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Decreto n.º 30/96

Decreto n.º 30/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 45 de 25 de Outubro de 1996
Data
25/10/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 45 de 25 de Outubro de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºE criado, sob tutela do Ministério da
  3. Art. 1.ºDenominação c natureza
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºCompetência
  6. Art. 5.ºAtribuições
  7. Art. 6.ºÓrgãos
  8. Art. 8.ºNomenções e estatuto
  9. Art. 9.ºCompetências do Director Geral
  10. Art. 10.ºCamposição e competências
  11. Art. 11.ºFuncionamento
  12. Art. 12.ºCamposição
  13. Art. 342.ºFuncionamento
  14. Art. 15.ºComposição e foncionamento
  15. Art. 16.ºFegime
  16. Art. 17.ºReceltas
  17. Art. 18.ºDespesas
  18. Art. 19.ºPatrimónio
  19. Art. 20.ºAuditorias
  20. Art. 21.ºQuadra de pessoal
  21. Art. 22.ºContratação rxtra-quadro
  22. Art. 24.ºRegulamentação
  23. Art. 2.ºRegime e sede
  24. Art. 3.ºTutela
  25. Art. 5.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto nº 30/96

de 25 de Outubro

As trunsformações que estão à ser operadas na economia

nacional e os objectivos do programa de relançamento e

desenvolvimento industrial que se pretende implementar,

justificam que o Estado seja dotado dos instrumentos

Decessários à revulação da actividade económica. nemesda-

mente no dominio da propriedale induslrial

À protecção da propriedade industrial à nível dos Estados

é assegurada não só pela existência de legislação apropriada,

mis também pela criação de erganismos especializados

capazes de se constituirem em suporte disciplinador das

reluções comercínis, garante da concorrência leal, promocão da inovação e difusores da informação tecnológica, tao

necessária ao desenvolvimento ceonómico, em geral e

industrial. em particular

Assim, considerando-se estarem reunidas às condições

Tara a criação do óreão que irá materializar os objectivos

acima enuncíados e tendo em conta o disposto no estatuto

orgânico do Ministério da Indústria, aprovado através do

Decreto-Lei n" 8/95, de 29 de Setembro

Nus termos das disposições combinadas da alinea 4) do

urtigo 110 º e do artigo 113º, ambos da Lei Constítucional, 14 Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

E criado, sob tutela do Ministério da

Indústria, o Instituto ÁAuvolano da Propriedade Industrial,

desinado abreviadamente por TÁ PI, órgão de direito

público, dotado de personalidade jurídica, autonomia finan-

Ceira, administrativa e patrumómoa próprio

Árt. 2º — Ào Instituto Angolano da Propriedade

Industrial compete genericamente executar a nível nacional,

a política do Governo no que concerne à protecção, promoção e estudo da Eopredado Industnal

Art 3º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto

Angolano da Propriedade Indusirial, anexo ao presente

decreto e do quai faz parte integrante

Art 4º —— São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma

Art 5º — Às dúvidas e omissões que surgirem na

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolv1-

das por decreta executivo do Ministro da Indústria

Art 6º — Esle decreto entra imediatamente em vigor

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 30 de Agosto de 1996

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Von-Dúnem

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

ANGOLANO DA PROPRIEDADE

INDUSTRIAL (IAPL)

CAPÍTULO!

Denominação, Natureza, Regime, Sede c Tutela

Artigo 1.º#

Denominação c natureza

O Lostíluio Anvolano da Fropriedade Industrial, desienado

ubrevindumente por LAPL, é um órgão de direito publico,

dotado de personalidade jurídica e a autonomia administraliva financeira e palrimánio práprio.

ARTIGO 2"

(Regime e sede)

1.

O Instiluto Angolano da propriedade Indusiírial repe-se

pelo presente estatulo demais renulamentos que + venham

a complementar c por toda à legislação em vigor que lhe

seja aplicável.

2.

O Instituto tem a sua sede cm Luanda podendo, mediante à autorização do órgão de tutela, ter delegações ou

outras formas de representação em qualquer parte do territoriu pucional,

Artigo 3.º#

<Tucecla)

1.

O Instituto AnpPelano da Propriedade Industrial é tutelado pelo Ministério da Tndústria

2.

0 exercicio da actividade tutelae integra, nomeadamente, 0º poderes para

&) aprovar as grandes l:tnhas orientadoras das actividades

do Instituto,

b)

aprovar o plano e orçamento proposto pelo Instituto

Angolano da Propriedade Industrial,

€) conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instrtuto, nos termos da let,

d)

controlar e avaliar os resultados da actrvidade do Instrtuto

CAPÍTULO 1!

