Preâmbulo
Aviso n.º 5/04
de 15 de Outubro
Considerando o objectivo do Banço Nacional de
Angola, enquanto autoridade monetária, de preservar o
valor da moeda e à estabilidade da economia;
Havendo, por isso, a necessidade de se criar instrumentos adequados à regulação da liquidez da economia, com
vista ao alcance de tais objectivos;
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 6/97,
de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, e no uso
da faculdade que me é conferida pelo artigo 58.º da mesma
Lei, determino:
Artigo 1.º#
Emissão e circulação de títulos
À emissão e circulação de títulos do Banco Nacional
de Angola (BNA), designados por Títulos do Banco Central, abreviadamente <<TBC>, deverá obedecer às normas
do presente aviso.
Artigo 2.º#
Características
Os títulos a que se refere o artigo 1.º do presente aviso
devem ter as seguintes características:
ser emitidos exclusivamente sob a forma escritural, com registo em sistema electrónico de
custódia e liquidação financeira de operações
gerido pelo Banco Nacional de Angola (BNÁ);
ser nominativos, transmissíveis e livremente nego-
Ciáveis;
ter à sua transmissão representando à transferência
dos direitos neles contidos;
ter à indicação da respectiva data de vencimento;
ter, na emissão, prazos de vencimento múltiplos
de 7 dias, com mínimo de 14 e máximo de 364;
Pi tero valor facial, para cada título, de Kz: 1000,00;
£) ter as quantidades negociadas sempre em múltiplos de 10 unidades.
Artigo 3.º#
Das operações
Os Tímios do Banco Central poderão ser comercializados no mercado primário, em que participam a entidade
emitente, as instituições bancárias e outras instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Ángola
(BNA), e no mercado secundário, em que poderão participar as instituições financeiras, as pessoas colectivas e as
singulares,
2, Às instituições financeiras poderão realizar com o
Banco Nacional de Angola, entre si e com os seus clientes,
operações de compra e venda de Títulos do Banco Central,
com ou sem compromisso de recompra/revenda.
Os Títulos do Banco Central serão vendidos no mercado primário com remuneração definida por desconto
sobre o seu valor facial, pelo qual será resgatado na data do
seu vencimento,
É permitida a compra dos títulos, pelo BNA, antes do
seu vencimento, no mercado secundário, de acordo com as
condições vigentes no mormento da coropra.
Artigo 4.º#
Remuneração
À remuneração dos Títulos do Banco Central (TRC)
na sua emissão será fixada pelo Banco Nacional de Angola
(BNA), ou definida em lellão competitivo.
2, No mercado secundário, a remuneração dos títulos à
que se refere o presente artigo será livremente negociada
entre as partes.
ARTIGO 5*
(Regulamentação)
O Banco Nacional de Angola (BNÁ) estabelecerá os
procedimentos para à negociação e o controlo operacional
relacionados com os Títulos do Banco Central.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
Fica revogado o Aviso 1.º 3/03, de 7 de Fevereiro.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Setembro de 2004.
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.
O. E VR — 2500 ex. — 1 N-E.P. — 2004
