Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 72/18
de 7 de Março
Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado
de 2018, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair
empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de
financiamento de despesas de investimento;
Tendo em conta que compete ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação,
contratação e emissão de Obrigações do Tesouro;
Havendo necessidade de se emitirem Obrigações do Tesouro
a favor do Banco de Poupança e Crédito (BPC), de maneira a
possibilitar que o mesmo cumpra na plenitude a missão para
a qual foi criado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alinea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º
e artigo 11.º, ambos da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre
o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública
Directa e Indirecta o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
O Ministro das Finanças é autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional
(OT-MN), com as características e condições técnicas
previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de
Kz: 180.000.000.000,00 (cento e oitenta biliões de Kwanzas),
no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.
Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente ao Banco de Poupança e
Crédito, pelo valor facial, sem desconto, como aumento de
capital, desta maneira potencializando os rácios prudenciais
do banco e possibilitando assim a expansão das suas actividades creditícias.
Artigo 2.º#
Prazos de reembolso
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto
Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da
Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14,
de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e
Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
O prazo de reembolso é de 10 anos.
Os Juros de cupão são de 7,5% ao ano.
O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda
de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil
seguinte, quando aquele não seja útil.
Artigo 3.º#
Obrigações do Tesouro
A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste
Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho
do Ministro das Finanças.
O Banco de Poupança e Crédito pode transaccionar estas
Obrigações com as instituições financeiras em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores
Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam a mesma categoria no que se relaciona
à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente
sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido
destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis,
ainda que emitidos em datas diferentes.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou
o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º#
Movimentação das Obrigações do Tesouro
A colocação e a subsequente movimentação das
Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial
efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador
do Banco Nacional de Angola a centralização do registo da
titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo
das instituições de crédito e outros intermediários financeiros
possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos
respectivos clientes.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco
Nacional de Angola deve observar os procedimentos estab elecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do
Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18
de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer
à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados
por Obrigações do Tesouro.
Artigo 5.º#
Garantias
As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas
gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a
forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo
Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprovou a revisão
e a republicação do Código do Imposto sobre a Aplicação
de Capitais.
O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da
Conta Única do Tesouro, pelo valor arrecadado da colocação
dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo,
proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos
das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras
das operações, pelo montante correspondente ao pagamento
de juros e reembolso, nas respectivas datas.
Cabe ao BNA a adopção de procedimentos adequados
para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro
(DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) do
Ministério das Finanças.
Artigo 6.º#
Controle e gestão da dívida pública
Ao Ministério das Finanças compete o controle e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco
Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões
e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir
as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento
e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º#
Inscrição no OGE
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa,
regulada pelo presente Diploma.
Artigo 8.º#
Normas complementares
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio
de Decreto Executivo, as demais normas complementares
necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua
natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o
presente Decreto Presidencial, subsidiariamente o Regime
Jurídico da Dívida Pública Directa.
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia
seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Março de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES
LOURENÇO.
Decreto Presidencial n.º 73/18
de 7 de Março
Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de
2018, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado
interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos;
Tendo em conta que compete ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação,
contratação e emissão de Obrigações do Tesouro;
Havendo necessidade de se emitir Obrigações do Tesouro
para potenciar o Crédito Agrícola de Campanha e contribuir
na dinamização do Sector Rural Nacional;
O Presidente da República decreta, nos termos da alinea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola, conjugado com os artigos 6.º e 11.º
da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico
de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
Artigo 1.º#
Autorização
O Ministro das Finanças é autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional
(OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de
Kz: 5.850.000.000,00 (cinco biliões, oitocentos e cinquenta
milhões de Kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no
Orçamento Geral do Estado.
Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente aos bancos integrantes do
Programa de Crédito Agrícola de Campanha, pelo valor facial,
sem desconto, como forma de ampliar a concessão de crédito
agrícola aos produtores nacionais.
Artigo 2.º#
Prazos de reembolso
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto
Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da
Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de
6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão
da Dívida Pública Directa e Indirecta.
O prazo de reembolso é de 14 semestres.
Os Juros de cupão são pagáveis semestralmente na
moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no
dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda
de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também
a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil
seguinte, quando aquele não seja útil.
O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer,
nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro
referidas neste Diploma.
