Preâmbulo
Decreto n.º 9/06
de 1 de Abril
Decreta n.º 3/86:
” Í soma! de o Considerando que o estatuto orgânico do Ministério da
ia x Cinemateca Naçiona| Angola e o seu estatuto inº
nico. — Revoga toda » kgislaçã que contrará & nome — Cultura, aprovado polo Decreto-Lei n.º 7/03, de 6 de Junho,
sente decreto. considera no seu artigo 25.º a existência da Cinemateca
Nacional de Angola;
Ministérios das Finanças e dos Transportes
Havendo necessidade de se regular a orgânica e o fun-
Despacho canjeunto n.º 229/06: cionamento da referida instituição, nos termos do previsto
Cria uma comissão técnica para dar tratamento e acautelar os aspeç- — DO Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece
tos legais referentes 2o abate e vesda da seronave SKYVAN, a; regras de organização, estruturação e funcionamento dos
D2-BOD. sas é
institutos públicos;
Múnistório do Interior Considerando que à Cinemateca Nacional de Angola é
von? , uma instituição de carácter cultural, histórico, educativo e
de preservação e promoção culturais, o que constitui funda-
Determina que os valores monetários cesultantes do pagamento de menta para o afastamento do pressuposto à que se refere a
actos migratórios ou de mula por E . CL inº .
migo ” e go ÁREA Desa 9 307 alínea 6) do n.º 1 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 9/03;
2 o Nos termos das disposições combinadas da atínea f/) do
Ministério da indástria artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
Decreto execntivo n.º 5966: o Governo decreta o seguinte:
Transfere para esfera jurífica e prenimonhal do Goverso Provincial Artigo 1.º — É criada a Cinemateca Nacional de Angola
Bo dia Naa A um ue ve Produção Mogao, € aprovado o respectivo estatuto orgânico, anexo ao pre-
Cxbinda sente decreto e que dele faz parte integrante.
Ministério dos Petróleos Art, 2º — A Cinemateca Nacional de Ángola rege-se
pelo Decreto-Lei nº 9/03, pelo presente decreto e demais
Despacho n.º 1350/06: disposições que o venham completar.
Nomeia o júri para anábo e avaliação des propostas dos concurso: .
públicos pera adjudicação dos blocos |, 5, 6, 26 e área remases- Art. 3.º — É revogada toda à legislação que contrarie o
cente dos bloços 13, 17 c 18 da plataforma continental angotena. disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação € aplicação do presente diploma são resoividas por
decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 5 de Abril de 2005.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA CINEMATECA
NACIONAL DE ANGOLA
CAPÍTULO E
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza e objecto
À Cinemateca Nacional de Angola, abreviadamente
designada CINA, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira
e patrimonial.
A Cinemateca Nacional de Angola é o arquivo
filmico nacional e tem por objecto a preservação do patriméónio relacionado com as imagens em movimento.
Artigo 2.º#
Regboe
ÀA Cinemateca Nacional de Angola rege-se pelo presente
estatuto e demais regulamentos que o venham a complementar,.
Artigo 3.º#
Sede
A Cinemateca Nacional de Angola tem a sua sede em
Luanda.
Artigo 4.º#
Tutela
À Cinemateca Nacional de Angola é tutetada pelo
Ministério da Cultura.
