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Decreto n.º 9/06

Decreto n.º 9/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 50 de 24 de Abril de 2006
Data
24/04/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 50 de 24 de Abril de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação € aplicação do presente diploma são resoividas por
  3. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  4. Art. 1.ºNatureza e objecto
  5. Art. 2.ºRegboe
  6. Art. 3.ºSede
  7. Art. 4.ºTutela
  8. Art. 5.ºAtribuições
  9. Art. 6.ºÓrgios
  10. Art. 7.ºServiços
  11. Art. 8.ºNatureza e competência
  12. Art. 9.ºNatureza competência
  13. Art. 16.ºComposição
  14. Art. 11.º
  15. Art. 12.º
  16. Art. 13.ºCompesição
  17. Art. 14.ºRenoiões
  18. Art. 15.ºNatareza e conpetêacia
  19. Art. 16.ºCompodção
  20. Art. 17.ºReunides
  21. Art. 18.ºGabinete de Apolo ae Director Geral
  22. Art. 19.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  23. Art. 20.ºDepartemento de Documentação e Infareeçõão
  24. Art. 21.º
  25. Art. 22.ºServiços provinciais
  26. Art. 23.ºReceitas
  27. Art. 24.ºDespesas
  28. Art. 26.ºQuadro de pessoal o organigruma
  29. Art. 27.ºLegisiação aplicável
  30. Art. 28.ºRegulamento interna

Preâmbulo

Decreto n.º 9/06

de 1 de Abril

Decreta n.º 3/86:

” Í soma! de o Considerando que o estatuto orgânico do Ministério da

ia x Cinemateca Naçiona| Angola e o seu estatuto inº

nico. — Revoga toda » kgislaçã que contrará & nome — Cultura, aprovado polo Decreto-Lei n.º 7/03, de 6 de Junho,

sente decreto. considera no seu artigo 25.º a existência da Cinemateca

Nacional de Angola;

Ministérios das Finanças e dos Transportes

Havendo necessidade de se regular a orgânica e o fun-

Despacho canjeunto n.º 229/06: cionamento da referida instituição, nos termos do previsto

Cria uma comissão técnica para dar tratamento e acautelar os aspeç- — DO Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece

tos legais referentes 2o abate e vesda da seronave SKYVAN, a; regras de organização, estruturação e funcionamento dos

D2-BOD. sas é

institutos públicos;

Múnistório do Interior Considerando que à Cinemateca Nacional de Angola é

von? , uma instituição de carácter cultural, histórico, educativo e

de preservação e promoção culturais, o que constitui funda-

Determina que os valores monetários cesultantes do pagamento de menta para o afastamento do pressuposto à que se refere a

actos migratórios ou de mula por E . CL inº .

migo ” e go ÁREA Desa 9 307 alínea 6) do n.º 1 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 9/03;

2 o Nos termos das disposições combinadas da atínea f/) do

Ministério da indástria artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

Decreto execntivo n.º 5966: o Governo decreta o seguinte:

Transfere para esfera jurífica e prenimonhal do Goverso Provincial Artigo 1.º — É criada a Cinemateca Nacional de Angola

Bo dia Naa A um ue ve Produção Mogao, € aprovado o respectivo estatuto orgânico, anexo ao pre-

Cxbinda sente decreto e que dele faz parte integrante.

Ministério dos Petróleos Art, 2º — A Cinemateca Nacional de Ángola rege-se

pelo Decreto-Lei nº 9/03, pelo presente decreto e demais

Despacho n.º 1350/06: disposições que o venham completar.

Nomeia o júri para anábo e avaliação des propostas dos concurso: .

públicos pera adjudicação dos blocos |, 5, 6, 26 e área remases- Art. 3.º — É revogada toda à legislação que contrarie o

cente dos bloços 13, 17 c 18 da plataforma continental angotena. disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação € aplicação do presente diploma são resoividas por

decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 5 de Abril de 2005.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA CINEMATECA

NACIONAL DE ANGOLA

CAPÍTULO E

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza e objecto

1.

À Cinemateca Nacional de Angola, abreviadamente

designada CINA, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira

e patrimonial.

2.

A Cinemateca Nacional de Angola é o arquivo

filmico nacional e tem por objecto a preservação do patriméónio relacionado com as imagens em movimento.

Artigo 2.º#

Regboe

ÀA Cinemateca Nacional de Angola rege-se pelo presente

estatuto e demais regulamentos que o venham a complementar,.

