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Decreto Presidencial

Cria a Universidade Jean Piaget de Angola, Abreviadamente Designada «UNI/PIAGET DE ANGOLA»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 30, I Série
Data
06/07/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 30, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºCursos
  4. Art. 3.ºAcesso
  5. Art. 4.ºCorpo docente
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando a Lei n° 18/95, de 18 de Maio que institucionaliza o ensino particular como expressão do reconhecimento da participação do sector privado na promoção do acesso de todos os cidadãos à instrução;

Considerando a importância do ensino superior na formação de quadros proporcionando-lhes uma formação científico-técnica sólida, habilitando-os para o exercício e a capacidade de análise crítica necessários para o desenvolvimento da sociedade;

Considerando o interesse manifestado pelo Instituto Jean Piaget de Angola na criação de uma universidade, tendo iniciado construção de um complexo universitário no Município de Viana;

Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.° ambos da Lei Constitucional o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É autorizada a criação da Universidade Jean Piaget de Angola, abreviadamente designada «UNI/PIAGET DE ANGOLA», como instituição de ensino superior, de direito privado, propriedade do Instituto Jean Piaget de Angola.

Artigo 2.º#

Cursos

1.

A «UNI/PIAGET DE ANGOLA›› ministrará cursos superiores nas áreas das ciências sociais e de educação, das ciências e tecnologias e da saúde.

2.

Os cursos, o regime de precedência, o sistema de avaliação e a lista nominal do corpo docente para cada unidade curricular, serão aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura.

3.

Os cursos ministrados na «UNI/PIAGET DE ANGOLA» enquadrar-se-ão no sistema normal de educação e ensino.

Artigo 3.º#

Acesso

O acesso aos cursos ministrados pela «UNI/PIAGET DE ANGOLA» estará sujeito aos critérios fixados para o ensino superior público, independentemente de outros estabelecidos pela instituição.

Artigo 4.º#

Corpo docente

As normas para a contratação de docentes e a promoção nas categorias docentes são as previstas no estatuto da carreira docente universitária.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação e Cultura.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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