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Lei n.º 1/86

Lei n.º 1/86

01/02/1986Em vigor3 artigos

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 9 de 1 de Fevereiro de 1986
Data
01/02/1986
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 9 de 1 de Fevereiro de 1986

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 8.º

Preâmbulo

Lei nº 1/86

ãe 1 de Fevereiro

Considerando a necessidade de se proceder ao alargamento da competência atribuída ao Presidente da

República pela alínea d) do artigo 53.º, capítulo EV,

da Lei Constitucional, com o objectivo de materializar as orientações aprovadas pelo 11 Congresso do

MPLA-Partido do Trabalho relativas à reestruturação

do Aparelho Central do Estado;

Considerando a necessidade de se criar op cargo

de Ministro de Estado para as principais áreas da

actividade do Governo, o Comité Central do MPLA-

-Partido do Trabalho, rennido na sua Sessão Extraordinária, de 16 a 17 de Janeiro de 1986, propôs a

devida alteração da alínea d) do artigo 53º da Lei

Constitucional, em conformidade com o artizo 45.º

da referida Lei:

Nestes termos, ao abrigo da alínea 2) do artigo 38º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alínea 5) do artigo 53º da mesma

1.

ei, = Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar a seguinte Lei:

ARTIGO ÚNICO

A alínca d) do artigo 53.º, capítulo EV, da Lei

Constitucional, passa a ter 2 seguinte redacção:

«Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os

Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros,

o de 1986 I Série — N.º 9

Á

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preco deste mimero — HKz 2,09

TURAS O preço dos anúncios é de Kz 22,00

ARO à linha, acrescido do respectivo impos

.—. Kz 1.850.606 to do selo, dependendo a sua publica

.. K: 70000 | ção do depósito prévio à efectuar na

.. K 7000 Tesouraria de Imprensa Nacional

.—.. Kz 65000 U. EE.

Comissários Provinciaís e respectivos Adjuntos,

os Juízes do Tribunal Popular Supremo, o Pro

curador Geral da República e o Vice-Procurador

Geral da República, o Governador e os Vice-Go-

vernadores do Banco Nacional e os Reitores e

Vice-Reitores das Universidades».

Vista e -aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se,

Luanda, aos 28 de Janeiro de 1986.

O Presidente da República, José EDUARHO DOS

SANTOS,

Lel n.º 2/96

de 1 de Fovereiro

O Estado, é o instrivnento fundamental para à

materialização da política definida pelo MPLA-Partido do Trabalho em relação às várias esferas da vida

social, For essa razão, num País de opção socialista

como à República Popular de Angola, o Estado cons

titui um mecanismo político, organizado, homogénco

e estruturado na base da divisão do trabalho que exige

adaptações constantes à dinâmica imposta pelo processo revolucionário, com vista a uma maior eficiência e operacionalidade dos seus órgãos, particular

mente ao nivel da Administração Central. Só com

estas caracierísticas o Estado pode assegurar a materialização dos objectivos contidos nas Orgenizações

Fundamentais para o Desenvolvimento Económico e

Social da Nação, aprovadas pelo II Congresso do

Partido.

À experiência adquirida aconselha a adopção de

medidas e estruturas capazes de executar integral

mente as tarefas programades para cada etapa, atravês da delimitação das principais áreas da actividade

do Governo, nomeadamente a Esfera dos Assuntos

Econômicos e Sociais, a Esfera Produtiva, e Esfera

de Inspecção e Controlo Estatal, que deverão ser

coprdenadas por Ministros de Estado por forma à

coadiuvarem o Chefe do Governo na sua actividade

permanente de direcção, orientação e controlo das

tarefas acometidas aos órgãos da estrutura central

do Estado,

B

Neste coníexto, torna-se necessário e urgente a

aplicação dos novos princípios preconizados pelo

II Congresso do Fartido para a reorganização do

Aparelho Central! do Estado,

Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do artigo 38.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alínea 3) do artigo 53º da mesma

Lei, à AÁssembieia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar a seguinte Lei:

Lei que cria o cargo de Ministra de Estado

e aprova a Nora estrutura Orgânica

do Aparelho Central do Estado

Artigo 1.º#

É criado o cargo de Ministro de Estado vara as

seguintes áreas de actividade do Governo:

a)

Esfera para os Assuntos Económicos e Sociais;

b)

Esfera Produtiva;

c)

Esfera para Inspecção e Controlo Estatal.

Artigo 2.º#

1.

Compete aus Minisiros de Estado coordenar a

actividade governativa dos diversos órgãos da Administração Central do Estado que se encontrem inseridos

nas respectivas esferas de acção e prestar contas regularmente ao Chefe do Governo.

2.

Os Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros e outras entidades que superintendam órgãos centrais do Estado deverão submeter os assuntos inerentes

às suas atribuições a despacho com os Ministros de

Estado da respectiva esfera,

Artigo 8.º#

À competência específica de cada Ministro de Estado,

será objecto de Regulamento próprio, que deverá ser

aprovado no prazo de 30 dias pelo Conselho de Ministros.

Ds Ministros de Estado, no desempenho das suas

funções, deverão com regularídade infommar o Chefe

do Governo sobre O grau de execução das tarefas

superiormente determinadas, propôr medidas e iniciativas de soluções para os problemas que careçam de

intervenção governativa e exercer as demais funções

que lhes foxem confiadas pelo Chefe do Governo,

ARTIGO õ.º

É aprovada a nova estrutura orgânica do Aparelho

Central do Estado constante do anexo à presente lei

e que constitui parte integrante deste diploma.

ARTIGO 6,

É revogada a legislação que contrarie o disposto

na presente lei.

Vista e aprovada pela Assembieia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Janeiro de 1986,

O Presidente da República, fosé EDUARDO Dos

SaNTOS.

LEGENDA

1.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DO POVO

COMANDANTE-EM-CHEFE DAS FAPLA

a)

PROCURADORIA GERAL DA REFD-

BLICA

2.

CHEFE DO GOVERNO

«) ESFERA DE DEFESA E SEGURANÇA

— Ministério da Defesa

— Ministério do Tnterior

— Ministério da Segurança do Estado

é) MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTE-

RIDRES

ce)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

3 CONSELHO DE MINISTROS

CONSELHO DE DEFESA E SEGURANÇA:

a)

Conselhos Militares Regionais

h)

Secretariado da Censelho de Ministros

3.

1 MINISTRO DE ESTADO PARA A ESFERA

ECONÓMICA E SOCIAL:

— Ministério do Plano

—- Ministério das Finanças

— Bunco Nacional de Angola

— Ministério do Comércio Externo

— Ministério do Trabalho e Seguranca Social

— Ministério da Saúde

— Ministério da Educação

—- Ministério do Comércio Interno

—> Secretaria de Estado da Cooperação

— Secretaria de Estado da Educação Física e

Desportos

—— Secretaria de Estado da Cultura

— Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais

— Secretaria de Estado da Habitação

— Secretaria de Estado dos Antigos Combatentes

3.

2 MINISTRO DE ESTADO PARÁ À ESFERA

PRODUTIVA

— Ministério da Agrieultura

— Ministério da Indústria

— Ministério da Energia e Petróleos

— Ministério dos Transportes e Comunicações

— Ministério da Construção

— Ministério das Pescas

3.

35 MINISTRO DE ESTADO PARA A ESFERA

DE INSPECÇÃO E CONTROLO ESTATAL

— Orgão Central de Inspecção é Controlo à criar

por lei,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos

SANTOS.

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