Artigo 3.º#

Sede

A Cinemateca Nacional de Angola tem a sua sede em

Luanda.

Artigo 4.º#

Tutela

À Cinemateca Nacional de Angola é tutetada pelo

Ministério da Cultura.

Artigo 5.º#

Atribuições

Constituem atribuições da Cinemateca Nacional de

Angola:

a)

a protecção do património relacionado com as

imagens em movimento;

5.

a promoção do conhecimento da história do

cinema e da educação cinematográfica, contribuindo para o desenvolvimento e manutenção

dos valores culturais específicos às imagens em

movimento;

c)

localizar, adquirir e preservar, no interesse e salvaguarda do património fllmico nacional, o maior

número possível de filmes, positivos e negativos, da produção cinematográfica nacional,

desde o período anterior à independência

nacional;

d)

coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as

Obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção nacional qu

equiparada, desde às suas origens, garantindo a

Sua conservação, no interesse da salvaguanda do

património artístico e histórico angolano, a

receber ao abrigo das normas regutadoras do

depósito legal obrigatório, com os objectivos e

na prossecução dos interesses definidos;

e)

coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as

obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção cinematográfica internacional, seleccionadas segundo crité-

Tios da sua importância como obras de arte,

documentos históricos ou de interesse científico, técnico ou didáctico é a documentação de

quaisquer outras matérias, seja qual for a sua

natureza, com interesse quer para a história do

cinema, em particular, quer para à história das

imagens em movimento, em geral;

f)

promover a exibição regular das obras com as mesmas características das da sua colecção que lhe

sejam temporariamente cedidas, a título gratuito

Ou oneroso, por terceiros, sempre que à exibição

dessas obras seja útil para a valorização das suas

colecções ou para uma mais correcta apreensão

da história, estética e técnica cinematográficas,

nOS Mesmos espaços referidos na alínea anterior;

&) incentivar acções de formação de investigadores,

técnicos e artífices, bem como promover iniciativas respeitantes ao património cultural móvel;

h)

editar e publicar, de acordo com critérios estritamente históricos e museográficos, obras rela-

tivas à história, à estética e à técnica cinematográfica ou que contribuam para melhor avaliação das suas colecções;

í) produzir e realizar filmes ou outras imagens

em movimento, com características de obras de

montagem, consagrados ao estudo de diferentes

fases da história do cinema, em particular e da

história das imagens em movimento, em geral,

susceptíveis de enquadrar e apoiar as suas exposições e exibições;

d)

propor a definição das medidas legais necessárias

à plena realização das suas atribuições, nomeadamente pela definição de um regime de depósito legal de suportes de imagens em movimento ou por outras tendentes à salvaguarda das

obras integradoras ao património que cabe à

Cinemateca Nacional de Angola proteger e

preservar, quer se trate de obras inventariadas

ou em vias de inventariação;

k)

celebrar protocolos de colaboração e apoio e contratos de prestação de serviços com outras instimições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da museologia cinematográfica;

) promover a sua afiliação em entidades internacionais que se proponham à defesa dos arquivos

E MuUSeus cinematográficos:

mm)

associar-se a outras entidades, nacionais e estrangeiras, de modo a valorizar mais plenamente as

Suas actividades museográficas, nomesdamente

através da cedência e obtenção temporárias de

colecções que se articulem com as da Cine

mateca Nacional de Angola;

n)

promover o intercâmbio e permuta de obras da sua

colecção com obras de outras colecções, nacionais e estrangeiras, dentro do espírito da alínea

anterior.

CAPÍTULO TI

Organização Interna

SECÇÃO |

Órgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Órgios

A Cinemateca Nacional de Angola compreende os

seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo;

2006 875

c)

Conselho Técnico-Consultivo;

qd)

Conselho Fiscal,

Artigo 7.º#

Serviços

A Cinemateca Nacional de Angola compreende os

Seguintes serviços:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

é) Departamento de Administração e Serviços

Gerais;

c)

Departamento de Arquivo Nacional das Imagens

em Movimento;

4.

Departamonto de Documentação e Informação,

SECÇÃO 11

Director Geral

Artigo 8.º#

Natureza e competência

1.

O Director Geral é o órgão de gestão permanente responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade

desenvolvida pela Cinemateca Nacional de Angola e por

tudo que ocorra no seu âmbito.

