Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei tem por objecto a alteração da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
Artigo 2.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações aos Artigos 3.°, 13.°, 14.° e as alíneas a) e e) do Artigo 40.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
Artigo 3.º#
Alteração do Artigo 3.º
O Artigo 3.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º#
Definições
[...]:
[...];
«Actividades Mineiras» - conjunto de actividades que incluem o reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais;
«Actividades de Petróleo e Gás» - conjunto de actividades que incluem a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 4.º#
Alteração do Artigo 13.°
O Artigo 13.° da Lei n.° 8/20 de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 13.º#
Reservas Naturais
[...]:
[...];
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...].
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...].
[...].
[...].
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...].
[...].
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...].
[...].
A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás, nas Reservas Naturais Parciais e nas Reservas Naturais Especiais, observados os princípios constantes dos Artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente e nos Artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.
O Regime Jurídico das Reservas Naturais referido nos números anteriores é estabelecido em regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Alteração do Artigo 14.°
O Artigo 14.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º#
Parques Nacionais
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás nos Parques Nacionais, observados os princípios constantes dos Artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, dos Artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.
O regime jurídico dos Parques Nacionais é estabelecido em regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Alteração do Artigo 40.°
O Artigo 40.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º#
Infracções
Constituem infracções à presente Lei:
A construção ou a transformação de instalações em Áreas de Conservação Ambiental ou de relevante interesse sem a necessária autorização, excepto quando esteja em causa o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás;
[...];
[...];
[...];
A exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental, excepto nas Reservas Naturais Parciais, nas Reservas Naturais Especiais e nos Parques Nacionais;
[...];
[...].
Artigo 7.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2021.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 21 de Abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
