Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 66/15 c) Diógenes Orsini Flores Diogo — Administrador
de 17 de Março para as Áreas de Produção e Operação;
Havendo necessidade de se nomear o Conselho de d) Albertino Berreiro Viegas Gomes — A dministrador
Administração da Empresa Pública de Á gua de Luanda — para a Área Comercial;
EPAL, E.P,, alterando a composição prevista no Decreto e) Inocência Natália Diakelewote Miguel Zongo —
Presidencial n.º 27/10, de 1 de Abril; Administradora para as Áreas de Finanças e
Considerando a importância de dinamizar a política Tecnologias de Informação;
empresarial da Empresa Pública de Água de Luanda f) Domingos António Candeia — Administrador Não
— EPAL, E.P., no sentido de concretizar os seus objecti- Executivo:
vos estratégicos, £) Armando João — Administrador Não Executivo.
: “12 ico 46.º
Atendendo ao disposto nos n.º 1, 2 e 4 do artigo 46.º da ARTIGO 2.º
Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, que estabelece as Bases do (Legislação aplicável)
Sector Empresarial Público; O Conselho de Administração ora nomeado deve cumprir
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis às Empresas
igo 120º o ico 125.º ituiçã de : :
do artigo 120. edon.º3 do artigo 125 -º, ambos da Constituição Públicas, designadamente, a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro,
da República de Angola, o seguinte: bem como o Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro, que
ARTIGO 1.º estabelece as normas a observar pelas Empresas Públicas no
(Nomeação) âmbito do cumprimento do disposto na Lei do Orçamento
E nomeado, para um mandato de 5 (cinco) anos, o Conselho — Geral do Estado.
de Administração da Empresa Pública de Água de Luanda — ARTIGO 3º
EPAL, E.P., com a seguinte composição: (Revogação)
Lionídio Gustavo Ferreira de Ceita — Presidente É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
do Conselho de Administração; presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial
Juliana Lizete Pascoal — Administradora para as — n.º 27/10, de 1 de Abril e o Decreto Presidencial n.º 262/11,
Áreas de Planeamento e Gestão de Projectos; de 6 de Outubro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 6 de Fevereiro de 2015.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Março de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 67/15
de 17 de Março
Havendo necessidade de se nomear o Conselho de
Administração do Instituto Regulador do Sector Eléctrico —
IRSE, criado pelo Decreto Presidencial n.º 305/14, de 20 de
Novembro, no quadro da reorganização e potenciação do
Sector Eléctrico;
Atendendo ao disposto nos n.º 1,2 e 4 do artigo 46.º da
Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, que estabelece as Bases do
Sector Empresarial Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Nomeação
É nomeado, para um mandato de 3 (três) anos, o Conselho
de Administração do Instituto Regulador do Sector Eléctrico
— IRSE, com a seguinte composição:
Luís Mourão Garcês da Silva — Presidente do Conselho de Administração;
Adriano António e Silva Sebastião de Almeida
Mayano — Administrador;
José Adelino Guimarães Quarta — Administrador.
Artigo 2.º#
Legislação aplicável
O Conselho de Administração ora nomeado deve cumprir
e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis às empresas
públicas, designadamente a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro,
bem como o Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro, que
estabelece as normas a observar pelas empresas públicas no
âmbito do cumprimento do disposto na Lei do Orçamento
Geral do Estado.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 6 de Fevereiro de 2015.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Março de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
a
MINISTÉRIO DA JUSTICA
E DOS DIREITOS HUMANOS
Decreto Executivo n.º 123/15
de 17 de Março
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República de Angola, do disposto no artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a Delegação de
Poderes dos Ministros de Estado e Ministros, e de acordo com
o Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto, determino:
Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério
da Justiça e dos Direitos Humanos pelo Decreto Presidencial
n.º 121/13, de 23 de Agosto;
Convindo regulamentar a organização e funcionamento do
Centro de Processamento de Dados do Ministério da Justiça
e dos Direitos Humanos, em cumprimento do disposto no
Decreto Presidencial acima supracitado;
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento Interno do Centro
de Processamento de Dados do Ministério da Justiça e dos
Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo e
que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são
resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Executivo entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Outubro de 2014.
O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.