Competências é Atribuições

Artigo 4.º#

Competência

É da competência genérica do Instituto Angolano da

Propriedade Industrial, garantir a nível nacional, a execução

da política do Governo no domínio da protecção, promoção

e estudo da propriedade industrial

Artigo 5.º#

Atribuições

Constituem atribuições do instituto Angolano da

Propriedade Industrial

a)

participar na definição de políticas específicas para a

propriedade industrial e propor o aperfeiçoamento

€ desenvolvimento das medidas Iegislativas e

administrativas ligadas a propriedade industria! e

zelar pelo seu cumprimento,

b)

assegurar a atribuição e protecção dos direitos de

propriedade industrial, çom vista ao reforço da

Jealdade da concorrência,

e)

instruir é classificar os processos relativos aos direi

tos sobre patentes de invenção, depósitos de

modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, registos de marcas, nomes de estabelecrmentos, iInsígmas, recompensas e indicações de

proveniência,

d)

manter um registo actualizado dos direitos conçedidos

€ Tespeciivas alterações, visando a existência de

informação e dados estatísticos, bem como dos

meios de prova necessários a resolução de eventuais conflitos, no âmbito da propriedade 1ndustrial,

e)

pronunciar-se sobre a conveniência da assinatura,

ratificação ou denúncia de tratados, convenções,

acordos e outros instrumentos de direito internacional ligados a propriedade mdustrial,

fi promover a divulgação da propriedade Industria] com a

realidade de semtnários, palestras e outras formas

de informação e formação, que permitam estimular

à actividade de invenção e de inovação no país,

£) reunir condições para publicitar, nos termos Jegalmente estabelecidos, os actos, decisões e outras

informações relevantes sobre a propriedade Industal,

rh)

dar tratamento e divulgar a informação técmca

contidas nos processos referentes as patentes

modelos de utilidade, desenho: é modelos industruais,

' DE 1996 595

1.

dar parecer sobre questões de propriedade industrial

decorrentes de acios ou contratos que sejam

submetidos à sua apreciação,

1.

assegurar a cooperação com organismos estrangeiros

congéneres e à participação nas reuniões das orga-

Mzações internacionais e regionais, vocacionadas

para a protecção e desenvolvimento da propriedade

1ndustnoal,

1.

dinamizar a formação dos quadros necessários à sua

actividade,

m)

assegurar & cumprimento das demais funções que lhe

sejam acometidas por lei ou por despacho do

Ministro da Indústria, que se insiram no âmbito

das suas atribuições

CAPÍTULO 111

Organização

Artigo 6.º#

Órgãos

1 São órgãos do Inshtuto Angolano da Propriedade

Tndustrial

a)

Director-Geral,

bj)

Conselho Directivo,

e)

Comissão de Fiscalização,

d)

Conselho Técnico Consultivo

2 Olustituto Angolano da Propriedade Industrial terá os

Serviços EXECUtIVOS NECEsSÁTIOS 30 Exercício das suas atribuições e competências. designadamente

a)

Departamento de Patentes,

b)

Departamento de Marcas,

ec)

Departamento de Documentação e Informação,

q)

Departamento de Administração é Finanças,

e)

Gabinete de Contencioso e intercâmbio Internacional

3 À estrutura interna dos serviços executivos referidos

nO número anterior, bem como as suas atribuições e competências, constarão de regulamento próprio a ser aprovado

pelo Conselho Directivo da: Instituto Angolano da Propriedade Industrial

4 Qutros serviços executivos necessários a materialização das atribuições do Instituto, poderão ser criados pelo

Conselho Directivo, que igualmente decidirá sobre a

extinção ou alteração da estrutura de serviços enunciada no

nº 2 do presente artigo

SECÇÃO]

Dirtetor Gers]

ARTIGO 7"

Composição)

1 O Instíuto é dirigido por um Director-Geral, que pode-

Tá ser coadjuvado no exercício das suas funções por Ditecto-

Tes-Gereis Adjuntos.

2 O mandato do Director-Geral e Directores-Gerais

Adjuntos é de 3 anos, renováveis nos termos da legislação

em vigor

Artigo 8.º#

Nomenções e estatuto

1.

O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são

nomeados por despacho do Ministro da Indústria.

2.

Os membros da direcção ficarão sujeitos ao regime

jurídico estabelecido para os titulares de cargos de direcção €

chefia exercidos a nível dos serviços ou organismos páblicos.

Artigo 9.º#

Competências do Director Geral

1.

