..6 0 a o ne ne a ne e ae una nos 1

à & |Director-adjunto ... 10110 e e e e oo 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 12

Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 14

E Chefe de secção de ensino e investigação ......... 15

Z Chefe de departamento de administração ......... 6

-? Chefe de repartição de administração 1... 8

Chefe de secção de administração... 1000. 8

Professor titular 1.010 100 e e e a a o 6

Ê Professor associado ... 11111 106 e e a a o 8

Ss Professor auxiliar... 1100110 0110 106 ue e a a eo 20

â ASSIStente 11 1 o ns as a as as ar ae eo 30

Assistente-estagiário... 11 110 1100 000 6 a e ne 40

S & s Investigador-coordenador ... 1 00 e e ce 1

= &,S |Investigador principal 11 e e 3

7 ss Investigador auxiliar... 10. 0110 100 00 e ce co 4

& Ss ks Assistente de investigação ... 11 000000 1 e 6

SP Estagiário de investigação ... 1100000000 10 e 8

Assessor principal 11 e e a a e ae nas 2

Ss & 1 ASSeSSOF «sé cu cao a 6 ue nn ae 6 nua ae nua a 2

- EO [JASSESSOF Lua ao na ua 6 ue ae ua ue ua ao 3

S | Técnico superior principal ... 10010100 e e o 4

5 = [Técnico superior de 1º classe ... io 6

Técnico superior de 2.º Classe ... 111110 10 e o 8

Especialista principal 1 e a a a na 1

Ss Especialista de 1º classe Lc a e eco 1

- Especialista de 2º classe Lu a e a 2

Ê Técnico de 1.º Classe... 111110000 a a e oo 5

5 Técnico de 2.º Classe... 1º 11 1 e e a a eo 10

Técnico de 3.º Classe... 11111 1 e e a a o 12

Ss Técnico médio principal de 1 º classe Lu... 1

SÊ Técnico médio principal de 2º classe Lu. 1

& Técnico médio principal de 3º classe Lu... 5

= Técnico médio de 1º classe Luc e e o 5

Ss Técnico médio de 2.º classe =. e ce ce o 8

= Técnico médio de 3.º classe Luce e ce 10

Oficial administrativo principal 1.1. e e 2

1 Oficial 11 cs a e e es a ne ae ar nas 2

2SOficial Luce o a a nn nr as as ne ae nas 4

3SOficial 11 cs e e as a ar e ae ae eo 4

ASpPIrante cc 1 ns a e ne as 6 nua ae nas 5

Escriturário-dactilógrafo Luc ee e e o 7

- Tesoureiro principal ... 11.110 100 6 o e o 1

& Tesoureiro de 1º classe ... 11010 ue e a a e 1

3 Tesoureiro de 2.º classe ... 116110 ue e ca a o 1

= Motorista de pesados principal Luce e oo 1

Ê Motorista de pesados de 1.º classe uu 1

< Motorista de pesados de 2º classe uu 2

Motorista de ligeiros principal... 11110110 e 1

Motorista de ligeiros de 1 º Classe... ... 110100 ee 1

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ... 110100 ee 3

Telefonista principal... 1101100100 6 e e o 1

Telefonista de 1.º Classe... 111110 ue e a a o 1

Telefonista de 2.º Classe... 11110 e e a a o 2

Auxiliar administrativo principal ... 1111100100. 00 1

& Auxiliar administrativo de 1 º classe... 1.111.011. 4

= Auxiliar administrativo de 2º classe ... 1111111100. 8

z Auxiliar de limpeza principal ... 10110100 10 8

Di Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 111110100 ue 10

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 11.110 ue 12

Operá- Operário qualificado encarregado... ...1 1110101110 00 2

rio qua- | Operário qualificado de 1.º classe... ..1. 100 3

lificado | Operário qualificado de 2º classe... ...1 10001. 4

Operário| Operário não qualificado encarregado ic. 2

não qua-| Operário não qualificado de 1º classe 1.000. 4

lificado | Operário não qualificado de 2.º classe Luc... 8

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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