2.

Compete ao Director Geral:

a)

propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos ser

viços;

b)

superintender todos os serviços da Cinemateca

Nacional de Angola, orientando-os na realização das suas atribuições;

c)

elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de

actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho

Directivo;

4.

submeter à tutela e 29 Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruído

com o pareçer do Conselho Fiscal;

e)

exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

fi zelar pela aplicação das leis, diplomas legais e orientações emanadas superiormente;

£) dirigir a execução de todas as actividades da Cinemateca Nacional de Angola;

kh)

presidir o Conselho Directivo e o Conselho Técmico-Consultivo;

1.

prover a Cinemateca Nacional de Angola de meios

materiais e humanos necessários ao seu bom

funcionamento e propor medidas convenientes

para tal;

j)

) prover a dotação orçamental de acordo com o

Plano de actividades;

k)

propor e tomar as medidas necessárias para a

recuperação e incorporação do património fflmico, zelando pela respectiva conservação;

1.

representar a Cinemateca Nacional de Angola sempre que necessário a nível nacional e internacional ou propor alguém para esse fim;

m)

propor à nomeação e exoneração dos responsáveis da Cinemateca Nacional de Angola;

n)

exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores

afectos à instituição.

3.

No exercício das suas funções o Director Geral é

coadjuvado pelo director geral-adjunto que o substituirá nas

suas ausências ou impedimentos.

4, O director geral-adjunto exerce às competências que

lhe são delegadas pelo Director Geral, bem como às especificadas em regulamento interno.

5.

O Director Geral é o director geral-adjunto são

nomeados pelo Ministro da Cultura.

SECÇÃO HA

Conselhe Directivo

Artigo 9.º#

Natureza competência

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente, que define as grandes linhas de actividades da

Cinemateça Nacional de Angola e ao qual compete:

a)

aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas da Cinemateca Nacional de Angola;

b)

aprovar à organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

c€) proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Cinemateca Nacional de Angola,

tomando as providências que as circunstâncias

exigirem;

d)

aprovar o relatório anual da instimição.

Artigo 16.º#

Composição

O Conselho Directiva integra os seguintes elementos:

a)

Director Geral, que o preside:

dh)

director geral-adjunto;

c)

chefes de departamento;

d)

três vogais designados pelo Ministro da Cultura,

Artigo 11.º#

UReunkões)

1.

O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e

extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

2.

À convocatória da reunião deve ser feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação

precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos

documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

SECÇÃO TY

Caenselho Técnico-Cansuliivo

Artigo 12.º#

Natureza € competência)

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta

da Cinemateca Nacional de Angola, ao qua! compete:

a)

analisar a estratégia de desenvolvimento da

Cinemateca Nacional de Angola;

b)

formular propostas para melhoria da actividade

dos sectores;

c)

pronunciar-se sabre as demais matérias que lhe

sejam presentes,

Artigo 13.º#

Compesição

O Conselho Técnico-Consuítivo integra os seguintes

elementos:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

director geral-adjunto;

€) chefes de departamento;

d)

representantes de outras estruturas, integrantes ou

não do Ministério da Cultura ou da Cinemateca

Nacional de Angola, a convite do Director

Geral.

Artigo 14.º#

Renoiões

O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se anualmente,

sem prejuízo de se poderem convocar reuniões extraordinárias se for caso disso.

SECÇÃO v

Consetho Fiscal

Artigo 15.º#

Natareza e conpetêacia

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização,

ao qual compete:

a)

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatórios de actividades

e sobre a proposta de orçamento;

b)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da Cinemateca

Nacional de Angola;

c)

proceder à verificação dos fundos existentes e fiscalizar à escrituração contabilística da Cinemateca Nacional de Angola;

d)

emitir parecer sobre os projectos de orçamento e

sobre às contas a remeter aos órgãos competentes.

Artigo 16.º#

Compodção

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e

dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal desig-

Tados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal designado pelo Ministro da Cultura.

2.

O primeiro vogal! representa a Direcção Nacional de

Contabilidade e deve ser perito contabilista.

