Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes de Educação.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Estatuto aplica-se:
Ao Educador de Infância e ao Auxiliar de Acção Educativa colocado nas Creches e Jardins Infantis ou em Escolas do Ensino Primário;
Ao Professor, em efectivo exercício de funções, nas escolas do Ensino Primário e Secundário (Geral, Técnico e Pedagógico);
Aos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação colocados nas Estruturas Central e Local de Educação.
Artigo 3.º#
Estrutura da remuneração
O pessoal da Carreira dos Agentes da Educação tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
Vencimento-base mensal;
Subsídios;
Prestações sociais.
Artigo 4.º#
Vencimento-base mensal
O vencimento-base mensal do Agente da Educação é o da categoria em que está inserido, conforme Tabelas Indiciarias constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são partes integrantes.
Artigo 5.º#
Subsídios
Os Agentes da Educação têm direito aos subsídios que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 6.º#
Subsídio de docência
O subsídio de docência é atribuído ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 7.º#
Subsídio de risco
O subsídio de risco é atribuído ao Educador de Infância e ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 8.º#
Atavio
O subsídio de atavio é atribuído ao Educador de Infância e ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 9.º#
Subsídio de dedicação exclusiva
O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 10.º#
Subsídio especial de gratificação
O subsídio especial de gratificação é atribuído ao Agente da Educação do 10.°, 11.°, 12.° e 13.° Graus, enquadrado na Carreira Técnica Média, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º#
Subsídio de diuturnidade
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente da Educação com mais de cinco anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 12.º#
Prémio de frequência
O prémio de frequência é atribuído mensalmente a todos os Agentes da Educação e Ensino e é correspondente a 12,5% do vencimento-base.
Artigo 13.º#
Prémio de exame
O prémio de exame é abonado ao Agente da Educação uma única vez no final do ano lectivo, correspondente a 30% do vencimento-base.
Artigo 14.º#
Prestações sociais
As prestações sociais a que o pessoal da Carreira dos Agentes da Educação tem direito são as definidas para a Função Pública.
Artigo 15.º#
Descontos
Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma incidem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 16.º#
Actualização salarial
A actualização salarial dos Agentes da Educação obedece aos critérios estabelecidos para a Função Pública.
Tabela Indiciária do Educador de Infância e Auxiliares da Acção Educativa
CARREIRA/CATEGORIA
ÍNDICE
Educador de Infância
Técnico Superior
Educador de Infância de Nível I do 1.º Grau
840
Educador de Infância de Nível I do 2.ª Grau
760
Educador de Infância de Nível I do 3.º Grau
680
Educador de Infância
Técnico
Educador de Infância de Nível I do 4.º Grau
540
Educador de Infância de Nível I do 5.º Grau
480
Educador de Infância de Nível I do 6.º Grau
420
Técnico Médio Educador de Infância de Nível II do 1.º Grau
340
Educador de Infância de Nível II do 2.º Grau
320
Educador de Infância de Nível II do 3.º Grau
300
Educador de Infância de Nível II do 4.º Grau
280
Educador de Infância de Nível II do 5.º Grau
260
Educador de Infância de Nível II do 6.º Grau
240
Auxiliar da Acção Educativa
Auxiliar da Acção Educativa do 1.º Grau
240
Auxiliar da Acção Educativa do 2.º Grau
220
Auxiliar da Acção Educativa do 3.º Grau
200
Tabela Indiciária dos Agentes da Educação
CARREIRA/CATEGORIA
ÍNDICE
Agente da Educação Diplomado
Técnico superior
Agente da Educação do 1.º Grau
960
Agente da Educação do 2.º Grau
900
Agente da Educação do 3.º Grau
840
Agente da Educação do 4.º Grau
760
Agente da Educação do 5.º Grau
680
Agente da Educação do 6.º Grau
600
Técnico
Técnico Agente da Educação do 7.º Grau
540
Agente da Educação do 8.º Grau
480
Agente da Educação do 9.º Grau
420
Técnico Médio
Agente da Educação do 10.º Grau
340
Agente da Educação do 11.º Grau
320
Agente da Educação do 12.º Grau
300
Agente da Educação do 13.º Grau
280
Professor Auxiliar
Professor Auxiliar do 1.º Grau
240
Professor Auxiliar do 2.º Grau
220
Professor Auxiliar do 3.º Grau
200
Tabela Indiciária dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação
CARREIRA/CATEGORIA
ÍNDICE
Especialista de Administração da Educação
Técnico Superior
Especialista de Administração da Educação do 1.º Grau
960
Especialista de Administração da Educação do 2.º Grau
900
Especialista de Administração da Educação do 3.º Grau
840
Especialista de Administração da Educação do 4.º Grau
760
Especialista de Administração da Educação do 5.º Grau
680
Especialista de Administração da Educação do 6.º Grau
600
Técnico Pedagógico de Nível I
Técnico
Técnico Pedagógico de Nível I do 1.º Grau
540
Técnico Pedagógico de Nível I do 2.º Grau
480
Técnico Pedagógico de Nível I do 3.º Grau
420
Técnico Pedagógico de Nível II
Técnico Médio
Técnico Pedagógico de Nível II do 1.º Grau
340
Técnico Pedagógico de Nível II do 2.º Grau
320
Técnico Pedagógico de Nível II do 3.º Grau
300
Técnico Pedagógico de Nível II do 4.º Grau
280
TABELA DE SUBSÍDIOS
DESIGNAÇÃO
PERCENTAGEM (%)
1 - Subsídio de Docência
5%
2 - Subsídio de Risco
5%
3 - Subsídio de Atavio
5%
4 - Subsídio de Dedicação Exclusiva
5%
5 - Subsídio Especial de Gratificação
5%
6 - Subsídio de Diuturnidade
3%
7 - Subsídio de Renda de Casa
(*)
8 - Subsídio de Isolamento
(*)
9 - Subsídio de Instalação
(*)
Obs: (*) - As condições de atribuição dos incentivos pecuniários referenciados nos n.° 7, 8 e 9, constam do Decreto Presidencial n.º 67/23, de 7 de Março.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