Artigo 5.º#
Atribuições
Constituem atribuições da Cinemateca Nacional de
Angola:
a protecção do património relacionado com as
imagens em movimento;
a promoção do conhecimento da história do
cinema e da educação cinematográfica, contribuindo para o desenvolvimento e manutenção
dos valores culturais específicos às imagens em
movimento;
localizar, adquirir e preservar, no interesse e salvaguarda do património fllmico nacional, o maior
número possível de filmes, positivos e negativos, da produção cinematográfica nacional,
desde o período anterior à independência
nacional;
coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as
Obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção nacional qu
equiparada, desde às suas origens, garantindo a
Sua conservação, no interesse da salvaguanda do
património artístico e histórico angolano, a
receber ao abrigo das normas regutadoras do
depósito legal obrigatório, com os objectivos e
na prossecução dos interesses definidos;
coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as
obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção cinematográfica internacional, seleccionadas segundo crité-
Tios da sua importância como obras de arte,
documentos históricos ou de interesse científico, técnico ou didáctico é a documentação de
quaisquer outras matérias, seja qual for a sua
natureza, com interesse quer para a história do
cinema, em particular, quer para à história das
imagens em movimento, em geral;
promover a exibição regular das obras com as mesmas características das da sua colecção que lhe
sejam temporariamente cedidas, a título gratuito
Ou oneroso, por terceiros, sempre que à exibição
dessas obras seja útil para a valorização das suas
colecções ou para uma mais correcta apreensão
da história, estética e técnica cinematográficas,
nOS Mesmos espaços referidos na alínea anterior;
&) incentivar acções de formação de investigadores,
técnicos e artífices, bem como promover iniciativas respeitantes ao património cultural móvel;
editar e publicar, de acordo com critérios estritamente históricos e museográficos, obras rela-
tivas à história, à estética e à técnica cinematográfica ou que contribuam para melhor avaliação das suas colecções;
í) produzir e realizar filmes ou outras imagens
em movimento, com características de obras de
montagem, consagrados ao estudo de diferentes
fases da história do cinema, em particular e da
história das imagens em movimento, em geral,
susceptíveis de enquadrar e apoiar as suas exposições e exibições;
propor a definição das medidas legais necessárias
à plena realização das suas atribuições, nomeadamente pela definição de um regime de depósito legal de suportes de imagens em movimento ou por outras tendentes à salvaguarda das
obras integradoras ao património que cabe à
Cinemateca Nacional de Angola proteger e
preservar, quer se trate de obras inventariadas
ou em vias de inventariação;
celebrar protocolos de colaboração e apoio e contratos de prestação de serviços com outras instimições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da museologia cinematográfica;
) promover a sua afiliação em entidades internacionais que se proponham à defesa dos arquivos
E MuUSeus cinematográficos:
associar-se a outras entidades, nacionais e estrangeiras, de modo a valorizar mais plenamente as
Suas actividades museográficas, nomesdamente
através da cedência e obtenção temporárias de
colecções que se articulem com as da Cine
mateca Nacional de Angola;
promover o intercâmbio e permuta de obras da sua
colecção com obras de outras colecções, nacionais e estrangeiras, dentro do espírito da alínea
anterior.
CAPÍTULO TI
Organização Interna
SECÇÃO |
Órgãos e Serviços
Artigo 6.º#
Órgios
A Cinemateca Nacional de Angola compreende os
seguintes órgãos:
Director Geral;
Conselho Directivo;
2006 875
Conselho Técnico-Consultivo;
Conselho Fiscal,
Artigo 7.º#
Serviços
A Cinemateca Nacional de Angola compreende os
Seguintes serviços:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
é) Departamento de Administração e Serviços
Gerais;
Departamento de Arquivo Nacional das Imagens
em Movimento;
Departamonto de Documentação e Informação,
SECÇÃO 11
Director Geral
Artigo 8.º#
Natureza e competência
O Director Geral é o órgão de gestão permanente responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade
desenvolvida pela Cinemateca Nacional de Angola e por
tudo que ocorra no seu âmbito.
Compete ao Director Geral:
propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos ser
viços;
superintender todos os serviços da Cinemateca
Nacional de Angola, orientando-os na realização das suas atribuições;
elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de
actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho
Directivo;
submeter à tutela e 29 Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruído
com o pareçer do Conselho Fiscal;
exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
fi zelar pela aplicação das leis, diplomas legais e orientações emanadas superiormente;
£) dirigir a execução de todas as actividades da Cinemateca Nacional de Angola;
presidir o Conselho Directivo e o Conselho Técmico-Consultivo;
prover a Cinemateca Nacional de Angola de meios
materiais e humanos necessários ao seu bom
funcionamento e propor medidas convenientes
para tal;
) prover a dotação orçamental de acordo com o
Plano de actividades;
propor e tomar as medidas necessárias para a
recuperação e incorporação do património fflmico, zelando pela respectiva conservação;
representar a Cinemateca Nacional de Angola sempre que necessário a nível nacional e internacional ou propor alguém para esse fim;
propor à nomeação e exoneração dos responsáveis da Cinemateca Nacional de Angola;
exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores
afectos à instituição.
