Preâmbulo
Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/11
de 29 de Dezembro
Considerando que os períodos de venda para o carapau
são observados durante os meses de Abril a Setembro do ano
em curso, a Norte e Sul da costa marítima angolana, provocando excessiva procura da espécie carapau com influência
nos preços praticados no mercado;
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 4/10, de 1 de Julho, aprovou a importação de um contigente de pescado carapau com isenção de direitos aduaneiros
fixado em 90.000 toneladas, tendo o Decreto Legislativo
Presidencial n.º 1/11, de 4 de Março, prorrogado os períodos
de importação e descargas para o presente ano económico,
cuja importação não foi realizada na totalidade;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Prorrogação do período de importação
É prorrogado o prazo para importação e descarga do
pescado carapau previsto no artigo 1.º do Decreto Legislativo
Presidencial n.º 1/11, de 4 de Março.
A importação do carapau deve ser efectuada até ao
dia 31 de Dezembro e as descargas até dia 31 de Janeiro de
2012.
Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importado ao abrigo do Decreto
Legislativo Presidencial acima referido.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 314/11
de 29 de Dezembro
Havendo necessidade de se estabelecer o período anual
da actualização do registo eleitoral correspondente ao ano
de 2012, de acordo com as disposições combinadas do n.º 2
do artigo 10.º e do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 3/05, de 1 de
Junho, sobre o Registo Eleitoral;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É estabelecido o período de 5 de Janeiro
a 15 de Abril de 2012, para o Registo e Actualização do
Registo Eleitoral em todo o Território Nacional.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de
Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 315/11
de 29 de Dezembro
Estando a terminar o mandato dos membros do Conselho
de Administração da SONANGOL, E.P. nomeados através
do Decreto n.º 120/08, de 31 de Dezembro e pelo Decreto
Presidencial n.º 41/10, de 4 de Maio;
Convindo, neste contexto, renovar o mandato dos
Administradores Executivos e Não Executivos da
SONANGOL, E.P.:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1, do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São nomeados como A dministradores Executivos:
Manuel Vicente Presidente;
Baptista Muhongo Sumbe Administrador Executivo;
Sebastião Pai Querido Gaspar Martins A dministrador Executivo;
Mateus Morais de Brito Administrador Executivo;
Anabela Soares de Brito Fonseca Administradora
Executiva;
Femando Joaquim Roberto Administrador Executivo;
£) Francisco de Lemos José Maria Administrador
Executivo.
Artigo 2.º#
São nomeados como A dministradores Não-Executivos:
José Guime Administrador Não Executivo;
André Lelo Administrador Não Executivo;
Albina Faria de Assis Africano Administradora
Não Executiva;
José Paiva Administrador Não Executivo.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 107/11
de 29 de Dezembro
Considerando a necessidade de aprovação do financiamento relativo ao contrato comercial para a construção do
Edifício do Museu da Ciência e Tecnologia;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É aprovada a contratação do financiamento referente ao Contrato Comercial para a Construção do Edifício
do Museu da Ciência e Tecnologia, no valor em Kwanzas
equivalente a € 43.739.181,00 (Quarenta e três milhões,
setecentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e um euros).
º — É autorizado o Ministro das Finanças a assinar o
respectivo Acordo de Financiamento.
º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
Decreto Executivo n.º 198/11
de 29 de Dezembro
Considerando a necessidade de se dar continuidade aos
trabalhos conducentes à uma melhor avaliação do potencial
do Bloco 17/06;
