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Decreto n.º 13/96

Decreto n.º 13/96

01/07/1996Em vigor8 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 27 de 1 de Julho de 1996
Data
01/07/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 27 de 1 de Julho de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 11.º
  4. Art. 12.º
  5. Art. 13.º
  6. Art. 14.º
  7. Art. 15.º
  8. Art. 16.º
  9. Art. 1.º1 É proibido o licenciamento de novas

Preâmbulo

Decreto n.º 13/96:

Proibe o licenciamento de operações com recurso a fundos pró-

pnos

Decreto n.º 14/96:

Estabelece q o preço máximo de venda dos bens e serviços no

Mercado interno à praticar Seo produtor, grossisla e tetalhista, determina-se de lo com o repgune de preços

que estiver incluído e fixa as margens de çomeromalização dos

bona 5 scrviços intogrado no Regime de Preços de Margens

de Comercialização

Ministérios do Planeamento, das Finanças

e do Comércio

Decreto executivo conjonto 0.º 33/96:

Proibs aos agentes económicos a prática de preços que incorporem

margens de lucra SUpenores a 255% na tansonção de tens e

serviços mtegrados no Regime de Preços Livres

Ministérios da Indústria, das Finanças

e do Comércio

Decreto executivo conjunto n.º Sd/96

Estabelece a subvenção do preco do pão no máximo de 50% do

custo do trigo é da farinha de icigo — Revoga foda 6

Icguslação que conmtrarnie o disposto no pressote decreio

€KECUUVO CONJUDIO

Ministério das Finanças

Decreto executivo n.º 38/96:

Actualiza os 4 de venda so público dos lutos denvados de

petróleo — Revoga pv Decreto pediria , 23/06, de 3 de

Mumo

o de 1996 I Série — N.º 27

HÁ

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 60 000.00

URAS O paço de cada linha publicada nos Diários

Ano | de Republha 1º e 27 sérs e de KR 150 000 OU,

ce R 15 000 OO0 (O) | E para à 3º some K7R 20625000, sirescido do

KsrR 6 750 000 OB | esposo muposto do selo, dipondendo à publi

K/R 4 500 000 90 | cão da 3º senme, de deposito previo à efutuar

K/R 3 750 000 00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — ULUEE

Banco Nacional de Angola

Áviso n.º 9/96:

Estabelece às condições e 05 Tequisitos que as Casas de Câmbio

devem ter para à realização de operações de compra e venda

de notas e mocdas EsengeicaS ou de cheques de viagem —

Revoga o Aviso nº 8/05, de 8 de Agosto

Avuo nº 10/96

Tnshtui um regame da câmbio dnico, baseado na determinação da

tava de âmbro Fo] Hanço Nacional de Dane — Revoga

s 83º CISpOS CONHATICID O no i:)

ÁvISO, desiguadamento 6 Enstrutivo nº 4/94, de 22 de Ábrel

——-—»«k——======————ssss—

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Let n.º 5/96

de 1 de Julho

Tendo em vista a necessidade de se procederem ajustamentos orgânicos necessários ao asseguramento da

efecuvidade e eficácia da governação face aos imperativos do

momento actual caracterizado por uma profunda crise

económica, social, financerra e pelos esforços em curso no

sentido da consolidação do Processo de Paz

Considerando que, constitucionalmente, o Governo tem

competência legislativa absoluta em matéria que respeite a

sua própria composição, organização e funcionemento

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea e) do nº 1, do aruigo 111.º e do arhgo 113 º ambos da

Le: Constitucional, o Govetno decreta O seguinte

CAPÍTULO 1

(Do Governo)

Artigo 1.º#

1 O Governo é constituído pelo Primeiro Ministro,

Minmstros, Secretários de Estado é Vice-Ministros

2 Integram o Governo os seguintes Ministérios e Secretarias de Estado.

4.

