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Decreto Presidencial n.º 66/15

Decreto Presidencial n.º 66/15

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 36 de 17 de Março de 2015
Data
17/03/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 332/17 — Exonera as entidades que integram o Conselho de Administração da Empresa Pública de Água de Luanda, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 66/15, de 17 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 36 de 17 de Março de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 5.ºEntrada em vigor
  4. Art. 1.ºNomeação
  5. Art. 2.ºLegislação aplicável
  6. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 4.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento Interno do Centro
  9. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  10. Art. 3.ºO presente Decreto Executivo entra em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 66/15 c) Diógenes Orsini Flores Diogo — Administrador

de 17 de Março para as Áreas de Produção e Operação;

Havendo necessidade de se nomear o Conselho de d) Albertino Berreiro Viegas Gomes — A dministrador

Administração da Empresa Pública de Á gua de Luanda — para a Área Comercial;

EPAL, E.P,, alterando a composição prevista no Decreto e) Inocência Natália Diakelewote Miguel Zongo —

Presidencial n.º 27/10, de 1 de Abril; Administradora para as Áreas de Finanças e

Considerando a importância de dinamizar a política Tecnologias de Informação;

empresarial da Empresa Pública de Água de Luanda f) Domingos António Candeia — Administrador Não

— EPAL, E.P., no sentido de concretizar os seus objecti- Executivo:

vos estratégicos, £) Armando João — Administrador Não Executivo.

: “12 ico 46.º

Atendendo ao disposto nos n.º 1, 2 e 4 do artigo 46.º da ARTIGO 2.º

Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, que estabelece as Bases do (Legislação aplicável)

Sector Empresarial Público; O Conselho de Administração ora nomeado deve cumprir

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis às Empresas

igo 120º o ico 125.º ituiçã de : :

do artigo 120. edon.º3 do artigo 125 -º, ambos da Constituição Públicas, designadamente, a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro,

da República de Angola, o seguinte: bem como o Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro, que

ARTIGO 1.º estabelece as normas a observar pelas Empresas Públicas no

(Nomeação) âmbito do cumprimento do disposto na Lei do Orçamento

E nomeado, para um mandato de 5 (cinco) anos, o Conselho — Geral do Estado.

de Administração da Empresa Pública de Água de Luanda — ARTIGO 3º

EPAL, E.P., com a seguinte composição: (Revogação)

a)

Lionídio Gustavo Ferreira de Ceita — Presidente É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

do Conselho de Administração; presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial

b)

Juliana Lizete Pascoal — Administradora para as — n.º 27/10, de 1 de Abril e o Decreto Presidencial n.º 262/11,

Áreas de Planeamento e Gestão de Projectos; de 6 de Outubro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 6 de Fevereiro de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Março de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 67/15

de 17 de Março

Havendo necessidade de se nomear o Conselho de

Administração do Instituto Regulador do Sector Eléctrico —

IRSE, criado pelo Decreto Presidencial n.º 305/14, de 20 de

Novembro, no quadro da reorganização e potenciação do

Sector Eléctrico;

Atendendo ao disposto nos n.º 1,2 e 4 do artigo 46.º da

Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, que estabelece as Bases do

Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Nomeação

É nomeado, para um mandato de 3 (três) anos, o Conselho

de Administração do Instituto Regulador do Sector Eléctrico

— IRSE, com a seguinte composição:

a)

Luís Mourão Garcês da Silva — Presidente do Conselho de Administração;

b)

Adriano António e Silva Sebastião de Almeida

Mayano — Administrador;

c)

José Adelino Guimarães Quarta — Administrador.

Artigo 2.º#

Legislação aplicável

O Conselho de Administração ora nomeado deve cumprir

e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis às empresas

públicas, designadamente a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro,

bem como o Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro, que

estabelece as normas a observar pelas empresas públicas no

âmbito do cumprimento do disposto na Lei do Orçamento

Geral do Estado.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 6 de Fevereiro de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Março de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

a

MINISTÉRIO DA JUSTICA

E DOS DIREITOS HUMANOS

Decreto Executivo n.º 123/15

de 17 de Março

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, do disposto no artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a Delegação de

Poderes dos Ministros de Estado e Ministros, e de acordo com

o Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto, determino:

Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério

da Justiça e dos Direitos Humanos pelo Decreto Presidencial

n.º 121/13, de 23 de Agosto;

Convindo regulamentar a organização e funcionamento do

Centro de Processamento de Dados do Ministério da Justiça

e dos Direitos Humanos, em cumprimento do disposto no

Decreto Presidencial acima supracitado;

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento Interno do Centro

de Processamento de Dados do Ministério da Justiça e dos

Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo e

que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são

resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Executivo entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Outubro de 2014.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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