Preâmbulo
Decreto n.º 9/96
de Sde Abril
Considerando que à Lei n.º 3/76, de 3 Março, estabelece
para o confisco de bens cujos titulares tenham abandonado o
País, um formalismo que colide com à celeridade com que
devem ser tratados os casos de confisco;
Convindo solucionar a questão do confisco de terrenos
abandonados, que se enquadram no âmbito da Lei nº 3/76;
Nos termos das disposições combinadas da Lei nº 1/82,
de 2 de Fevereiro e do artigo 113.º da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
São delegados poderes aos Ministros da
Administração do Território e da Justiça para o confisco de
terrenos que se enquadrem no âmbito da alínea q) do artigo 3º e da alínea a) do artigo 4º, ambos da Lei nº 3/76, de
3 de Março
Art 2º — Aos Governos de Província incumbe à
responsabrlidasde de instrução de todos os processos de
confisco e submetê-los à consideração dos Ministros da
Administração do Terntónio e da Justiça.
Art 3º — Os Governos de Província deverão criar
estruturas específicas que se ocupem das questões inerentes
ans confiscos em coordenação com as Delegações Provinciais do Ministério da Economia e Finanças.
Art 4º — Este despacho entra imediatamente em vigor
Visto £ aprovado em Conselho de Muustros
Publique-se
Luanda, sos 22 de Fevereiro de 1996
O Primeiro Mwuustro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, Jost EDUARDO Dos SANTOS
Decreto n.º 10/96
de 5 de Abril
Há à necessidade de se proceder ao ajustamento dos
salários dos trabalhadores da função pública e entidades
equiparadas, por forma a que, tanto quanto possível c de
acordo com as disponibilidades orçamentais, se atenue à
acentuada diminuição do poder de compra dos salários,
À nova filosofia remuneratória traçada no âmbito do
Frograma Económico Social do Governo, busca remunerar
os trabalhadores da Função Pública com um salário base
mais realista & que o considerável aumento preconizado não
mais justifica os altos montantes precentuais de subsídios
aplicados na função pública,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte
Artigo 1.º#
Tabela talarial
São aprovados para os trabalhadores da função pública e
entidades equiparadas os salários constantes da tabela anexa
ao presente decreto, que dele faz parte integrante
Artigo 2.º#
Subsídins
1 Os subsídios gerais previstos para à Função Pública
Passam a ter às seguintes percentagens
996 131
Subsídio de actividade de campo . uu. 5%
Subsídio de Campo .. nº e e. 5%
Subsídio de isolamento un... 2.55%
Subsídio de acumulação e substituição .... 3%
Subsídio de alimentação 0 . uu... 3%
2 O pagamento de subsídios por tempo de trabalho terá
à seguinte proporção.
SAMOS 6. 1 eo 2%
10 anos -... mk. cen. 4%
13 anos 2 o 0 ue ame. 5%
16 anos ...., ... a. 6%
22 anOS sun css ... 7%
Z5 DOS é eis ce ue ue e 2 BR
28 ano8 cus cc .. 10%
3 Os subsídios específicos terão a seguinte percentagem:
Subsídio de activo .. ev + een 3%
Subsídio de ahmentação -- .... .. 5%
Subsídio de transporte... .. .. 5%
Subsídio de risCO au cmannas « 2 . 4%
Subsídio de exposição indirecta aos agen-
tes biológicos químicos e físicos . . 5%
Subsídio de dedicação exclusiva uu ae. 79%
Subsídio de direcção e chefia 1. .... 4%
Subsídio de banco de urgência
por cada serviço de duração 12 horas 4%
por cada serviço de duração 24 horas 6%
Subsídio de acumulação ou substituição 3%
Subsídio de docência .. . . 8%
Artigo 3.º#
Dúvidas e emissões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelos Miunistros da Adminmstração Pública, Emprego e Segurança Social
e Economia e Finatiças,
Artigo 41.º#
Norma revogatória
Ficam revogados os Decretos nºs 32/94 e 36/94 ambos
de 17 de Agosto os Decretos n.ºs 45/34 e 46/94 ambos de
10 de Novembro, no que concérne aos montantes percentuais dos subsídios e todas as disposições que contranem o
estipulado no presente decreto.
ARTIOD Sº
(Entradas vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se
Luanda, sos 22 de Fevereiro de 1966.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
