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Decreto Executivo n.º 382/16

Decreto Executivo n.º 382/16

de Formação para Certificação em Gestão Orçamental e Financeira Públicas para Secretários-Gerais, Adidos Financeiros e entidades com atribuições equiparadas no domínio da execução do orçamento e a instituir outros programas de formação.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 146 de 30 de Agosto de 2016
Data
30/08/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 146 de 30 de Agosto de 2016

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjectivo e Âmbito
  3. Art. 2.ºAtribuições
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºPrograma do Curso
  6. Art. 5.ºPerfil dos Formandos
  7. Art. 6.ºForma de Ingresso
  8. Art. 7.ºLimitações Quantitativas
  9. Art. 8.ºAvaliação de Conhecimentos
  10. Art. 9.ºEquivalência
  11. Art. 10.ºCertificação
  12. Art. 11.ºRegulamento do Curso
  13. Art. 12.ºDúvidas e Omissões
  14. Art. 13.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se criar os mecanismos necessários para a uniformização dos procedimentos de actuação dos Secretários-Gerais dos Departamentos Ministeriais, Secretários dos Governos Provinciais e entidades com atribuições equiparadas, de modo a conferir aos serviços prestados pelos mesmos maior qualidade e capacidade de resposta as exigências das suas actividades.

Considerando a necessidade de o Instituto de Formação de Finanças Públicas (INFORFIP) definir dos critérios para acesso, frequência, e certificação, na sua instituição, da formação em gestão financeira e orçamental para os gestores orçamentais públicos, a luz do Decreto Presidencial n.º 175/15, de 16 de Setembro, que define o perfil necessário para o exercício da função.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:

Artigo 1.º#

Objectivo e Âmbito

É autorizado o Instituto de Formação de Finanças Públicas (INFORFIP) a administrar o Programa de Formação para Certificação em Gestão Orçamental e Financeira Públicas para Secretários-Gerais, Adidos Financeiros e entidades com atribuições equiparadas no domínio da execução do orçamento.

Para além do Curso mencionado no número anterior, é o INFORFIP autorizado a instituir outros programas de formação, que se afigurem necessários ao fortalecimento das competências técnicas e profissionais dos potenciais Secretários-Gerais, Adidos Financeiros e entidades equiparadas.

Artigo 2.º#

Atribuições

com os parceiros e com dos demais serviços centrais ou superintendidos pelo Ministério das Finanças, desenvolver as actividades de formação e investigação, nos vários domínios do conhecimento que integram o Curso.

Artigo 3.º#

Duração

O Programa de Formação para Certificação em Gestão Orçamental e Financeira Públicas, referido no n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma, tem uma carga horária de 250 horas, a serem completadas num período de 14 semanas, incluído as avaliações.

Artigo 4.º#

Programa do Curso

O Programa do Curso para Secretários-Gerais, Adidos Financeiros e entidades equiparadas é o constante do anexo ao presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º#

Perfil dos Formandos

Os candidatos a frequência do referido Curso deverão preencher os seguintes requisitos:

a)

Ter nacionalidade angolana;

b)

Ser Técnico Superior vinculado a Administração Pública;

c)

Ter provimento definitivo na Administração Pública;

d)

Preferencialmente ter formação nas Áreas de Finanças Públicas, Administração Pública, com Pós-Graduação em Organização, Modernização, e Gestão Administrativa.

Artigo 6.º#

Forma de Ingresso

O ingresso para frequência do Curso deve ser mediante o envio de uma carta de intenções e o preenchimento da Ficha de Inscrição da Formação vigente no INFORFIP para o efeito.

A manifestação do interesse em frequentar o Curso pode ser por iniciativa do órgão onde pertence o respectivo candidato ou por iniciativa deste.

Artigo 7.º#

Limitações Quantitativas

A inscrição no Curso está sujeita a limitações quantitativas.

Artigo 8.º#

Avaliação de Conhecimentos

Para que o formando alcance o índice de aproveitamento para a sua certificação deve reunir os seguintes requisitos complementares:

a)

Obter a avaliação de aprendizagem, com aproveitamento não inferior 50% (cinquenta por cento) de rendimento por cada módulo;

b)

Ter uma participação mínima de 66% (sessenta e seis por cento) da carga horária total prevista por cada módulo.

A avaliação final resulta de testes ou exercícios no fim de cada programa curricular, que contribui cumulativamente em 70% por meio avaliação final através de prova escrita, 30% com a assiduidade.

Artigo 9.º#

Equivalência

A frequência com aproveitamento dos formandos que concluam pelo menos dois dos demais cursos obrigatórios de carácter equivalente, praticados pelo INFORFIP, em matérias afins, poderão servir de equivalência, no caso de os mesmos pretenderem frequentar o presente Curso.

Competirá ao INFORFIP a definição dos critérios e modos de equivalência.

Artigo 10.º#

Certificação

do Regulamento de Emissão e Outorga de Diplomas, Certificados e Declarações em vigor no INFORFIP.

Artigo 11.º#

Regulamento do Curso

Compete ao Conselho Directivo do INFORFIP elaborar as instruções e regulamentos necessários ao bom e regular funcionamento do Curso, bem como delinear os prazos de candidatura, matrícula e inscrição.

Artigo 12.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo serão resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 13.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Agosto de 2016.

O Ministro, Armando Manuel.

ANEXO

A que se refere o artigo 4.º

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