No exercício das suas funções o Director Geral é
coadjuvado pelo director geral-adjunto que o substituirá nas
suas ausências ou impedimentos.
4, O director geral-adjunto exerce às competências que
lhe são delegadas pelo Director Geral, bem como às especificadas em regulamento interno.
O Director Geral é o director geral-adjunto são
nomeados pelo Ministro da Cultura.
SECÇÃO HA
Conselhe Directivo
Artigo 9.º#
Natureza competência
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente, que define as grandes linhas de actividades da
Cinemateça Nacional de Angola e ao qual compete:
aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas da Cinemateca Nacional de Angola;
aprovar à organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos;
c€) proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Cinemateca Nacional de Angola,
tomando as providências que as circunstâncias
exigirem;
aprovar o relatório anual da instimição.
Artigo 16.º#
Composição
O Conselho Directiva integra os seguintes elementos:
Director Geral, que o preside:
director geral-adjunto;
chefes de departamento;
três vogais designados pelo Ministro da Cultura,
Artigo 11.º#
UReunkões)
O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e
extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
À convocatória da reunião deve ser feita com pelo
menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação
precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos
documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
SECÇÃO TY
Caenselho Técnico-Cansuliivo
Artigo 12.º#
Natureza € competência)
O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta
da Cinemateca Nacional de Angola, ao qua! compete:
analisar a estratégia de desenvolvimento da
Cinemateca Nacional de Angola;
formular propostas para melhoria da actividade
dos sectores;
pronunciar-se sabre as demais matérias que lhe
sejam presentes,
Artigo 13.º#
Compesição
O Conselho Técnico-Consuítivo integra os seguintes
elementos:
Director Geral, que o preside;
director geral-adjunto;
€) chefes de departamento;
representantes de outras estruturas, integrantes ou
não do Ministério da Cultura ou da Cinemateca
Nacional de Angola, a convite do Director
Geral.
Artigo 14.º#
Renoiões
O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se anualmente,
sem prejuízo de se poderem convocar reuniões extraordinárias se for caso disso.
SECÇÃO v
Consetho Fiscal
Artigo 15.º#
Natareza e conpetêacia
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização,
ao qual compete:
emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatórios de actividades
e sobre a proposta de orçamento;
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da Cinemateca
Nacional de Angola;
proceder à verificação dos fundos existentes e fiscalizar à escrituração contabilística da Cinemateca Nacional de Angola;
emitir parecer sobre os projectos de orçamento e
sobre às contas a remeter aos órgãos competentes.
Artigo 16.º#
Compodção
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e
dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal desig-
Tados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal designado pelo Ministro da Cultura.
O primeiro vogal! representa a Direcção Nacional de
Contabilidade e deve ser perito contabilista.
Artigo 17.º#
Reunides
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo
Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um
dos vogais.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos Direcios e Serviços de Apoia
Artigo 18.º#
Gabinete de Apolo ae Director Geral
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço
que assegura o estudo e coordenação das acções de carácter
técnico-jurídico da Cinemateca Nacional de Angola e ao
qual compete:
processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento da Cinemateca
Nacional de Angola;
é) assessorar os órgãos de gestão a fim de que às
acções se enquadrem no âmbito estabelecido
pelas leis e regulamentos;
€) assegurar o intercâmbio internacional;
gerir as estatísticas da Cinemateca Nacional de
Angola;
€) criar e gerir o banco de dados sobre os diferentes
tipos de suporte de informação,
2006 877
2, O Gabinete de Apoio ao Directar Geral compreende:
Secção de Contencioso;
Secção de Exposição Permanente, Estudos e Ptaneamento.
3, O Gabinete de Ápoio ao Director Geral é dirigido por
um chefe de gabinete equiparado a chefe de departamento,
4, As socções são dirigidas por chefes de secção.