Compete ao Director-Geral:

a)

superintender toda à actividade do Instituto € todos os

seus serviços orientando-os com vista a realização

das suas atribuições;

b)

representar o Instituto, em juízo € fora dele;

€) decidir sobre à concessão, renovação é revogação de

patentes, depósitos, registos e suas alterações,

procedendo a assinatura de todos os títulos referentes à direitos de propriedade;

d)

elaborar os regulamentos internos do Instituto Angotano da Propriedade Industrial e propor todas às

alterações de ordem legal necessárias ao efectivo

exercício das atribuições do Instituto Angolammo da

Propriedade Industrial;

€) promover a cooperação julgada necessária entre o

Instituto Angolano da Propriedade Industrial e

organismos nacionais, bem como com organizações internacionais;

É garantir à representação do Instituto Ángolano da

Propriedade Industrial em comissões, grupos de

trabalho ou outras actividades de organismos

nTacionais e internacionuis que versem sobre matérias ligada a propriedade industrial e a actividade do

Tnstituto;

2.

garantir a articulação funcional com os serviços

dependentes do organismo de tutela;

a)

submeter a aprovação do organismo de tutela os programas anuais de actividade do Instituto;

À exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;

1.

elaborar, nas datas devidas, o relatório de actividade e

de contas respeitantes ao ano anterior;

exercer quaisquer outras funções que, no quadro das

suas atribuições, se afigurem convenientes e

necessárias 20 correcto desernpenho das tarefas,

23.

Aos Directores-Gerais Adjuntos compele nomeada»

Tente:

13 coadjuvar o Ditector-Geral no exercício da sug activi-

dade;

b)

substituir o Direstor-Geral nas suas ausências ou impedimentos, nos termos da lei;

€) Exercer todas as demais funções de que sejam incumbidaos pelo Director-Geral, nos termos da lei.

SECÇAO TI

Conselho Directivo

Artigo 10.º#

Camposição e competências

1.

O Conselho Directivo é o órgão de apoio executivo

permanente do Instituto, composto por um máximo de 5

membros, entre os quais o Director-Geral que o preside, os

Directores-Gerais Adjuntos e um vogal designado pelo

Ministro da Indústria.

2.

Ao Conselho Directivo compete definir as grandes

tinhas da actividade do [Instituto e:

a)

aprovar o relatório anual do Instituto;

b)

emitir, no prazo legal, parecer sobre as contas anuais;

e)

proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do instituto e fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras dessa actividade;

d)

emitir parecer sobre as propostas de orçamento, das

despesas e contas de gestão;

€) aprovar os instrumentos sobre a organização técnica €

administrativa do Instituto, bem como os seus

regulamentos internos;

) pronunciar-se sobre tados os outros assuntos que por

lei ou decisão superior sejam sutimetidos à sua

apreciação,

Artigo 11.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Directivo reóne-ordinariamente de 1rês em .

três meses e extraordinariamente, sempre que for convocado

pela seu Presidente,

2, Às decisões do Conselho Directivo serão tomadas por

maioria simples dos membros presentes e revestirão a

forma de deliberação, parecer ou proposta.

3, De todas as reuniões serão lavradas actas. subscrilas

por todos os presentes,

Comissão & scalização

Artigo 12.º#

Camposição

:

A Comissão de Fiscalização é composta por 4 membros,

sendo um Presidente e 3 vogais, nomegdos pelo Ministro da

Indústria,

ARTIGO id,

(Tompreténcia)

1.

Compete a Comissão de Fiscalização, enquanto órgão

consultivo 2 fiscalizador do Instituto, vo seguinte:

a)

fiscalizar à gestão 6 o cumprimento das normas Tegu-

Isdoras da actividade do Instituto Angolario da Propriedade Industrial;

db)

emitir parecer sobre os documentos de prestação de

cuatas do Instituto Angotánc: éa Propriedade jatustriat, nomeadamente o relatório e contas de

exercício;

c)

verificar e controlar à reatização de despesas, dos

fundos e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

4.

pronunciar-se sobre qualquer assunto, que por ei ou

por decisão superior, seja submetido à sua apreciação.

Artigo 342.º#

Funcionamento

1.

A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente de

três em três meses e extraordinariemente, sempre que for

convocada pelo seu Presidente.

2, De todas as reuniões da Comissão de Fiscalização

serão javradas actas, subscritas por todos os presentes.

SECÇÃO tv

Conselho Técuico-Consuttiva

Artigo 15.º#

Composição e foncionamento

1.

