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Decreto Executivo n.º 562/22

Decreto Executivo 562/22 Angola - Regula Obrigações do Tesouro para capitalização da Rede Nacional de Transporte

n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, destinadas à capitalização da Rede Nacional de Transporte, E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 218 de 17 de Novembro de 2022
Data
17/11/2022
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 218 de 17 de Novembro de 2022

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºObrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºCondições de Emissão
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, autorizadas pelo Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, destinadas à capitalização da Rede Nacional de Transporte, E.P. - RNT.

Artigo 2.º#

Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro reservadas à capitalização da Rede Nacional de Transporte, E.P. - RNT são emitidas até ao valor global de Kz: 19 945 129 081,00 (dezanove mil, novecentos e quarenta e cinco milhões, cento e vinte e nove mil e oitenta e um Kwanzas).

Artigo 3.º#

Condições de Emissão

A forma e a periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculos dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2022/decreto-executivo-n-o-562-22-de-17-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-562-22-de-17-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf).

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