Preâmbulo
Considerando o papel que os provedores de Educação Superior privados desempenham na promoção do ensino, colaborando com o Governo nas tarefas de formação de quadros superiores tecnicamente capazes para o desenvolvimento do País,
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 2/01, de 22 de Junho, que estabelece as normas regulares do subsistema do ensino superior, conjugado com o consignado no n° 2 do artigo 32.° do Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto das Instituições de Ensino Superior,
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.° e do artigo 113.°, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É autorizada a empresa de Desenvolvimento da Educação em Angola DEA a criar - a Universidade Independente de Angola, abreviadamente designada UnIA, como instituição de ensino superior privada, com sede em Luanda.
Artigo 2.º#
Cursos
Os cursos a ministrar pela Universidade Independente de Angola (UnIA) são aprovados pelo Ministro da Educação e enquadram-se no Sistema Nacional de Educação.
Artigo 3.º#
Acesso
O acesso aos cursos está sujeito aos critérios legalmente estabelecidos para o ensino superior público, independentemente de outros que venham a ser aprovados pela instituição.
Artigo 4.º#
Corpo docente
A contratação do corpo docente é realizada respeitando o estatuto da carreira docente universitária.
Artigo 5.º#
Estatuto e avaliação
A Universidade Independente de Angola (UnIA) rege-se por estatuto e regulamentos próprios a aprovar pelo Ministro da Educação, sem prejuízo da legislação em vigor.
A Universidade Independente de Angola (UnIA) fica sujeita à avaliação periódica do Ministério da Educação.
Artigo 6.º#
Duvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelos Ministros da Educação, da Administração do Território, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Março de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 5 de Abril de 2005.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