O Conseiho Técnico-Consultivo é o órgão de actuação

periódica integrado por responsáveis e quadros do Instituto

Angolano da Propriedade Industrial, a quem compete pro-

unciar-se sobre questões metodológicas e de (índole

técnico-científica, estudar e elaborar recomendações relativas

46 desenvolvimento, aplicação e adopção das políticas no

domínio da propriedade industrial.

2.

Nos casos em que se justifique, pela natureza específfica ou intersectorial dos assuntos, poderão ser convidados

a participar no Conselho Técnico-Consultivo técnicos especialistas e outros de estruturas integrantes ou não, do Instituto Angolano da Propriedade Industrial.

CAPÍTULOIY |

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 16.º#

Fegime

À gestão patrimonial] e financeira do Instituto Angolano

da Propriedade Industrial, incluíndo a organização e execução da sua contabilidade, reguia-se pelas normas aplicáveis aos organismos de direito público.

Artigo 17.º#

Receltas

Para além da dotação inscrita no Orçamento Geral do

Estado, constituem receitas próprias do Instituto Angolano

da Propriedade Industrial.

&) o produto das taxas, multas e outros valores que the

sejam consignados;

b)

as importâncias resultantes da venda de livros, serviças, impressos ec outras publicações;

c)

às verbas ou subsídios que forem concedidas por

quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais

ou estrangeiras;

d)

outras receitas que provenham da sua actividade ou

que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam

atribuídos.

Artigo 18.º#

Despesas

Constituem despesas do Instituto Angolano da Propriedade Industrial:

DE 1996 597

4.

OS ENCATROS COM O Tespectivo funcionamento;

+) os custos de aquisição, manutenção e conservação de

bens ou serviços a utilizar.

Artigo 19.º#

Património

Constitui património do Instituto Angolano da Propriedade Industrial os bens, direjlos e obrigações que adquira

ou contrafa no exercício das suas funções.

Artigo 20.º#

Auditorias

O Instituto Angolano da Propriedade Industrial está

sujeito as auditorias obrigatórias que o Ministério dass

Finanças determinar.

CAPÍTULO Y

Pessoas!

Artigo 21.º#

Quadra de pessoal

1.

O pessoal do quadro do Instítuto Angolano da Propriedade Industrial está sujeito ao regime juridico da funçãe

pública.

2.

O quadro de pessoal do Instituto Angolano da Propriedade Industrial, consta do anexo ao presente estatuto, do

qual faz parte integrante.

Artigo 22.º#

Contratação rxtra-quadro

Para além do pessoal técnico e administrativo, o Instítuto poderá contratar técnicos e especialistas nacionais ou

estrangeiros, em tempo integral ou parcial, para a realização

de tarefas específicas, nos termos regulamentados para o

efeito.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

ARTIGO 23.*

(Colaboração com entras entidades)

No exercício das suas atribuições o Instituto Angolano

da Propriedade Tfndustrial deverá manter uma colaboração

próxima com os serviços é órgãos do Ministério da

Indústria e articular a sua actividade com entidades públicas

e privadas nacionais e estrangeiras ou internacionais,

organismos e entidades afins, com vista a promover à colaboração que se mostre necessária ao desenvolvimento da

propriedade industrial.

Artigo 24.º#

Regulamentação

O regulamento interno do Instituto Angolano da Propriedade Industria! deverá ser xprovado, no prazo máximo de

9.

dias, à contar da data da publicação do presente estatuto

orgânico.

Quadro de pessoal a que se refere o ponto 2, do

artigo 21º do Estatuto Orgânico que antecede

Pessool de Direcção e Chefia

1 Director-Geral

1 Director-Geral Adjunto

5 Chefes de Departamento

Pessoa! Técnico

) Assessor

2 Técnicos Superiores Principais

2 Tecnico Superiores de |? classe

2 Técnicos Superiores de 2º classe

2 Técnicos Superiores de 3" classe

1 Tecnicos Médio de 1 * classe

2 Tecnicos Médio de 2 * classe

2 Tecniços Média de 3 * classe

Organigrama do Instituto Angolano da

DIRECTOR

GERAL

CONSELHO

DIRECTIYO

CONSELHO

TECNICO

CONSULTIVO

DEPTº DE DEFT* DE DEPT" DE =

PATENTES MARCAS DOCUMENTAÇÃO

EINFORMAÇÃO

DELEGAÇÕES

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Va

O Presidente da República, José EouarDO DOS SANTOS

UNIDADES DESIGNAÇÃO HNEIONAL

Pascoal Admunnsírat o |

Ú Oficial Adminisirativo Principal

U 1º Oficial Administramao |

2 2 ºs Oficiais Administrabvo

2 3 *ºs Oficiais Administratives

[ ASpiTante

+ Escrituranos-Daehidgrafos

H Tesoureiro de 1 * classe

Pessoal Auxiliar

? Motárisias de 3" classe

t Telefumita de 1º classe

I Auxiliar Adminisitativo

2 Auxibares de humpesa

O Primeiro Ministro, Fernando fosé de França Dios

Van-Dúnem

O Presidente da República, Joss EDVARDO DOS SANTOS

Propriedade Industrial (IAPT)

