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Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/11

Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 251 de 29 de Dezembro de 2011
Data
29/12/2011
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 251 de 29 de Dezembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºProrrogação do período de importação
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºÉ estabelecido o período de 5 de Janeiro
  6. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  7. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  8. Art. 1.º
  9. Art. 2.º
  10. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/11

de 29 de Dezembro

Considerando que os períodos de venda para o carapau

são observados durante os meses de Abril a Setembro do ano

em curso, a Norte e Sul da costa marítima angolana, provocando excessiva procura da espécie carapau com influência

nos preços praticados no mercado;

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 4/10, de 1 de Julho, aprovou a importação de um contigente de pescado carapau com isenção de direitos aduaneiros

fixado em 90.000 toneladas, tendo o Decreto Legislativo

Presidencial n.º 1/11, de 4 de Março, prorrogado os períodos

de importação e descargas para o presente ano económico,

cuja importação não foi realizada na totalidade;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Prorrogação do período de importação

1.

É prorrogado o prazo para importação e descarga do

pescado carapau previsto no artigo 1.º do Decreto Legislativo

Presidencial n.º 1/11, de 4 de Março.

2.

A importação do carapau deve ser efectuada até ao

dia 31 de Dezembro e as descargas até dia 31 de Janeiro de

2012.

3.

Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importado ao abrigo do Decreto

Legislativo Presidencial acima referido.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 314/11

de 29 de Dezembro

Havendo necessidade de se estabelecer o período anual

da actualização do registo eleitoral correspondente ao ano

de 2012, de acordo com as disposições combinadas do n.º 2

do artigo 10.º e do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 3/05, de 1 de

Junho, sobre o Registo Eleitoral;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É estabelecido o período de 5 de Janeiro

a 15 de Abril de 2012, para o Registo e Actualização do

Registo Eleitoral em todo o Território Nacional.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de

Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 315/11

de 29 de Dezembro

Estando a terminar o mandato dos membros do Conselho

de Administração da SONANGOL, E.P. nomeados através

do Decreto n.º 120/08, de 31 de Dezembro e pelo Decreto

Presidencial n.º 41/10, de 4 de Maio;

Convindo, neste contexto, renovar o mandato dos

Administradores Executivos e Não Executivos da

SONANGOL, E.P.:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1, do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeados como A dministradores Executivos:

a)

Manuel Vicente Presidente;

b)

Baptista Muhongo Sumbe Administrador Executivo;

c)

Sebastião Pai Querido Gaspar Martins A dministrador Executivo;

d)

Mateus Morais de Brito Administrador Executivo;

e)

Anabela Soares de Brito Fonseca Administradora

Executiva;

jj)

Femando Joaquim Roberto Administrador Executivo;

£) Francisco de Lemos José Maria Administrador

Executivo.

Artigo 2.º#

São nomeados como A dministradores Não-Executivos:

a)

José Guime Administrador Não Executivo;

b)

André Lelo Administrador Não Executivo;

c)

Albina Faria de Assis Africano Administradora

Não Executiva;

d)

José Paiva Administrador Não Executivo.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 107/11

de 29 de Dezembro

Considerando a necessidade de aprovação do financiamento relativo ao contrato comercial para a construção do

Edifício do Museu da Ciência e Tecnologia;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É aprovada a contratação do financiamento referente ao Contrato Comercial para a Construção do Edifício

do Museu da Ciência e Tecnologia, no valor em Kwanzas

equivalente a € 43.739.181,00 (Quarenta e três milhões,

setecentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e um euros).

2.

º — É autorizado o Ministro das Finanças a assinar o

respectivo Acordo de Financiamento.

3.

º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

——SSSMMMMMMMMhMhMhhhhhhhr

MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Decreto Executivo n.º 198/11

de 29 de Dezembro

Considerando a necessidade de se dar continuidade aos

trabalhos conducentes à uma melhor avaliação do potencial

do Bloco 17/06;

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