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Decreto Presidencial

Alteração do Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola «BDA»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 173, I Série
Data
29/10/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 173, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 16.ºNomeação, composição e mandato
  4. Art. 18.ºNomeação, composição e mandato
  5. Art. 19.ºCompetências
  6. Art. 20.ºFuncionamento
  7. Art. 21.ºPresidente do Conselho de Administração
  8. Art. 22.ºAdministradores Executivos
  9. Art. 2.ºAlterações anteriores
  10. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que por Decreto Presidencial n.° 241/14, de 8 de Setembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola, o qual determina a concentração de funções de Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva na mesma individualidade;

Tendo em conta que o Aviso n.º 1/13, de 19 de Abril, estabelece para as instituições financeiras um novo modelo de governação corporativa nas instituições sob sua supervisão;

Havendo necessidade de conformação do modelo de governação corporativa do Banco de Desenvolvimento de Angola ao modelo definido pelo Banco Nacional de Angola;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações aos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.°, 21.° e 22.º do Decreto Presidencial n.° 241/14, de 8 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º#

Nomeação, composição e mandato

O BDA possui os seguintes órgãos:

a)

Conselho de Administração;

b)

Comissão Executiva;

c)

Conselho Fiscal.

Artigo 18.º#

Nomeação, composição e mandato

1.

O Conselho de Administração é o órgão de gestão do BDA, composto por até 9 (nove) administradores, sendo executivos e não executivos, definidos no acto de nomeação.

2.

[...].

3.

[...].

4.

As funções de Presidente do Conselho de Administração são exercidas por um Administrador não Executivo e as de Presidente da Comissão Executiva são desempenhas por um Administrador Executivo.

5.

O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva pode ser exercido por comissão de serviço ou por contrato.

6.

[...].

7.

[...].

8.

[...].

9.

A tomada de posse dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva deve ser efectuada mediante assinatura em Livro de Termo de Posse.

10.

Em caso de recondução dos membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva, o prazo do novo mandato conta-se a partir do término da gestão anterior.

11.

Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva deve permanecer no exercício do mandato, até a nomeação do seu substituto.

Artigo 19.º#

Competências

1.

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

Revogado;

r)

[...];

s)

Revogado;

t)

Revogado;

u)

Revogado.

Artigo 20.º#

Funcionamento

1.

[...].

2.

[...].

3.

[...].

4.

[...].

5.

[...].

6.

[...].

7.

Revogado.

8.

[...].

9.

[...].

Artigo 21.º#

Presidente do Conselho de Administração

a)

[...];

b)

[...];

c)

Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

Superintender o trabalho das unidades do BDA.

Artigo 22.º#

Administradores Executivos

a)

Exercer as actividades de direcção e coordenação das actividades do BDA por delegação do Conselho de Administração;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

Artigo 2.º#

Alterações anteriores

Constitui alteração anterior ao presente Diploma o Decreto Presidencial n.° 15/20, de 31 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.° 281/20, de 27 de Outubro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Outubro de 2020.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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