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Decreto Presidencial n.º 96/12

Decreto Presidencial n.º 96/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 102 de 30 de Maio de 2012
Data
30/05/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 102 de 30 de Maio de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. É autorizado o Ministro das Finanças a
  3. Art. 2.º1. O Ministro das Finanças deve estabelecer
  4. Art. 3.º1. A colocação das Obrigações do Tesouro
  5. Art. 4.º1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto
  6. Art. 5.º1. As Obrigações do Tesouro gozam da
  7. Art. 6.ºCompete ao Ministério das Finanças,
  8. Art. 7.ºSão inscritas no Orçamento Geral do
  9. Art. 8.º1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de decreto executivo, as demais normas
  10. Art. 9.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  11. Art. 10.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  12. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo de Cooperação no
  13. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  14. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data
  15. Art. 1.ºObjecto

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 96/12

de 30 de Maio

A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2012, no seu

artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a

realizar outras operações de crédito, no mercado interno e

externo, para fazer face às necessidades de financiamento de

despesas de investimento;

Tendo em conta a necessidade de se emitirem Obrigações

do Tesouro a favor do Banco Nacional de Angola, como

adiantamento ao aumento do seu capital social a ser implementado após aprovação e publicação do relatório e das

demonstrações financeiras pertinentes ao Balanço e Contas

do exercício de 2011, do referido Banco;

Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e

emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com

o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de

Dezembro, sobre o Quadro da Dívida Pública Directa.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

1. É autorizado o Ministro das Finanças a

recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em

Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até

ao valor de Kz: 95.000.000.000,00 (noventa e cinco biliões

de kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento

Geral do Estado.

2.

Os títulos da emissão especial referida no número

anterior são entregues directamente ao Banco Nacional de

Angola, pelo valor facial, sem desconto, como adiantamento

para futuro aumento de capital do Banco, a ser definido com

base nas Demonstrações Financeiras Auditadas de 2011 e

como reforço imediato da sua carteira de títulos da dívida

pública para ser usado nas operações da política monetária

em substituição dos Títulos do Banco Central.

Artigo 2.º#

1. O Ministro das Finanças deve estabelecer

por decreto executivo, o valor nominal, os prazos de resgate

e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem

constar da Obrigação Geral a que serefere o artigo 7.º da

Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, sobre o Quadro da Dívida

Pública Directa.

2.

O prazo de resgate é de 20 anos.

3.

Não há o abono de juros de cupão.

4, O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de

emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil

seguinte, quando aquele não seja útil.

Artigo 3.º#

1. A colocação das Obrigações do Tesouro

referidas neste diploma efectua-se no Banco Nacional de

Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a

definir em despacho do Ministro das Finanças.

2.

O Banco Nacional de Angola pode transaccionar estas

Obrigações com as instituições financeiras bancárias no

mercado aberto de títulos, através de vendas definitivas ou

com compromisso de recompra, a preços de mercado.

3.

O Ministro das Finanças pode utilizar a recompra ou o

resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições

previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto

Presidencial, efectuam-se por forma meramente escritural,

entre contas-títulos.

2.

O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador

do Banco Nacional de Angola, a centralização do registo

da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem

prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários

financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as

carteiras dos respectivos clientes.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco

Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações

do Tesouro, previstos no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho,

que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por

Obrigações do Tesouro.

Artigo 5.º#

1. As Obrigações do Tesouro gozam da

garantia de resgate integral na data de vencimento, por força

das receitas gerais do Estado.

2.

Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária sobre

o resgate à Direcção de Programação e Gestão Financeira

e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das

Finanças.

Artigo 6.º#

Compete ao Ministério das Finanças,

o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem,

no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e

as cotações das emissões e transacções das Obrigações do

Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem

necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º#

São inscritas no Orçamento Geral do

Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da

dívida pública directa, regulada pelo presente diploma.

Artigo 8.º#

1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de decreto executivo, as demais normas

complementares necessárias à implementação das medidas

aprovadas no presente diploma.

2.

Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua

natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata

o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime

Jurídico da divida pública directa.

Artigo 9.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 10.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 18 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 97/12

de 30 de Maio

As relações de amizade e de cooperação entre na

República de Angola e a República Federativa do Brasil

assentam numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na Carta da Organização das Nações Unidas e das

Normas do Direito Internacional universalmente aceites;

Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro

Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;

Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei

n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da

alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo de Cooperação no

domínio do Ensino Superior e da Formação de Quadros

entre a República de Angola e a República Federativa do

Brasil, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 18 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A

REPUBLICADE ANGOLA E A REPUBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL NO DOMINIO

DO ENSINO SUPERIOR E DA FORMAÇÃO

DE QUADROS

A República de Angola e a República Federativa do

Brasil, doravante denominadas “Partes”;

Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de

cooperação bilateral existentes entre os dois países;

Manifestando a vontade comum de facilitar e encorajar

a cooperação bilateral nos domínios do ensino superior e da

formação de quadros;

Reconhecendo a importância da cooperação bilateral no

domínio do ensino superior para a qualificação dos recursos

humanos e para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e

independência soberana;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo tem como objecto contribuir para o

desenvolvimento da cooperação bilateral nos domínios do

ensino superior e da formação de quadros, numa base de

igualdade e benefício mútuo entre as Partes.

— ARTIGO2º

(Areas de Cooper ação)

A cooperação entre as Partes é concretizada, entre outras,

nas seguintes áreas:

a)

Intercâmbio de delegações e de informações,

inclusive as relativas à gestão e estruturação do

ensmo;

b)

Troca de literatura científica e académica,

documentação e materiais de natureza científica

e metodológica;

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