Artigo 19.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é o serviço da Cinemateca Nacional de Angola que atende
ax fonções ligadas aos recursos humanos, orçamento, finanças, património é relações públicas, e 40 qual compete:
assegurar a execução das funções de natureza
administrativa c de serviços gerais decorrentes
do funcionamento integral da Cinemateca
Nacional de Angola e respectivos órgãos, particularmente a de recepção, dactilografia, informúática, registo, classificação e distribuição da
correspondência interna e externa;
organizar € tealizar as acções relativas ao recrutamento, selecção é admissão de pessoal, bem
como instruir e movimentar 05 processos relativos ao mesmo, assegurando a execução do
expediente e dos procedimentos que a ela diz
respeito;
zelar pela segurança, manutenção e conservação
das instalações da Cinemateca Nacional de
Angola e do seu respectivo património;
garantir as realizações de natureza cultural, cientffica e nutras, no que se refere às questões de
Natureza administrativa;
€) Organizar e controlar os concursos públicos €
elaborar 06 contratos para a aquisição de mate-
Tiais é meios necessários aos serviços da Cinemateca Nacional de Angola;
f instruir os processos relativos aos bencfícios
sociais do pessoal e seus familiares;
&) coordenar à aquisição do material necessário aos
diversos departamentos, bem como gerir a utilização do mesmo;
elaborar o projecto do orçamento anual e 0 respectivo mapa de gestão mensal da Cinemateca
Nacional de Angola;
executar a escrituração respeitante sos trabalhos da
tesouraria e de todo o funcionamento do sistema
de contabilidade da Cinemateca Nacional de
Angola.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
compreende.
Secção de Administração e Serviços Gerais;
Secção de Orçamento e Contabilidade.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é dirigido por um chefe de departamento e as secções são
dirigidas por chefes de secção, respectivamente.
Artigo 20.º#
Departemento de Documentação e Infareeçõão
O Departamento de Documentação e Informação é o
serviço da Cinemateca Nacional de Angola que atonde as
funções ligadas à promoção e à divulgação do conhecimento da história do cinema e da educação cinematográfica
e ao qual compete:
manter uma biblioteca especializada e um centro
de documentação e informação com vista a
rTecolher o maior número possível de material
bibliográfico relativo à história, à técnica e à
estética do cinema;
publicar documentos bibliográficos relacionados
com a técnica e a conservação das imagens em
movimento;
prospectar, preservar, restaurar e propor à aquisição de património iconosráfico relacionado
com a história dessas imagens, designadamente
fotografias, cartazes e maquetas;
catalogar e indexar o material bibliográfico recolhido;
organizar leituras de presença, bem como formas
adequadas de difusão da informação de todo o
material bibliográfico existente, impresso ou
Tão impresso;
À estimular à criação e desenvolvimento de publicações especializadas e organizações de cultura
cinematográfica;
£) programar as sessões da Cinemateca Nacional de
Angola, através de ciclos, exposições, seminários, retrospectivas ou sessões individuais
cuja concepção reflictam os objectivos enunciados;
promover iniciativas exteriores em colaboração
com organismos e instituições de carácter cultural e didáctico:
contactar e cooperar com personalidades ou
instituições nacionais ou estrangeiras quê se
revelem úteis para a prossecução dos objectivos
enunciados;
recolher a informação cinematográfica nacional e
estrangeira de carácter histórico, estético ou
crítico em forma de monografias, publicações
periódicas, recortes de imprensa, folhetos,
guiões cinematográficos, sinópses e outro matervial bibliográfico não impresso;
&) colaborar com as escolas de cinema e de mais insttuições pedagógicas ligadas a csta arte.
O Departamento de Documentação e Informação
compreende:
Secção de Documentação e Visuais;
Secção de Comunicação e Informação.
O Departamento de Documentação e Informação é
dirigião por um chefe de departamento é as secções são dirigidas por chefes de secção.
