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Decreto n.º 18/04

Decreto n.º 18/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004
Data
18/06/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNos termos do artigo 3.º do regime
  3. Art. 2.ºO cargo de Presidente do Conselho Nacional
  4. Art. 3.ºÀ senha de presença dos membros do
  5. Art. 4.º1. O subsidio de representação previsto na
  6. Art. 5.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  7. Art. 6.ºÉ revogada loda a legislação que contrarie o
  8. Art. 7.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  9. Art. 8.ºO presente decreto entra em vigor na data
  10. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do
  11. Art. 5.ºÀs dúvidas c omissões que se suscitarem

Preâmbulo

Decreto n.º 18/04

de 18 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneratório do Conselho Nacional da Comunicação

Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,

é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho

Nacional da Comunicação Social, da seguinte forma:

a)

Presidente ... cisco. Ke: 101 751,19;

bb)

Vice-Presidente «coli. Ke: 94 483,25;

€) Membro efectivo com dedicação

EXCÍUSIVA icone. Ez: 85 952,00.

Artigo 2.º#

O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social no caso de ser exercido por

titular proveniente de organismo onde auferia remuneração

superior ao estipulado no presente diploma poderá optar

por aquele vencimento.

Artigo 3.º#

À senha de presença dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz: 10 175,00.

Artigo 4.º#

1. O subsidio de representação previsto na

alinea d) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é

definido nas seguintes proporções:

Presidente,..liiihia nie. 45%.

Vice-Presidente... 35%,

Membro efectivo......... 11, 20%.

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional da Comunicação Social em

Têgime de exclusividade.

Artigo 5.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os membros do Conselho

Nacional de Comunicação Social, nas agências bancárias a

indicar.

Artigo 6.º#

É revogada loda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 7.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 8.º#

O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação e tem cfeitos retroactivos a partir de 1 de

Abril de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Lusznda, nos 29 de Abril de 2004 .

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n,º 19/04

de 18 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos do regime geral, de acordo com » estabelecido no

Programa do. Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional),

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do

regime geral, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto.

Art, 2,º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei nos funcionários integrados

Nessas carreiras.

Arl. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagumento destes vencimentos pela vta de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Art, 4,º — E revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

Às dúvidas c omissões que se suscitarem

da interpretação é aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 6º — O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir de

1 de Abri! de 2004,

Visto e aprovada em Conselha de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

FPromulgado aos 31 de Maio de 2004,

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

Estrutura Indiciária do regime geral da função pública

Pessoal técnico

amem — Jos

ASSESSOr PIINCipA] 11 ce es o. | BAD

Primeiro assessor Luce ee cd 700

Técnico superior principal. . 11. 11110. | 540

Técnico superior de 1. classe... 1... | 480

Técnico superior de 2. classe... 1.1... | 420

Técnico especialisia principal. 1.1.1... | 420

Técnico especiatista de 1.º classe .... 1... | 380

Técnico Técnico especialisto de 2º classe... 2... | 350

Técnico de 1º classe cien. | 320

Té&nico de 2 Classe ec. e eee o. | 260

Técnico de 3.º classe 10 e e ee | 230

Técnica média principal de 1º classe. ......| 200

. Técnica médio principal de 2.º classe ...... | 180

Técnico Técnico médio principal de 3. classe ... ... | 160

médio Técnica médio de 1.º classe uu. | 140

Técnico médio de 2.º Classe 1.2... | 120

“Técnico médio de 3.º classe 1 110.0... | 100

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