Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 72/18

Decreto Presidencial n.º 72/18

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 33 de 7 de Março de 2018
Data
07/03/2018
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 33 de 7 de Março de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºPrazos de reembolso
  4. Art. 3.ºObrigações do Tesouro
  5. Art. 4.ºMovimentação das Obrigações do Tesouro
  6. Art. 5.ºGarantias
  7. Art. 6.ºControle e gestão da dívida pública
  8. Art. 7.ºInscrição no OGE
  9. Art. 8.ºNormas complementares
  10. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor
  12. Art. 1.ºAutorização
  13. Art. 2.ºPrazos de reembolso

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 72/18

de 7 de Março

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado

de 2018, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair

empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de

financiamento de despesas de investimento;

Tendo em conta que compete ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação,

contratação e emissão de Obrigações do Tesouro;

Havendo necessidade de se emitirem Obrigações do Tesouro

a favor do Banco de Poupança e Crédito (BPC), de maneira a

possibilitar que o mesmo cumpra na plenitude a missão para

a qual foi criado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alinea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º

e artigo 11.º, ambos da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre

o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública

Directa e Indirecta o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

1.

O Ministro das Finanças é autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional

(OT-MN), com as características e condições técnicas

previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de

Kz: 180.000.000.000,00 (cento e oitenta biliões de Kwanzas),

no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.

2.

Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente ao Banco de Poupança e

Crédito, pelo valor facial, sem desconto, como aumento de

capital, desta maneira potencializando os rácios prudenciais

do banco e possibilitando assim a expansão das suas actividades creditícias.

Artigo 2.º#

Prazos de reembolso

1.

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto

Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da

Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14,

de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e

Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

2.

O prazo de reembolso é de 10 anos.

3.

Os Juros de cupão são de 7,5% ao ano.

4.

O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda

de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil

seguinte, quando aquele não seja útil.

Artigo 3.º#

Obrigações do Tesouro

1.

A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste

Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho

do Ministro das Finanças.

2.

O Banco de Poupança e Crédito pode transaccionar estas

Obrigações com as instituições financeiras em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores

Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.

3.

Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam a mesma categoria no que se relaciona

à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente

sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido

destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis,

ainda que emitidos em datas diferentes.

4.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou

o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

Movimentação das Obrigações do Tesouro

1.

A colocação e a subsequente movimentação das

Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial

efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.

2.

O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador

do Banco Nacional de Angola a centralização do registo da

titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo

das instituições de crédito e outros intermediários financeiros

possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos

respectivos clientes.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco

Nacional de Angola deve observar os procedimentos estab elecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do

Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18

de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer

à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados

por Obrigações do Tesouro.

Artigo 5.º#

Garantias

1.

As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas

gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a

forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo

Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprovou a revisão

e a republicação do Código do Imposto sobre a Aplicação

de Capitais.

2.

O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da

Conta Única do Tesouro, pelo valor arrecadado da colocação

dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo,

proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos

das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras

das operações, pelo montante correspondente ao pagamento

de juros e reembolso, nas respectivas datas.

3.

Cabe ao BNA a adopção de procedimentos adequados

para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro

(DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) do

Ministério das Finanças.

Artigo 6.º#

Controle e gestão da dívida pública

Ao Ministério das Finanças compete o controle e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco

Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões

e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir

as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento

e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º#

Inscrição no OGE

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa,

regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º#

Normas complementares

1.

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio

de Decreto Executivo, as demais normas complementares

necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.

2.

Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua

natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o

presente Decreto Presidencial, subsidiariamente o Regime

Jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia

seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Março de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES

LOURENÇO.

Decreto Presidencial n.º 73/18

de 7 de Março

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de

2018, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado

interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos;

Tendo em conta que compete ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação,

contratação e emissão de Obrigações do Tesouro;

Havendo necessidade de se emitir Obrigações do Tesouro

para potenciar o Crédito Agrícola de Campanha e contribuir

na dinamização do Sector Rural Nacional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alinea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República de Angola, conjugado com os artigos 6.º e 11.º

da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico

de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 1.º#

Autorização

1.

O Ministro das Finanças é autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional

(OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de

Kz: 5.850.000.000,00 (cinco biliões, oitocentos e cinquenta

milhões de Kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no

Orçamento Geral do Estado.

2.

Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente aos bancos integrantes do

Programa de Crédito Agrícola de Campanha, pelo valor facial,

sem desconto, como forma de ampliar a concessão de crédito

agrícola aos produtores nacionais.

Artigo 2.º#

Prazos de reembolso

1.

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto

Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da

Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de

6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão

da Dívida Pública Directa e Indirecta.

2.

O prazo de reembolso é de 14 semestres.

3.

Os Juros de cupão são pagáveis semestralmente na

moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no

dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

4.

O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda

de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também

a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil

seguinte, quando aquele não seja útil.

5.

O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer,

nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro

referidas neste Diploma.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso