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Decreto Executivo n.º 106/19

Regulamento Interno do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental

Instituição
Ministério do Ambiente
Publicação
Diário da República n.º 49, I Série
Data
11/04/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 49, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização
  1. Art. 4.ºEstrutura Orgânica
  2. Art. 5.ºDirecção
  3. Art. 6.ºConselho de Direcção
  4. Art. 7.ºDepartamento de Fiscalização Ambiental
  5. Art. 8.ºDepartamento de Instrução Processual
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 9.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 10.ºOrganigrama
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental.

Artigo 2.º#

Natureza

O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o serviço do Ministério do Ambiente encarregue de assegurar a execução da política de fiscalização das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor na República de Angola.

Artigo 3.º#

Atribuições

No âmbito do n.º 2 do Artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências:

a)

Proceder à fiscalização do cumprimei1to das normas ambientais em actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;

b)

Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição;

c)

Levantar auto de notícia por infracções detectadas em actividades que interferem no ambiente;

d)

Participar na instrução processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados;

e)

Colaborar, com os demais Organismos do Estado, em acções de fiscalização;

f)

Realizar a fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Estudo de Impacte Ambiental;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

CAPÍTULO IIOrganização

Artigo 4.º#

Estrutura Orgânica

O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental compreende a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Fiscalização Ambiental;

d)

Departamento de Instrução Processual.

Artigo 5.º#

Direcção

O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional a quem compete o seguinte:

a)

Organizar e dirigir o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental;

b)

Representar o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental;

c)

Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro;

d)

Submeter à apreciação de decisão do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior, nomeadamente processo de infracções ao ambiente devidamente instruídos para efeito de punição dos infractores ou arquivamento conforme o caso;

e)

Dar instruções às decisões e deliberações de que foi incumbido pelo Ministro;

f)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;

g)

Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação do pessoal do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental;

h)

Elaborar anualmente propostas de formação contínua dos técnicos, dentro e fora do País, exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

i)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades do serviço;

j)

Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar as medidas sancionatórias ao nível das suas competências;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

Artigo 6.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Director, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral:

a)

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos, todos os técnicos afectos ao Gabinete, podendo participar nos seus trabalhos, os Técnicos Superiores e outros funcionários convocados pelo Director;

b)

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 7.º#

Departamento de Fiscalização Ambiental

1.

O Departamento de Fiscalização Ambiental é o Serviço Nacional de Fiscalização encarregue de fiscalizar o exercício da actividade ambiental, efectuar vistoria às actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente.

2.

O Departamento de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição das actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;

b)

Levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de âmbito ambiental;

c)

Proceder à fiscalização de actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;

d)

Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização;

e)

Levantar autos de notícia das infracções por si presenciadas e autos de ocorrência das infracções que chegarem ao conhecimento;

f)

Elaborar relatórios mensais das actividades realizadas pelo Departamento de Fiscalização Ambiental;

g)

Promover, dinamizar e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Fiscalização Ambiental;

h)

Realizar a fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Estudos de Impactes Ambientais;

i)

Elaborar programa de actividade e o plano de acção do Departamento;

j)

Exigir o cumprimento das Convenções Internacionais sobre a Poluição Marinha;

k)

Supervisionar, aplicar e fazer cumprir todas as disposições legislativas, regulamentares e actos administrativos para a prevenção da poluição das águas nacionais causadas pelos navios, embarcações plataformas, e instalações industriais situadas nos portos e em zonas costeiras;

l)

Emitir pareceres, sobre nomeações, exonerações e avaliação dos técnicos e de transferência para outras áreas afecto ao Ministério do Ambiente;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

O Departamento de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º#

Departamento de Instrução Processual

1.

O Departamento de Instrução Processual é o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, encarregue de elaborar a instrução dos processos por infracção às normas ambientais.

2.

O Departamento de Instrução Processual tem as seguintes competências:

a)

Participar na instrução processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados;

b)

Controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de acção fiscalizadora;

c)

Emitir parecer sobre a actuação de ordem fiscalizadora que lhe sejam solicitadas;

d)

Colaborar com os outros organismos do Estado em acções de fiscalização no domínio do ambiente;

e)

Dar o devido tratamento aos autos de ocorrência por infracção às normas ambientais;

f)

Proceder à instrução de processos relacionado com infracções detectadas no domínio do ambiente, com base nos autos de notícia levantados pelo Serviço Nacional de Fiscalização e outras entidades do Estado;

g)

Zelar pela comunicação aos órgãos e serviços competentes das infracções que sejam civil e criminalmente puníveis;

h)

Propor a providência que julguem necessária ao melhoramento dos serviços;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

O Departamento de Instrução Processual é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 9.º#

Quadro de pessoal

O pessoal do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 10.º#

Organigrama

O organigrama do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

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