Preâmbulo
Decreto nº 30/96
de 25 de Outubro
As trunsformações que estão à ser operadas na economia
nacional e os objectivos do programa de relançamento e
desenvolvimento industrial que se pretende implementar,
justificam que o Estado seja dotado dos instrumentos
Decessários à revulação da actividade económica. nemesda-
mente no dominio da propriedale induslrial
À protecção da propriedade industrial à nível dos Estados
é assegurada não só pela existência de legislação apropriada,
mis também pela criação de erganismos especializados
capazes de se constituirem em suporte disciplinador das
reluções comercínis, garante da concorrência leal, promocão da inovação e difusores da informação tecnológica, tao
necessária ao desenvolvimento ceonómico, em geral e
industrial. em particular
Assim, considerando-se estarem reunidas às condições
Tara a criação do óreão que irá materializar os objectivos
acima enuncíados e tendo em conta o disposto no estatuto
orgânico do Ministério da Indústria, aprovado através do
Decreto-Lei n" 8/95, de 29 de Setembro
Nus termos das disposições combinadas da alinea 4) do
urtigo 110 º e do artigo 113º, ambos da Lei Constítucional, 14 Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
E criado, sob tutela do Ministério da
Indústria, o Instituto ÁAuvolano da Propriedade Industrial,
desinado abreviadamente por TÁ PI, órgão de direito
público, dotado de personalidade jurídica, autonomia finan-
Ceira, administrativa e patrumómoa próprio
Árt. 2º — Ào Instituto Angolano da Propriedade
Industrial compete genericamente executar a nível nacional,
a política do Governo no que concerne à protecção, promoção e estudo da Eopredado Industnal
Art 3º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto
Angolano da Propriedade Indusirial, anexo ao presente
decreto e do quai faz parte integrante
Art 4º —— São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma
Art 5º — Às dúvidas e omissões que surgirem na
Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolv1-
das por decreta executivo do Ministro da Indústria
Art 6º — Esle decreto entra imediatamente em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 30 de Agosto de 1996
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Von-Dúnem
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
ANGOLANO DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL (IAPL)
CAPÍTULO!
Denominação, Natureza, Regime, Sede c Tutela
Artigo 1.º#
Denominação c natureza
O Lostíluio Anvolano da Fropriedade Industrial, desienado
ubrevindumente por LAPL, é um órgão de direito publico,
dotado de personalidade jurídica e a autonomia administraliva financeira e palrimánio práprio.
ARTIGO 2"
(Regime e sede)
O Instiluto Angolano da propriedade Indusiírial repe-se
pelo presente estatulo demais renulamentos que + venham
a complementar c por toda à legislação em vigor que lhe
seja aplicável.
O Instituto tem a sua sede cm Luanda podendo, mediante à autorização do órgão de tutela, ter delegações ou
outras formas de representação em qualquer parte do territoriu pucional,
Artigo 3.º#
<Tucecla)
O Instituto AnpPelano da Propriedade Industrial é tutelado pelo Ministério da Tndústria
0 exercicio da actividade tutelae integra, nomeadamente, 0º poderes para
&) aprovar as grandes l:tnhas orientadoras das actividades
do Instituto,
aprovar o plano e orçamento proposto pelo Instituto
Angolano da Propriedade Industrial,
€) conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instrtuto, nos termos da let,
controlar e avaliar os resultados da actrvidade do Instrtuto
CAPÍTULO 1!
Competências é Atribuições
Artigo 4.º#
Competência
É da competência genérica do Instituto Angolano da
Propriedade Industrial, garantir a nível nacional, a execução
da política do Governo no domínio da protecção, promoção
e estudo da propriedade industrial
Artigo 5.º#
Atribuições
Constituem atribuições do instituto Angolano da
Propriedade Industrial
participar na definição de políticas específicas para a
propriedade industrial e propor o aperfeiçoamento
€ desenvolvimento das medidas Iegislativas e
administrativas ligadas a propriedade industria! e
zelar pelo seu cumprimento,
assegurar a atribuição e protecção dos direitos de
propriedade industrial, çom vista ao reforço da
Jealdade da concorrência,
instruir é classificar os processos relativos aos direi
tos sobre patentes de invenção, depósitos de
modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, registos de marcas, nomes de estabelecrmentos, iInsígmas, recompensas e indicações de
proveniência,
manter um registo actualizado dos direitos conçedidos
€ Tespeciivas alterações, visando a existência de
informação e dados estatísticos, bem como dos
meios de prova necessários a resolução de eventuais conflitos, no âmbito da propriedade 1ndustrial,
pronunciar-se sobre a conveniência da assinatura,
ratificação ou denúncia de tratados, convenções,
acordos e outros instrumentos de direito internacional ligados a propriedade mdustrial,
fi promover a divulgação da propriedade Industria] com a
realidade de semtnários, palestras e outras formas
de informação e formação, que permitam estimular
à actividade de invenção e de inovação no país,
£) reunir condições para publicitar, nos termos Jegalmente estabelecidos, os actos, decisões e outras
informações relevantes sobre a propriedade Industal,
dar tratamento e divulgar a informação técmca
contidas nos processos referentes as patentes
modelos de utilidade, desenho: é modelos industruais,
' DE 1996 595
dar parecer sobre questões de propriedade industrial
decorrentes de acios ou contratos que sejam
submetidos à sua apreciação,
assegurar a cooperação com organismos estrangeiros
congéneres e à participação nas reuniões das orga-
Mzações internacionais e regionais, vocacionadas
para a protecção e desenvolvimento da propriedade
1ndustnoal,
dinamizar a formação dos quadros necessários à sua
actividade,
assegurar & cumprimento das demais funções que lhe
sejam acometidas por lei ou por despacho do
Ministro da Indústria, que se insiram no âmbito
das suas atribuições
CAPÍTULO 111
Organização
Artigo 6.º#
Órgãos
1 São órgãos do Inshtuto Angolano da Propriedade
Tndustrial
Director-Geral,
Conselho Directivo,
Comissão de Fiscalização,
Conselho Técnico Consultivo
2 Olustituto Angolano da Propriedade Industrial terá os
Serviços EXECUtIVOS NECEsSÁTIOS 30 Exercício das suas atribuições e competências. designadamente
Departamento de Patentes,
Departamento de Marcas,
Departamento de Documentação e Informação,
Departamento de Administração é Finanças,
Gabinete de Contencioso e intercâmbio Internacional
3 À estrutura interna dos serviços executivos referidos
nO número anterior, bem como as suas atribuições e competências, constarão de regulamento próprio a ser aprovado
pelo Conselho Directivo da: Instituto Angolano da Propriedade Industrial
4 Qutros serviços executivos necessários a materialização das atribuições do Instituto, poderão ser criados pelo
Conselho Directivo, que igualmente decidirá sobre a
extinção ou alteração da estrutura de serviços enunciada no
nº 2 do presente artigo
SECÇÃO]
Dirtetor Gers]
ARTIGO 7"
Composição)
1 O Instíuto é dirigido por um Director-Geral, que pode-
Tá ser coadjuvado no exercício das suas funções por Ditecto-
Tes-Gereis Adjuntos.
2 O mandato do Director-Geral e Directores-Gerais
Adjuntos é de 3 anos, renováveis nos termos da legislação
em vigor
Artigo 8.º#
Nomenções e estatuto
O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são
nomeados por despacho do Ministro da Indústria.
Os membros da direcção ficarão sujeitos ao regime
jurídico estabelecido para os titulares de cargos de direcção €
chefia exercidos a nível dos serviços ou organismos páblicos.
