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Decreto Presidencial n.º 190/13

Aprova a alteração do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, sobre a criação da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros

Aprova a alteração do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, sobre a criação da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 222 de 19 de Novembro de 2013
Data
19/11/2013
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 141/13 — Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 141/13 — Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 222 de 19 de Novembro de 2013

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração
  4. Art. 17.º
  5. Art. 3.ºRevogação
  6. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que com a publicação do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, procedeu-se à criação da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, adiante abreviadamente designada por ARSEG e aprovado o seu estatuto orgânico: Havendo necessidade de criar, no quadro constitucional em vigor e no âmbito do sistema financeiro, uma nova entidade, sucessora do actual Instituto de Supervisão de Seguros (ISS), que seja o órgão regulador, supervisor e fiscalizador da actividade de seguros, resseguro, fundos de pensões e mediação de seguros, e dotá-la de uma organização e mecanismos de intervenção mais eficazes ao cabal cumprimento das suas atribuições:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro.

Artigo 2.º#

Alteração

O n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º#

[...].

O Conselho de Administração da ARSEG é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco Administradores, sendo um deles o Presidente, designado no Decreto de nomeação, que é equiparado a Secretário de Estado.

[…].

[...].

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 12 de Novembro de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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