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Decreto Executivo n.º 733/25

Prorroga a Campanha Florestal de 2025, até ao dia 31 de Dezembro de 2025

19/11/2025Em vigor3 artigos

Instituição
Ministério da Agricultura e Florestas
Publicação
Diário da República n.º 219, I Série
Data
19/11/2025
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 219, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºProrrogação
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho - Regulamento Florestal, estabelece que a Campanha Florestal tem início no dia 1 de Maio, e termina a 31 de Outubro de cada ano.

Havendo a necessidade de se prorrogar a Campanha Florestal 2025, devido ao início tardio da mesma, provocado pela necessidade de adequar a preparação da referida Campanha aos novos procedimentos impostos pelas últimas medidas de reorganização do Sector;

Atendendo à necessidade de atenuar os impactos técnicos e económicos negativos nas actividades das empresas, decorrentes do início tardio da emissão das licenças para o exercício das actividades de exploração florestal, facilitando o cumprimento das obrigações fiscais e os compromissos financeiros das empresas com os trabalhadores e clientes;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea n) do Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, e o Artigo 10.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, determino:

Artigo 1.º#

Prorrogação

1.

É prorrogada a Campanha Florestal de 2025, até ao dia 31 de Dezembro de 2025.

2.

Não obstante à prorrogação, mantêm-se inalterados o prazo e o calendário dos procedimentos para a Campanha Florestal 2026, conforme prevê o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal.

3.

Aos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal é incumbida a responsabilidade de proceder ao averbamento do prazo da extensão no verso da licença de acordo ao volume remanescente em 31 de Outubro.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Novembro de 2025.

O Ministro, Isaac Francisco Maria dos Anjos.

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