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Decreto Presidencial n.º 242/11

Decreto Presidencial n.º 242/11

07/09/2011Em vigor81 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 172 de 7 de Setembro de 2011
Data
07/09/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
81
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 172 de 7 de Setembro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da Universidade Lueji A'Nkonde, anexo ao presente diploma do qual
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza jurídica
  7. Art. 2.ºÂmbito e sede
  8. Art. 3.ºObjecto
  9. Art. 4.ºTutela
  10. Art. 5.ºDireito aplicável
  11. Art. 6.ºPrincípios orientadores
  12. Art. 7.ºAtribuições
  13. Art. 8.ºAutonomia
  14. Art. 9.ºÓrgãos e serviços da Universidade
  15. Art. 10.ºReitor
  16. Art. 11.ºDuração do mandato
  17. Art. 12.ºDesignação do Reitor
  18. Art. 13.ºIncapacidade do Reitor
  19. Art. 14.ºDestituição do Reitor
  20. Art. 15.ºVice-Reitores
  21. Art. 16.ºPró-Reitores
  22. Art. 17.ºSecretário Geral
  23. Art. 18.ºAssembleia da Universidade
  24. Art. 19.ºCompetências da Assembleia
  25. Art. 20.ºMandato dos membros eleitos
  26. Art. 21.ºMesa da Assembleia
  27. Art. 22.ºSenado da Universidade
  28. Art. 23.ºCompetências do Senado da Universidade
  29. Art. 24.ºMandato
  30. Art. 25.ºFuncionamento do Senado Universitário
  31. Art. 26.ºConselho de Direcção
  32. Art. 27.ºGabinete do Reitor
  33. Art. 28.ºGabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor
  34. Art. 29.ºGabinete do Secretário Geral
  35. Art. 30.ºGabinete Jurídico
  36. Art. 31.ºGabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional
  37. Art. 32.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  38. Art. 33.ºGabinete de Documentação e Informação Científica
  39. Art. 34.ºServiços de Administração e Gestão do Orçamento
  40. Art. 35.ºServiços de Recursos Humanos
  41. Art. 36.ºServiços A cadémicos
  42. Art. 37.ºServiços de Investigação Científica e Pós-Graduação
  43. Art. 38.ºServiços de Apoio Social, Cultural e Desportivo
  44. Art. 39.ºBiblioteca da Universidade
  45. Art. 40.ºUnidades Orgânicas
  46. Art. 41.ºAtribuições das Unidades Orgânicas
  47. Art. 42.ºEstrutura das Unidades Orgânicas
  48. Art. 43.ºDecanos e Directores
  49. Art. 44.ºMandato dos órgãos executivos de gestão
  50. Art. 45.ºDesignação do Titular da Unidade Orgânica
  51. Art. 46.º
  52. Art. 47.ºVice-Decanos e Directores-Adjuntos
  53. Art. 48.ºAssembleia da Unidade Orgânica
  54. Art. 49.ºMembros da Assembleia da Unidade Orgânica
  55. Art. 50.ºMandato dos membros da Assembleia
  56. Art. 51.ºConselho de Direcção
  57. Art. 52.ºConselho Científico
  58. Art. 53.ºComposição do Conselho Científico
  59. Art. 54.ºConselho Pedagógico
  60. Art. 55.ºComposição do Conselho Pedagógico
  61. Art. 56.ºDepartamentos de Ensino e Investigação
  62. Art. 57.ºCentros de Investigação Científica e Pós-Graduação
  63. Art. 58.ºDepartamento À cadémico
  64. Art. 59.ºDepartamento de Investigação Científica e Pós-Graduação
  65. Art. 60.ºDepartamento de Administração Geral
  66. Art. 61.ºBiblioteca
  67. Art. 62.ºDiplomas
  68. Art. 63.ºCertificados
  69. Art. 64.ºTítulos honoríficos
  70. Art. 65.ºFundos
  71. Art. 66.ºPatrimónio
  72. Art. 67.ºGestão financeira
  73. Art. 68.ºSímbolos, insígnia e cores da Universidade
  74. Art. 69.ºDistinções
  75. Art. 70.ºTrajes académicos
  76. Art. 71.ºCerimónias académicas
  77. Art. 72.ºOutras estruturas
  78. Art. 73.ºRecrutamento do pessoal
  79. Art. 74.ºQuadro de pessoal e organigrama
  80. Art. 75.ºRegulamentação
  81. Art. 1.ºSão aprovadas as Bases Gerais Estratégicas
  82. Art. 2.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 242/11

de 7 de Setembro

Tendo sido criada a Universidade Lueji Aº'Nkonde como

instituição do ensino superior pública pelo Decreto n.º 7/09,

de 12 de Maio, do Conselho de Ministros;

Considerando que as instituições de ensino superior,

assumem como principal desígnio a produção da difusão do

conhecimento científico e cultural, bem como a criação de

um espaço de formação dinâmica aberto a todas as áreas das

ciências e tecnologias;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

estatuto orgânico da Universidade Lueji A'Nkonde, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento,

nos domínios do ensino, da investigação científica e da

extensão universitária, com vista ao melhor cumprimento das

suas atribuições como instituição do ensino superior;

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico da Universidade Lueji A'Nkonde, anexo ao presente diploma do qual

é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente de República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de A gosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE

LUEJI A NKONDE

CAPÍTULO |

Natureza, Objecto, Tutela e Autonomia

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

A Universidade Lueji A'Nkonde, abreviadamente

designada «ULAN», criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de

Maio, é nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito

público, com estatuto de estabelecimento público, dotada

de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar, nos termos da

legislação em vigor.

Artigo 2.º#

Âmbito e sede

1.

A ULAN é de âmbito regional e desenvolve as suas

actividades na Região Académica n.º IV, em que está inserida, abrangendo as Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul

e Malanje.

2.

A ULAN tem a sua sede na Cidade do Dundo.

Artigo 3.º#

Objecto

A ULAN é uma instituição de ensino superior integrada

no subsistema de ensino superior, que tem por objecto o

desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura,

bem como a promoção e realização da investigação científica nas diversas áreas do saber.

Artigo 4.º#

Tutela

1.

A ULAN é tutelada pelo Departamento Ministerial

encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política

nacional para o desenvolvimento do ensino superior em

Angola.

2.

O poder de tutela é exercido nos termos da legislação

em vigor.

Artigo 5.º#

Direito aplicável

A ULAN rege-se pelo presente estatuto, pela legislação

que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino

superior, bem como pela legislação complementar em vigor

no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º#

Princípios orientadores

A ULAN rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o subsistema de ensino superior e se propõe a

desenvolver o seu labor impregnado por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção

e na prevalência do interesse do Estado.

Artigo 7.º#

Atribuições

1.

A ULAN é um centro de criação, investigação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em

benefício da comunidade.

2.

Na prossecução dos seus objectivos, são atribuições da

ULAN, as seguintes:

a)

Assegurar a formação humana, cultural, artística,

profissional, científica e técnica dos seus estudantes;

b)

Organizar cursos conducentes à obtenção dos graus

académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado, doutoramento e pós-doutoramento, bem

como outros cursos de especialização;

c)

Desenvolver actividades de investigação científica

e tecnológica e de inovação;

d)

Promover actividades de ensino extracurriculares

e de formação profissional;

e)

Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de

extensão universitária e de valorização recíproca;

ff)

Conservar e valorizar o seu património científico,

cultural, artístico e natural;

£) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e

estrangeiras, bem como as demais instituições

vocacionadas para o desenvolvimento da ciência

e da tecnologia;

h)

Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre

os povos, com especial destaque para os Países

Africanos e os Países de Língua Oficial Portuguesa;

1.

Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos,

certificados e diplomas;

j)

Conceder equivalência de estudos para efeito de

integração curricular ou para o exercício da

docência na ULAN;

k)

Promover a concessão de bolsas de estudos aos

docentes, discentes e trabalhadores da instituição;

[) Proceder à prestação regular de contas em conformidade com a legislação aplicável em vigor;

m)

Promover a mobilidade académica dos docentes e

dos discentes a nível nacional e internacional;

| 1 4195

n)

Garantir a liberdade académica, de criação cientifica, cultural, artística, tecnológica e de inovação;

o)

Atribuir prémios de incentivo às actividades de

investigação científica, tecnológica e de inovação;

p)

Promover a criação de um fundo para o fomento da

investigação científica, tecnológica e de inovação.

Artigo 8.º#

Autonomia

1.

No âmbito da execução dos objectivos da ULAN, goza

de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.

2.

No domínio da autonomia científica e pedagógica,

compete à Universidade, o seguinte:

a)

Propor ao órgão de tutela a criação de cursos superiores;

b)

Elaborar e executar planos, programas e projectos

de desenvolvimento nos domínios da formação

académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Elaborar currículos, planos de estudo, programas

das respectivas disciplinas para cursos de graduação, pós-graduação e especialização, bem

como projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação e da prestação

de serviços à comunidade;

d)

Propor ao órgão de tutela a criação e extinção de

faculdades, institutos, escolas e de cursos de graduação e pós-graduação;

e)

Definir métodos de ensino e de investigação, bem

como avaliação das aprendizagens;

) Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional da Universidade;

£) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do

desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;

h)

Garantir a liberdade académica através da definição de métodos de ensino eficazes, formas de

ensaio de novas experiências pedagógicas e

métodos adequados de avaliação das aprendizagens, da criação científica, cultural e tecnológica;

1.

Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos,

que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;

j)

Definir regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica.

3.

No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à Universidade, o seguinte:

a)

Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos

internos de funcionamento;

b)

Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente

e investigadores, bem como do pessoal administrativo;

c)

Promover a progressão na carreira de docentes e

investigadores, bem como do pessoal administrativo;

d)

Propor a aprovação do quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;

e)

Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de

pessoal estabelecido, nos termos da legislação

em vigor;

f)

Administrar e dispor o património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;

4.

No domínio da autonomia financeira, compete à Universidade, o seguinte:

a)

Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais

e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade competente;

b)

Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações

internacionais, com base na legislação em vigor;

c)

Gerir o orçamento da Universidade com base nos

limites estabelecidos na legislação em vigor;

d)

Propor o reforço do orçamento da Universidade

sempre que necessário, nos termos da legislação

em vigor;

e)

Arrecadar receitas provenientes da actividade de

ensino, estudos, investigação científica e outros

projectos executados pela Universidade, nos termos da legislação em vigor.

5.

No domínio da autonomia disciplinar, compete à Universidade, prevenir e sancionar infracções disciplinares contra os actos praticados pelos docentes, discentes, investitigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho

das suas tarefas, sempre nos termos da legislação em

vigor.

CAPÍTULO Il

Organização Interna

SECÇÃO |

Estrutura

Artigo 9.º#

Órgãos e serviços da Universidade

1.

A gestão da ULAN é exercida pelos seguintes órgãos e

serviços:

a)

Orgão Executivo de Gestão:

1.

Reitor.

b)

Orgãos Auxiliares do Orgão Executivo de Gestão:

i.

Vice-Reitor para Área Académica;

ii.

Vice-Reitor para Area Científica;

iii.

Pró-Reitores;

iv.

Secretário Geral.

c)

Orgãos Colegiais da Universidade:

i.

Assembleia;

ii.

Senado;

iii.

Conselho de Direcção.

d)

Serviços de Apoio Técnico:

i.

Gabinete do Reitor;

ii.

Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitores;

iii.

Gabinete do Secretário Geral

iv.

Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional;

v.

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

vi.

Gabinete Jurídico;

vii.

Gabinete de Informação Científica e

Documentação.

e)

Serviços Executivos:

i.

Serviços de Administração e Gestão do Orçamento;

ii.

Serviços de Recursos Humanos;

iii.

Serviços de Investigação Científica e Pós-

-Graduação;

iv.

Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo.

f)

Serviços de Apoio

1i. Biblioteca da Universidade.

2.

Para além dos órgãos e serviços referidos no número

anterior, a Universidade é integrada por Unidades Orgânicas

encarregues da prossecução da sua missão no domínio do

ensino, da investigação científica e da prestação de serviços

à comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto

e demais legislação aplicável.

3.

Os órgãos e serviços da Univerdade funcionam e

organizam-se de acordo com o regulamento próprio.

SECÇÃO II

Órgão Executivo de Gestão

Artigo 10.º#

Reitor

1.

O Reitor é o órgão executivo de gestão da Universidade, é nomeado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do titular do Departamento Ministerial que tutela o

subsistema do ensino superior, de entre os candidatos eleitos

pela Assembleia da Universidade, com base da legislação em

vigor no ensino superior.