Artigo 21.º#
(Departamento de Arquivo Nacional] das Imagens
Movimento)
O Departamento de Arquivo Nacional das Imagens
em Movimento é o serviço da Cinemateça Nacional de
Angola que atende as funções ligadas à protecção, conservação e valorização do património relacionado com as imagens em movimento, ao qual compete:
&) receber em regime de depósito, incluíndo o depósito legal, imagens em movimento em qualquer
suporte e de qualquer época, formato, género,
regime de produção ou proveniência, considerados de valor artístico, histórico, técnico-
-científico e cultural em geral;
propor à aquisição de imagens em movimento em
quaiquer suporte e de qualquer época, formato,
género, regime de produção ou proveniência,
considerados de valor artístico, histórico, técnico-científico e cultural em geral;
garantir e conservar as imagens em movimento
Tela arquivadas, de acordo com as regras e pro-
cessos técnicos mais adequados, nomeadamente
os que são preconizados pela Federação Internacional de Arquivos de Filmes (FIAF);
restaurar obras de imagens em movimento de
forma a produzir versões o mais aproximadas
possível dos originais, tal como estes foram
realizados e exibidos nº época da respectiva
produção;
€) O tratamento e organização do material depositado, de moda a facilitar a sua rápida utilização, tanto para uso interno como por solicitação;
f cotaborar com centros de conservação de imagens
em movimento, nacionais e internacionais:
participar na produção de imagens em movimento
em carácter cultural e didáctico sobre a históris
do cinema e das imagens em movimento em
geral;
facultar a título oneroso materiais arquivados para
reprodução, no todo ou em parte, por agentes
culturais ou comerciais externos dentro dos
limites impostos pelas regras de preservação,
pelos direitos dos depositantes e pela legisfação
em vigor sobre direitos de autor e direitos
COnexos;
facultar, à título gratuito ou oneroso, o acesso às
obras arquivadas, através do visionamento no
local ou através de rede telemática, no caso de
imagens e dados em suporte magnético digital;
prestar, a título oneroso, serviços de conservação,
preservação € restauro a detentores de imagens
em movimento;
promover a investigação e a formação especializada, em todas as áreas técnicas relacionadas
com à história e a conservação das imagens em
movimento;
proceder ao levantamento dos dados relativos à
produção nacional de imagens em movimento e
fazer prospecção de obras produzidas cuja localização não seja conhecida;
inventariar, classificar, catalogar e indexar todo o
património nele arquivado.
O Departamento de Arquivo Nacional das imagens
em Movimento compreende:
2006 879
Divisão de Arquivo de Imagem;
Divisão de Visionamento.
3, A Divisão de Arquivo de Imagem compreende:
Secção de Preservação e Restauro;
Secção de Catalogação e Acesso.
4, À Divisão de Visionamento compreende:
Secção de Prospecção e Pesquisa;
Secção de Novos Suportes.
O Departamento de Arquivo Nacional das Imagens
em Movimento é dirigido por ura chefe de departamento as
divisões e as secções são dirigidas por chefes de divisão e
chefes de secção, respectivamente.
SECÇÃO Yi
Serviços Provinciais
Artigo 22.º#
Serviços provinciais
Sempre que se justifique, a Cinemateca Nacional
de Angola poderá estar representada, a nível local, por
Serviços provinciais.
À criação dos serviços referidos no número anterior,
vem como a sua orgânica e funcionamento, serão aprovados
por decreto executivo do Ministro da Cultura.
CAPÍTULO HI
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 23.º#
Receitas
Constituem receitas da Cinemateca Nacional de Angoia:
dotações do Orçamento Geral do Estado;
subsídios e comparticipações provenientes de
entidades públicas e privadas, nacionais ou
estrangeiras;
doações, heranças ou legados;
o produto de edições de réplicas e reproduções;
outras receitas provenientes de sua actividade que
por lei, contrato ou outro título lhe sejam permitidas ou atribuídas.
Artigo 24.º#
Despesas
Constituem despesas da Cinemateca Nacional de
Angola:
05 encargos com o respectivo funcionamento;
os custos de aquisição, manutenção e conservação
de bens e serviços a utilizar.
