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Decreto n.º 9/96

Decreto n.º 9/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 14 de 5 de Abril de 1996
Data
05/04/1996
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 14 de 5 de Abril de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão delegados poderes aos Ministros da
  3. Art. 1.ºTabela talarial
  4. Art. 2.ºSubsídins
  5. Art. 3.ºDúvidas e emissões
  6. Art. 41.ºNorma revogatória

Preâmbulo

Decreto n.º 9/96

de Sde Abril

Considerando que à Lei n.º 3/76, de 3 Março, estabelece

para o confisco de bens cujos titulares tenham abandonado o

País, um formalismo que colide com à celeridade com que

devem ser tratados os casos de confisco;

Convindo solucionar a questão do confisco de terrenos

abandonados, que se enquadram no âmbito da Lei nº 3/76;

Nos termos das disposições combinadas da Lei nº 1/82,

de 2 de Fevereiro e do artigo 113.º da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

São delegados poderes aos Ministros da

Administração do Território e da Justiça para o confisco de

terrenos que se enquadrem no âmbito da alínea q) do artigo 3º e da alínea a) do artigo 4º, ambos da Lei nº 3/76, de

3 de Março

Art 2º — Aos Governos de Província incumbe à

responsabrlidasde de instrução de todos os processos de

confisco e submetê-los à consideração dos Ministros da

Administração do Terntónio e da Justiça.

Art 3º — Os Governos de Província deverão criar

estruturas específicas que se ocupem das questões inerentes

ans confiscos em coordenação com as Delegações Provinciais do Ministério da Economia e Finanças.

Art 4º — Este despacho entra imediatamente em vigor

Visto £ aprovado em Conselho de Muustros

Publique-se

Luanda, sos 22 de Fevereiro de 1996

O Primeiro Mwuustro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, Jost EDUARDO Dos SANTOS

Decreto n.º 10/96

de 5 de Abril

Há à necessidade de se proceder ao ajustamento dos

salários dos trabalhadores da função pública e entidades

equiparadas, por forma a que, tanto quanto possível c de

acordo com as disponibilidades orçamentais, se atenue à

acentuada diminuição do poder de compra dos salários,

À nova filosofia remuneratória traçada no âmbito do

Frograma Económico Social do Governo, busca remunerar

os trabalhadores da Função Pública com um salário base

mais realista & que o considerável aumento preconizado não

mais justifica os altos montantes precentuais de subsídios

aplicados na função pública,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte

Artigo 1.º#

Tabela talarial

São aprovados para os trabalhadores da função pública e

entidades equiparadas os salários constantes da tabela anexa

ao presente decreto, que dele faz parte integrante

Artigo 2.º#

Subsídins

1 Os subsídios gerais previstos para à Função Pública

Passam a ter às seguintes percentagens

996 131

Subsídio de actividade de campo . uu. 5%

Subsídio de Campo .. nº e e. 5%

Subsídio de isolamento un... 2.55%

Subsídio de acumulação e substituição .... 3%

Subsídio de alimentação 0 . uu... 3%

2 O pagamento de subsídios por tempo de trabalho terá

à seguinte proporção.

SAMOS 6. 1 eo 2%

10 anos -... mk. cen. 4%

13 anos 2 o 0 ue ame. 5%

16 anos ...., ... a. 6%

22 anOS sun css ... 7%

Z5 DOS é eis ce ue ue e 2 BR

28 ano8 cus cc .. 10%

3 Os subsídios específicos terão a seguinte percentagem:

Subsídio de activo .. ev + een 3%

Subsídio de ahmentação -- .... .. 5%

Subsídio de transporte... .. .. 5%

Subsídio de risCO au cmannas « 2 . 4%

Subsídio de exposição indirecta aos agen-

tes biológicos químicos e físicos . . 5%

Subsídio de dedicação exclusiva uu ae. 79%

Subsídio de direcção e chefia 1. .... 4%

Subsídio de banco de urgência

a)

por cada serviço de duração 12 horas 4%

5.

por cada serviço de duração 24 horas 6%

Subsídio de acumulação ou substituição 3%

Subsídio de docência .. . . 8%

Artigo 3.º#

Dúvidas e emissões

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelos Miunistros da Adminmstração Pública, Emprego e Segurança Social

e Economia e Finatiças,

Artigo 41.º#

Norma revogatória

Ficam revogados os Decretos nºs 32/94 e 36/94 ambos

de 17 de Agosto os Decretos n.ºs 45/34 e 46/94 ambos de

10 de Novembro, no que concérne aos montantes percentuais dos subsídios e todas as disposições que contranem o

estipulado no presente decreto.

ARTIOD Sº

(Entradas vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se

Luanda, sos 22 de Fevereiro de 1966.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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