2.

No exercício das suas funções ao Reitor compete, o

seguinte:

a)

Velar pela observância da lei, dos regulamentos,

bem como das orientações metodológicas do

órgão de tutela do ensino superior, para o normal

funcionamento da Universidade;

b)

Representar a Universidade em todos os foros

nacionais e internacionais;

c)

Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades

da Universidade;

d)

Elaborar e submeter ao órgão de tutela do ensino

superior, os projectos de orçamento e o plano de

desenvolvimento da instituição, com base nas

políticas do Estado para o sector;

e)

Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos

académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;

/) Elaborar o relatório anual de actividades e contas

da Universidade e submetê-lo à aprovação da

Assembleia da Universidade e à homologação do

Departamento Ministerial de tutela;

£) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

h)

Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do

Senado da Universidade;

í) Nomear e conferir posse aos titulares de gestão das

Unidades Orgânicas, com base nos três candidatos eleitos pelas respectivas assembleias e submeter à homologação do órgão de tutela;

j)

Nomear e conferir posse aos titulares de cargos de

direcção e chefia dos serviços intermédios da

Universidade;

k)

Autorizar a admissão do pessoal docente e não

docente da Universidade, nos termos da legislação em vigor;

1.

Definir as linhas de cooperação com instituições

nacionais e internacionais e assinar convénios e

protocolos com tais instituições;

m)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente

e não docente, bem como sobre os discentes da

Universidade;

| 1 4197

n)

Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da Universidade, no quadro dos serviços

sociais e das actividades extracurriculares e académicas;

o)

Submeter à apreciação e pronunciamento do

Senado e da Assembleia da Universidade, as

alterações do estatuto orgânico, os regulamentos

de funcionamento, os planos plurianuais e anuais

da Universidade e os relatórios de actividades e

contas;

p)

Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela Universidade;

q)

Nomear os júris para as provas de pós-graduação

académica, sob proposta definida pelo Senado;

r)

Nomear os júris para transição de categorias do

corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente e

das orientações metodológicas do órgão de

tutela;

s)

Propor ao órgão de tutela, a criação de um fundo de

desenvolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da Universidade;

1.

Velar pela formação e permanente superação e

desenvolvimento do corpo docente;

u)

Encomendar a avaliação da Universidade e prever

acções de aproveitamento dos resultados;

v)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei e as demais que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Reitor no exercício das suas funções é coadjuvado

por Vice-Reitores, Pró-Reitores e um Secretário Geral.

4.

O Reitor pode delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se revelarem necessárias a uma gestão mais eficiente e descentralizada.

5.

Nas suas ausências ou impedimento é substituído por

um dos Vice-Reitores por si designado, na ausência dos Vice-

-Reitores, por um dos Pró-Reitores.

Artigo 11.º#

Duração do mandato

1.

O mandato do Reitor enquanto titular do órgão executivo de gestão da Universidade tem a duração de quatro

anos, podendo ser renovado por mais um mandato.

2.

O mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por

findo nos termos do previsto no artigo 14.º do presente estatuto.

3.

A demissão do Reitor da Universidade é extensiva aos

Vice-Reitores e Pró-Reitor.

Artigo 12.º#

Designação do Reitor

1.

O Reitor é designado pelo Titular do Poder Executivo,

sob proposta do titular do órgão de tutela, com base nos três

candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade.

2.

Os três candidatos referidos no número anterior, são

eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos

na carreira de professor ou investigador e que preencham

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuir uma das duas qualificações académicas

mais elevadas na ULAN;

b)

Possuir uma das duas categorias de topo da carreira

docente ou da carreira de investigadores na

ULAN,;

c)

Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;

d)

Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade

moral e cívica;

e)

Possuir no mínimo cinco anos de prestação de serviço na ULAN.

3.

O processo de eleição dos três candidatos, consta do

regime geral eleitoral das instituições de ensino superior

públicas e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia

da Universidade

Artigo 13.º#

Incapacidade do Reitor

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade temporária do Reitor, assume a função um dos Vice-Reitores por

ele designado ou, não sendo possível, o Vice-Reitor para

Área Académica.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias,

o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa

da Assembleia a convocação da eleição dos três candidatos a

Reitor, nos termos do presente estatuto e demais legislação

em vigor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de

incapacidade permanente do Reitor, deve o Departamento

Ministerial de tutela garantir o funcionamento da Universidade, através da criação de uma comissão de gestão até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação e

tomada de posse do novo Reitor, nos termos da legislação em

vigor.

Artigo 14.º#

Destituição do Reitor

1.

Em situação de gravidade para a vida da instituição ou

grave violação da lei, a Assembleia da Universidade, convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que repre-

sentados por elementos dos diferentes corpos, pode propor

por maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a

destituição do Reitor, ao Departamento Ministerial de tutela

que submete à decisão do Titular do Poder Executivo.

2.

A deliberação da Assembleia de destituir o Reitor deve

ser precedida por igual deliberação do Senado, aprovada por

maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos.

3.

Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e ou grave violação da lei, o Reitor é exonerado pelo

Titular do Poder Executivo, sob proposta directa do Departamento Ministerial de tutela, após audição do Senado Universitário e Assembleia da Universidade com esse objectivo.

4.

Nos casos previstos neste artigo, o Executivo deve

garantir o funcionamento da Universidade através da indicação de uma comissão de gestão, que cria as condições para

um novo processo eleitoral no prazo máximo de doze meses.

Artigo 15.º#

Vice-Reitores

1.

O Reitor é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto

por dois Vice-Reitores, um para Área Científica e outro para

a Área Académica.

2.

Os Vice-Reitores são propostos pelo Reitor de entre

docentes nacionais em tempo integral na Universidade e

nomeados pelo Titular do Poder Executivo.

3.

O mandato dos Vice-Reitores finda com o termo do

mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste.

Artigo 16.º#

Pró-Reitores

1.

O Reitor pode ainda ser coadjuvado por Pró-Reitores

com a categoria de Vice-Reitores, no máximo de dois, por

ele livremente escolhidos e nomeados pelo titular do órgão de

tutela, após parecer da Assembleia da Universidade.

2.

Os Pró-Reitores desenvolvem as suas actividades,

por delegação do Reitor, em missões específicas de carácter

temporário.

Artigo 17.º#

Secretário Geral

1.

O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário Geral, com a categoria de Vice-Reitor.

2.

O Secretário Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Reitor, ao qual

compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do

orçamento, do património, da informática e das relações

públicas e dos serviços de apoio logístico.

SECÇÃO II]

Órgãos Colegiais da Universidade

Artigo 18.º#

Assembleia da Universidade

1.

A Assembleia da Universidade é o órgão colegial

representativo da comunidade universitária, que tem por missão a definição de políticas e a eleição dos candidatos a Reitor da ULAN.

2.

A Assembleia da ULAN é composta por:

a)

Membros por inerência de funções;

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica;

c)

Membros designados por instituições públicas e

pela sociedade civil.

3.

São membros da Assembleia, por inerência de funções,

os seguintes:

a)

Reitor;

b)

Vice-Reitores e Pró-Reitores;

c)

Antigos Reitores;

d)

Secretário Geral da ULAN;

e)

Decanos e Vice-Decanos de Faculdades;

ff)

Directores Gerais e Directores Gerais-Adjuntos de

Institutos e Escolas Superiores;

£g) Directores dos Centros de Investigação Científica;

h)

Professores Titulares e Investigadores Titulares que

integram o quadro de pessoal da ULAN;

í) Presidente e o Vice-Presidente da Associação de

Estudantes da Universidade;

1.

Presidentes das Mesas da Assembleia das Unidades

Orgânicas.

4, São membros da Assembleia da Universidade, eleitos

pelos respectivos pares por Unidades Orgânicas, os seguintes:

a)

Cinco docentes nacionais em tempo integral sendo

um para cada uma das categorias;

b)

Dois Investigadores nacionais em tempo integral;

c)

Cinco estudantes;

d)

Três elementos do pessoal técnico administrativo e

auxiliares;

e)

Um representante dos funcionários da Reitoria.

5.

São membros da Assembleia, designados por instituições públicas e órgãos da sociedade civil, com a obrigatoriedade de possuírem ao menos o grau académico de licenciado,

os seguintes:

| 1 4199

a)

Dois representantes de instituições públicas da Província da Lunda-Norte, designado pelo respec-

tivo Governo da Província;

b)

Dois representantes de instituições públicas da Província da Lunda-Sul, designado pelo respectivo

Governo da Província;

c)

Dois representantes de instituições públicas da Província de Malanje, designado pelo respectivo

Governo da Província;

d)

Três representantes de organizações e instituições

de interesse cultural das Províncias da Lunda-

-Norte, da Lunda-Sul e de Malanje, por indigitação do Reitor da Universidade;

e)

Três representantes de instituições de interesse

sociais e económicos das Províncias da Lunda-

-Norte, da Lunda-Sul e de Malanje.

6.

As deliberações da Assembleia da Universidade são

aprovadas por maioria dos votos validamente expressos,

cabendo um voto a cada membro da Assembleia.

Artigo 19.º#

Competências da Assembleia

1.

Compete à Assembleia da ULAN, o seguinte:

a)

Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada

mandato;

b)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

c)

Pronunciar-se sobre o projecto de estatuto orgânico

da Universidade e sobre eventuais alterações ao

referido estatuto que deve ser submetido ao

Departamento Ministerial de tutela para os devidos efeitos:

d)

Aprovar o relatório de actividades e contas da Universidade que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial de tutela;

e)

Aprovar os planos plurianuais de desenvolvimento

da Universidade;

) Aprovar os regulamentos da Universidade;

£) Eleger três candidatos ao exercício do cargo de Reitor, a submeter ao órgão de tutela;

h)

Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno,

em conformidade com o regime geral eleitoral

das instituições de ensino superior públicas;

í) Pronunciar-se sobre relatórios de avaliação da instituição;

j)

Pronunciar-se sobre os projectos de fundo de desenvolvimento da Universidade.

2.

As deliberações da Assembleia da Universidade são

aprovadas por maioria dos votos validamente expressos,

cabendo um voto a cada membro da Assembleia.

3.

A Assembleia da ULAN rege-se por regulamento próprio.

Artigo 20.º#

Mandato dos membros eleitos

1.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia da

ULAN é de quatro (4) anos, renovável uma única vez,

excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.

2.

O mandato dos membros da Assembleia da Universidade pode ser suspenso em caso de renúncia ou de violação

grave das normas sobre o seu funcionamento.

3.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode

cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de

mandato, nos termos da lei e do presente estatuto.

4.

A renúncia de um mandato é livre e admitida a todo o

tempo.

5.

Perdem o mandato os membros que no decurso do

mesmo forem atingidos por incapacidade de carácter permanente, por condenação proferida em processo disciplinar,

bem como aqueles que percam a qualidade pela qual foram

eleitos ou que não cumprem com as obrigações decorrentes

do presente estatuto e do regimento interno da Assembleia.

6.

As vagas criadas na Assembleia da Universidade em

resultado da cessação antecipada de mandatos, são preenchidas pelos elementos que figuram seguidamente na respectiva

lista e segundo a ordem indicada.

7.

Na falta destes e de suplentes, procede-se ànova eleição pela respectiva classe, desde que as vagas abertas na sua

representação perfaçam mais de metade.

8.

Os membros designados nos termos do número anterior apenas completam o mandato dos cessantes.

Artigo 21.º#

Mesa da Assembleia

1.

Os trabalhos da Assembleia da ULAN são dirigidos

por uma Mesa, eleita no início de cada mandato.

2.

A Mesa da Assembleia é composta por um presidente,

um vice-presidente e um secretário.

3.

O Presidente da Mesa da Assembleia da ULAN deve

ter a categoria de Professor ou Investigador, não podendo

exercer simultaneamente qualquer função executiva na Universidade.

4.

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia, o

seguinte:

a)

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias

da Assembleia, em coordenação com o Reitor da

Universidade e nos termos do regimento interno;

b)

Presidir as reuniões da Assembleia;

c)

Comunicar ao órgão de tutela, no prazo de cinco

dias, o resultado do acto eleitoral do Reitor;

d)

Assinar as deliberações da Assembleia da ULAN e

levá-las ao conhecimento do Reitor, em tempo

devido.

5.

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia,

coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e

impedimentos.

6.

Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia, redigir

as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e

guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.