acampanhar à evolução e desenvolvimento da situação económica, social e financeira do País e tomar

as medidas que se afigurem necessárias à execução

dos programas do Governo e deliberações do Conselho de Ministros nesses domínios,

b)

acompanhar e garantir a execução dos programas

económicos e sociais do Governo,

c)

zelar pela manutenção da paz e estabilidade do País,

d)

conduzir o processo de assistência humanitária às

populações e de reordenamento comunitário,

€) exercer as demais funções que lhe forem mceumbidas

por le: ou pelo Presidente da República

2 No exercício das competências que lhe são delegadas

nos termos do número anterior, a Comissão Permanente

emite resoluções

Artigo 11.º#

1 É vedado à Comissão Permanente o exercício das

competências políticas, legislabvas e administrativas atribuídas pela Lei Constitucional no Conselho de Ministros

2 Não é permitido à Comissão Permanente, entre outros

assuntos

a)

aprovar à Orçamento Geral do Estado,

b)

aprovar o Plano de Desenvolvimento Económico €

Social do País,

c)

aprovar o Programa do Governo,

4.

aprovar o Regimento do Conselho de Ministros,

€) aprovar às actos do Governo que envolvam aumento

ou diminuição das recertas ou despesas públicas,

À) alterar os programas aprovados pelo Conselho de

Ministros

Artigo 12.º#

1 À organização e funcionamento da Comissão Permanente constarão de regulamento próprio por si aprovado

CAPÍTULO IV

(Disposições finals e transitórias)

Artigo 13.º#

O pessoa! e património afectos aos órgãos objecto de

alteração por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os novos órgãos que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades

Artigo 14.º#

Os Estatutos Orgânicos dos actuais Ministérios é Secretarias de Estado manter-se-ão em vigor com as alicrações

resultantes da aplicação do presente decreto-lei, enquanto não

forem publicados novos diplomas legais que os substituam

Artigo 15.º#

As dúvidas e oruissões resultantes da interpretação e aphcação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 16.º#

É revogada a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, especialmente o Decreto-Lei nº 2/93, de 12

de Fevereiro é o Decreto-Lei nº 3/94, de 1 de Abril.

Visto e aprovado am Conselho de Ministros

1996 337

Publique-se

Luanda, sos 28 de Junho de 1996

O Pnmeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dánem

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto nt 13/96

de 1 de Julho

CTontranamente ao que estabelece 6 artigo 239 do Decreto

nº 123/89, de 8 de Março, temos vindo & assistir ao

Pagamento de operações de importação de mercadorias que se

destinam a realização de transacções comerciais, ná condição

de sem recurso a reserva cambial, vulgarmente conhecidas

como «Sem Dispêndio de Diwvisas e/ou Fundos Própnos»»

Conviado disciplinar é regular às formas e mecanismos

da utilização desta medalidade financeira de importação de

mercadorias,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 11Dº e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta D seguinte

Artigo 1.º#

1 É proibido o licenciamento de novas

Dperações com recurso a fundos próprios

2 No prazo de 30 dias será definido um regulamento

específico que preveja a possibilidade de execução de

operações de importação de bens de consumo intermédio, a

Incorporar directamente no processo produtivo, com recurso a

fundos próprias

Art 2º — Exceptua-se 6 disposto no artigo anterior a

utilização dos saldos das contas de depósitos 6 ordem em

moeda externa, existentes na Banca Comercial à data de

entrada em vigor do presente decreto

Art 3º — QD presente decreto entra imediatamente em

vIgor

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 28 de Junho de 1996

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 14/96

de 1 de Julho

O regime de preços estabelecido pelo Decreto nº 20/90,

de 28 de Setembro, tem-se revelado meficaz devido à falta de

regulamentação sobre o sistema de fiscalização e conteolo de

PTeços

O presente decreto permite aos agentes económicos um

papel mais responsável na observância dos mecanismos de

mercado e ao Governo na tomada de medidas tendentes a

corrigir eventuais anomalias que se verifiquem na evolução

dos preços

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