Preâmbulo
As sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários estão previstas na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, sobre Valores Mobiliários e na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, sobre as Instituições Financeiras, como agentes de intermediação por excelência, a quem cabe a realização, por conta própria ou de outrem, de operações de compra, venda, colocação, distribuição, corretagem ou negociação de valores mobiliários e instrumentos financeiros. Os sistemas adequados e eficientes de regulação e de supervisão das sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários, enquanto intermediárias financeiras, constituem condição necessária para o funcionamento dos mercados de balcão organizado ou de bolsa de valores. Dado que o Presidente da República solicitou à Assembleia Nacional autorização para legislar sobre normas gerais que estabelecem o regime jurídico estrutural das sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários: Havendo necessidade de agregar todas as normas cuja excepcionalidade da matéria, dignidade normativa e estabilidade exijam um tratamento legislativo: Havendo necessidade de complementar e clarificar o estabelecido na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, sobre os Valores Mobiliários, definindo as regras gerais para o exercício de actividade das instituições financeiras não bancárias, ligadas ao mercado de capitais:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 99.º, da alínea c) do artigo 161.º, artigo 170.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei de Autorização Legislativa visa conceder ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre o regime jurídico estrutural das sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários, previstas no n.º 3 do artigo 59.º, da Lei n.º 13/05, sobre as Instituições Financeiras.
Artigo 2.º#
Sentido e Extensão
As sociedades correctoras visam disciplinar a estrutura de acesso ao exercício da actividade de intermediação de títulos e valores mobiliários.
O Decreto Legislativo Presidencial Autorizado vai definir os aspectos referentes à actividade das sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários, nomeadamente, o tipo societário que as mesmas devem adoptar e o limite mínimo de capital.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida por um período de 60 (sessenta) dias.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
-Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2013.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 26 de Agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
