Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 96/12
de 30 de Maio
A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2012, no seu
artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a
realizar outras operações de crédito, no mercado interno e
externo, para fazer face às necessidades de financiamento de
despesas de investimento;
Tendo em conta a necessidade de se emitirem Obrigações
do Tesouro a favor do Banco Nacional de Angola, como
adiantamento ao aumento do seu capital social a ser implementado após aprovação e publicação do relatório e das
demonstrações financeiras pertinentes ao Balanço e Contas
do exercício de 2011, do referido Banco;
Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e
emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com
o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de
Dezembro, sobre o Quadro da Dívida Pública Directa.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
1. É autorizado o Ministro das Finanças a
recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em
Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até
ao valor de Kz: 95.000.000.000,00 (noventa e cinco biliões
de kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento
Geral do Estado.
Os títulos da emissão especial referida no número
anterior são entregues directamente ao Banco Nacional de
Angola, pelo valor facial, sem desconto, como adiantamento
para futuro aumento de capital do Banco, a ser definido com
base nas Demonstrações Financeiras Auditadas de 2011 e
como reforço imediato da sua carteira de títulos da dívida
pública para ser usado nas operações da política monetária
em substituição dos Títulos do Banco Central.
Artigo 2.º#
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer
por decreto executivo, o valor nominal, os prazos de resgate
e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem
constar da Obrigação Geral a que serefere o artigo 7.º da
Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, sobre o Quadro da Dívida
Pública Directa.
O prazo de resgate é de 20 anos.
Não há o abono de juros de cupão.
4, O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de
emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil
seguinte, quando aquele não seja útil.
Artigo 3.º#
1. A colocação das Obrigações do Tesouro
referidas neste diploma efectua-se no Banco Nacional de
Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a
definir em despacho do Ministro das Finanças.
O Banco Nacional de Angola pode transaccionar estas
Obrigações com as instituições financeiras bancárias no
mercado aberto de títulos, através de vendas definitivas ou
com compromisso de recompra, a preços de mercado.
O Ministro das Finanças pode utilizar a recompra ou o
resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições
previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º#
1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto
Presidencial, efectuam-se por forma meramente escritural,
entre contas-títulos.
O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador
do Banco Nacional de Angola, a centralização do registo
da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem
prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários
financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as
carteiras dos respectivos clientes.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco
Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações
do Tesouro, previstos no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho,
que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por
Obrigações do Tesouro.
Artigo 5.º#
1. As Obrigações do Tesouro gozam da
garantia de resgate integral na data de vencimento, por força
das receitas gerais do Estado.
Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária sobre
o resgate à Direcção de Programação e Gestão Financeira
e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das
Finanças.
Artigo 6.º#
Compete ao Ministério das Finanças,
o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem,
no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e
as cotações das emissões e transacções das Obrigações do
Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem
necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º#
São inscritas no Orçamento Geral do
Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da
dívida pública directa, regulada pelo presente diploma.
Artigo 8.º#
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de decreto executivo, as demais normas
complementares necessárias à implementação das medidas
aprovadas no presente diploma.
Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua
natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata
o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime
Jurídico da divida pública directa.
Artigo 9.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 10.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 18 de Abril de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 97/12
de 30 de Maio
As relações de amizade e de cooperação entre na
República de Angola e a República Federativa do Brasil
assentam numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na Carta da Organização das Nações Unidas e das
Normas do Direito Internacional universalmente aceites;
Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro
Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;
Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei
n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo de Cooperação no
domínio do Ensino Superior e da Formação de Quadros
entre a República de Angola e a República Federativa do
Brasil, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é
parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 18 de Abril de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A
REPUBLICADE ANGOLA E A REPUBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL NO DOMINIO
DO ENSINO SUPERIOR E DA FORMAÇÃO
DE QUADROS
A República de Angola e a República Federativa do
Brasil, doravante denominadas “Partes”;
Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de
cooperação bilateral existentes entre os dois países;
Manifestando a vontade comum de facilitar e encorajar
a cooperação bilateral nos domínios do ensino superior e da
formação de quadros;
Reconhecendo a importância da cooperação bilateral no
domínio do ensino superior para a qualificação dos recursos
humanos e para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e
independência soberana;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Acordo tem como objecto contribuir para o
desenvolvimento da cooperação bilateral nos domínios do
ensino superior e da formação de quadros, numa base de
igualdade e benefício mútuo entre as Partes.
— ARTIGO2º
(Areas de Cooper ação)
A cooperação entre as Partes é concretizada, entre outras,
nas seguintes áreas:
Intercâmbio de delegações e de informações,
inclusive as relativas à gestão e estruturação do
ensmo;
Troca de literatura científica e académica,
documentação e materiais de natureza científica
e metodológica;