Artigo 17.º#

Reunides

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por

trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo

Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um

dos vogais.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Direcios e Serviços de Apoia

Artigo 18.º#

Gabinete de Apolo ae Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço

que assegura o estudo e coordenação das acções de carácter

técnico-jurídico da Cinemateca Nacional de Angola e ao

qual compete:

a)

processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento da Cinemateca

Nacional de Angola;

é) assessorar os órgãos de gestão a fim de que às

acções se enquadrem no âmbito estabelecido

pelas leis e regulamentos;

€) assegurar o intercâmbio internacional;

d)

gerir as estatísticas da Cinemateca Nacional de

Angola;

€) criar e gerir o banco de dados sobre os diferentes

tipos de suporte de informação,

2006 877

2, O Gabinete de Apoio ao Directar Geral compreende:

a)

Secção de Contencioso;

b)

Secção de Exposição Permanente, Estudos e Ptaneamento.

3, O Gabinete de Ápoio ao Director Geral é dirigido por

um chefe de gabinete equiparado a chefe de departamento,

4, As socções são dirigidas por chefes de secção.

Artigo 19.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é o serviço da Cinemateca Nacional de Angola que atende

ax fonções ligadas aos recursos humanos, orçamento, finanças, património é relações públicas, e 40 qual compete:

q)

assegurar a execução das funções de natureza

administrativa c de serviços gerais decorrentes

do funcionamento integral da Cinemateca

Nacional de Angola e respectivos órgãos, particularmente a de recepção, dactilografia, informúática, registo, classificação e distribuição da

correspondência interna e externa;

5.

organizar € tealizar as acções relativas ao recrutamento, selecção é admissão de pessoal, bem

como instruir e movimentar 05 processos relativos ao mesmo, assegurando a execução do

expediente e dos procedimentos que a ela diz

respeito;

c)

zelar pela segurança, manutenção e conservação

das instalações da Cinemateca Nacional de

Angola e do seu respectivo património;

d)

garantir as realizações de natureza cultural, cientffica e nutras, no que se refere às questões de

Natureza administrativa;

€) Organizar e controlar os concursos públicos €

elaborar 06 contratos para a aquisição de mate-

Tiais é meios necessários aos serviços da Cinemateca Nacional de Angola;

f instruir os processos relativos aos bencfícios

sociais do pessoal e seus familiares;

&) coordenar à aquisição do material necessário aos

diversos departamentos, bem como gerir a utilização do mesmo;

h)

elaborar o projecto do orçamento anual e 0 respectivo mapa de gestão mensal da Cinemateca

Nacional de Angola;

1.

executar a escrituração respeitante sos trabalhos da

tesouraria e de todo o funcionamento do sistema

de contabilidade da Cinemateca Nacional de

Angola.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

compreende.

a)

Secção de Administração e Serviços Gerais;

5.

Secção de Orçamento e Contabilidade.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é dirigido por um chefe de departamento e as secções são

dirigidas por chefes de secção, respectivamente.

Artigo 20.º#

Departemento de Documentação e Infareeçõão

1.

O Departamento de Documentação e Informação é o

serviço da Cinemateca Nacional de Angola que atonde as

funções ligadas à promoção e à divulgação do conhecimento da história do cinema e da educação cinematográfica

e ao qual compete:

a)

manter uma biblioteca especializada e um centro

de documentação e informação com vista a

rTecolher o maior número possível de material

bibliográfico relativo à história, à técnica e à

estética do cinema;

b)

publicar documentos bibliográficos relacionados

com a técnica e a conservação das imagens em

movimento;

c)

prospectar, preservar, restaurar e propor à aquisição de património iconosráfico relacionado

com a história dessas imagens, designadamente

fotografias, cartazes e maquetas;

d)

catalogar e indexar o material bibliográfico recolhido;

e)

organizar leituras de presença, bem como formas

adequadas de difusão da informação de todo o

material bibliográfico existente, impresso ou

Tão impresso;

À estimular à criação e desenvolvimento de publicações especializadas e organizações de cultura

cinematográfica;

£) programar as sessões da Cinemateca Nacional de

Angola, através de ciclos, exposições, seminários, retrospectivas ou sessões individuais

cuja concepção reflictam os objectivos enunciados;

h)

promover iniciativas exteriores em colaboração

com organismos e instituições de carácter cultural e didáctico:

n)

contactar e cooperar com personalidades ou

instituições nacionais ou estrangeiras quê se

revelem úteis para a prossecução dos objectivos

enunciados;

jd)

recolher a informação cinematográfica nacional e

estrangeira de carácter histórico, estético ou

crítico em forma de monografias, publicações

periódicas, recortes de imprensa, folhetos,

guiões cinematográficos, sinópses e outro matervial bibliográfico não impresso;

&) colaborar com as escolas de cinema e de mais insttuições pedagógicas ligadas a csta arte.

