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Decreto Presidencial n.º 216/11

Bases sobre a Política Nacional para a Concessão de Direitos sobre Terra

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 150, I Série
Data
08/08/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 150, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºFactores de gestão da terra
  3. Art. 3.ºPrioridades nacionais na gestão da terra
  4. Art. 4.ºPrincipais usos da terra
  5. Art. 5.ºUso agrário
  6. Art. 6.ºUso agrário familiar ou comunitário
  7. Art. 7.ºUso agrário empresarial
  8. Art. 8.ºConstrução e urbanismo
  9. Art. 9.ºUso turístico
  10. Art. 10.ºÁreas de intervenção prioritária turística
  11. Art. 11.ºUso de terra para infra-estruturas e obras públicas
  12. Art. 12.ºUso industrial e comercial
  13. Art. 13.ºAspectos a ter em conta na aplicação da política nacional de concessão de terras
  14. Art. 14.ºPlano de loteamento
  15. Art. 15.ºDesenvolvimento institucional
  16. Art. 16.ºConservatória do Registo Predial
CAPÍTULO IIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 17.ºRevogação
  2. Art. 18.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 19.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece as bases sobre a Política Nacional para a Concessão de Direitos sobre Terras

Artigo 2.º#

Factores de gestão da terra

Os mecanismos de acesso à terra e ao seu uso e aproveitamento devem ter em conta os seguintes factores:

a)

Extensão do território nacional;

b)

Ausência de pressão demográfica em relação ao território nacional;

c)

Enorme extensão da costa e praias;

d)

Abundância de recursos de solo, água, fauna e flora;

e)

Existência de solos aráveis e com boa fertilidade, temperaturas e regimes de chuvas favoráveis à agricultura;

f)

Clima, praias, flora e fauna favoráveis ao turismo;

g)

Existência de recursos no subsolo;

h)

Maioria da população não tem segurança de acesso e uso da terra;

i)

Falta de capitais e tecnologia para explorar a terra;

j)

Sistemas de titulação, cadastro e registo da terra deficientes;

k)

Sistemas de planeamento do uso do solo ineficazes;

l)

Aquisição pelos cidadãos de grandes parcelas sem que sejam efectivamente utilizadas, obstruindo potenciais utilizadores;

m)

Ausência de sistema de tributação das parcelas de terras adquiridas.

Artigo 3.º#

Prioridades nacionais na gestão da terra

1.

A política nacional para a concessão de direitos sobre terras deve reflectir, também, os objectivos principais da política social e económica do Executivo quanto ao combate à pobreza e à promoção do desenvolvimento económico, social do País e a protecção dos cidadãos.

2.

O acesso à terra e seu aproveitamento deve ter em conta:

a)

Adequado ordenamento do território e correcta formação, ordenação e funcionamento dos aglomerados urbanos;

b)

Garantia de acesso e uso da terra aos cidadãos, reconhecendo-se os direitos consuetudinários de acesso e gestão das terras das comunidades rurais residentes promovendo justiça social e económica no campo;

c)

Fomento da produção de alimentos, para que sejam alcançados níveis de segurança alimentar;

d)

Permissão e incentivo que a agricultura do sector familiar se desenvolva e cresça, tanto em volume de produção como em índices de produtividade, sem que lhe falte o seu recurso principal, a terra;

e)

Promoção do investimento privado, nacional e estrangeiro utilizando de forma sustentável, sem prejudicar a população residente e os interesses locais e assegurando benefícios para a população e para o erário público;

f)

Respeito dos princípios definidos na Lei sobre a concessão de direitos fundiários a pessoas colectivas de direito privado quer de nacionalidade estrangeira ou angolana;

g)

Respeito dos princípios definidos na Lei para a concessão de direitos fundiários a pessoas singulares de nacionalidade estrangeira;

h)

Conservação das áreas de interesse ecológico e gestão dos recursos naturais de forma sustentável, que possa garantir a qualidade de vida da presente e futuras gerações, assegurando que as zonas de protecção total e parcial mantenham a qualidade ambiental e os fins especiais para que foram constituídas;

i)

Actualização e melhoria do sistema tributário baseado na ocupação e no uso de terrenos que possa apoiar os orçamentos públicos aos diversos níveis;

j)

Propriedade de interesse público e de desenvolvimento económico e social.

Artigo 4.º#

Principais usos da terra

Nos termos das prioridades nacionais da política nacional de concessão de terras, consideram-se como beneficiários os grupos socioeconómicos que exercem direitos sobre a terra, ou que têm na terra a sua principal actividade económica, conforme os seguintes usos:

a)

Uso agrário.

b)

Uso urbano.

c)

Uso mineiro.

d)

Uso turístico.

e)

Uso para infra-estrutura produtiva e social.

Artigo 5.º#

Uso agrário

O uso agrário pode ser utilizado para fins familiares ou comunitários, empresarial, com a pequena, média e grande empresa.

Artigo 6.º#

Uso agrário familiar ou comunitário

1.

O uso agrário familiar ou comunitário é utilizado pelas famílias ou comunidades rurais segundo o costume relativo ao acesso e gestão da terra.

2.

O uso agrário familiar ou comunitário constitui o grande recurso na administração e gestão de terras em zonas rurais do território nacional.

3.

Para o efeito dos números anteriores devem ser identificadas áreas de ocupação e acesso à terra pelas famílias e comunidades locais, cujas áreas devem ser demarcadas e, se possível, proceder ao registo no Cadastro Nacional de Terras a ser criado.

4.

