Preâmbulo
Decreto n.º 18/04
de 18 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social, de acordo com
o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nos termos do artigo 3.º do regime
remuneratório do Conselho Nacional da Comunicação
Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,
é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho
Nacional da Comunicação Social, da seguinte forma:
Presidente ... cisco. Ke: 101 751,19;
Vice-Presidente «coli. Ke: 94 483,25;
€) Membro efectivo com dedicação
EXCÍUSIVA icone. Ez: 85 952,00.
Artigo 2.º#
O cargo de Presidente do Conselho Nacional
de Comunicação Social no caso de ser exercido por
titular proveniente de organismo onde auferia remuneração
superior ao estipulado no presente diploma poderá optar
por aquele vencimento.
Artigo 3.º#
À senha de presença dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de
acumulação é definida em Kz: 10 175,00.
Artigo 4.º#
1. O subsidio de representação previsto na
alinea d) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é
definido nas seguintes proporções:
Presidente,..liiihia nie. 45%.
Vice-Presidente... 35%,
Membro efectivo......... 11, 20%.
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional da Comunicação Social em
Têgime de exclusividade.
Artigo 5.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os membros do Conselho
Nacional de Comunicação Social, nas agências bancárias a
indicar.
Artigo 6.º#
É revogada loda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 7.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 8.º#
O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação e tem cfeitos retroactivos a partir de 1 de
Abril de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Lusznda, nos 29 de Abril de 2004 .
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
Promulgado aos 31 de Maio de 2004.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n,º 19/04
de 18 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
públicos do regime geral, de acordo com » estabelecido no
Programa do. Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional),
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do
regime geral, de acordo com a tabela salarial anexa ao
presente decreto.
Art, 2,º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei nos funcionários integrados
Nessas carreiras.
Arl. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagumento destes vencimentos pela vta de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Art, 4,º — E revogada toda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
Às dúvidas c omissões que se suscitarem
da interpretação é aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art, 6º — O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir de
1 de Abri! de 2004,
Visto e aprovada em Conselha de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
FPromulgado aos 31 de Maio de 2004,
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
Estrutura Indiciária do regime geral da função pública
Pessoal técnico
amem — Jos
ASSESSOr PIINCipA] 11 ce es o. | BAD
Primeiro assessor Luce ee cd 700
Técnico superior principal. . 11. 11110. | 540
Técnico superior de 1. classe... 1... | 480
Técnico superior de 2. classe... 1.1... | 420
Técnico especialisia principal. 1.1.1... | 420
Técnico especiatista de 1.º classe .... 1... | 380
Técnico Técnico especialisto de 2º classe... 2... | 350
Técnico de 1º classe cien. | 320
Té&nico de 2 Classe ec. e eee o. | 260
Técnico de 3.º classe 10 e e ee | 230
Técnica média principal de 1º classe. ......| 200
. Técnica médio principal de 2.º classe ...... | 180
Técnico Técnico médio principal de 3. classe ... ... | 160
médio Técnica médio de 1.º classe uu. | 140
Técnico médio de 2.º Classe 1.2... | 120
“Técnico médio de 3.º classe 1 110.0... | 100