2.

O Departamento de Documentação e Informação

compreende:

a)

Secção de Documentação e Visuais;

bh)

Secção de Comunicação e Informação.

3.

O Departamento de Documentação e Informação é

dirigião por um chefe de departamento é as secções são dirigidas por chefes de secção.

Artigo 21.º#

(Departamento de Arquivo Nacional] das Imagens

Movimento)

1.

O Departamento de Arquivo Nacional das Imagens

em Movimento é o serviço da Cinemateça Nacional de

Angola que atende as funções ligadas à protecção, conservação e valorização do património relacionado com as imagens em movimento, ao qual compete:

&) receber em regime de depósito, incluíndo o depósito legal, imagens em movimento em qualquer

suporte e de qualquer época, formato, género,

regime de produção ou proveniência, considerados de valor artístico, histórico, técnico-

-científico e cultural em geral;

b)

propor à aquisição de imagens em movimento em

quaiquer suporte e de qualquer época, formato,

género, regime de produção ou proveniência,

considerados de valor artístico, histórico, técnico-científico e cultural em geral;

c)

garantir e conservar as imagens em movimento

Tela arquivadas, de acordo com as regras e pro-

cessos técnicos mais adequados, nomeadamente

os que são preconizados pela Federação Internacional de Arquivos de Filmes (FIAF);

d)

restaurar obras de imagens em movimento de

forma a produzir versões o mais aproximadas

possível dos originais, tal como estes foram

realizados e exibidos nº época da respectiva

produção;

€) O tratamento e organização do material depositado, de moda a facilitar a sua rápida utilização, tanto para uso interno como por solicitação;

f cotaborar com centros de conservação de imagens

em movimento, nacionais e internacionais:

4.

participar na produção de imagens em movimento

em carácter cultural e didáctico sobre a históris

do cinema e das imagens em movimento em

geral;

ho)

facultar a título oneroso materiais arquivados para

reprodução, no todo ou em parte, por agentes

culturais ou comerciais externos dentro dos

limites impostos pelas regras de preservação,

pelos direitos dos depositantes e pela legisfação

em vigor sobre direitos de autor e direitos

COnexos;

n)

facultar, à título gratuito ou oneroso, o acesso às

obras arquivadas, através do visionamento no

local ou através de rede telemática, no caso de

imagens e dados em suporte magnético digital;

3.

prestar, a título oneroso, serviços de conservação,

preservação € restauro a detentores de imagens

em movimento;

k)

promover a investigação e a formação especializada, em todas as áreas técnicas relacionadas

com à história e a conservação das imagens em

movimento;

1.

proceder ao levantamento dos dados relativos à

produção nacional de imagens em movimento e

fazer prospecção de obras produzidas cuja localização não seja conhecida;

nm)

inventariar, classificar, catalogar e indexar todo o

património nele arquivado.

2.

O Departamento de Arquivo Nacional das imagens

em Movimento compreende:

2006 879

a)

Divisão de Arquivo de Imagem;

bh)

Divisão de Visionamento.

3, A Divisão de Arquivo de Imagem compreende:

a)

Secção de Preservação e Restauro;

b)

Secção de Catalogação e Acesso.

4, À Divisão de Visionamento compreende:

a)

Secção de Prospecção e Pesquisa;

b)

Secção de Novos Suportes.

5.

O Departamento de Arquivo Nacional das Imagens

em Movimento é dirigido por ura chefe de departamento as

divisões e as secções são dirigidas por chefes de divisão e

chefes de secção, respectivamente.

SECÇÃO Yi

Serviços Provinciais

Artigo 22.º#

Serviços provinciais

1.

Sempre que se justifique, a Cinemateca Nacional

de Angola poderá estar representada, a nível local, por

Serviços provinciais.

2.

À criação dos serviços referidos no número anterior,

vem como a sua orgânica e funcionamento, serão aprovados

por decreto executivo do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO HI

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 23.º#

Receitas

Constituem receitas da Cinemateca Nacional de Angoia:

a)

dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

subsídios e comparticipações provenientes de

entidades públicas e privadas, nacionais ou

estrangeiras;

c)

doações, heranças ou legados;

d)

o produto de edições de réplicas e reproduções;

e)

outras receitas provenientes de sua actividade que

por lei, contrato ou outro título lhe sejam permitidas ou atribuídas.