A identificação cadastral deve servir para estabelecer os direitos de acesso e de gestão da terra pelas famílias e comunidades locais ou rurais.

Artigo 7.º#

Uso agrário empresarial

O uso agrário empresarial de pequena, média e grandes empresas é utilizado para operação de investimentos agrícola, florestal e turístico.

Artigo 8.º#

Construção e urbanismo

A política nacional de concessão de direitos sobre terras atende as diversas acções de construção e urbanismo, nomeadamente:

a)

A terra para habitação própria é garantida pelo Estado, nos termos da Constituição e da lei;

b)

O processo de ordenamento e de planificação física é exercido pelo Estado, podendo ser realizado pelos agentes privados nos termos estabelecidos por lei;

c)

O espaço urbano não pode ser transferido quando sobre ele não tenham sido feitas construções ou outras benfeitorias infra-estruturais;

d)

As infra-estruturas realizadas no processo de urbanização, agregam valor à terra o qual pode servir como fonte de rendimento tanto para o Estado como para os agentes privados;

e)

O crescimento urbano, e a consequente ocupação de terrenos anteriormente atribuídos a outros usos, devem realizar-se tomando em conta as pessoas que ai estejam fixadas e as benfeitorias realizadas, salvo se já exista um plano de ordenamento territorial previamente concebido.

Artigo 9.º#

Uso turístico

1.

O uso turístico corresponde a um conjunto de actividades profissionais relacionadas como transporte, alojamento, alimentação e actividades de lazer destinadas a visitantes de sítios.

2.

O uso da terra para efeitos de turismo e o ecoturismo pode ter em conta os seguintes tipos:

a)

Turismo de praia e sol.

b)

Turismo rural.

c)

Turismo histórico-cultural.

d)

Turismo de negócios, congressos e feiras.

3.

No âmbito da política nacional de concessão de direitos sobre terras, os tipos de turismo descrito no número anterior ocorrem sobre um espaço territorial, nos termos da Lei de Terras e do Plano Nacional de Turismo.

4.

O uso e aproveitamento da terra para efeitos turísticos têm um valor estratégico como fonte de rendimento para a satisfação dos objectivos económicos e sociais das populações e do Estado.

Artigo 10.º#

Áreas de intervenção prioritária turística

O uso e aproveitamento da terra para efeitos turísticos podem ser classificados de acordo com as seguintes áreas:

a)

Área de aproveitamento turístico.

b)

Eixos de desenvolvimento turístico.

c)

Pólos de desenvolvimento turístico.

d)

Áreas de expansão turística.

Artigo 11.º#

Uso de terra para infra-estruturas e obras públicas

1.

Na concessão de terras pelas entidades públicas deve prever-se áreas para obras de infra-estruturas (estradas, linhas férreas, linhas de transmissão de electricidade) e demais obras públicas.

2.

A política nacional de concessão de direitos sobre terras deve ter em conta e proteger áreas para a expansão das infra-estruturas, bem como para ampliação e manutenção dos sistemas existentes.

3.

A concessão de terras deve respeitar os limites dos terrenos marginais, onde nenhuma construção deve ser permitida para permitir a expansão das infra-estruturas e obras públicas.

Artigo 12.º#

Uso industrial e comercial

O uso e aproveitamento de terras deve ter em conta os objectivos do urbanismo comercial e industrial nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º#

Aspectos a ter em conta na aplicação da política nacional de concessão de terras

1.

A implementação da política nacional de concessão de direitos sobre terras deve ter em conta:

a)

A terra como um elemento fundamental do exercício de cidadania dos angolanos.

b)

A ligação entre o aproveitamento útil da terra e a capacidade de aquisição de direitos sobre imóveis;

c)

A provisão de um sistema de transferências dos direitos de uso e aproveitamento

d)

A existência de somente um tipo de título de concessão, seja qual for a base legal dos direitos adquiridos.

e)

Simplificação dos procedimentos administrativos de concessão de terras.

f)

Criação de um sistema tributário, tanto para usos com fins agrários, como fins habitacionais, industriais, mineiros e de turismo.

g)

Limitação de aquisição do direito de propriedade sobre terras apenas a cidadãos nacionais e evitar a aquisição de terras por estrangeiros pela via indirecta, utilizando o mecanismo da sociedade comercial.

h)

Respeito pela legislação em vigor quanto a concessão de direitos a pessoas singulares e colectivas de nacionalidade estrangeira.

i)

Limitar a aquisição injustificada de grandes extensões de terras pelos cidadãos nacionais.

j)

O equilíbrio entre o período de duração dos direitos fundiários e o seu aproveitamento.

k)

Responsabilizar criminalmente os órgãos públicos pela atribuição ilegal de terras.

Artigo 14.º#

Plano de loteamento

A concessão de terras nas áreas urbanas e suburbanas só pode ser feita mediante a existência prévia de um plano de loteamento.

Artigo 15.º#

Desenvolvimento institucional

A implementação da política nacional sobre a concessão direitos sobre terras deve ser apoiada por um Cadastro Nacional de Terras, único para todo o País, de tipo multifuncional e será interligado por uma única rede informática, com padrões uniformes, para levar a cabo as suas funções.

Artigo 16.º#

Conservatória do Registo Predial

A implementação da política nacional de concessão de direitos sobre terras deve ser suportada por uma Conservatória do Registo Predial com forte apoio na área de procedimentos operacionais, capacitação de pessoal e melhoria dos seus equipamentos e infra-estruturas.

CAPÍTULO IIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a Circular n.º 07/07.06/ /GAB MINUC/10.

Artigo 18.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 19.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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