COMISSÃO "

DE FISCALIZAÇÃO

DIRECTOR

GERAL-ADJUNTO

DEPTº DE GABINETE DE

ADMINISTRAÇÃO CONTENCIOSO

EFINANÇA! EINTERÇAMBIO

INTERNACIONAL

n-Dúnem

Decreto n.º 31/96

de 28 de Oetubro

À reanimação é desenvolvimento da produção nacienal

umpõen: à advupção de um conjunto de medidas para o

fomento do inveshragoto no sector produtivo, em geral e na

indústria, em particular

Sendo 4 qualidade e à normalização, metes para estabil

Zzar e melhorar a competividade e a compatibilidade entire os

produtos, processos e serviços, à protecção ambiental, a

saúde é o comércio livre

Estando reunidas as condições para à institucionalização

de um árgão que sirva de instrumento para a elaboração das

normas angolanas, bem como para zelar pela sua aplicação

em todo o secior industrias e de serviços e tendo em conta à

disposto no estatuto orgânico do Ministério da Industria

aprovado através do Decreto-Lei: nº 8/95, de 29 de Setembra

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

arhgo 110º e oo artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Ártigo 1º — É criado, sob tutela do Ministério da

indústria, o Instituto Angolano de Normalização é Qual

dade, designado abreviadamente par TA NO R O, Instituto

público, dotado de personalidade jurídica, autonomia financera administrativa e património próprio

Art 2º — Ao Instituto Angolano de Normalização e

Qualidade compete genericamente a criação, adopção das

normas angolanas, nos domínios da normatização e da

qualidade, bem como fomentar o uso e aplicação das

mesmas no sector Industrial e de serviços

Art 3º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto

Angolano de Normalização e Qualidade, anexo 20 presente

decreto e que dele faz parte mtegrante

Art 4º —— São revogadas todas às disposições que contraem o drsposto no presente diploma

At 5º — Às dúvidas e omissões que surgirem na

Interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvi

das por decreto executivo do Ministro da Indústria

Art 6º — Este decreto entra imediatamente em vigor

Visto é aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Evanda, aos 30 de Agosto de 1996

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

VanDúnem

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

DE 1996 599

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

ANGOLANO DE NORMALIZAÇAO

E QUALIDADE (IANORI)

CAPÍTULO |

Denominação, Regime, Natureza e Tutela

ARTIGO |*

(Denominação e Natureza)

O Instituto Angolana de Normalização e Qualidade,

designado abreviadamente per IÂANORO, é um [Instituto

público, dovado de personalidade juridica, autonomia financeira, administrativa c património próprio,

Artigo 2.º#

Regime e sede

1.

O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade

rege-se pelo disposto no presente estatulo e supletivamenic

pelo diploma sobre à Orgânica dos Servicos Públicos Cen-

Iruis e Locais do Estado e demais legislação em vigor no

Pais.

2.

O Tnstitulo lêem à sua sede em Luanda podendo, mediante despacho da órgão de tutela, ter delegações ou outras

formas de representação, em qualquer paric do território

nacional.

Artigo 3.º#

Tutela

À tutela do instituto Angolano de Notmalização é Quadade compete ao Ministério da Indústria competindo

nomeadamente

4.

aprovar as grandes linhas orientadoras da actividade do

TInstitulo Angotano de Normalização e Qualidade,

b)

aprovar o plano e orçamento propostos pelo Instrtuto Angolano de Normalização e Qualidade,

e)

conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade nos

termos da dei,

dj controlar e avaliar os cegultados da actividade do Instituto Angolano de Normalização e Quatidade

CAPÍTULO TI

Competências e Atribuições

ARTICO 4*

(Competência)

O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade é o

órgão responsável pelas aciwvidades de normalização,

qualificação, metrologia e certificação e que assegura à

unidade de doutrina do Sistema Nacional de Gestão da

Qualidade

Artigo 5.º#

Atribuições

São atribuições do Instituto Angolano de Normalização

+ Qualidade

a)

promover o desenvolvimento organizativo do Susterna

Nacional de Gestão da Qualidade, numa perspectiva

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