Preâmbulo
Lei nº 1/86
ãe 1 de Fevereiro
Considerando a necessidade de se proceder ao alargamento da competência atribuída ao Presidente da
República pela alínea d) do artigo 53.º, capítulo EV,
da Lei Constitucional, com o objectivo de materializar as orientações aprovadas pelo 11 Congresso do
MPLA-Partido do Trabalho relativas à reestruturação
do Aparelho Central do Estado;
Considerando a necessidade de se criar op cargo
de Ministro de Estado para as principais áreas da
actividade do Governo, o Comité Central do MPLA-
-Partido do Trabalho, rennido na sua Sessão Extraordinária, de 16 a 17 de Janeiro de 1986, propôs a
devida alteração da alínea d) do artigo 53º da Lei
Constitucional, em conformidade com o artizo 45.º
da referida Lei:
Nestes termos, ao abrigo da alínea 2) do artigo 38º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alínea 5) do artigo 53º da mesma
ei, = Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar a seguinte Lei:
ARTIGO ÚNICO
A alínca d) do artigo 53.º, capítulo EV, da Lei
Constitucional, passa a ter 2 seguinte redacção:
«Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os
Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros,
o de 1986 I Série — N.º 9
Á
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
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.. K: 70000 | ção do depósito prévio à efectuar na
.. K 7000 Tesouraria de Imprensa Nacional
.—.. Kz 65000 U. EE.
Comissários Provinciaís e respectivos Adjuntos,
os Juízes do Tribunal Popular Supremo, o Pro
curador Geral da República e o Vice-Procurador
Geral da República, o Governador e os Vice-Go-
vernadores do Banco Nacional e os Reitores e
Vice-Reitores das Universidades».
Vista e -aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se,
Luanda, aos 28 de Janeiro de 1986.
O Presidente da República, José EDUARHO DOS
SANTOS,
Lel n.º 2/96
de 1 de Fovereiro
O Estado, é o instrivnento fundamental para à
materialização da política definida pelo MPLA-Partido do Trabalho em relação às várias esferas da vida
social, For essa razão, num País de opção socialista
como à República Popular de Angola, o Estado cons
titui um mecanismo político, organizado, homogénco
e estruturado na base da divisão do trabalho que exige
adaptações constantes à dinâmica imposta pelo processo revolucionário, com vista a uma maior eficiência e operacionalidade dos seus órgãos, particular
mente ao nivel da Administração Central. Só com
estas caracierísticas o Estado pode assegurar a materialização dos objectivos contidos nas Orgenizações
Fundamentais para o Desenvolvimento Económico e
Social da Nação, aprovadas pelo II Congresso do
Partido.
À experiência adquirida aconselha a adopção de
medidas e estruturas capazes de executar integral
mente as tarefas programades para cada etapa, atravês da delimitação das principais áreas da actividade
do Governo, nomeadamente a Esfera dos Assuntos
Econômicos e Sociais, a Esfera Produtiva, e Esfera
de Inspecção e Controlo Estatal, que deverão ser
coprdenadas por Ministros de Estado por forma à
coadiuvarem o Chefe do Governo na sua actividade
permanente de direcção, orientação e controlo das
tarefas acometidas aos órgãos da estrutura central
do Estado,
B
Neste coníexto, torna-se necessário e urgente a
aplicação dos novos princípios preconizados pelo
II Congresso do Fartido para a reorganização do
Aparelho Central! do Estado,
Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do artigo 38.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alínea 3) do artigo 53º da mesma
Lei, à AÁssembieia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar a seguinte Lei:
Lei que cria o cargo de Ministra de Estado
e aprova a Nora estrutura Orgânica
do Aparelho Central do Estado
Artigo 1.º#
É criado o cargo de Ministro de Estado vara as
seguintes áreas de actividade do Governo:
Esfera para os Assuntos Económicos e Sociais;
Esfera Produtiva;
Esfera para Inspecção e Controlo Estatal.
Artigo 2.º#
Compete aus Minisiros de Estado coordenar a
actividade governativa dos diversos órgãos da Administração Central do Estado que se encontrem inseridos
nas respectivas esferas de acção e prestar contas regularmente ao Chefe do Governo.
Os Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros e outras entidades que superintendam órgãos centrais do Estado deverão submeter os assuntos inerentes
às suas atribuições a despacho com os Ministros de
Estado da respectiva esfera,
Artigo 8.º#
À competência específica de cada Ministro de Estado,
será objecto de Regulamento próprio, que deverá ser
aprovado no prazo de 30 dias pelo Conselho de Ministros.
Ds Ministros de Estado, no desempenho das suas
funções, deverão com regularídade infommar o Chefe
do Governo sobre O grau de execução das tarefas
superiormente determinadas, propôr medidas e iniciativas de soluções para os problemas que careçam de
intervenção governativa e exercer as demais funções
que lhes foxem confiadas pelo Chefe do Governo,
ARTIGO õ.º
É aprovada a nova estrutura orgânica do Aparelho
Central do Estado constante do anexo à presente lei
e que constitui parte integrante deste diploma.
ARTIGO 6,
É revogada a legislação que contrarie o disposto
na presente lei.
Vista e aprovada pela Assembieia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Janeiro de 1986,
O Presidente da República, fosé EDUARDO Dos
SaNTOS.
LEGENDA
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DO POVO
COMANDANTE-EM-CHEFE DAS FAPLA
PROCURADORIA GERAL DA REFD-
BLICA
CHEFE DO GOVERNO
«) ESFERA DE DEFESA E SEGURANÇA
— Ministério da Defesa
— Ministério do Tnterior
— Ministério da Segurança do Estado
é) MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTE-
RIDRES
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
3 CONSELHO DE MINISTROS
CONSELHO DE DEFESA E SEGURANÇA:
Conselhos Militares Regionais
Secretariado da Censelho de Ministros
1 MINISTRO DE ESTADO PARA A ESFERA
ECONÓMICA E SOCIAL:
— Ministério do Plano
—- Ministério das Finanças
— Bunco Nacional de Angola
— Ministério do Comércio Externo
— Ministério do Trabalho e Seguranca Social
— Ministério da Saúde
— Ministério da Educação
—- Ministério do Comércio Interno
—> Secretaria de Estado da Cooperação
— Secretaria de Estado da Educação Física e
Desportos
—— Secretaria de Estado da Cultura
— Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais
— Secretaria de Estado da Habitação
— Secretaria de Estado dos Antigos Combatentes
2 MINISTRO DE ESTADO PARÁ À ESFERA
PRODUTIVA
— Ministério da Agrieultura
— Ministério da Indústria
— Ministério da Energia e Petróleos
— Ministério dos Transportes e Comunicações
— Ministério da Construção
— Ministério das Pescas
35 MINISTRO DE ESTADO PARA A ESFERA
DE INSPECÇÃO E CONTROLO ESTATAL
— Orgão Central de Inspecção é Controlo à criar
por lei,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos
SANTOS.
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