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Decreto Presidencial n.º 196/22

Institui a Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos na República de Angola

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 137, I Série
Data
22/07/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 137, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºInstitucionalização
  3. Art. 2.ºDefinição
  4. Art. 3.ºObjectivos
  5. Art. 4.ºCoordenação
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o Executivo Angolano tem materializado um conjunto de políticas de modernização e digitalização da Administração Pública, promovendo a sua simplificação e desmaterialização de processos, visando aproximar-se dos cidadãos, das empresas e da sociedade em geral;

Havendo a necessidade de materializar um novo paradigma para a Administração Pública estruturando-a para o futuro, disponibilizando um ponto único de contacto digital e unificador dos canais digitais actuais, através de uma Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos;

Tendo em conta que as políticas de modernização podem acelerar, agilizar, flexibilizar os processos e procedimentos que permitem a definição de indicadores de gestão que são um contributo ao funcionamento e eficácia da Administração Pública com inevitável impacto no quadro das políticas e melhorias da qualidade de serviço da Administração Pública e dos serviços prestados aos cidadãos;

Considerando que a interoperabilidade entre as várias entidades públicas permite a troca de informação eficaz entre a Administração Pública, o cidadão e as empresas evitando a deslocação em várias entidades públicas;

Tendo em conta a existência de sistemas redundantes e a contratação aleatória de sistemas, serviços e consultorias no âmbito das tecnologias de informação e comunicação que não obedecem os padrões de conformidades legais e de avaliação prévia;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Institucionalização

É institucionalizada a Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos na República de Angola.

Artigo 2.º#

Definição

A Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos é um serviço centralizador de informações sobre documentos e serviços electrónicos disponibilizados pela Administração Pública.

Artigo 3.º#

Objectivos

1.

A Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos tem como objectivo ampliar o acesso e qualidade dos serviços, estimular a participação, o controlo da sociedade e promover a melhoria da qualidade do atendimento prestado.

2.

Especificamente a Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos prossegue os objectivos seguintes:

a)

Disponibilização em plataforma única e centralizada o acesso às informações e prestação directa dos serviços públicos;

b)

Promoção de actuação integrada e sistémica entre os órgãos e as entidades envolvidas na prestação dos serviços públicos;

c)

Simplificação das solicitações, prestações e acompanhamentos dos serviços públicos com foco na experiência do cidadão utilizador;

d)

Dar transparência à execução e permitir o monitoramento dos serviços públicos prestados.

Artigo 4.º#

Coordenação

1.

O Instituto de Modernização Administrativa - IMA coordena o processo de solicitação e registo dos serviços e canais na Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos.

2.

O Instituto de Modernização Administrativa - IMA fixa, através de instrumento próprio, as directrizes, as regras, os procedimentos gerais, as excepções para a análise de conformidade e registo para adesão à Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

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