Artigo 24.º#

Despesas

Constituem despesas da Cinemateca Nacional de

Angola:

a)

05 encargos com o respectivo funcionamento;

5.

os custos de aquisição, manutenção e conservação

de bens e serviços a utilizar.

ARTIGO: 25º

(Património)

Constitui património da Cinemateca Nacional de Angola

os bens, direitos e obrigações que esta adquira ou contraia

no exercício das suas funções € no desempenho da sua

actividade e por aqueles que lhe sejam atribuídas por fei.

CAPÍTULO IV

Pessoal e Organigrama

Artigo 26.º#

Quadro de pessoal o organigruma

O quadro de pessoal e o organigrama da Cinemateca

Nacional de Angola são os constantes dos anexos E e H respectivamente, do presente estatuto orgânico e do qual são

partes integrantes.

Artigo 27.º#

Legisiação aplicável

Os funcionários da Cinemateca Nacional de Angola

estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na

função pública.

CAPÍTULO IV

Disposição Final

Artigo 28.º#

Regulamento interna

A Cinemateça Nacional de Angola deverá elaborar o

regulamento interno para o correcto funcionamento dos

seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Ministro da

Cultura.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO 1

Quadro de pessoal da Cinemateca Nacional de Angola

à que se refere o artigo 26." do estatuto que antecede

Grupo Nº de

FEANEZNO

Chefe do BOEÇÃO com 1 e cc ra | 10

superior | Técnico superior príncipel | 1.11.

Técnico superior de 1.º cinese 1.1.0.2

Técnico superior de 2 Classe cio.

Especialista principal uu inca o

Especialista de [classe 111110100

Técnico Especialista de 2º Classe 1.010 o

Técmicode I' ChSSe cul cursa

Técnico médio principal de 1.º classe ......

Técui Técnico médio principal de 2.º classe ......

cio nó “Técnico médio principal de 3.º classe .....

Técnica médio do 1.º Classe ce

Técnico médio de 2.º CHsse 11000000

Técnico médin de 3." Classe cui

Tesoureimo de 1.º classe 1110001010

Tesoureiro de 2º CMRE Lollo

Motorista de pesados de 1.º classe Jo...

Motorista de pessdos de 28 Chase 1...

Motorista de ligeiros principal Lo...

Motorista de ligeiros de É. classe 1...

Auxitiar Motorista de ligeiros de 2." clarse PESADA

Auxiliar niministrativo de 1.º classe...

Auxiliar administrativo de 2º che 1...

Auxiliar de impera priocipal 1111111

Auxiliar de limpeza de 1.º classe...

Auxiliar de limpeza de 2.º classe...

Operário ENCETOGRÃO 210000 0 en nn ano aee nn ooo

qualificado Operário qualificado de 1º classe...

Operário qualificado de 2º classe Lo.

Ee

O Primeiro Ministro, Femmando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

Organigrama

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE

SBCÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE DIVISÃO DIVISÃO

GERAIS INFORMAÇÃO NAMENTO IMAGEM

SECÇÃO DE SECÇÃO DE

EXPOSIÇÃO ORÇAMENTO E

DOCUMENT: PROSPEC. E [| PRESERV. E

EPLANEAMENTO Eva | | [resquisa | | |ReSTAURO

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SUPORTES ÇÃO E

SERVIÇOS ACESSO

PROVINCIAIS

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Jos EDVARDO DOS SANTOS.

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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitu-

E DOS TRANSPORTES cional, determina-se:

Despacho conjunto n.º 229/06 1. É criada uma comissão técnica para dar tratamento e

de HH de Abril acautelar os aspectos legais referentes ao abate e venda da

Havendo necessidade de se criar uma comissão técnica — 9EfOnAve SKYVAN, D2-EOD, integrada pelos seguintes

para dar tratamento ao processo relativo ao abate à carga c — Clementos:

venda da aeronave SKY VAN, com a matrícula D2-EOD, .

pertencente à Empresa Nacional de Exploração de Aero- um representante do Ministério das Finanças —

portos c Navegação Aérea — ENANA-E.P, devido a impos- coordenador;

sibilidade da empresa efectuar investimentos necessários na um representante do Ministério dos Transportes:

frea de navegação aérea, um representante da empresa ENANA-E, P.

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