Artigo 9.º#
Competências do Director Geral
Compete ao Director-Geral:
superintender toda à actividade do Instituto € todos os
seus serviços orientando-os com vista a realização
das suas atribuições;
representar o Instituto, em juízo € fora dele;
€) decidir sobre à concessão, renovação é revogação de
patentes, depósitos, registos e suas alterações,
procedendo a assinatura de todos os títulos referentes à direitos de propriedade;
elaborar os regulamentos internos do Instituto Angotano da Propriedade Industrial e propor todas às
alterações de ordem legal necessárias ao efectivo
exercício das atribuições do Instituto Angolammo da
Propriedade Industrial;
€) promover a cooperação julgada necessária entre o
Instituto Angolano da Propriedade Industrial e
organismos nacionais, bem como com organizações internacionais;
É garantir à representação do Instituto Ángolano da
Propriedade Industrial em comissões, grupos de
trabalho ou outras actividades de organismos
nTacionais e internacionuis que versem sobre matérias ligada a propriedade industrial e a actividade do
Tnstituto;
garantir a articulação funcional com os serviços
dependentes do organismo de tutela;
submeter a aprovação do organismo de tutela os programas anuais de actividade do Instituto;
À exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
elaborar, nas datas devidas, o relatório de actividade e
de contas respeitantes ao ano anterior;
exercer quaisquer outras funções que, no quadro das
suas atribuições, se afigurem convenientes e
necessárias 20 correcto desernpenho das tarefas,
Aos Directores-Gerais Adjuntos compele nomeada»
Tente:
13 coadjuvar o Ditector-Geral no exercício da sug activi-
dade;
substituir o Direstor-Geral nas suas ausências ou impedimentos, nos termos da lei;
€) Exercer todas as demais funções de que sejam incumbidaos pelo Director-Geral, nos termos da lei.
SECÇAO TI
Conselho Directivo
Artigo 10.º#
Camposição e competências
O Conselho Directivo é o órgão de apoio executivo
permanente do Instituto, composto por um máximo de 5
membros, entre os quais o Director-Geral que o preside, os
Directores-Gerais Adjuntos e um vogal designado pelo
Ministro da Indústria.
Ao Conselho Directivo compete definir as grandes
tinhas da actividade do [Instituto e:
aprovar o relatório anual do Instituto;
emitir, no prazo legal, parecer sobre as contas anuais;
proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do instituto e fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras dessa actividade;
emitir parecer sobre as propostas de orçamento, das
despesas e contas de gestão;
€) aprovar os instrumentos sobre a organização técnica €
administrativa do Instituto, bem como os seus
regulamentos internos;
) pronunciar-se sobre tados os outros assuntos que por
lei ou decisão superior sejam sutimetidos à sua
apreciação,
Artigo 11.º#
Funcionamento
O Conselho Directivo reóne-ordinariamente de 1rês em .
três meses e extraordinariamente, sempre que for convocado
pela seu Presidente,
2, Às decisões do Conselho Directivo serão tomadas por
maioria simples dos membros presentes e revestirão a
forma de deliberação, parecer ou proposta.
3, De todas as reuniões serão lavradas actas. subscrilas
por todos os presentes,
Comissão & scalização
Artigo 12.º#
Camposição
:
A Comissão de Fiscalização é composta por 4 membros,
sendo um Presidente e 3 vogais, nomegdos pelo Ministro da
Indústria,
ARTIGO id,
(Tompreténcia)
Compete a Comissão de Fiscalização, enquanto órgão
consultivo 2 fiscalizador do Instituto, vo seguinte:
fiscalizar à gestão 6 o cumprimento das normas Tegu-
Isdoras da actividade do Instituto Angolario da Propriedade Industrial;
emitir parecer sobre os documentos de prestação de
cuatas do Instituto Angotánc: éa Propriedade jatustriat, nomeadamente o relatório e contas de
exercício;
verificar e controlar à reatização de despesas, dos
fundos e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
pronunciar-se sobre qualquer assunto, que por ei ou
por decisão superior, seja submetido à sua apreciação.
Artigo 342.º#
Funcionamento
A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente de
três em três meses e extraordinariemente, sempre que for
convocada pelo seu Presidente.
2, De todas as reuniões da Comissão de Fiscalização
serão javradas actas, subscritas por todos os presentes.
SECÇÃO tv
Conselho Técuico-Consuttiva
Artigo 15.º#
Composição e foncionamento
O Conseiho Técnico-Consultivo é o órgão de actuação
periódica integrado por responsáveis e quadros do Instituto
Angolano da Propriedade Industrial, a quem compete pro-
unciar-se sobre questões metodológicas e de (índole
técnico-científica, estudar e elaborar recomendações relativas
46 desenvolvimento, aplicação e adopção das políticas no
domínio da propriedade industrial.
Nos casos em que se justifique, pela natureza específfica ou intersectorial dos assuntos, poderão ser convidados
a participar no Conselho Técnico-Consultivo técnicos especialistas e outros de estruturas integrantes ou não, do Instituto Angolano da Propriedade Industrial.
