Preâmbulo
Lei n.º 9/99
de À de Ontubro
A actual situação económico-financeira do nosso País
impõe que se tomem medidas fiscais, tais como o alargamento da base tributária, com vista a um aumento na
arrecadação de receitas à favor do Estado;
Para o efeito, considera-se necessário estabelecer algumas normas de tributação em Imposto de Consumo,
alargando o seu âmbito de incidência a determinados
serviços;
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte:
LEI QUE APROVA À EXTENSÃO
DO IMPOSTO DE CONSUMO
AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES,
DE HOTELARIA, DE TURISMO
E SIMILARES E DE FORNECIMENTO
DE ÁGUA E ELECTRICIDADE
Artigo 1.º#
É instituída à cobrança do imposto de
consumo de água e de electricidade e aínda sobre todos os
serviçosde telecomunicações e de hotelaria, bem como
outras actividades a si conexas ou similares, que passam,
doravante, a fazer partie do âmbito de incidência deste
imposto, nos termos do artigo 1.º do Regulamento do
Imposio de Consumo vigente, aprovado pelo Decreto
n.º 24/89, de 27 de Maio. .
Artigo 2.º#
Às regras gerais para à sua regulamentação
são as mesmas que constam do reguiamento indícado no
número anterior, salvo naquilo que estiver previsto nos
artigos seguintes.
Ar. 3.º — Às taxas à aplicar para os serviços referidos
no artigo 1.º são de 10% para à hotelaria e similares e de
5% para telecomunicações, fornecimento de água e electricidade, sobre o valor do consumo realizado.
Artigo 4.º#
1. O imposto determinado nos termos deste
diploma é retido pelas instituições ou empresas públicas
privadas, pelo recebimento dos tipos de prestação de
Serviços realizados e são entregues nos cofres do Estado,
através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR).
Às entidades obrigadas, já identificadas no número
anterior, devem ainda apresentar, até ao último dia de cada
mês, na Repartição Fiscal respectiva, uma Declaração
Modelo-D (Documento de Liquidação de Impostos),
relativa aos valores retidos no mês anterior, coincidindo
com à respectiva entrega nos cofres do Estado.
Art, 5.º — À responsabilidade pelo não cumprimento do
disposto no artigo anterior recai exclusivamente sobre as
entidades acima referidas.
Artigo 6.º#
Os valores entregues nos termos do
artigo 4,º dão entrada na Conta Única do Tesauro, sob às
rubricas orçamentais seguintes:
D-61 — Imposto de Consumo sabre os Serviços
de Telecomunicações.
JE 1999 1143
D-62 — Imposto de Consumo sobre es Serviços
de Hotelaria e Similares.
3, D-63 — Imposto de Consumo de Água e Electricidade.
Artigo 7.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da interprêtação e aplicação da presente iei são resolvidas pela
Assembicia Nacional.
Artigo 8.º#
A presente lei entra em vigor após à sua
publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 22 de Junho de 1999,
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctar Francisca de Almeida
Promulgada em 8 de Setembro de 1999,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 26/99
de 1 de Outubro
Tendo a Assembleia Nacional aderido ao Fórum
Parlamentar da Comunidade para o Desenvolvimento da
África Austral — SADC;
Com vista ao fortalecimento da capacidde da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, através
do envolvimento dos Parlamentares dos estados membros
nas suas actividades;
Nestes termos, 20 abrigo das disposições combinadas da
alínea r) do artigo 88.º e do nº 6 do artigo 92.º ambos da Lei
Constitucional, a Assembleia Nacional emite à seguinte
resolução:
É criado o Grupo Angolano do Fórum Parlamentar
da SADC,
Integram o Grupo Angolano do Fórum Parlamentar
da SADC os Deputados cuja lista se anexa.
É fixado o prazo de 90 dias para aprovação do seu
regulamento,
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 22 de Julho de 1999,
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Victor Francisco de Almeida.