Artigo 22.º#

Senado da Universidade

1.

O Senado Universitário é o órgão colegial de carácter

executivo, que tem a missão de assegurar a coesão da Universidade na prossecução das suas atribuições, cumprindo

funções de coordenação e planeamento, bem como estabelecer as normas de funcionamento e deliberar sobre matérias de

âmbito científico, pedagógico, administrativo, financeiro e

disciplinar.

2.

O Senado Universitário é integrado por:

a)

Membros por inerência de funções;

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica;

c)

Membros designados por instituições públicas e instituições de interesse cultural e socioeconómico.

3.

São membros do Senado da Universidade por inerência de funções, os seguintes:

a)

Reitor da Universidade, que preside;

b)

Vice-Reitores e Pró-Reitores da Universidade;

c)

Secretário Geral da Universidade;

d)

Decanos e Vice-Decanos de Faculdades e Institutos;

e)

Directores de Escolas Superiores;

) Directores dos Centros de Investigação Científica;

£g) Directores dos Serviços Centrais da Universidade;

h)

Titulares dos órgãos dependentes da Universidade;

1.

Professores Titulares e Investigadores Titulares que

integram o quadro de pessoal da Universidade;

j)

Presidente e o Vice-Presidente da Associação de

Estudantes da Universidade.

4, São membros do Senado Universitário, os eleitos no

seio da comunidade académica:

a)

Um docente da classe dos professores, em regime

de tempo integral, por cada unidade orgânica;

b)

Um docente nacional da classe dos assistentes, em

regime de tempo integral, por cada Unidade

Orgânica;

c)

Um estudante por cada unidade orgânica;

d)

Um trabalhador não docente da Reitoria e um por

cada unidade orgânica.

5.

O Presidente do Senado pode, nos termos que forem

definidos no regimento do Senado, convidar a participar nos

trabalhos do Senado, sem direito a voto, outras entidades cuja

presença seja considerada útil.

Artigo 23.º#

Competências do Senado da Universidade

1.

Compete ao Senado Universitário da ULAN, o

seguinte:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento, assim como

pronunciar-se sobre eventuais alterações ao estatuto orgânico da ULAN;

b)

Aprovar os projectos de orçamento próprio e o

transferido do Orçamento Geral do Estado;

c)

Regulamentar a utilização das receitas provenientes

da docência, investigação científica participativa,

prestação de serviço, assim como definir o seu

uso dentro da instituição;

d)

Propor à Assembleia da ULAN, os planos de desenvolvimento da instituição;

e)

Apreciar e aprovar os projectos de orçamento da

ULAN,;

ff)

Apreciar e aprovar os relatórios de execução orçamental e de contas da ULAN;

£) Controlar a execução dos planos e programas de

trabalho;

h)

Aprovar os regulamentos das unidades orgânicas,

serviços e unidades dependentes da ULAN, que

lhe sejam submetidos pelo Reitor;

1.

Pronunciar-se sobre os quadros de pessoal da Reitoria e das unidades orgânicas e unidades dependentes da ULAN;

1.

Aprovar regulamentos, critérios e métodos de realização dos concursos destinados a pessoal docente

e não docente;

k)

Definir a política de atribuição de bolsas de estudo

para docentes, investigadores e discentes;

[) Propor a criação e extinção de Faculdades, Institutos, Escolas Superiores e cursos de bacharelato,

licenciatura, mestrado, doutoramento e de pós-

-graduação;

m)

Definir a realização de cursos de especialização e

de pós-graduação de curta duração;

| 1 4201

n)

Definir a composição de júris para provas de pós-

-graduação;

o)

Definir regras respeitantes à elaboração e defesa de

trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento:

p)

Pronunciar-se sobre modalidades de atribuição de

equivalências e sobre o reconhecimento de habilitações e graus académicos obtidos noutras instituições de ensino superior, em Angola e no

estrangeiro;

q)

Fixar épocas de exames e de outras provas;

r)

Definir as regras para realização de exames de

admissão e exames de avaliação de conhecimentos;

s)

Deliberar sobre a realização de projectos de avaliação interna e externa da ULAN, das suas

Unidades Orgânicas e unidades dependentes,

pronunciando-se ainda sobre os relatórios apresentados durante as avaliações;

1.

Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe

sejam submetidos pelo Reitor da ULAN.

2.

As deliberações do Senado Universitário são aprovadas

por maioria dos votos validamente expressos, tendo o Reitor

voto de qualidade.

Artigo 24.º#

Mandato

1.

O mandato dos membros do Senado Universitário por

inerência de funções vigora enquanto forem exercidas tais

funções.

2.

Com excepção do caso referido no número seguinte, o

mandato dos membros do Senado Universitário eleitos no

seio da comunidade académica é de 2 anos, renovável uma

única vez consecutiva.

3.

O mandato dos estudantes eleitos é de 1 ano, com possibilidade de uma renovação consecutiva.

Artigo 25.º#

Funcionamento do Senado Universitário

1.

O Senado Universitário funciona em plenário, comissões permanentes e comissões ad-hoc.

2.

O Senado Universitário tem um presidium, que é integrado por:

a)

Reitor, que preside;

b)

Vice-Reitores;

c)

Pró-Reitores;

d)

Secretário Geral da Universidade.

3.

O Senado Universitário tem um Secretariado, dirigido

pelo Secretário do Senado e integrado por 3 outros funcionários da ULAN, indicados para o efeito pelo Reitor.

4.

A Comissão Permanente do Senado Universitário é

presidida pelo Reitor da ULAN;

5.

O Senado Universitário funciona igualmente com

comissões ad-hoc, criadas por despacho do Reitor da ULAN,

ouvida a Comissão Permanente, para períodos máximos de

dois anos.

6.

O Senado Universitário pode deliberar sobre a criação

de comissões que funcionem em localidades ou áreas geográficas específicas da região académica de actuação da

ULAN, com prazo determinado ou indeterminado (em

regime de excepção), em função das exigências do serviço

e da localização das Unidades Orgânicas da ULAN.

7.

O Reitor da ULAN deve presidir as reuniões de uma

comissão permanente ou ad-hoc do Senado Universitário,

sempre que decida participar nas mesmas.

8.

As deliberações das comissões do Senado Universitário carecem de homologação por parte do Reitor da ULAN.

9.

O Senado Universitário rege-se por regulamento próprio, aprovado em plenário e homologado por despacho do

Reitor da ULAN.

Artigo 26.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta

do Reitor da Universidade, em matéria de coordenação de

acções entre os diferentes serviços da Universidade, no que

concerne à gestão administrativa, patrimonial, económica e

financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão

científica, pedagógica e cultural da Universidade.

2.

O Conselho de Direcção da ULAN reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre

que convocado pelo Reitor.

3.

O Conselho de Direcção é integrado por:

a)

Reitor, que preside;

b)

Vice-Reitores;

c)

Pró-Reitores;

d)

Secretário Geral;

e)

Decanos de Faculdades e Institutos Superiores da

Universidade;

) Directores das Escolas Superiores da Universidade;

£g) Directores dos Centros de Investigação Autónomos;

h)

Directores dos Serviços Centrais da Reitoria da

Universidade;

1.

Directores dos órgãos dependentes da Universidade;

4.

Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por

recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda

convidar.

5.

O funcionamento e organização do Conselho de

Direcção regem-se por regulamento próprio.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico e Instrumental

Artigo 27.º#

Gabinete do Reitor

1.

O Gabinete do Reitor é o serviço de apoio instrumental, encarregue de apoio directo e pessoal que asseguram a

actividade do Reitor, no relacionamento com os diferentes

órgãos e serviços da Universidade, com os demais órgãos

da administração pública e com outras entidades públicas e

privadas.

2.

O Gabinete do Reitor é dirigido por um director

nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e

materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

3.

A organização e o funcionamento do Gabinete do Reitor regem-se por regulamento próprio.

Artigo 28.º#

Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor

1.

Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são

serviços de apoio instrumental, encarregue de apoio directos

aos respectivos titulares, no que conceme à recepção e expedição administrativo.

2.

Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são

dirigidos por directores nomeado pelo Reitor, sob proposta

dos Vice-Reitores e Pró-Reitor, dispondo dos recursos

humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 29.º#

Gabinete do Secretário Geral

1.

O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção no

domínio do expediente burocrático e na interligação directa

com os serviços da Universidade que se encontram na

dependência do Secretário Geral.

2.

O Gabinete do Secretário Geral é constituído por um

director, nomeados por despacho do Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 30.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico

encarregue de realizar toda a actividade de assessoria jurídica em matérias técnico-Jjurídica.

2.

O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes

departamentos:

a)

Departamento de Técnico-Jurídico;

b)

Departamento de Contencioso.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director,

nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e

materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

A organização e o funcionamento do Gabinete Jurídico

regem-se por um regulamento próprio.

Artigo 31.º#

Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é o serviço de apoio técnico, sob dependência do Pro-Reitor

da Cooperação, que exerce a sua acção nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com

instituições da região académica, do País e do estrangeiro.

2.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Cooperação;

b)

Departamento de Intercâmbio Internacional.

3.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento.

4.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 32.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados

estatísticos.

| 1 4203

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Planificação;

b)

Departamento de Estatística.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-

-se por um regulamento próprio.

Artigo 33.º#

Gabinete de Documentação e Informação Científica

1.

O Gabinete de Documentação e Informação Científica

exerce a sua acção nos domínios da selecção de obras e

publicações de carácter pedagógico, científico e cultural, da

recolha, tratamento e difusão da documentação e informação

com o interesse para a Universidade e, ainda, da coordenação

técnica e metodológica das bibliotecas da Universidade.

2.

O Gabinete de Documentação e Informação Científica

tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Tratamento de Documentação;

b)

Departamento de Difusão de Informação Científica.

3.

O Gabinete de Documentação e Informação Científica

é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor

e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento e é regida por um regulamento interno.

SECÇÃO V

Serviços Executivos

Artigo 34.º#

Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

1.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

exercem a sua actividade nos domínios da administração

financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e

arquivo geral, protocolo e relações públicas.

2.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

são integrados pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Administração;

b)

Departamento de Finanças;

c)

Departamento de Património;

d)

Departamento de Protocolo e Relações Públicas.

3.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários

ao seu cabal funcionamento.

4, Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

regem-se por regulamento próprio.

Artigo 35.º#

Serviços de Recursos Humanos

1.

Os Serviços de Recursos Humanos exercem a sua

acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à

ULAN e da gestão disciplinar do pessoal.

2.

Os Serviços de Recursos Humanos são integrados

pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Recursos Laborais;

b)

Departamento de Formação e Superação de Quadros.

3.

Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por

um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo

dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal

funcionamento.

4.

Os Serviços de Recursos Humanos regem-se por regulamento próprio.

Artigo 36.º#

Serviços A cadémicos

1.

Os Serviços Académicos é o serviço executivo, sob

dependência do Vice-Reitor para área académica, encarregue

de gerir actividade no domínio académico da Universidade,

em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e

pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos

documentos respeitantes aos estudantes, bem como no

fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob

dependência do Vice-Reitor para área académica.

2.

Os Serviços Académicos têm a seguinte estrutura:

a)

Secretaria Académica;

b)

Departamento de Gestão Académica;

c)

Departamento de Gestão Pedagógica;

d)

Departamento de Orientação Profissional e Inserção

no Mercado de Trabalho.

3.

Os Serviços Académicos são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Vice-Reitor para

área académica, dispondo de recursos humanos e materiais

necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

Os Serviços Académicos regem-se por regulamento

interno.

Artigo 37.º#

Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação

1.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação é um serviço executivo, sob dependência do Vice-Reitor

para Área Científica, encarregue de exercer funções no

domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e pósgraduação, bem como da vida académica e da actividade

científica dos docentes e investigadores da Universidade, sob

dependência do Vice-Reitor para Área Científica.

2.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação têm a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Investigação Científica;

b)

Departamento de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;

c)

Departamento de Pós-Graduação.

3.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação são dirigidos por um Director, nomeado pelo Reitor,

sob proposta do Vice-Reitor para área científica, dispondo

de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal

funcionamento.

4.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação regem-se por regulamento próprio.

Artigo 38.º#

Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo

1.

Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo é

um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos estudantes, bem

como promover acções de carácter cultural, recreativa e desportiva na Universidade.

2.

Os Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo são

integrados pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Acção Social;

b)

Departamento de Promoção Cultural e Recreativa;

c)

Departamento de Promoção de Actividades Desportivas.

