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Decreto n.º 1/97

Decreto n.º 1/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 6 de 7 de Fevereiro de 1997
Data
07/02/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 6 de 7 de Fevereiro de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºConvidados
  3. Art. 4.ºServiço de apoio
  4. Art. 6.ºDas reuniões
  5. Art. 7.ºExclusão de competência
  6. Art. 9.ºFrestação de contas
  7. Art. 1.ºCessa à seu pedido à partir desta Áata as
  8. Art. 1.ºCessa à partir desta data as funções que

Preâmbulo

Decreto nº 1/97

Aprova o Regulamento da Comissão de Relações Exieriores Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento da Comissão

de Relações Exteriores anexo ao presente diploma e que dele

Decreto nº 257 faz parte integrante

Pe amonal de Angola à sco pedido, Méno Ablho P Mona — — Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem da

Palhares Interpretação e apiicação do presente decreto serão resolvidas

Decreto nº 3/97: pelo Conselho de Ministros

Determina à cessação das funções de Administrador do Banco Art 3º — O presente decreto entra imediatamente em

Nacional de Angola, Pedro de Castro Van-Dúnem vigor

Decreto nº 497.

Aprova o Regulamento da Polícia Judiciária Militar jonto dos Regi- Visto e aprovado pela Conselha de Minustros

mentos — Revoga loda a legislação que contrane o presente Publique-se

Decreto nº 897: Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997

Estabelece as regras fundamentais de autorização, funcionamento e

posicionamento no território nacional de importadores e exporta O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Vandores de mercadonas — Revoga toda a legislação que contráne o

presente diploma, designadamente o Decreto nº vos, de 10 de — -Dúnem

ancro

to n.º 687: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

E ISISBLUEE — Revoga o Decreto nº 117, de 34 de Fevereiro” REGULAMENTO DA COMISSÃO

DE RELAÇÕES EXTERIORES

Ministério das Finanças € Secretaria ÍTULO]

de Estado da Energia e Águas CAPITULO

Decreto executivo conjunto nº 6/97, Tnerlaição)

Revoga s Bee FREEU ás Etch NA de Fri eia A Comissão de Relações Exteriores é o órgão interno do

Fública Conselho de Ministros que assegura à preparação das maté-

DA CS SA — ras de Política Externa da República de Angola

CONSELHO DE MINISTROS ARTIGO 2º.

— OT: D

Decreto n.º 1/97 ?

de 7 de Fevereiro 1 À Comissão de Relações Exteriores é presidida peta

Considerando que a organização e funcionamento dos Presidente da República e Integra os seguintes membros

órgãos especializados do Conselho de Ministros deve constar Primeiro Ministro

de regulamento, Ministro da Defesa Nacional

Ministro das Relações Exteriores.

Ministro de Comunicação Social.

Ministro das Finanças

Ministro do Planeamento.

Ministro do Comércio.

Ministro da Assistência e Reinserção Social,

2 O Presidente da Repúbiica poderá delegar no Primeiro

Ministro 3 Presidência das sessões da Comissão de Relações

Exterores.

Artigo 3.º#

Convidados

O Presidente da Repúblcia poderá convidar outras entidades a assistir as reumões da Comissão de Relações Exteriores.

Artigo 4.º#

Serviço de apoio

1.

À preparação técnica das reuniões da Comissão de Relações Exteriores será feita pelo Ministério das Relações

Exteriores, em colaboração com à Assessona Diplomática do

Presidente da República

2.

O aposto logístico e de secretariado às Sessões da

Comissão de Relações Exteriores será assegurado pela

Secretariado do Conselho de Ministros

ARTIGO Sº

(Atribuições específicas)

À Comissão de Relações Extertores compete, entre outras:

a)

analisar e pronunciar-se sobre os Programas de

Acção do Ministério das Relações Exteriores,

b)

emitir parecer sobre todas as questões de Política

Externa que sejam submetidas à aprecisção do

Conselho de Ministros;

c)

elaborar estudos e propostas conducentes à adopção

do postcionamento do Governo relativamente às

grandes questões mternacionais;

d)

garantir a articulação Inter-Governamental na

execução da Política Externa de Angola;

€) exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas pelo Presidente da República,

CAPÍTULO HI

Do Funcionamento

Artigo 6.º#

Das reuniões

A Comissão de Relações Exterrores do Conselho de Ministros, reúne de forma ordistária, trimestralmente e extraordimariamente por convocação do Presidente da República

Artigo 7.º#

Exclusão de competência

No exercício das suas atribuições a Comissão de Relações Exteriores não poderá exercer funções próprias da

competência dos btulares dos órgãos que a integram

ARTIGO Bº

(Das deliberações)

1 O Projecto de Ordem de Trabalhos de cada sessão será

estabelecido pelo Presidente da República, podendo os

respectivos membros propor novos pontos

2 As deliberações são tomadas por consenso

Artigo 9.º#

Frestação de contas

À Comissão de Relações Exteriores presta contas da sua

actividade ao Conselho de Ministros, através de retatórios

O Primeiro Mintstro, Fenuando José de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 2/97

de 7 de Feverelro

Considerando que Mário Abllio P Moreira Pelhares, 11á

integrar a Comissão Executiva do Conselho de Administração do Banco Africano de Investimentos (BAI),

Tendo em conta que o exercício deste cargo é incompatível com as funções de Administrador, que vem desempenhando no Banco Nacional de Angola,

Nestes termos, no abrigo das disposições conjugadas da

alínea 4) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Cessa à seu pedido à partir desta Áata as

funções de Administrador do Banço Naciona! de Angola,

Mário Abílio P. Moreira Palhares

Art 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Janeiro de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

Dúxrem

GO Presidente da República, Just EDUARDO DOS SANTOS

Decreto nº 3/97

de 7 de Fevereiro

Considerando que por Decreto Presidencial nº 80/96, de

9 de Agosto foi Pedro de Castro Van-Dúnem, nomeado para

exercer o cargo de Ministro das Obras Públicas e Urbanismo,

Tendo em conta que as funções de Administrador do

Banco Nacional de Angela são meompatíveis com o exertício do cargo para o qual foi nomeado;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea A) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le:

Constitucional, o Governo decreta o segumte

Artigo 1.º#

Cessa à partir desta data as funções que

vinha exercendo como Administrador do Banco Nacional de

Angola, Pedro de Castro Van-Dúnem

Art 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

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