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Lei n.º 12/21

Alteração da Lei das Áreas de Conservação Ambiental

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 82, I Série
Data
07/05/2021
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 82, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºAprovação
CAPÍTULO IIAlterações Legislativas
  1. Art. 3.ºAlteração do Artigo 3.º
  2. Art. 3.ºDefinições
  3. Art. 4.ºAlteração do Artigo 13.°
  4. Art. 13.ºReservas Naturais
  5. Art. 5.ºAlteração do Artigo 14.°
  6. Art. 14.ºParques Nacionais
  7. Art. 6.ºAlteração do Artigo 40.°
  8. Art. 40.ºInfracções
CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 7.ºRevogação
  2. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 9.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei tem por objecto a alteração da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.

Artigo 2.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações aos Artigos 3.°, 13.°, 14.° e as alíneas a) e e) do Artigo 40.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.

CAPÍTULO IIAlterações Legislativas

Artigo 3.º#

Alteração do Artigo 3.º

O Artigo 3.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º#

Definições

[...]:

a)

[...];

b)

«Actividades Mineiras» - conjunto de actividades que incluem o reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais;

c)

«Actividades de Petróleo e Gás» - conjunto de actividades que incluem a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

[...];

s)

[...];

t)

[...];

u)

[...];

v)

[...];

w)

[...];

x)

[...];

y)

[...];

z)

[...];

aa)

[...];

bb)

[...];

cc)

[...];

dd)

[...];

ee)

[...];

ff)

[...];

gg)

[...];

hh)

[...];

ii)

[...];

jj)

[...].

Artigo 4.º#

Alteração do Artigo 13.°

O Artigo 13.° da Lei n.° 8/20 de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 13.º#

Reservas Naturais

1.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

3.

[...].

4.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

5.

[...].

6.

[...].

7.

[...].

8.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

9.

[...].

10.

[...].

11.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

12.

[...].

13.

A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás, nas Reservas Naturais Parciais e nas Reservas Naturais Especiais, observados os princípios constantes dos Artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente e nos Artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.

14.

O Regime Jurídico das Reservas Naturais referido nos números anteriores é estabelecido em regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Alteração do Artigo 14.°

O Artigo 14.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º#

Parques Nacionais

1.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

2.

A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás nos Parques Nacionais, observados os princípios constantes dos Artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, dos Artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.

3.

O regime jurídico dos Parques Nacionais é estabelecido em regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Alteração do Artigo 40.°

O Artigo 40.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 40.º#

Infracções

Constituem infracções à presente Lei:

a)

A construção ou a transformação de instalações em Áreas de Conservação Ambiental ou de relevante interesse sem a necessária autorização, excepto quando esteja em causa o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

A exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental, excepto nas Reservas Naturais Parciais, nas Reservas Naturais Especiais e nos Parques Nacionais;

f)

[...];

g)

[...].

CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 7.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 21 de Abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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