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Decreto Executivo n.º 66/21

Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais
Publicação
Diário da República n.º 48, I Série
Data
17/03/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 48, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDefinições e Competências
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºCompetências
  3. Art. 3.ºComposição
  4. Art. 4.ºPeriodicidade das reuniões
  5. Art. 5.ºParticipação
  6. Art. 6.ºPresidência das reuniões
  7. Art. 7.ºActas

Preâmbulo

Tendo em conta que o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás estabelece no seu Artigo 23.º a necessidade de aprovar os Regulamentos Internos indispensáveis à organização e funcionamento dos diferentes serviços que o integram;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Artigo 23.° do Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 159/20, de 4 de Junho, determino:

CAPÍTULO IDefinições e Competências

Artigo 1.º#

Definição

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial, ao qual compete apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos serviços.

Artigo 2.º#

Competências

São competências do Conselho de Direcção as seguintes:

a)

Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério e do Sector;

b)

Avaliar a actividade dos órgãos do Ministério;

c)

Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;

d)

Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos Órgãos Superintendidos;

e)

Pronunciar-se sobre questões práticas que pela sua importância têm influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério;

f)

Emitir pareceres sobre os projectos de leis e demais diplomas relativos à actividade do Sector;

g)

Pronunciar-se sobre os projectos económico-sociais financiados pelo Sector;

h)

Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Conselho de Direcção do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado para os Recursos Minerais;

b)

Secretário de Estado para o Petróleo e Gás;

c)

Directores Nacionais e Equiparados;

d)

Directores de Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.

2.

O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar conveniente, técnicos do Sector e outras entidades.

Artigo 4.º#

Periodicidade das reuniões

1.

O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

2.

As reuniões são convocadas com uma antecedência de 8 (oito) dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e o local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.

Artigo 5.º#

Participação

1.

É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 1 do Artigo 3.°, nas reuniões do Conselho de Direcção.

2.

Caso um dos membros, por razão devidamente justificada, não possa participar na reunião do Conselho de Direcção, deve, antecipadamente, dar conhecimento do facto ao Director de Gabinete do Ministro e indicar o respectivo substituto.

Artigo 6.º#

Presidência das reuniões

1.

O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás preside as reuniões do Conselho de Direcção.

2.

Para o efeito, compete ao Ministro:

a)

Presidir as reuniões do Conselho de Direcção;

b)

Proceder à abertura das reuniões do Conselho de Direcção;

c)

Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;

d)

Submeter à agenda de trabalhos à aprovação dos mesmos;

e)

Proceder ao encerramento das reuniões do Conselho de Direcção.

Artigo 7.º#

Actas

1.

Em cada reunião deve lavrar-se uma acta que será distribuída aos membros do Conselho de Direcção, para efeitos de apreciação e contribuição, após sua realização.

2.

A acta deve ser lavrada pelo Director de Gabinete do Ministro que procederá à sua leitura e apresentar na reunião seguinte do Conselho de Direcção.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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