3.

Os Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo são

dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao

seu cabal funcionamento, e regem-se por regulamento interno.

4.

As actividades de carácter desportivo organizam-se nos

termos da Lei de Bases do Desporto.

SECÇÃO VI

Serviços de Apoio

Artigo 39.º#

Biblioteca da Universidade

1.

A Biblioteca Central da Universidade tem por missão

fundamental a aquisição, a preservação, o enquadramento

e o tratamento técnico do seu património bibliográfico e

documental, numa perspectiva de apoio ao ensino e à investigação, sob controlo do Vice-Reitor para Área Científica.

2.

A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por

um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo

de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal

funcionamento e rege-se por regulamento interno.

3.

A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por

um director nomeado pelo Reitor.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas da Universidade

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 40.º#

Unidades Orgânicas

1.

A ULAN é integrada por Unidades Orgânicas de

ensino e ou de investigação estruturadas por áreas de saber,

que nos termos da lei, gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2.

A autonomia das Unidades Orgânicas deve ser exercida em harmonia com os interesses da Universidade e respeitar as decisões e orientações dos órgãos de gestão da

ULAN.

3.

A ULAN à data da entrada em vigor do presente estatuto, é integrada pelas seguintes Unidades Orgânicas:

a)

Faculdade de Direito na Província da Lunda-Norte;

b)

Faculdade de Economia na Província da Lunda-

-Norte;

c)

Faculdade de Medicina na Província de Malanje;

d)

Faculdade de Agronomia na Província de Malanje;

e)

Faculdade de Medicina Veterinária na Província de

Malanje;

) Escola Superior Politécnica na Província da Lunda-

-Norte;

£) Escola Superior Pedagógica na Província da Lunda-

-Norte;

| 1 4205

h)

Escola Superior Politécnica na Província da Lunda-

-Sul.

4.

A ULAN pode solicitar ao órgão de tutela a criação de

outras unidades orgânicas destinadas ao ensino, investigação

e ou apenas à investigação, em áreas do saber relevantes para

o desenvolvimento social, científico ou cultural do País e em

particular da região em que está integrada, após deliberação

do Senado da Universidade.

Artigo 41.º#

Atribuições das Unidades Orgânicas

Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as Unidades Orgânicas têm as seguintes atribuições:

a)

Ministrar os cursos superiores definidos legalmente

a nível da graduação e pós graduação;

b)

Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são próprios;

c)

Prestar serviços à comunidade.

d)

Desempenhar as tarefas que constam dos seus

Estatutos, bem como as que lhes forem determinadas superiormente.

SECÇÃO Il

Órgãos e Serviços das Unidades Orgânicas

Artigo 42.º#

Estrutura das Unidades Orgânicas

1.

A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por órgãos

executivos e órgãos colegiais.

2.

São órgãos executivos de gestão das Unidades Orgãnicas, os seguintes:

a)

Decano, no Instituto Superior;

b)

Decano, na Faculdade;

c)

Director, na Escola Superior.

3.

São órgãos colegiais de gestão das Unidades Orgânicas, os seguintes:

a)

Assembleia da Unidade Orgânica;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Científico;

d)

Conselho Pedagógico.

4.

São serviços executivos e de apoio das Unidades

Orgânicas, os seguintes:

a)

Gabinete do titular do órgão executivo de gestão;

b)

Gabinete de Apoio aos Vice-Decanos e Directores-

-Adjuntos;

c)

Departamento Académico;

d)

Departamento de Investigação Científica e Publicações;

e)

Departamento de Administração Geral;

/) Biblioteca da Unidade Orgânica.

5.

São unidades funcionais, as seguintes:

a)

Departamento de Ensino e Investigação;

b)

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação.

6.

Os titulares dos serviços previstos nos números anteriores são nomeados em função do nível de desenvolvimento

de cada Unidade Orgânica.

SECÇÃO II]

Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas

Artigo 43.º#

Decanos e Directores

A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por Decanos e Directores que dirigem e coordenam as actividades das

respectivas Unidades Orgânicas, a quem compete, o seguinte:

a)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentos em vigor;

b)

Subordinar-se ao Reitor, a quem deve também submeter todas as questões que careçam de resolução ou orientação superior;

c)

Garantir, ao seu nível, a execução dos planos de

desenvolvimento e dos programas anuais da

ULAN,;

d)

Presidir ao Conselho Directivo da respectiva faculdade ou instituto superior;

e)

Presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico;

f)

Tomar outras iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Unidade Orgânica e à prossecução

dos seus objectivos;

£g) Representar a faculdade ou o instituto superior, quer

Junto dos órgãos superiores da ULAN, quer junto

de outras instituições e serviços;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei e as demais que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 44.º#

Mandato dos órgãos executivos de gestão

1.

O mandato dos órgãos executivos de gestão das Uni-

dades Orgânicas da ULAN é de quatro anos.

2.

Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior e demais legislação, o mandato dos órgãos executivos de gestão das unidades

orgânicas pode ser suspenso ou dado por findo pelo Reitor,

sob proposta da Assembleia da Unidade Orgânica, após consulta ao órgão de tutela do subsistema de ensino superior.

3.

Nos casos previstos no número anterior, o Reitor deve

garantir o funcionamento das Unidades Orgânicas, através

da nomeação de uma comissão de gestão, devendo ser organizado um novo processo eleitoral num prazo máximo de

doze meses.

Artigo 45.º#

Designação do Titular da Unidade Orgânica

1.

O Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é

designado pelo Reitor dentre os três candidatos eleitos pela

Assembleia da Unidade Orgânica.

2.

O Titular do órgão executivo da unidade orgânica é

eleito pela Assembleia da Unidade Orgânica, em escrutínio

secreto, de entre os docentes nacionais em tempo integral

com o grau académico de doutor e categoria de professor.

3.

O processo de eleição a que se refere o número anterior, consta do regulamento interno da Unidade Orgânica.

Artigo 46.º#

(Incapacidade dos titulares de cargo de gestão executivos

das Unidades Orgânicas)

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada dos titulares de cargos executivos de

gestão, assume a função o adjunto para Area Académica.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias,

o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, sugerindo à

Assembleia da Unidade Orgânica a nomeação de três candidatos a serem submetidos ao Reitor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de

incapacidade permanente do titular do cargo executivo de

gestão, deve o Reitor garantir o funcionamento da Universidade, através da nomeação de uma comissão de gestão,

devendo ser organizado um novo processo eleitoral num

prazo máximo de doze meses, para designação do novo titular.

Artigo 47.º#

Vice-Decanos e Directores-Adjuntos

Os Decanos e Directores são coadjuvados por dois Vice-

-Decanos e dois Directores-Adjuntos que se ocupam da área

Académica e Científica.

Artigo 48.º#

Assembleia da Unidade Orgânica

Assembleia da Unidade Orgânica é o órgão máximo e

colegial representativo da comunidade universitária da Unidade Orgânica, a quem compete, o seguinte:

a)

Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada

mandato;

b)

Elaborar e aprovar o seu projecto de regimento, a

submeter ao Senado Universitário;

c)

Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno,

em conformidade com o regime eleitoral das instituições de ensino superior públicas;

d)

Eleger três candidatos ao cargo de Decano ou

Director da Unidade Orgânica, a submeter ao

Reitor da ULAN;

e)

Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de

actividade e de contas da respectiva Unidade

Orgânica;

f)

Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da

instituição;

£) Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da

Unidade Orgânica e sobre os seus índices de

desempenho;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei ou as que lhe forem determinadas

superiormente.

Artigo 49.º#

Membros da Assembleia da Unidade Orgânica

1.

A Assembleia da Unidade Orgânica é composta por três

categorias de membros:

a)

Membros por inerência de funções;

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica;

c)

Membros designados por instituições públicas e

sociedade civil;

2.

São membros por inerência de funções, os seguintes:

a)

Membros do Conselho de Direcção:

1.

Decano;

it)

Director;

ii)

Vice-Decanos;

iv)

Directores-Adjuntos;

v)

Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;

vi)

Directores dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;

vii) Professores Titulares e Investigadores Titulares;

| 1 4207

viii) Chefe do Departamento de Administração e

Finanças;

in)

Presidente e Vice-Presidente da Associação

de Estudantes.

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica,

representantes do corpo docente:

í) Cinco Professores;

ii)

Cinco Assistentes;

iii) Dois Investigadores;

iv)

Um estudante a representar cada um dos anos;

v)

Um estudante de pós-graduação;

vi)

Dois funcionários não docentes.

3.

Podem ainda participar nas reuniões da Assembleia, as

entidades designadas por instituições públicas e privadas,

associações e ordens profissionais, organizações não governamentais, organizações filantrópicas e religiosas, a convite

do Presidente da Mesa, sob proposta dos membros da

Assembleia.

Artigo 50.º#

Mandato dos membros da Assembleia

O mandato dos membros da Assembleia das Unidades

Orgânicas é de quatro anos, renovável uma única vez, com

excepção do mandato dos estudantes que é de dois anos.

Artigo 51.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho Direcção é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica sobre questões de natureza administrativa,

financeira e patrimonial, bem como emitir pronunciamentos

sobre os demais assuntos que lhe são submetidos pelo titular

do cargo executivo de gestão.

2.

O Conselho de Direcção é integrado pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão, que preside;

b)

Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos;

c)

Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;

d)

Directores de centros de Investigação Científica e

Pós-Graduação;

e)

Chefes de Departamentos;

) Chefe da Biblioteca da Unidade Orgânica;

£) Presidente e Vice-Presidente da Associação de

Estudantes.

3.

Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, as demais entidades que para tal

sejam convidadas pelo Decano.

4.

O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica rege-se

por regulamento próprio.

Artigo 52.º#

Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, a quem compete apreciar e emitir pareceres

sobre questões relacionadas com a Área Científica, no âmbito

da investigação científica e formação pós-graduada.

2.

As reuniões do Conselho Científico são presididas

pelos Vice-Decano ou Director-Adjunto da área.

3.

Ao Conselho Científico compete, o seguinte:

a)

Elaborar e propor alterações ao seu regimento;

b)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação científica e de

pós-graduação da Unidade Orgânica;

c)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;

d)

Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de

centros de investigação científica e pós-graduação;

e)

Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares;

) Definir as regências dos cursos e das disciplinas e

acompanhar a sua actividade;

£) Adaptar as regras em vigor na ULAN, respeitantes

à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;

h)

Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de júris para provas de pós-graduação;

1.

Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;

1.

Definir programas de carácter científico e pedagógico, de extensão universitária;

k)

Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação e utilização de material e equipamento científico e

bibliográfico;

d)

Organizar concursos de admissão de pessoal

docente e de investigação e emitir parecer sobre

as propostas de provimento desse pessoal;

m)

Definir as condições de admissão dos candidatos

aos vários graus académicos, respectivas provas

e exames;

n)

Emitir parecer sobre o convite a professores convidados:

o)

Emitir parecer sobre a concessão de equivalência

de diplomas e de certificados;

p)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da unidade orgânica;

q)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que

lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos

órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos

de gestão da ULAN.

4.

O Conselho Científico da Unidade Orgânica rege-se

por regulamento próprio.

Artigo 53.º#

Composição do Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão da área, que

preside;

b)

Titular do cargo executivo de gestão;

c)

Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;

d)

Coordenadores dos Cursos;

e)

Regentes das Disciplinas;

) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;

£) Chefe do Departamento de Investigação Científica

e Publicações;

h)

Docentes e investigadores com doutoramento;

i)

Docentes representantes de docentes com o grau

académico de mestre.

2.

Podem ser convidados às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades

cuja presença seja considerada útil.

3.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.

4.

As deliberações do Conselho Científico entram em

vigor após a sua publicação, precedido de homologação dos

órgãos competentes.

Artigo 54.º#

Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da Uni-

dade Orgânica, para apreciar e emitir pareceres sobre ques-

tões relacionadas com a Área Pedagógica e Académica da

instituição.

2.

As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas

pelos Vice-Decano ou Director-Adjunto da área.

3.

O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e propor alterações ao seu regimento;

b)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação académica e

pedagógica da Unidade Orgânica;

c)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades académicas e pedagógicas:

d)

Analisar e adaptar os calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo:

e)

Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos

docentes, harmonizando-a no quadro da Unidade

Orgânica e no quadro da ULAN;

) Adaptar e velar pela execução do regime académico

e do regime disciplinar dos discentes, em vigor

na ULAN;

£) Promover a organização didáctica, audiovisual e

bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre

propostas relativas a essa matéria;

h)

Elaborar propostas relacionadas com a acção social

destinada aos estudantes:

í) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da Unidade Orgânica;

1.