CAPÍTULOIY |
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 16.º#
Fegime
À gestão patrimonial] e financeira do Instituto Angolano
da Propriedade Industrial, incluíndo a organização e execução da sua contabilidade, reguia-se pelas normas aplicáveis aos organismos de direito público.
Artigo 17.º#
Receltas
Para além da dotação inscrita no Orçamento Geral do
Estado, constituem receitas próprias do Instituto Angolano
da Propriedade Industrial.
&) o produto das taxas, multas e outros valores que the
sejam consignados;
as importâncias resultantes da venda de livros, serviças, impressos ec outras publicações;
às verbas ou subsídios que forem concedidas por
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
outras receitas que provenham da sua actividade ou
que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam
atribuídos.
Artigo 18.º#
Despesas
Constituem despesas do Instituto Angolano da Propriedade Industrial:
DE 1996 597
OS ENCATROS COM O Tespectivo funcionamento;
+) os custos de aquisição, manutenção e conservação de
bens ou serviços a utilizar.
Artigo 19.º#
Património
Constitui património do Instituto Angolano da Propriedade Industrial os bens, direjlos e obrigações que adquira
ou contrafa no exercício das suas funções.
Artigo 20.º#
Auditorias
O Instituto Angolano da Propriedade Industrial está
sujeito as auditorias obrigatórias que o Ministério dass
Finanças determinar.
CAPÍTULO Y
Pessoas!
Artigo 21.º#
Quadra de pessoal
O pessoal do quadro do Instítuto Angolano da Propriedade Industrial está sujeito ao regime juridico da funçãe
pública.
O quadro de pessoal do Instituto Angolano da Propriedade Industrial, consta do anexo ao presente estatuto, do
qual faz parte integrante.
Artigo 22.º#
Contratação rxtra-quadro
Para além do pessoal técnico e administrativo, o Instítuto poderá contratar técnicos e especialistas nacionais ou
estrangeiros, em tempo integral ou parcial, para a realização
de tarefas específicas, nos termos regulamentados para o
efeito.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ARTIGO 23.*
(Colaboração com entras entidades)
No exercício das suas atribuições o Instituto Angolano
da Propriedade Tfndustrial deverá manter uma colaboração
próxima com os serviços é órgãos do Ministério da
Indústria e articular a sua actividade com entidades públicas
e privadas nacionais e estrangeiras ou internacionais,
organismos e entidades afins, com vista a promover à colaboração que se mostre necessária ao desenvolvimento da
propriedade industrial.
Artigo 24.º#
Regulamentação
O regulamento interno do Instituto Angolano da Propriedade Industria! deverá ser xprovado, no prazo máximo de
dias, à contar da data da publicação do presente estatuto
orgânico.
Quadro de pessoal a que se refere o ponto 2, do
artigo 21º do Estatuto Orgânico que antecede
Pessool de Direcção e Chefia
1 Director-Geral
1 Director-Geral Adjunto
5 Chefes de Departamento
Pessoa! Técnico
) Assessor
2 Técnicos Superiores Principais
2 Tecnico Superiores de |? classe
2 Técnicos Superiores de 2º classe
2 Técnicos Superiores de 3" classe
1 Tecnicos Médio de 1 * classe
2 Tecnicos Médio de 2 * classe
2 Tecniços Média de 3 * classe
Organigrama do Instituto Angolano da
DIRECTOR
GERAL
CONSELHO
DIRECTIYO
CONSELHO
TECNICO
CONSULTIVO
DEPTº DE DEFT* DE DEPT" DE =
PATENTES MARCAS DOCUMENTAÇÃO
EINFORMAÇÃO
DELEGAÇÕES
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Va
O Presidente da República, José EouarDO DOS SANTOS
UNIDADES DESIGNAÇÃO HNEIONAL
Pascoal Admunnsírat o |
Ú Oficial Adminisirativo Principal
U 1º Oficial Administramao |
2 2 ºs Oficiais Administrabvo
2 3 *ºs Oficiais Administratives
[ ASpiTante
+ Escrituranos-Daehidgrafos
H Tesoureiro de 1 * classe
Pessoal Auxiliar
? Motárisias de 3" classe
t Telefumita de 1º classe
I Auxiliar Adminisitativo
2 Auxibares de humpesa
O Primeiro Ministro, Fernando fosé de França Dios
Van-Dúnem
O Presidente da República, Joss EDVARDO DOS SANTOS
Propriedade Industrial (IAPT)
COMISSÃO "
DE FISCALIZAÇÃO
DIRECTOR
GERAL-ADJUNTO
