Preâmbulo
Decreto n.º 13/96:
Proibe o licenciamento de operações com recurso a fundos pró-
pnos
Decreto n.º 14/96:
Estabelece q o preço máximo de venda dos bens e serviços no
Mercado interno à praticar Seo produtor, grossisla e tetalhista, determina-se de lo com o repgune de preços
que estiver incluído e fixa as margens de çomeromalização dos
bona 5 scrviços intogrado no Regime de Preços de Margens
de Comercialização
Ministérios do Planeamento, das Finanças
e do Comércio
Decreto executivo conjonto 0.º 33/96:
Proibs aos agentes económicos a prática de preços que incorporem
margens de lucra SUpenores a 255% na tansonção de tens e
serviços mtegrados no Regime de Preços Livres
Ministérios da Indústria, das Finanças
e do Comércio
Decreto executivo conjunto n.º Sd/96
Estabelece a subvenção do preco do pão no máximo de 50% do
custo do trigo é da farinha de icigo — Revoga foda 6
Icguslação que conmtrarnie o disposto no pressote decreio
€KECUUVO CONJUDIO
Ministério das Finanças
Decreto executivo n.º 38/96:
Actualiza os 4 de venda so público dos lutos denvados de
petróleo — Revoga pv Decreto pediria , 23/06, de 3 de
Mumo
o de 1996 I Série — N.º 27
HÁ
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 60 000.00
URAS O paço de cada linha publicada nos Diários
Ano | de Republha 1º e 27 sérs e de KR 150 000 OU,
ce R 15 000 OO0 (O) | E para à 3º some K7R 20625000, sirescido do
KsrR 6 750 000 OB | esposo muposto do selo, dipondendo à publi
K/R 4 500 000 90 | cão da 3º senme, de deposito previo à efutuar
K/R 3 750 000 00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — ULUEE
Banco Nacional de Angola
Áviso n.º 9/96:
Estabelece às condições e 05 Tequisitos que as Casas de Câmbio
devem ter para à realização de operações de compra e venda
de notas e mocdas EsengeicaS ou de cheques de viagem —
Revoga o Aviso nº 8/05, de 8 de Agosto
Avuo nº 10/96
Tnshtui um regame da câmbio dnico, baseado na determinação da
tava de âmbro Fo] Hanço Nacional de Dane — Revoga
s 83º CISpOS CONHATICID O no i:)
ÁvISO, desiguadamento 6 Enstrutivo nº 4/94, de 22 de Ábrel
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CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Let n.º 5/96
de 1 de Julho
Tendo em vista a necessidade de se procederem ajustamentos orgânicos necessários ao asseguramento da
efecuvidade e eficácia da governação face aos imperativos do
momento actual caracterizado por uma profunda crise
económica, social, financerra e pelos esforços em curso no
sentido da consolidação do Processo de Paz
Considerando que, constitucionalmente, o Governo tem
competência legislativa absoluta em matéria que respeite a
sua própria composição, organização e funcionemento
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea e) do nº 1, do aruigo 111.º e do arhgo 113 º ambos da
Le: Constitucional, o Govetno decreta O seguinte
CAPÍTULO 1
(Do Governo)
Artigo 1.º#
1 O Governo é constituído pelo Primeiro Ministro,
Minmstros, Secretários de Estado é Vice-Ministros
2 Integram o Governo os seguintes Ministérios e Secretarias de Estado.
acampanhar à evolução e desenvolvimento da situação económica, social e financeira do País e tomar
as medidas que se afigurem necessárias à execução
dos programas do Governo e deliberações do Conselho de Ministros nesses domínios,
acompanhar e garantir a execução dos programas
económicos e sociais do Governo,
zelar pela manutenção da paz e estabilidade do País,
conduzir o processo de assistência humanitária às
populações e de reordenamento comunitário,
€) exercer as demais funções que lhe forem mceumbidas
por le: ou pelo Presidente da República
2 No exercício das competências que lhe são delegadas
nos termos do número anterior, a Comissão Permanente
emite resoluções
Artigo 11.º#
1 É vedado à Comissão Permanente o exercício das
competências políticas, legislabvas e administrativas atribuídas pela Lei Constitucional no Conselho de Ministros
2 Não é permitido à Comissão Permanente, entre outros
assuntos
aprovar à Orçamento Geral do Estado,
aprovar o Plano de Desenvolvimento Económico €
Social do País,
aprovar o Programa do Governo,
aprovar o Regimento do Conselho de Ministros,
€) aprovar às actos do Governo que envolvam aumento
ou diminuição das recertas ou despesas públicas,
À) alterar os programas aprovados pelo Conselho de
Ministros
Artigo 12.º#
1 À organização e funcionamento da Comissão Permanente constarão de regulamento próprio por si aprovado
CAPÍTULO IV
(Disposições finals e transitórias)
Artigo 13.º#
O pessoa! e património afectos aos órgãos objecto de
alteração por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os novos órgãos que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades
Artigo 14.º#
Os Estatutos Orgânicos dos actuais Ministérios é Secretarias de Estado manter-se-ão em vigor com as alicrações
resultantes da aplicação do presente decreto-lei, enquanto não
forem publicados novos diplomas legais que os substituam
Artigo 15.º#
As dúvidas e oruissões resultantes da interpretação e aphcação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 16.º#
É revogada a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, especialmente o Decreto-Lei nº 2/93, de 12
de Fevereiro é o Decreto-Lei nº 3/94, de 1 de Abril.
Visto e aprovado am Conselho de Ministros
1996 337
Publique-se
Luanda, sos 28 de Junho de 1996
O Pnmeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dánem
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto nt 13/96
de 1 de Julho
CTontranamente ao que estabelece 6 artigo 239 do Decreto
nº 123/89, de 8 de Março, temos vindo & assistir ao
Pagamento de operações de importação de mercadorias que se
destinam a realização de transacções comerciais, ná condição
de sem recurso a reserva cambial, vulgarmente conhecidas
como «Sem Dispêndio de Diwvisas e/ou Fundos Própnos»»
Conviado disciplinar é regular às formas e mecanismos
da utilização desta medalidade financeira de importação de
mercadorias,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 11Dº e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta D seguinte
Artigo 1.º#
1 É proibido o licenciamento de novas
Dperações com recurso a fundos próprios
2 No prazo de 30 dias será definido um regulamento
específico que preveja a possibilidade de execução de
operações de importação de bens de consumo intermédio, a
Incorporar directamente no processo produtivo, com recurso a
fundos próprias
Art 2º — Exceptua-se 6 disposto no artigo anterior a
utilização dos saldos das contas de depósitos 6 ordem em
moeda externa, existentes na Banca Comercial à data de
entrada em vigor do presente decreto
Art 3º — QD presente decreto entra imediatamente em
vIgor
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 28 de Junho de 1996
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 14/96
de 1 de Julho
O regime de preços estabelecido pelo Decreto nº 20/90,
de 28 de Setembro, tem-se revelado meficaz devido à falta de
regulamentação sobre o sistema de fiscalização e conteolo de
PTeços
O presente decreto permite aos agentes económicos um
papel mais responsável na observância dos mecanismos de
mercado e ao Governo na tomada de medidas tendentes a
corrigir eventuais anomalias que se verifiquem na evolução
dos preços
