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Decreto Presidencial n.º 36/11

Decreto Presidencial n.º 36/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011
Data
15/02/2011
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 36/11

de 15 de Fevereiro

Considerando que a política de financiamento público de

curto prazo, relativa ao processo de antecipação de receitas

para a execução do O.G.E. de 2011, prevê a permanente

renovação do nível das necessidades financeiras cíclicas de

tesouraria, a promoção do desenvolvimento do mercado de

títulos da dívida pública e a redução sustentada dos custos

financeiros;

Considerando que a estratégia concebida para a emissão

e colocação de pequenos lotes de Títulos do Tesouro visa

minimizar o custo de financiamento assegurando a manutenção de níveis prudentes de liquidez;

Considerando que os Bilhetes de Tesouro são valores

escriturais representativos de empréstimos em Moeda

Nacional da República de Angola e para a sua emissão deve

obedecer os procedimentos e normas estabelecidos na legislação em vigor sobre a emissão de títulos da dívida pública

interna, nomeadamente a Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, e

o Decreto n.º 52/03, de 8 de Julho.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão

de Títulos da Dívida Pública de Curto Prazo, designados

Bilhetes do Tesouro, até o valor global de Kz: 570.000.000 000,00

(quinhentos e setenta mil milhões de Kwanzas), com as

características e condições estabelecidas no Decreto n.º 52/03,

de 8 de Julho.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 10/11

de 15 de Fevereiro

Considerando que o acesso aos serviços sociais, tais como

água, educação, formação profissional, saúde e habitação,

assim como os factores de produção, mercados, os quais irão

contribuir para uma maior produção e produtividade nos sectores da agricultura, pesca, pecuária, comércio rural, artesanato, indústria agro-alimentar, pressupõem a criação de

condições que requerem intervenções multissectoriais;

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