Preâmbulo
Decreto nº 1/97
Aprova o Regulamento da Comissão de Relações Exieriores Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento da Comissão
de Relações Exteriores anexo ao presente diploma e que dele
Decreto nº 257 faz parte integrante
Pe amonal de Angola à sco pedido, Méno Ablho P Mona — — Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem da
Palhares Interpretação e apiicação do presente decreto serão resolvidas
Decreto nº 3/97: pelo Conselho de Ministros
Determina à cessação das funções de Administrador do Banco Art 3º — O presente decreto entra imediatamente em
Nacional de Angola, Pedro de Castro Van-Dúnem vigor
Decreto nº 497.
Aprova o Regulamento da Polícia Judiciária Militar jonto dos Regi- Visto e aprovado pela Conselha de Minustros
mentos — Revoga loda a legislação que contrane o presente Publique-se
Decreto nº 897: Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997
Estabelece as regras fundamentais de autorização, funcionamento e
posicionamento no território nacional de importadores e exporta O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Vandores de mercadonas — Revoga toda a legislação que contráne o
presente diploma, designadamente o Decreto nº vos, de 10 de — -Dúnem
ancro
to n.º 687: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
E ISISBLUEE — Revoga o Decreto nº 117, de 34 de Fevereiro” REGULAMENTO DA COMISSÃO
DE RELAÇÕES EXTERIORES
Ministério das Finanças € Secretaria ÍTULO]
de Estado da Energia e Águas CAPITULO
Decreto executivo conjunto nº 6/97, Tnerlaição)
Revoga s Bee FREEU ás Etch NA de Fri eia A Comissão de Relações Exteriores é o órgão interno do
Fública Conselho de Ministros que assegura à preparação das maté-
DA CS SA — ras de Política Externa da República de Angola
CONSELHO DE MINISTROS ARTIGO 2º.
— OT: D
Decreto n.º 1/97 ?
de 7 de Fevereiro 1 À Comissão de Relações Exteriores é presidida peta
Considerando que a organização e funcionamento dos Presidente da República e Integra os seguintes membros
órgãos especializados do Conselho de Ministros deve constar Primeiro Ministro
de regulamento, Ministro da Defesa Nacional
Ministro das Relações Exteriores.
Ministro de Comunicação Social.
Ministro das Finanças
Ministro do Planeamento.
Ministro do Comércio.
Ministro da Assistência e Reinserção Social,
2 O Presidente da Repúbiica poderá delegar no Primeiro
Ministro 3 Presidência das sessões da Comissão de Relações
Exterores.
Artigo 3.º#
Convidados
O Presidente da Repúblcia poderá convidar outras entidades a assistir as reumões da Comissão de Relações Exteriores.
Artigo 4.º#
Serviço de apoio
À preparação técnica das reuniões da Comissão de Relações Exteriores será feita pelo Ministério das Relações
Exteriores, em colaboração com à Assessona Diplomática do
Presidente da República
O aposto logístico e de secretariado às Sessões da
Comissão de Relações Exteriores será assegurado pela
Secretariado do Conselho de Ministros
ARTIGO Sº
(Atribuições específicas)
À Comissão de Relações Extertores compete, entre outras:
analisar e pronunciar-se sobre os Programas de
Acção do Ministério das Relações Exteriores,
emitir parecer sobre todas as questões de Política
Externa que sejam submetidas à aprecisção do
Conselho de Ministros;
elaborar estudos e propostas conducentes à adopção
do postcionamento do Governo relativamente às
grandes questões mternacionais;
garantir a articulação Inter-Governamental na
execução da Política Externa de Angola;
€) exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas pelo Presidente da República,
CAPÍTULO HI
Do Funcionamento
Artigo 6.º#
Das reuniões
A Comissão de Relações Exterrores do Conselho de Ministros, reúne de forma ordistária, trimestralmente e extraordimariamente por convocação do Presidente da República
Artigo 7.º#
Exclusão de competência
No exercício das suas atribuições a Comissão de Relações Exteriores não poderá exercer funções próprias da
competência dos btulares dos órgãos que a integram
ARTIGO Bº
(Das deliberações)
1 O Projecto de Ordem de Trabalhos de cada sessão será
estabelecido pelo Presidente da República, podendo os
respectivos membros propor novos pontos
2 As deliberações são tomadas por consenso
Artigo 9.º#
Frestação de contas
À Comissão de Relações Exteriores presta contas da sua
actividade ao Conselho de Ministros, através de retatórios
O Primeiro Mintstro, Fenuando José de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 2/97
de 7 de Feverelro
Considerando que Mário Abllio P Moreira Pelhares, 11á
integrar a Comissão Executiva do Conselho de Administração do Banco Africano de Investimentos (BAI),
Tendo em conta que o exercício deste cargo é incompatível com as funções de Administrador, que vem desempenhando no Banco Nacional de Angola,
Nestes termos, no abrigo das disposições conjugadas da
alínea 4) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Cessa à seu pedido à partir desta Áata as
funções de Administrador do Banço Naciona! de Angola,
Mário Abílio P. Moreira Palhares
Art 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Janeiro de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
Dúxrem
GO Presidente da República, Just EDUARDO DOS SANTOS
Decreto nº 3/97
de 7 de Fevereiro
Considerando que por Decreto Presidencial nº 80/96, de
9 de Agosto foi Pedro de Castro Van-Dúnem, nomeado para
exercer o cargo de Ministro das Obras Públicas e Urbanismo,
Tendo em conta que as funções de Administrador do
Banco Nacional de Angela são meompatíveis com o exertício do cargo para o qual foi nomeado;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea A) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le:
Constitucional, o Governo decreta o segumte
Artigo 1.º#
Cessa à partir desta data as funções que
vinha exercendo como Administrador do Banco Nacional de
Angola, Pedro de Castro Van-Dúnem
Art 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