DEPTº DE GABINETE DE
ADMINISTRAÇÃO CONTENCIOSO
EFINANÇA! EINTERÇAMBIO
INTERNACIONAL
n-Dúnem
Decreto n.º 31/96
de 28 de Oetubro
À reanimação é desenvolvimento da produção nacienal
umpõen: à advupção de um conjunto de medidas para o
fomento do inveshragoto no sector produtivo, em geral e na
indústria, em particular
Sendo 4 qualidade e à normalização, metes para estabil
Zzar e melhorar a competividade e a compatibilidade entire os
produtos, processos e serviços, à protecção ambiental, a
saúde é o comércio livre
Estando reunidas as condições para à institucionalização
de um árgão que sirva de instrumento para a elaboração das
normas angolanas, bem como para zelar pela sua aplicação
em todo o secior industrias e de serviços e tendo em conta à
disposto no estatuto orgânico do Ministério da Industria
aprovado através do Decreto-Lei: nº 8/95, de 29 de Setembra
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
arhgo 110º e oo artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Ártigo 1º — É criado, sob tutela do Ministério da
indústria, o Instituto Angolano de Normalização é Qual
dade, designado abreviadamente par TA NO R O, Instituto
público, dotado de personalidade jurídica, autonomia financera administrativa e património próprio
Art 2º — Ao Instituto Angolano de Normalização e
Qualidade compete genericamente a criação, adopção das
normas angolanas, nos domínios da normatização e da
qualidade, bem como fomentar o uso e aplicação das
mesmas no sector Industrial e de serviços
Art 3º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto
Angolano de Normalização e Qualidade, anexo 20 presente
decreto e que dele faz parte mtegrante
Art 4º —— São revogadas todas às disposições que contraem o drsposto no presente diploma
At 5º — Às dúvidas e omissões que surgirem na
Interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvi
das por decreto executivo do Ministro da Indústria
Art 6º — Este decreto entra imediatamente em vigor
Visto é aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Evanda, aos 30 de Agosto de 1996
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
VanDúnem
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
DE 1996 599
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
ANGOLANO DE NORMALIZAÇAO
E QUALIDADE (IANORI)
CAPÍTULO |
Denominação, Regime, Natureza e Tutela
ARTIGO |*
(Denominação e Natureza)
O Instituto Angolana de Normalização e Qualidade,
designado abreviadamente per IÂANORO, é um [Instituto
público, dovado de personalidade juridica, autonomia financeira, administrativa c património próprio,
Artigo 2.º#
Regime e sede
O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade
rege-se pelo disposto no presente estatulo e supletivamenic
pelo diploma sobre à Orgânica dos Servicos Públicos Cen-
Iruis e Locais do Estado e demais legislação em vigor no
Pais.
O Tnstitulo lêem à sua sede em Luanda podendo, mediante despacho da órgão de tutela, ter delegações ou outras
formas de representação, em qualquer paric do território
nacional.
Artigo 3.º#
Tutela
À tutela do instituto Angolano de Notmalização é Quadade compete ao Ministério da Indústria competindo
nomeadamente
aprovar as grandes linhas orientadoras da actividade do
TInstitulo Angotano de Normalização e Qualidade,
aprovar o plano e orçamento propostos pelo Instrtuto Angolano de Normalização e Qualidade,
conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade nos
termos da dei,
dj controlar e avaliar os cegultados da actividade do Instituto Angolano de Normalização e Quatidade
CAPÍTULO TI
Competências e Atribuições
ARTICO 4*
(Competência)
O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade é o
órgão responsável pelas aciwvidades de normalização,
qualificação, metrologia e certificação e que assegura à
unidade de doutrina do Sistema Nacional de Gestão da
Qualidade
Artigo 5.º#
Atribuições
São atribuições do Instituto Angolano de Normalização
+ Qualidade
promover o desenvolvimento organizativo do Susterna
Nacional de Gestão da Qualidade, numa perspectiva