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que

lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos

órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos

de gestão da ULAN.

4.

O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica rege-se

por regulamento próprio.

Artigo 55.º#

Composição do Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Científico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Vice-Decano ou Director-Adjunto da área, que preside;

b)

Titular do cargo executivo de gestão

c)

Vice-decanos e Directores-Adjuntos;

d)

Coordenadores dos Cursos:

e)

Regentes das Disciplinas;

nf)

Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;

£) Chefe do Departamento de Investigação Científica

e Publicações;

| 1 4209

h)

Director do Centro de Estudos e de Investigação

Científica:

i)

Docentes e investigadores com doutoramento;

j)

Professores e investigadores com o grau académico

de mestre e de doutor:

k)

Docentes representantes de docentes com o grau

académico de mestre;

1.

Dois representantes dos estudantes.

2.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.

3.

As deliberações do Conselho Pedagógico entram em

vigor após a sua publicação, precedido de homologação dos

órgãos competentes.

SECÇÃO IV

Departamento de Ensino e Investigação

Artigo 56.º#

Departamentos de Ensino e Investigação

1.

Os Departamentos de Ensino e Investigação são unidades de base fundamental para o funcionamento da Universidade, que se dedicam ao desenvolvimento de actividades

de ensino e de investigação científica associadas à formação

pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico e que gozam de autonomias científica e administrativa.

2.

Os Departamentos de Ensino e de Investigação são unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão do conhecimento, dotados dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

3.

Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam

de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer nos Estatutos e regulamentos da unidade orgânica.

4.

Os Departamentos de Ensino e de Investigação são

dirigidos por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor de entre os candidatos nacionais ou estrangeiros com

maior grau científico e competência internacionalmente

reconhecida, apreciados em concurso público pelo Conselho

Científico da Unidade Orgânica.

5.

O Chefe de Departamento é apoiado e assessorado por

um Conselho Científico-Pedagógico.

6.

Havendo no departamento um número considerável de

docentes com o grau académico mínimo de mestre e de professores titulares (que o justifique), o Conselho Científico-

-Pedagógico desdobra-se em Conselho Científico e em Conselho Pedagógico.

7.

Para cumprimento das suas obrigações, os Departamentos de Ensino e de Investigação podem propor à Assembleia da Unidade Orgânica a que pertencem a introdução

de repartições e ou secções no seu regulamento interno.

8.

As repartições e ou secções referidas no número anterior dedicam-se às Áreas Administrativa, Científica e Pedagógica.

SECÇÃO V

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

Artigo 57.º#

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

1.

Os Centros de investigação Científica e Pós-Graduação

são unidades que se dedicam principalmente ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associadas à

formação pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento

científico.

2.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

gozam de autonomias científica, administrativa e financeira,

nos seguintes termos:

a)

Propor anualmente as linhas de investigação científica;

b)

No âmbito da sua autonomia científica, cabe-lhes

fazer investigação nas suas áreas específicas de

intervenção;

c)

No âmbito da sua autonomia administrativa, compete-lhes recrutar o pessoal para o seu quadro

técnico e administrativo, bem como alterar este

quadro, nos termos da lei e de acordo com o orçamento atribuído à respectiva Unidade Orgânica;

d)

No âmbito da sua autonomia financeira, compete-

-lhes elaborar o seu projecto de orçamento no

quadro do orçamento da respectiva Unidade

Orgânica, aceitar fundos ou financiamentos para

projectos de investigação, aceitar contribuições

de entidades nacionais ou estrangeiras decorrentes das suas actividades específicas, gerir o seu

orçamento, fundos ou financiamentos e contribuições, observando o estabelecido nas leis sobre

a matéria.

3.

Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um director com a categoria de professor

ou investigador com o grau académico de doutor ou excepcionalmente mestre e de comprovado mérito, nomeado pelo

Reitor da Universidade em conformidade com o projecto de

criação do Centro.

4.

Compete ao Director do Centro, o seguinte:

a)

Dirigir e gerir científica, administrativa e financeiramente o Centro;

b)

Zelar pelo prestígio nacional e internacional do

Centro;

c)

Estabelecer acordos com outras entidades, convenientes ao desenvolvimento do Centro, de acordo

com as normas em vigor na ULAN.

5.

Fazem parte obrigatória da estrutura dos Centros de

Investigação Científica e Pós-Graduação, os seguintes:

a)

Uma Comissão Científica;

b)

Um Secretário Administrativo;

c)

Grupos de trabalho.

6.

A Comissão Científica é constituída por docentes da

classe dos professores ou investigadores equiparados, convidados pelo Director do Centro desde que a actividade científica individual contribua para o conhecimento e prestígio do

Centro, a qual compete, o seguinte:

a)

Realizar acções de fomento, promoção e divulgação

de actividades científicas que conduzam ao

reconhecimento e prestígio do Centro;

b)

Apreciar e emitir parecer sobre os projectos de

investigação científica que lhe forem submetidos.

7.

O Secretário Administrativo do Centro é um técnico

superior com um grau académico mínimo de licenciado, a

quem compete apoiar administrativamente o Coordenador do

Centro.

8.

Os grupos de trabalho do Centro integram um ou mais

docentes ou investigadores da respectiva Unidade Orgânica

ou de outras da ULAN, bem como estudantes, bolseiros e

tarefeiros externos, ao qual compete, o seguinte:

a)

Elaborar projectos de investigação científica nas

áreas de intervenção do Centro, submetê-los à

apreciação da Comissão Científica e a posterior

aprovação do Director do Centro;

b)

Levar a cabo os trabalhos de investigação do Centro.

9.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

devem informar anualmente os Conselhos Científicos das

respectivas Unidades Orgânicas e o Senado Universitário

sobre as actividades científicas desenvolvidas, bem como

prestar contas da sua actividade científica e financeira ao

Decano da respectiva Unidade Orgânica, ao Reitor da ULAN

e às entidades financiadoras.

10.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação regem-se por estatutos próprios a aprovar pelos órgãos

competentes nos termos do presente estatuto.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos e de Apoio

Artigo 58.º#

Departamento À cadémico

1.

O Departamento de Assuntos Académicos depende

metodologicamente dos Serviços Académicos da Reitoria da

Universidade Lueji A'Nkonde e rege-se pelos estatutos e

regulamentos da Unidade Orgânica.

2.

O Departamento de Assuntos Académicos depende

metodologicamente do Vice-Decano na Faculdade ou do

Director Geral-Adjunto no Instituto e na Escola para os

Assuntos Académicos e é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano na

Faculdade e do Director-Geral no Instituto e da Escola.

3.

O Departamento de Assuntos Académicos dispõe dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 59.º#

Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação

1.

O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação depende metodologicamente dos Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação da Reitoria da Universidade Lueji A'Nkonde e organicamente do Vice-Decano na

Faculdade ou do Director Geral-Adjunto no Instituto e da

Escola para os Assuntos Científicos, regendo-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.

2.

O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um chefe de departamento, nomeado

pelo Reitor, sob proposta do Decano na Faculdade ou do

Director Geral do Instituto ou da Escola.

3.

O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação dispõe dos recursos humanos e materiais necessários

ao seu cabal funcionamento.

Artigo 60.º#

Departamento de Administração Geral

1.

O Departamento de Administração Geral é o serviço

encarregue da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças e do património da Unidade Orgânica,

depende metodologicamente dos Serviços de Administração

e de Gestão de Orçamento, de Recursos Humanos da Universidade e organicamente do titular da unidade orgânica e

rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.

2.

O Departamento de Administração Geral tem a

seguinte estrutura:

| 1 4211

a)

Repartição de Recursos Humanos;

b)

Repartição de Finanças;

c)

Repartição de Património;

d)

Repartição de Administração e Expediente.

3.

O Departamento de Administração Geral é chefiado

por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor, sob

proposta do Decano.

4.

O Departamento de Administração Geral dispõe dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 61.º#

Biblioteca

1.

A Biblioteca é o serviço encarregue do apoio bibliográfico à actividade da Unidade Orgânica e depende metodologicamente da Biblioteca Universitária.

2.

A Biblioteca funciona sob dependência do Vice-

-Decano ou Director-Adjunto para área científica e é dirigida

por um chefe com categoria de chefe de departamento,

nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do titular do

órgão executivo da Unidade Orgânica.

3.

A Biblioteca dispõe dos recursos humanos e materiais

necessários ao seu cabal funcionamento e a sua organização

e funcionamento constam de regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

Diplomas, Certificados e Títulos

Artigo 62.º#

Diplomas

1.

Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos de

graduação, pós-graduação ou de especialização, a unidade

orgânica prepara o expediente para outorga, pelo Reitor da

ULAN, dos graus académicos ou graus de especialização

profissional e dos correspondentes diplomas.

2.

Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Reitor da ULAN e pelo titular do órgão executivo da Unidade Orgânica onde se realizou o curso conducente ao grau.

Artigo 63.º#

Certificados

A Universidade emite certificados de habilitações de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo responsável da

respectiva Unidade Orgânica.

Artigo 64.º#

Títulos honoríficos

A Universidade outorga títulos honoríficos de Professor

Emérito e Doutor Honoris Causa nos seguintes termos:

a)

O título de Professor Emérito é concedido pela

Assembleia Universitária, mediante proposta

fundamentada do Conselho Científico de uma

unidade orgânica, a professores aposentados que

se hajam distinguido no ensino ou na investigação científica;

b)

O título de Doutor Honoris Causa é concedido pela

Assembleia Universitária, sob proposta do Reitor, a personalidades eminentes nacionais ou

estrangeiras que se hajam distinguido pela sua

actuação no desenvolvimento das ciências, das

letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 65.º#

Fundos

1.

Constituem fundos da Universidade, os seguintes:

a)

Dotações provenientes do Orçamento Geral do

Estado;

b)

Receitas provenientes da prestação de serviços das

Unidades Orgânicas, nos termos da lei;

c)

Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,

heranças e legados;

d)

Receitas provenientes das taxas, emolumentos e

multas, nos termos da lei;

e)

Juros de contas bancárias:

a)

Saldos das contas de gerência de anos anteriores;

£) Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.

2.

Os fundos da instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 66.º#

Património

O património da ULAN é constituído por:

a)

Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;

b)

Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado

Angolano;

c)

Bens, equipamentos e direitos que tenham sido

cedidos, doados ou afectados à Universidade, por

organizações, Universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 67.º#

Gestão financeira

1.

A gestão financeira da Universidade é exercida de

acordo com as normas vigentes no País e é orientada na base

dos seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação de

fundos.

2.

Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a)

e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de

Direcção, devem ser submetidos ao órgão de tutela para

homologação.

CAPÍTULO VI

Símbolos e Distinções

Artigo 68.º#

Símbolos, insígnia e cores da Universidade

A ULAN possui símbolos, insígnia e cores próprias, que

são aprovadas pela Assembleia da Universidade, sob proposta do Reitor.

Artigo 69.º#

Distinções

A ULAN pode atribuir distinções cujo tipo e os procedimentos para a sua atribuição constam de regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Universidade.

Artigo 70.º#

Trajes académicos

1.

O traje académico, bem como as insígnias doutorais

são fixados pelos órgãos competentes da instituição e são de

uso obrigatório em solenidades académicas.

2.

Em actividades académicas na instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior

que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 71.º#

Cerimónias académicas

1.

Têm solenidade protocolar os seguintes actos:

a)

O dia da Universidade:

b)

Tomada de posse do Reitor, Decanos, Directores e

Adjuntos;

c)

Abertura e encerramento do ano académico:

d)

Cerimónia de outorga de diplomas.

2.

O funcionamento e organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior, regem-se por

regulamento próprio.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 72.º#

Outras estruturas

1.

Nas Unidades Orgânicas em que o volume de tarefas o

Justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou

outras estruturas, na dependência directa dos respectivos

órgãos de Gestão.

2.

A efectivação do disposto no número anterior, carece

de diploma legal conjunto do Ministro de tutela, Ministro da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do

Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes

da Universidade.

3.

As estruturas referidas no número anterior regem-se

por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.

Artigo 73.º#

Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não

docente, bem como o seu modo de provimento é exercido

nos termos da legislação em vigor.

Artigo 74.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes

nos Anexos 1 e II do presente Estatuto do qual são parte

integrante.

