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Decreto Presidencial n.º 116/23

Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 88, I Série
Data
17/05/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 88, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
CAPÍTULO IIRemuneração, Subsídios e Prémios
  1. Art. 3.ºEstrutura da remuneração
  2. Art. 4.ºVencimento-base mensal
  3. Art. 5.ºSubsídios
  4. Art. 6.ºSubsídio de docência
  5. Art. 7.ºSubsídio de risco
  6. Art. 8.ºAtavio
  7. Art. 9.ºSubsídio de dedicação exclusiva
  8. Art. 10.ºSubsídio especial de gratificação
  9. Art. 11.ºSubsídio de diuturnidade
  10. Art. 12.ºPrémio de frequência
  11. Art. 13.ºPrémio de exame
  12. Art. 14.ºPrestações sociais
  13. Art. 15.ºDescontos
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 16.ºActualização salarial
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes de Educação.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Estatuto aplica-se:

a)

Ao Educador de Infância e ao Auxiliar de Acção Educativa colocado nas Creches e Jardins Infantis ou em Escolas do Ensino Primário;

b)

Ao Professor, em efectivo exercício de funções, nas escolas do Ensino Primário e Secundário (Geral, Técnico e Pedagógico);

c)

Aos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação colocados nas Estruturas Central e Local de Educação.

CAPÍTULO IIRemuneração, Subsídios e Prémios

Artigo 3.º#

Estrutura da remuneração

O pessoal da Carreira dos Agentes da Educação tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:

a)

Vencimento-base mensal;

b)

Subsídios;

c)

Prestações sociais.

Artigo 4.º#

Vencimento-base mensal

O vencimento-base mensal do Agente da Educação é o da categoria em que está inserido, conforme Tabelas Indiciarias constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são partes integrantes.

Artigo 5.º#

Subsídios

Os Agentes da Educação têm direito aos subsídios que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 6.º#

Subsídio de docência

O subsídio de docência é atribuído ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 7.º#

Subsídio de risco

O subsídio de risco é atribuído ao Educador de Infância e ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 8.º#

Atavio

O subsídio de atavio é atribuído ao Educador de Infância e ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 9.º#

Subsídio de dedicação exclusiva

O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 10.º#

Subsídio especial de gratificação

O subsídio especial de gratificação é atribuído ao Agente da Educação do 10.°, 11.°, 12.° e 13.° Graus, enquadrado na Carreira Técnica Média, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º#

Subsídio de diuturnidade

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente da Educação com mais de cinco anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

Artigo 12.º#

Prémio de frequência

O prémio de frequência é atribuído mensalmente a todos os Agentes da Educação e Ensino e é correspondente a 12,5% do vencimento-base.

Artigo 13.º#

Prémio de exame

O prémio de exame é abonado ao Agente da Educação uma única vez no final do ano lectivo, correspondente a 30% do vencimento-base.

Artigo 14.º#

Prestações sociais

As prestações sociais a que o pessoal da Carreira dos Agentes da Educação tem direito são as definidas para a Função Pública.

Artigo 15.º#

Descontos

Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma incidem todos os descontos previstos na lei.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 16.º#

Actualização salarial

A actualização salarial dos Agentes da Educação obedece aos critérios estabelecidos para a Função Pública.

Tabela Indiciária do Educador de Infância e Auxiliares da Acção Educativa

CARREIRA/CATEGORIA

ÍNDICE

Educador de Infância

Técnico Superior

Educador de Infância de Nível I do 1.º Grau

840

Educador de Infância de Nível I do 2.ª Grau

760

Educador de Infância de Nível I do 3.º Grau

680

Educador de Infância

Técnico

Educador de Infância de Nível I do 4.º Grau

540

Educador de Infância de Nível I do 5.º Grau

480

Educador de Infância de Nível I do 6.º Grau

420

Técnico Médio Educador de Infância de Nível II do 1.º Grau

340

Educador de Infância de Nível II do 2.º Grau

320

Educador de Infância de Nível II do 3.º Grau

300

Educador de Infância de Nível II do 4.º Grau

280

Educador de Infância de Nível II do 5.º Grau

260

Educador de Infância de Nível II do 6.º Grau

240

Auxiliar da Acção Educativa

Auxiliar da Acção Educativa do 1.º Grau

240

Auxiliar da Acção Educativa do 2.º Grau

220

Auxiliar da Acção Educativa do 3.º Grau

200

Tabela Indiciária dos Agentes da Educação

CARREIRA/CATEGORIA

ÍNDICE

Agente da Educação Diplomado

Técnico superior

Agente da Educação do 1.º Grau

960

Agente da Educação do 2.º Grau

900

Agente da Educação do 3.º Grau

840

Agente da Educação do 4.º Grau

760

Agente da Educação do 5.º Grau

680

Agente da Educação do 6.º Grau

600

Técnico

Técnico Agente da Educação do 7.º Grau

540

Agente da Educação do 8.º Grau

480

Agente da Educação do 9.º Grau

420

Técnico Médio

Agente da Educação do 10.º Grau

340

Agente da Educação do 11.º Grau

320

Agente da Educação do 12.º Grau

300

Agente da Educação do 13.º Grau

280

Professor Auxiliar

Professor Auxiliar do 1.º Grau

240

Professor Auxiliar do 2.º Grau

220

Professor Auxiliar do 3.º Grau

200

Tabela Indiciária dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação

CARREIRA/CATEGORIA

ÍNDICE

Especialista de Administração da Educação

Técnico Superior

Especialista de Administração da Educação do 1.º Grau

960

Especialista de Administração da Educação do 2.º Grau

900

Especialista de Administração da Educação do 3.º Grau

840

Especialista de Administração da Educação do 4.º Grau

760

Especialista de Administração da Educação do 5.º Grau

680

Especialista de Administração da Educação do 6.º Grau

600

Técnico Pedagógico de Nível I

Técnico

Técnico Pedagógico de Nível I do 1.º Grau

540

Técnico Pedagógico de Nível I do 2.º Grau

480

Técnico Pedagógico de Nível I do 3.º Grau

420

Técnico Pedagógico de Nível II

Técnico Médio

Técnico Pedagógico de Nível II do 1.º Grau

340

Técnico Pedagógico de Nível II do 2.º Grau

320

Técnico Pedagógico de Nível II do 3.º Grau

300

Técnico Pedagógico de Nível II do 4.º Grau

280

TABELA DE SUBSÍDIOS

DESIGNAÇÃO

PERCENTAGEM (%)

1 - Subsídio de Docência

5%

2 - Subsídio de Risco

5%

3 - Subsídio de Atavio

5%

4 - Subsídio de Dedicação Exclusiva

5%

5 - Subsídio Especial de Gratificação

5%

6 - Subsídio de Diuturnidade

3%

7 - Subsídio de Renda de Casa

(*)

8 - Subsídio de Isolamento

(*)

9 - Subsídio de Instalação

(*)

Obs: (*) - As condições de atribuição dos incentivos pecuniários referenciados nos n.° 7, 8 e 9, constam do Decreto Presidencial n.º 67/23, de 7 de Março.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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