ARTIGO: 25º
(Património)
Constitui património da Cinemateca Nacional de Angola
os bens, direitos e obrigações que esta adquira ou contraia
no exercício das suas funções € no desempenho da sua
actividade e por aqueles que lhe sejam atribuídas por fei.
CAPÍTULO IV
Pessoal e Organigrama
Artigo 26.º#
Quadro de pessoal o organigruma
O quadro de pessoal e o organigrama da Cinemateca
Nacional de Angola são os constantes dos anexos E e H respectivamente, do presente estatuto orgânico e do qual são
partes integrantes.
Artigo 27.º#
Legisiação aplicável
Os funcionários da Cinemateca Nacional de Angola
estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na
função pública.
CAPÍTULO IV
Disposição Final
Artigo 28.º#
Regulamento interna
A Cinemateça Nacional de Angola deverá elaborar o
regulamento interno para o correcto funcionamento dos
seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Ministro da
Cultura.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO 1
Quadro de pessoal da Cinemateca Nacional de Angola
à que se refere o artigo 26." do estatuto que antecede
Grupo Nº de
FEANEZNO
Chefe do BOEÇÃO com 1 e cc ra | 10
superior | Técnico superior príncipel | 1.11.
Técnico superior de 1.º cinese 1.1.0.2
Técnico superior de 2 Classe cio.
Especialista principal uu inca o
Especialista de [classe 111110100
Técnico Especialista de 2º Classe 1.010 o
Técmicode I' ChSSe cul cursa
Técnico médio principal de 1.º classe ......
Técui Técnico médio principal de 2.º classe ......
cio nó “Técnico médio principal de 3.º classe .....
Técnica médio do 1.º Classe ce
Técnico médio de 2.º CHsse 11000000
Técnico médin de 3." Classe cui
Tesoureimo de 1.º classe 1110001010
Tesoureiro de 2º CMRE Lollo
Motorista de pesados de 1.º classe Jo...
Motorista de pessdos de 28 Chase 1...
Motorista de ligeiros principal Lo...
Motorista de ligeiros de É. classe 1...
Auxitiar Motorista de ligeiros de 2." clarse PESADA
Auxiliar niministrativo de 1.º classe...
Auxiliar administrativo de 2º che 1...
Auxiliar de impera priocipal 1111111
Auxiliar de limpeza de 1.º classe...
Auxiliar de limpeza de 2.º classe...
Operário ENCETOGRÃO 210000 0 en nn ano aee nn ooo
qualificado Operário qualificado de 1º classe...
Operário qualificado de 2º classe Lo.
Ee
O Primeiro Ministro, Femmando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO II
Organigrama
DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE
SBCÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE DIVISÃO DIVISÃO
GERAIS INFORMAÇÃO NAMENTO IMAGEM
SECÇÃO DE SECÇÃO DE
EXPOSIÇÃO ORÇAMENTO E
DOCUMENT: PROSPEC. E [| PRESERV. E
EPLANEAMENTO Eva | | [resquisa | | |ReSTAURO
SecÇãÃODE| | |SBCÇÃO DE
NOVOS ICATALOGA-,
SUPORTES ÇÃO E
SERVIÇOS ACESSO
PROVINCIAIS
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Jos EDVARDO DOS SANTOS.
O me AAA MA DEL A MA A AI
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitu-
E DOS TRANSPORTES cional, determina-se:
Despacho conjunto n.º 229/06 1. É criada uma comissão técnica para dar tratamento e
de HH de Abril acautelar os aspectos legais referentes ao abate e venda da
Havendo necessidade de se criar uma comissão técnica — 9EfOnAve SKYVAN, D2-EOD, integrada pelos seguintes
para dar tratamento ao processo relativo ao abate à carga c — Clementos:
venda da aeronave SKY VAN, com a matrícula D2-EOD, .
pertencente à Empresa Nacional de Exploração de Aero- um representante do Ministério das Finanças —
portos c Navegação Aérea — ENANA-E.P, devido a impos- coordenador;
sibilidade da empresa efectuar investimentos necessários na um representante do Ministério dos Transportes:
frea de navegação aérea, um representante da empresa ENANA-E, P.