Artigo 75.º#

Regulamentação

O presente estatuto é objecto de regulamentação interna

no prazo de 120 dias, contados da data da sua publicação.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

| 1 4213

Reitoria

ANEXO 1I — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 74.º

REILOr Lu sa nr nar es as rue ar ar ae eo 1

Dirigente | VICe-reitor... 111 116 1 e e a ns e ne ao 2

PrÓ-Teitor 1111 1 e nr a ne e ar ae eo 2

Secretário Geral ... 110110100 e e ao 1

Direcção | Director... 1 e a e os 17

e Chefe de departamento de administração ... ... 42

chefia Chefe de repartição de administração ......... 48

Chefe de secção administração ...cl 00100000. 62

Assessor principal ... 10100 06 e e ea 2

Primeiro assessor É... 110 us nes a a eo 2

TÉCNICO | Assessor Lic o a a as 2

Superior | Técnico superior principal Lu o 2

Técnico Superior de 1 ºclasse cuco 4

Técnico Superior de 2º classe Luce e 8

Especialista principal 1.110 e e co 2

Especialista de 1º Classe Luce e o 3

Técnico | Especialista de 2º classe Leu e o 6

Técnico de 1º classe Luce e ce 3

Técnico de 2º classe Lc e ee ce 8

Técnico de 3º classe Luce ee ce a 10

Técnico médio princ. 1.º classe Luc. ue 2

Técnico | Técnico médio princ. 2.º classe Luce 3

médio Técnico médio princ. 3.º classe Luce 6

Técnico médio de 1 º classe Lucie ce e 3

Técnico médio de 2.º classe Lucie e ee 6

Técnico médio de 3º classe Lucie ce e 16

Oficial administ. principal cc e o 2

1º Oficial 1 e e o ar a e ae a as 2

PS Oficial 11 e a nn nr ur a ane nar na 3

3 Oficial 11 o o a as ne ar ae aa eo 5

ASPIrante 1.100 116 cu a ne a a e ue nas 4

Escriturário-dactilógrafo eee e o 5

Tesoureiro principal 1 e e e no 2

o Tesoureiro de 1º classe Le ce ce o 2

Adminis- Tesoureiro de 2º classe Lu ce e 2

Motorista pesados principal 1... e 3

Motorista de pesados de 1º classe... 000. 4

Motorista de pesados de 2º classe Luc... 4

Motorista ligeiros principal 1... e co 5

Motorista ligeiros de 1º classe cu 5

Motorista ligeiros de 2º classe cu 5

Telefonista principal Luce e e co 2

Telefonista de 1º classe Lc ue ce 2

Telefonista de 2º classe Luce ue ce o 3

Auxiliar administ. principal 1... 00 e e 3

Auxiliar administ. de 1 classe lc 4

Auxiliar administ. de 2º classe lc 0 2

Auxiliar | Auxiliar limpeza principal | cc co 3

Auxiliar limpeza 1º classe Lui e o 5

Auxiliar limpeza 2º classe Lu e 4

. Operário qualif. encarregado ... 1111.0010 000 3

deiiReado Operário qualificado 1º Classe Luc o 4

Operário qualificado 2.º classe Luce o 4

Operário Oper. não qual. encarregado ... 1110. o 2

qualificado Operário não qualific. 1º Classe 1. 2

Operário não qualific. 2º classe ....1. 1.100 3

Faculdade de Medicina de Malanje

Quadro de Pessoal

o Decano Lic o o ae aa ua 6 ae as aa nas 1

Chefe de depart. de ensino e investigação ...... 18

Chefe de repart. de ensino e investigação ...... 18

Chefia Chefe de secção de ensino e investigação ...... 18

Chefe de departamento de administração ...... 15

Chefe de repartição de administração ......... 15

Chefe de secção de administração ......1..0.. 25

Professor titular ... 110 110100 e e e e ao 10

Professor associado — Lic e e e e oo 20

Docente | Professor auxiliar 1 e a e e eos 30

ASSISteNte ..ó 11 1 1 as a ne nas rs ares 30

Assistente estagiário — 1.1 100 0 e e o 50

Carreira do Investigador coordenador LA rar ne as rar a nas 6

investiga- Investigador principal Lua neo as nua ne ae nas 12

dor Investigador auxiliar Luc e e co 16

científico Assistente de Investigação — Lc e ce 18

Estagiário de Investigação — Lic e co 20

Assessor principal 1... e e a e co 1

Primeiro assessor Lic. 1a ne e e ao 2

Técnico ESXVSTIST é) ESSO 5

superior | Técnico superior principal uu oo 8

Técnico superior de 1º classe ue o 12

Técnico superior de 2º classe =. o 15

Especialista principal.. 1.110 0100 e e e co 1

Especialista de 1.º Classe... e co 2

Especialista de 2.º Classe 1. cn co 4

Técnico | Ténico de 1.º classe... vce cs ce cos 5

Ténico de 2.º Classe... ..1110 106 e cn e es 8

Ténico de 3.º Classe... ..11100 100 6 a e ao 25

Técnico médio Principal de 1 * classe ......... 4

Técnico médio Principal de 2º classe ... 1.1... 5

Técnico | Técnico médio Principal de 3º classe ......... 7

médio Técnico médio de 1.º classe 1. co 10

Técnico médio de 2. classe 1. e e 15

Técnico médio de 3.º classe Luce e eo 20

Oficial administrativo principal ... 1.110.000. 5

1.

Oficial 11 o o ae a a ne ae as 5

PSOficial 11 e o ea ne e as a ana 5

3 Oficial 116 e e e o a ne nas e anos 6

ASPITante 1. 10 110 1 o e a ne ne ae cas 6

Escriturário-dactilógrafo 1... ue. e e co 8

Tesoureiro principal. . 1.110 e e e co 1

Tesoureiro 1.º Classe. . 1.111 110 6 e e eo 1

Adminis- | Tesoureiro 2. Classe... 111110110 100 e e co 1

trativo Motorista pesados principal 1... e ce 1

Motorista de pesados 1.º classe 1... ue 3

Motorista de pesados 2.º classe 1... ue 3

Motorista ligeiros principal Lc e co 3

Motorista de ligeiros 1º classe cuco 3

Motorista de ligeiros 2.º classe cuco 5

Telefonista principal. . 1111000 ue e oo 1

Telefonista de 1 º Classe. . 1.111 0 e 1

Telefonista de 2.º Classe. . 111110 110 e ce 1

Auxiliar administ. principal ...c0c100000 ue 1

Auxiliar administ. de 1º classe 1.100 2

Auxiliar Auxiliar administ. de 2º classe 1.100 3

Auxiliar limpeza principal cul ce 6

Auxiliar limpeza de 1º classe cu 10

Auxiliar limpeza de 2º classe cce 1

Operário qualif. encarregado ... 1.010.100 3

Operário Operário qualificado 1.º classe Luc. 3

qualificado Operário qualificado 2.º classe Luc. o 3

: Oper. não qual. encarregado ... 10. o 1

Operário Operário não qualific. 1 º classe ... 11.10 4

qualificado Operário não qualific. 2.º classe ... 11.101 5

Escola Superior Politécnica da Lunda-Sul

Quadro de pessoal

Car- P = Lugares

É - Decano ... 10 a o ne ne e ne e ae una nos 1

A & |Vicedecano loco 6 cs a sea ne nes ee eo 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 10

Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 10

E Chefe de secção de ensino e investigação ......... 10

Z Chefe de departamento de administração ......... 10

? Chefe de repartição de administração 1... 10

Chefe de secção de administração... 0. 10

Professor titular 1110100 100 e o e a a eo 10

Ê Professor associado ... 111110 100 o e a a o 20

Ss Professor auxiliar... 1100110 0110 106 o e a a o 30

â ASSIStente 11 1 nr e ar a nr nar ar ae eo 30

Assistente-estagiário... 1 1101100 000 e e e ee 50

E & s Investigador-coordenador ... 1. 010 e e o 5

= &,S |Investigador principal 1. e ce 5

7 ss Investigador auxiliar... 1001100 100 0 e e co 8

& Ss E Assistente de investigação ... 1100000000 100 e 8

SP Estagiário de investigação ... 1100000100 10 e 10

Assessor principal 11 e e a a e ne nas 1

Ss & 1 ASSeSSOF «ué ua cao ne a ne na ue 6 nus ue nua as 1

- EO [JASSESSOF Lu ar na ua 6 ue nas una ua ua ao 2

ÔS - Técnico superior principal ... 1001010 e e o 5

5 = [Técnico superior de 1º classe ... ico 8

Técnico superior de 2.º Classe ... 11110 0 e o 12

Especialista principal lc e a a ae nas 2

Ss Especialista de 1º classe Luc a e a 5

- Especialista de 2º classe Lc e a 5

R Técnico de 1.º Classe... 111110 100 e a ae aa 5

5 Técnico de 2.º Classe... 1º 116 1 o e a a o 10

Técnico de 3.º Classe... 111110 1 e e a a o 15

Ss Técnico médio principal de 1 ºclasse Lu... 3

SÊ Técnico médio principal de 2º classe Lu 3

z Técnico médio principal de 3º classe Lu... 3

= Técnico médio de 1.º classe Luc e e o 5

Ss Técnico médio de 2.º classe =. e ec o 10

= Técnico médio de 3º classe =. e cc 15

Oficial administrativo principal 1.1.0 e 1

1 Oficial 11 cs e e ar as a ne ae aa nas 1

2SOficial Luc o es a a re aa as ne ae nas 4

3Oficial 11 a e o ar a ar e ae aa eo 5

ASpPIrante cu 1 o a e ane a 6 nus ae nas 6

Escriturário-dactilógrafo Luc ue a e cao 6

Ss Tesoureiro principal ... 1101100 100 e o e a o 1

- Tesoureiro de 1º classe ... 1101 o e e oo 1

= Tesoureiro de 2º Classe ... 11 100 e e e o 1

= Motorista de pesados principal Luce e e oe 1

ã Motorista de pesados de 1.º classe uu e 1

= Motorista de pesados de 2.º classe uu e 3

Motorista de ligeiros principal... 1111010 e o 1

Motorista de ligeiros de 1 º classe... ... 110110 ee 2

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ..1. 110100 ue 3

Telefonista principal... 111110 1010 o o e a o 1

Telefonista de 1.º Classe... 11110 e e e a o 1

Telefonista de 2.º Classe... 110110 e e a a o 2

Auxiliar administrativo principal ... 1111101000 00 1

= Auxiliar administrativo de 1º classe ... 1.111.011. 1

= Auxiliar administrativo de 2.º classe... 1111111100. 4

z Auxiliar de limpeza principal ... 1110100 e 8

Di Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 111110100 ue 10

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 111110110 ee 15

Operá- Operário qualificado encarregado... ... 1100101110 00. 5

rio qua- | Operário qualificado de 1.º classe... ..11 cce 8

lificado | Operário qualificado de 2º classe... ...1 1100010 10

Operário| Operário não qualificado encarregado cu. 5

não qua-| Operário não qualificado de 1º classe cc... 8

lificado | Operário não qualificado de 2.º classe Luc... 10

Escola Superior Pedagógia de Lunda-Norte

Quadro de pessoal

Car- P = Lugares

& E

Q & |Vice-decano ico e cs cs e e e eo 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 10

Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 10

E Chefe de secção de ensino e investigação ......... 10

=X Chefe de departamento de administração ......... 10

? Chefe de repartição de administração 1... 10

Chefe de secção de administração Lc. 10

Professor titular 1. 1 e e e aa are na 10

Ê Professor associado ... 1.111 11 ce cs o 20

- Professor auxiliar... 1110110110 000 16 e e are ne 30

â ASSIStente 11 0 1 sas nn ne nur as a eae ne 30

Assistente-estagiário... 1111100110 01000 06 e ee o 50

E & s Investigador-coordenador ... cl 0 e e e 1

s é É Investigador principal cc 6 e e e no 2

7 TE Investigador auxiliar... 01001100 000 6 e e 4

& S & Assistente de investigação ... 1001000000 10 e 7

VE Estagiário de investigação ... 11.010 10 e e o 10

Assessor principal 11 e o a a e nas 1

e & 1. ASSESSOT «ss cu ao a a na une as nur ne ae eua as 1

É EO [ASSESSOr Li sa a aa aa aa aaa as 1

ÔS - Técnico superior principal ... 10.000 e co 2

5 |Técnico superior de 1 º Classe ... 11 oo 5

Técnico superior de 2.º classe ... 1110 e 10

Especialista principal Lc o e e ee na 1

Ss Especialista de 1 º Classe Luc e o 2

- Especialista de 2º Classe Luc e e e o 4

R Técnico de 1 º Classe... 110 1 a e e aaa a 5

5 Técnico de 2.º Classe... 111110 100 6 e e a o 6

Técnico de 3. Classe... 111110 100 6 e e a o 8

Ss Técnico médio principal de 1º classe Lc... 1

3 Técnico médio principal de 2º classe Luc... 1

E Técnico médio principal de 3º classe =... 3

= Técnico médio de 1 classe Luce e e 4

Ss Técnico médio de 2.º classe =. e e e eo 12

= Técnico médio de 3º classe =. e e e eo 18

Oficial administrativo principal 1... e 2

1 oficial 11 o as a ne as ar ae eo 2

2SOficial 11 e o e e a a ea as 3

3 Oficial 11 e e aa na nn nar as a ae ne 4

ASPIrante 1. ul 1 o e a e ane ae ne ne ae nas 6

Escriturário-dactilógrafo cu e e e a 8

Ss Tesoureiro principal ... 0110 100 6 e e a e 1

- Tesoureiro de 1/º Classe ... 110110 6 e a o 1

= Tesoureiro de 2.º Classe ... 10 110 00 e e e 1

= Motorista de pesados principal Lc e o 1

ã Motorista de pesados de 1 º classe uu 1

= Motorista de pesados de 2º classe cu 2

Motorista de ligeiros principal... 111.10 eo 1

Motorista de ligeiros de 1.º Classe... ... 111 e 2

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ... 111100 e 3

Telefonista principal ... 10 110001100 000 e e ca 1

Telefonista de 1.º Classe... 1110 e e e a o 1

Telefonista de 2.º Classe... 111110 e e e a eo 2

Auxiliar administrativo principal ... 1.111.010 0000. 1

& Auxiliar administrativo de 1.º classe .......11.0110000 3

= Auxiliar administrativo de 2.º classe ... 1111011001. 5

z Auxiliar de limpeza principal ... 1010 ue ce 2

Di Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11.100 2

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe ... 11.100 ue 13

Operá- | Operário qualificado encarregado... ... cu 1

rio qua- | Operário qualificado de 1.º classe... 1. 1

lificado | Operário qualificado de 2.º classe... ... 112 2

Operário| Operário não qualificado encarregado cu 1

não qua-| Operário não qualificado de 1 º classe Luc... 1

lificado | Operário não qualificado de 2º classe Luc... 4

| 1 4215

Escola Superior Politécnica da Lunda-Norte

Quadro de pessoal

Car- P = Lugares

É - Decano ... 10 a o ne ne e ne e ae una nos 1

A & |Vicedecano loco 6 cs a sea ne nes ee eo 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 1

Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 22

E Chefe de secção de ensino e investigação ......... +nH

Z Chefe de departamento de administração ......... 15

? Chefe de repartição de administração 1... 30

Chefe de secção de administração... 0. 40

Professor titular 1110100 100 e o e a a eo 18

Ê Professor associado ... 111110 100 o e a a o 36

Ss Professor auxiliar... 1100110 0110 106 o e a a o 48

â ASSIStente 11 1 nr e ar a nr nar ar ae eo 52

Assistente-estagiário... 1 1101100 000 e e e ee 54

E & s Investigador-coordenador ... 1. 010 e e o 6

= &,S |Investigador principal 1. e ce 8

7 ss Investigador auxiliar... 1001100 100 0 e e co 9

& Ss E Assistente de investigação ... 1100000000 100 e 10

SP Estagiário de investigação ... 1100000100 10 e 1

Assessor principal 11 e e a a e ne nas 1

Ss & 1 ASSeSSOF «ué ua cao ne a ne na ue 6 nus ue nua as 2

- EO [JASSESSOF Lu ar na ua 6 ue nas una ua ua ao 5

ÔS - Técnico superior principal ... 1001010 e e o 8

5 = [Técnico superior de 1º classe ... ico 12

Técnico superior de 2.º Classe ... 11110 0 e o 15

Especialista principal lc e a a ae nas 1

Ss Especialista de 1º classe Luc a e a 2

- Especialista de 2º classe Lc e a 4

R Técnico de 1.º Classe... 111110 100 e a ae aa 5

5 Técnico de 2.º Classe... 1º 116 1 o e a a o 6

Técnico de 3.º Classe... 111110 1 e e a a o 28

Ss Técnico médio principal de 1 º classe Lu... 1

SÊ Técnico médio principal de 2º classe Lu 1

z Técnico médio principal de 3º classe Lu... 5

= Técnico médio de 1.º classe Luc e e o 6

Ss Técnico médio de 2.º classe =. e ec o 15

= Técnico médio de 3º classe =. e cc 20

Oficial administrativo principal 1.1.0 e 1

1 Oficial 11 cs e e ar as a ne ae aa nas 4

2SOficial Luc o es a a re aa as ne ae nas 3

3Oficial 11 a e o ar a ar e ae aa eo 4

ASpPIrante cu 1 o a e ane a 6 nus ae nas 6

Escriturário-dactilógrafo Luc ue a e cao 14

Ss Tesoureiro principal ... 1101100 100 e o e a o 1

- Tesoureiro de 1º classe ... 1101 o e e oo 1

= Tesoureiro de 2º Classe ... 11 100 e e e o 1

= Motorista de pesados principal Luce e e oe 1

ã Motorista de pesados de 1.º classe uu e 1

= Motorista de pesados de 2.º classe uu e 1

Motorista de ligeiros principal... 1111010 e o 1

Motorista de ligeiros de 1 º Classe... ..1. 110110 ee 2

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ..1. 110100 e 7

Telefonista principal... 111110 1010 o o e a o 1

Telefonista de 1.º Classe... 11110 e e e a o 2

Telefonista de 2.º Classe... 110110 e e a a o 2

Auxiliar administrativo principal ... 1111101000 00 1

= Auxiliar administrativo de 1º classe... ... 11.101. 4

= Auxiliar administrativo de 2.º classe ... 1111101100. 9

z Auxiliar de limpeza principal ... 1110100 e 8

Di Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 111110100 ue 10

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 111110110 ee 12

Operá- Operário qualificado encarregado... ... 1100101110 00. 8

rio qua- | Operário qualificado de 1.º classe... ..11 cce 14

lificado | Operário qualificado de 2º classe... ...1 1100010 21

Operário| Operário não qualificado encarregado cu. 3

não qua-| Operário não qualificado de 1º classe cc... 5

lificado | Operário não qualificado de 2.º classe Luc... 6

Faculdade de Agronomia de Malanje

Quadro de pessoal

reira criados

uk E [Decano ... 1 ns ns e e o 1

& SS |[Vice-decano lc cs e e e ooo 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 8

Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 10

ES Chefe de secção de ensino e investigação ......... 20

= Chefe de departamento de administração ......... 15

? Chefe de repartição de administração 1... 20

Chefe de secção de administração Lc. 25

Professor titular 1. 1 e e e aa are na 10

Ê Professor associado ... 111111 e e e oo 20

- Professor auxiliar... 1110110110 000 16 e e are ne 30

- ASSIStente 111 0 1 e as nn nr rar as a ae ne 30

Assistente-estagiário... 1111100110 01000 06 e ee o 50

& Investigador-coordenador ... cl 0 e e e 1

Têãs ; ..

" É É Investigador principal cc 6 e e e no 2

| ZE Investigador auxiliar... 01001100 000 6 e e 5

& S & Assistente de investigação ... 1001000000 10 e 6

DE Estagiário de investigação ... 11.010 10 e e o 8

Assessor principal 11 e o a a e nas 1

e & 1. ASSESSOT «ss cu ao a a na une as nur ne ae eua as 1

- EO JASSESSOr Lui a a e ae a na ao 3

Ã% - Técnico superior principal ... 10.000 e co 4

5 & [Técnico superior de 1º classe ... 11 6

Técnico superior de 2.º Classe ... 1110 o o 10

Especialista principal Lc o e a e no 1

Ss Especialista de 1 º classe Lc e e o 1

- Especialista de 2º Classe Luc e e e o 2

R Técnico de 1º Classe... 110 10 6 e e ae aa a 5

5 Técnico de 2.º Classe... 111110 100 6 e ea a o 10

Técnico de 3.º Classe... 111110 100 6 e ce a a o 12

Ss Técnico médio principal de 1º classe Luc... 1

3 Técnico médio principal de 2º classe Luc... 1

E Técnico médio principal de 3º classe Lc... 5

S Técnico médio de 1º classe Luce e ce 6

Ss Técnico médio de 2.º classe ue e ec a o 12

= Técnico médio de 3º classe =. e ec o 19

Oficial administrativo principal 1... e o 1

1 oficial 11 o e a a ne es ae aa eo 2

2SOficial 11 ce ne a e a ar ae a nas 3

3 Oficial 11 o a na nn nar an ae ne nas 4

ASPIrante 11 11 e o a e ne a e aa ue nas 6

Escriturário-dactilógrafo cu e e e a 22

s Tesoureiro principal ... 101100 1100 06 e e na 1

- Tesoureiro de 1/º Classe ... 11110 6 e ec a eo 1

- Tesoureiro de 2.º Classe ... 110110 e e e a o 1

ZE Motorista de pesados principal Luce o 1

ã Motorista de pesados de 1 º classe cu 1

= Motorista de pesados de 2º classe cu 2

Motorista de ligeiros principal... 111. 1

Motorista de ligeiros de 1.º Classe... ... 11100 e 2

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ... 11100 3

Telefonista principal ... 10 110001100 000 e e ca 1

Telefonista de 1.º Classe... 1110 e e e a o 1

Telefonista de 2.º Classe... 111110 e e e a eo 2

Auxiliar administrativo principal ... 1.111.010 0000. 2

& Auxiliar administrativo de 1.º classe .......11.0110000 5

= Auxiliar administrativo de 2.º classe ... 1111011001. 15

= Auxiliar de limpeza principal ... 111110 o 4

Di Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11.100 8

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe ... 11.100 ue 15

Operá- | Operário qualificado encarregado... ... cu 10

rio qua- | Operário qualificado de 1.º classe... 1. 15

lificado | Operário qualificado de 2.º classe... ... 112 20

Operário| Operário não qualificado encarregado cu 6

não qua-| Operário não qualificado de 1 º classe Luc... nu

lificado | Operário não qualificado de 2º classe Luc... 24

Faculdade de Medicina Veterinária de Malanje

Quadro de pessoal

reira criados

DECano ... 11 nn o nus 6 a rar ar ar ae eo 1

& E

Q & |Vicedecano cc e e e e as a nes 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 10

Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 10

Ss Chefe de secção de ensino e investigação ......... 20

= Chefe de departamento de administração ......... 15

? Chefe de repartição de administração 1... 20

Chefe de secção de administração... 0. 25

Professor titular 1110100 100 e o e a a eo 10

Ê Professor associado ... 111110 100 o e a a o 10

3 Professor auxiliar... 1100110 0110 106 o e a a o 20

- ASSIStente 11 1 nr e ar a nr nar ar ae eo 30

Assistente-estagiário... 1 1101100 000 e e e ee 50

E & s Investigador-coordenador ... 1. 010 e e o 1

ss &Ê Investigador principal 110 e a e e na 2

| TE Investigador auxiliar... 100 110001100 000 06 e e e 5

& S .3 | Assistente de investigação ... 1000100 100 e o 6

DE? Estagiário de investigação ... 1100000100 10 e 8

Assessor principal 11 e e a a e ne nas 1

e & 1 ASSeSSOF «ué ua cao ne a ne na ue 6 nus ue nua as 1

- IA ENSSTSSS SS ASS 1

Ã% - Técnico superior principal ... 1001010 e e o 2

5 |Técnico superior de 1º classe ... ico 6

Técnico superior de 2.º Classe ... 11110 0 e o 8

Especialista principal lc e a a ae nas 1

Ss Especialista de 1º classe Luc a e a 1

- Especialista de 2º classe Lc e a 2

R Técnico de 1.º Classe... 111110 100 e a ae aa 5

5 Técnico de 2.º Classe... 1º 116 1 o e a a o 10

Técnico de 3.º Classe... 111110 1 e e a a o 12

Ss Técnico médio principal de 1 ºclasse Lu... 1

3 Técnico médio principal de 2º classe uu. 1

E Técnico médio principal de 3º classe Lu... 5

S Técnico médio de 1.º classe Luc e e o 6

Ss Técnico médio de 2.º classe =. e ce ca 1

= Técnico médio de 3º classe =. e cc 14

Oficial administrativo principal 1.1.0 e 1

1 Oficial 11 cs e e ar as a ne ae aa nas 2

2SOficial Luc o es a a re aa as ne ae nas 3

3Oficial 11 a e o ar a ar e ae aa eo 4

ASpPIrante cu 1 o a e ane a 6 nus ae nas 6

Escriturário-dactilógrafo Luc ue a e cao 22

s Tesoureiro principal ... 1101100 100 e o e a o 1

- Tesoureiro de 1º classe ... cc a oo 1

= Tesoureiro de 2º Classe ... 11 100 e e e o 1

= Motorista de pesados principal Luce e e oe 1

ã Motorista de pesados de 1.º classe uu e 1

= Motorista de pesados de 2.º classe uu e 2

Motorista de ligeiros principal... 1111010 e o 1

Motorista de ligeiros de 1 º classe... ... 110110 ee 2

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ..1. 110100 ue 3

Telefonista principal... 111110 1010 o o e a o 2

Telefonista de 1.º Classe... 11110 e e e a o 1

Telefonista de 2.º Classe... 110110 e e a a o 2

Auxiliar administrativo principal ... 1111111000 00 2

& Auxiliar administrativo de 1º classe ... 1.111.011. 6

= Auxiliar administrativo de 2.º classe... 1111111100. 12

= Auxiliar de limpeza principal ... 1110100 e 4

Di Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 111110100 ue 8

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 111110110 ee 14

Operá- | Operário qualificado encarregado... ... 111112100 2

rio qua- | Operário qualificado de 1º classe... ..1.1 cc 10

lificado | Operário qualificado de 2.º Classe... ... 1102110 o 22

Operário| Operário não qualificado encarregado cu. 6

não qua-| Operário não qualificado de 1º classe cc... 1

lificado | Operário não qualificado de 2.º classe Luc... 24

Faculdade de Direito da Lunda-Norte

Quadro de pessoal

reira criados

& E

Q & |Vice-decano ico e cs cs e e e eo 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 18

Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 36

E Chefe de secção de ensino e investigação ......... 36

=X Chefe de departamento de administração ......... 15

? Chefe de repartição de administração 1... 20

Chefe de secção de administração Lc. 22

Professor titular 1. 1 e e e aa are na 10

Ê Professor associado ... 1.111 11 ce cs o 20

3 Professor auxiliar... 1110110110 000 16 e e are ne 20

- ASSIStente 111 0 1 e as nn nr rar as a ae ne 30

Assistente-estagiário... 1111100110 01000 06 e ee o 50

E & Investigador-coordenador ... cl 0 e e e 2

- 8 | Investigador principal 2

SE stig Principal 11 cs oo

| TE Investigador auxiliar... 01001100 000 6 e e 2

& S .3 | Assistente de investigação ... 10 01000100 00 e o 3

DE? Estagiário de investigação ... 11.010 10 e e o 3

Assessor principal 11 e o a a e nas 1

e & 1. ASSESSOT «ss cu ao a a na une as nur ne ae eua as 1

- EO [ASSESSOr Li sa a aa aa aa aaa as 1

Ã% - Técnico superior principal ... 10.000 e co 2

5 & [Técnico superior de 1º classe ... 11 6

Técnico superior de 2.º classe ... 1110 e 8

Especialista principal Lc o e e ee na 1

Ss Especialista de 1 º Classe Luc e o 1

- Especialista de 2º Classe Luc e e e o 2

R Técnico de 1 º Classe... 110 1 a e e aaa a 3

5 Técnico de 2.º Classe... 111110 100 e e e ara o 6

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Motorista de ligeiros principal... 111.10 eo 1

Motorista de ligeiros de 1.º Classe... ... 111 e 2

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ... 111100 e 3

Telefonista principal ... 10 110001100 000 e e ca 2

Telefonista de 1.º Classe... 1110 e e e a o 1

Telefonista de 2.º Classe... 111110 e e e a eo 2

Auxiliar administrativo principal ... 1111111001 000 2

& Auxiliar administrativo de 1.º classe .......11.0110000 3

= Auxiliar administrativo de 2.º classe ... 1111011001. 6

= Auxiliar de limpeza principal ... 1010 ue ce 4

Di Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11.100 6

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe ... 11.100 ue 10

Operá- | Operário qualificado encarregado... ... cu 1

rio qua- | Operário qualificado de 1.º classe... 1. 4

lificado | Operário qualificado de 2.º classe... ... 112 8

Operário| Operário não qualificado encarregado cu 6

não qua-| Operário não qualificado de 1 º classe Luc... 8

lificado | Operário não qualificado de 2º classe Luc... 10

| 1 4217

Faculdade de Economia da Lunda-Norte

Quadro de pessoal

Cate- P = Lugares

É - Decano ... 10 a o ne ne e ne e ae una nos 1

A & |Vicedecano loco 6 cs a sea ne nes ee eo 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 4

Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 10

E Chefe de secção de ensino e investigação ......... 12

Z Chefe de departamento de administração ......... 15

? Chefe de repartição de administração 1... 20

Chefe de secção de administração... 0. 25

Professor titular 1110100 100 e o e a a eo 12

Ê Professor associado ... 111110 100 o e a a o 24

Ss Professor auxiliar... 1100110 0110 106 o e a a o 26

â ASSIStente 11 1 nr e ar a nr nar ar ae eo 30

Assistente-estagiário... 1 1101100 000 e e e ee 32

S & s Investigador-coordenador ... 1. 010 e e o 1

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7 ss Investigador auxiliar... 1001100 100 0 e e co 4

& Ss E Assistente de investigação ... 1100000000 100 e 4

SP Estagiário de investigação ... 1100000100 10 e 6

Assessor principal 11 e e a a e ne nas 1

Ss & 1 ASSeSSOF «ué ua cao ne a ne na ue 6 nus ue nua as 1

- EO [JASSESSOF Lu ar na ua 6 ue nas una ua ua ao 1

ÔS - Técnico superior principal ... 1001010 e e o 2

5 = [Técnico superior de 1º classe ... ico 5

Técnico superior de 2.º Classe ... 11110 0 e o 10

Especialista principal lc e a a ae nas 1

Ss Especialista de 1º classe Luc a e a 1

- Especialista de 2º classe Lc e a 2

Ê Técnico de 1.º Classe... 111110000 e e e oo 5

5 Técnico de 2.º Classe... 1º 116 1 o e a a o 5

Técnico de 3.º Classe... 111110 1 e e a a o 6

Ss Técnico médio principal de 1 º classe Lu... 1

SÊ Técnico médio principal de 2º classe Lu 1

z Técnico médio principal de 3º classe Lu... 3

= Técnico médio de 1.º classe Luc e e o 3

Ss Técnico médio de 2.º classe =. e ec o 4

= Técnico médio de 3º classe =. e cc 14

Oficial administrativo principal 1.1.0 e 1

1 Oficial 11 cs e e ar as a ne ae aa nas 3

2SOficial Luc o es a a re aa as ne ae nas 4

3Oficial 11 a e o ar a ar e ae aa eo 6

ASpPIrante cu 1 o a e ane a 6 nus ae nas 8

Escriturário-dactilógrafo Luc ue a e cao 12

Ss Tesoureiro principal ... 1101100 100 e o e a o 1

- Tesoureiro de 1º classe ... 1101 o e e oo 1

= Tesoureiro de 2º Classe ... 11 100 e e e o 1

= Motorista de pesados principal Luce e e oe 1

ã Motorista de pesados de 1.º classe uu e 1

= Motorista de pesados de 2.º classe uu e 2

Motorista de ligeiros principal... 1111010 e o 1

Motorista de ligeiros de 1 º Classe... ..1. 110110 ee 2

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ..1. 110100 e 3

Telefonista principal... 111110 1010 o o e a o 1

Telefonista de 1.º Classe... 11110 e e e a o 1

Telefonista de 2.º Classe... 110110 e e a a o 2

Auxiliar administrativo principal ... 1111111000 00 2

& Auxiliar administrativo de 1º classe... ... 111011000 3

= Auxiliar administrativo de 2.º classe ... 1111101100. 5

z Auxiliar de limpeza principal ... 1110100 e 2

Di Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 111110100 ue 6

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 111110110 ee 10

Operá- Operário qualificado encarregado... ... 1100101110 00. 6

rio qua- | Operário qualificado de 1.º classe... ..11 cce 4

lificado | Operário qualificado de 2º classe... ...1 1100010 8

Operário| Operário não qualificado encarregado ic. 6

não qua-| Operário não qualificado de 1º classe cc... 5

lificado | Operário não qualificado de 2.º classe Luc... 8

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 243/11

de 7 de Setembro

A descoberta do campo Tupi no pré-sal brasileiro despertou o interesse das companhias petrolíferas internacionais

na exploração de blocos petrolíferos com potencial no pré-sal

angolano, devido a similaridade das características geológicas entre as margens continentais de Angola e do Brasil;

Neste sentido, foram realizados estudos para avaliação

dos recursos existentes no pré-sal da Bacia do Kwanza,

visando determinar o seu potencial petrolífero:

Os dados sísmicos, gravimétricos e magnéticos adquiridos, para o suporte do referido estudo, permitiram analisar o

arcabouço estrutural e definir as principais estruturas com

potencial para acumulação de hidrocarbonetos;

Assim sendo, e por se ter constatado a existência de potencial petrolífero no pré-sal, justificando pelo facto a sua exploração:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas as Bases Gerais Estratégicas

para a Exploração do Pré-Sal em Angola, anexa ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

BASES GERAIS ESTRATÉGICAS PARA

A EXPLORAÇÃO DO PRE-SAL EM ANGOLA

O termo «Pré-Sal» é utilizado para definir as camadas de

rochas sedimentares que ocorrem abaixo de uma espessa

camada de sal na plataforma continental, distinguindo-as das

descobertas que ocorrem acima do sal, «pós-sal».

As descobertas do pré-sal no Brasil foram possíveis com

base em levantamentos sísmicos de alta resolução, agregados ao desenvolvimento de tecnologia específica, que per-

| 1 4219

mitiu aos técnicos brasileiros verificar o que havia abaixo da

camada salina, que em muitos trechos, pode alcançar mais

de 2 mil metros de espessura.

O Governo brasileiro em parceria com as universidades

nacionais e internacionais está a desenvolver competências

especiais tais como o Programa Tecnológico para o Desenvolvimento da Produção dos Reservatórios do Pré-Sal (PRO-

-SAL), com vista a concepção do desenvolvimento de

tecnologias para o aproveitamento de novas descobertas.

A estratégia geral para a exploração do pré-sal em Angola

consiste na manutenção dos recursos petrolíferos existentes

e a descoberta de novas áreas para a exploração de hidrocarbonetos.

Neste sentido, foram realizados estudos para avaliação

dos recursos existentes no pré-sal da Bacia do Kwanza,

visando determinar o seu potencial petrolífero.

Os dados sísmicos, gravimétricos e magnéticos adquiridos, para o suporte do referido estudo, permitiram analisar o

arcabouço estrutural e definir as principais estruturas com

potencial para acumulação de hidrocarbonetos.

Assim sendo, e por se ter constatado a existência de

potencial petrolífero, na zona marítima da Bacia do Kwanza,

foram licitados em Angola 11 blocos, nomeadamente, os blocos 19, 20,22, 24, 25, 35, 36, 37,38, 39 e 40 tendo por

objectivo geológico principal (mas não o único) o pré-sal,

com grandes probabilidades de sucesso na pesquisa de

hidrocarbonetos, tendo em conta os progressos verificados

ao nível tecnológico.

Estes blocos têm uma lâmina de água que varia entre

1.

500 a 2.500 metros, com superfícies que variam de 3.087

a 783l1km? e potenciais petrolíferos no pré-sal que oscilam

de 1.202 a 1.938 milhões de barris de petróleo.

Para estes blocos a Sonangol tem como parceiros, companhias petrolíferas que estão entre as maiores empresas

internacionais.

A adjudicação dos referidos blocos e respectivo início das

actividades de prospecção e pesquisa, utilizando novas tecnologias provadas e disponíveis, permite aprofundar o conhecimento do potencial petrolífero nas três secções estratigráficas e os números de prospectos a maturar através da elaboração de gravimetria/magnetometria, assim como a sísmica

na opção SPEC (sísmica especulativa) em todos os blocos,

para que os dados estejam disponíveis para as companhias

com futuro interesse em contratos de prestação de serviço e

futura integração regional na definição morfológica dos

reservatórios arenosos.

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