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Lei n.º 9/99

Lei n.º 9/99

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 40 de 1 de Outubro de 1999
Data
01/10/1999
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 40 de 1 de Outubro de 1999

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ instituída à cobrança do imposto de
  3. Art. 2.ºÀs regras gerais para à sua regulamentação
  4. Art. 4.º1. O imposto determinado nos termos deste
  5. Art. 6.ºOs valores entregues nos termos do
  6. Art. 7.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da interprêtação e aplicação da presente iei são resolvidas pela
  7. Art. 8.ºA presente lei entra em vigor após à sua

Preâmbulo

Lei n.º 9/99

de À de Ontubro

A actual situação económico-financeira do nosso País

impõe que se tomem medidas fiscais, tais como o alargamento da base tributária, com vista a um aumento na

arrecadação de receitas à favor do Estado;

Para o efeito, considera-se necessário estabelecer algumas normas de tributação em Imposto de Consumo,

alargando o seu âmbito de incidência a determinados

serviços;

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte:

LEI QUE APROVA À EXTENSÃO

DO IMPOSTO DE CONSUMO

AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES,

DE HOTELARIA, DE TURISMO

E SIMILARES E DE FORNECIMENTO

DE ÁGUA E ELECTRICIDADE

Artigo 1.º#

É instituída à cobrança do imposto de

consumo de água e de electricidade e aínda sobre todos os

serviçosde telecomunicações e de hotelaria, bem como

outras actividades a si conexas ou similares, que passam,

doravante, a fazer partie do âmbito de incidência deste

imposto, nos termos do artigo 1.º do Regulamento do

Imposio de Consumo vigente, aprovado pelo Decreto

n.º 24/89, de 27 de Maio. .

Artigo 2.º#

Às regras gerais para à sua regulamentação

são as mesmas que constam do reguiamento indícado no

número anterior, salvo naquilo que estiver previsto nos

artigos seguintes.

Ar. 3.º — Às taxas à aplicar para os serviços referidos

no artigo 1.º são de 10% para à hotelaria e similares e de

5% para telecomunicações, fornecimento de água e electricidade, sobre o valor do consumo realizado.

Artigo 4.º#

1. O imposto determinado nos termos deste

diploma é retido pelas instituições ou empresas públicas

privadas, pelo recebimento dos tipos de prestação de

Serviços realizados e são entregues nos cofres do Estado,

através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR).

2.

Às entidades obrigadas, já identificadas no número

anterior, devem ainda apresentar, até ao último dia de cada

mês, na Repartição Fiscal respectiva, uma Declaração

Modelo-D (Documento de Liquidação de Impostos),

relativa aos valores retidos no mês anterior, coincidindo

com à respectiva entrega nos cofres do Estado.

Art, 5.º — À responsabilidade pelo não cumprimento do

disposto no artigo anterior recai exclusivamente sobre as

entidades acima referidas.

Artigo 6.º#

Os valores entregues nos termos do

artigo 4,º dão entrada na Conta Única do Tesauro, sob às

rubricas orçamentais seguintes:

1.

D-61 — Imposto de Consumo sabre os Serviços

de Telecomunicações.

JE 1999 1143

2.

D-62 — Imposto de Consumo sobre es Serviços

de Hotelaria e Similares.

3, D-63 — Imposto de Consumo de Água e Electricidade.

Artigo 7.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da interprêtação e aplicação da presente iei são resolvidas pela

Assembicia Nacional.

Artigo 8.º#

A presente lei entra em vigor após à sua

publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 22 de Junho de 1999,

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctar Francisca de Almeida

Promulgada em 8 de Setembro de 1999,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 26/99

de 1 de Outubro

Tendo a Assembleia Nacional aderido ao Fórum

Parlamentar da Comunidade para o Desenvolvimento da

África Austral — SADC;

Com vista ao fortalecimento da capacidde da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, através

do envolvimento dos Parlamentares dos estados membros

nas suas actividades;

Nestes termos, 20 abrigo das disposições combinadas da

alínea r) do artigo 88.º e do nº 6 do artigo 92.º ambos da Lei

Constitucional, a Assembleia Nacional emite à seguinte

resolução:

1.

É criado o Grupo Angolano do Fórum Parlamentar

da SADC,

2.

Integram o Grupo Angolano do Fórum Parlamentar

da SADC os Deputados cuja lista se anexa.

3.

É fixado o prazo de 90 dias para aprovação do seu

regulamento,

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 22 de Julho de 1999,

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Victor Francisco de Almeida.

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