Preâmbulo
Decreto nº 69/91
de 15 de Novembro
No âmbito do reajustamento da política de preços
e de rendimentos, política monetária, de crédito e
cambial, no contexto do Programa de Acção do Go
VEermo, assume especial importância a taxa de câmbio
da moeda nacional;
Tornando-se necessário corrigir os desajustamentos
actualmente existentes entre as disponibilidades cambiais e a procura interna de divisas, bem como incentivar a criação de condições tendentes ao aumento da
oferta de bens e serviços de produção nacional;
Nos termos do artigo 67.º da Lei Constitucional e
no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q)
do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros
decreta e eu faço pullicar o seguinte:
Ártigo 1º — 1. À moeda nacional é desvatorizada
em cinquenta por cento (50%), passando a paridade
para 1 US$ = 90 NKz (um dólar dos Estados Unidos
da América equivalente à noventa novos Kwanzas).
O Governador do Banco Nactonal de Angola. no
exercício da competência que lhe foi atribuída pela
Lei Orgânica do Banco, procederá às subsequentes des.
valorizações que se revelarem necessárias, no âmbito
do Plano Nacional,
Artigo 2.º#
É siribuída competência ao Ministro
das Finanças para a aprovação das medidas convenientes para a regularização dos créditos provocados
pela alteração da paridade cambial da moeda nacional,
Artigo 3.º#
É atribuída competência ao Governador
do Banco Nacional de Ángola para estabelecer as condições em que serão realizadas as operações cambiais
no mercado de taxas flutuantes,
Árt. 4º— O presente decreto entra em vigor às
06 horas do dia 18 de Novembro de 1991.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Novembro de 1991,
O Presidente da República, José EnvaRDO Dos
SANTOS,
Decreio nº 70/91
de 15 de Novembro
Havendo necessidade de se ajustar a tabela anexa ao
tegulamento de Imposto de Consumo aprovado pelo
Decreto n.º 24/89, de 27 de Maio,
Considerando que os derivados de petróleo obedecem
a um regime especial de tributação.
Nos termos do artigo 67.º da Lei Constitucional e
no uso da faculdade que me é conferida pela alínea 9)
do artigo 47.º da mesme Lei, o Conselho de Ministres
delibera e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Às taxas constantes da tabela anexa
ao regulamento do Imposto de Consuma são ajustadas
do seguinte modo:
as de valor superior a 5% e até 40%, passam para um valor único de 10%;
as de valor superior a 40% e até 100%, pas
sam para um valor único de 25%;
as de valor superior a 100%, passam para um
valor único de 30%;
4d) não recairá qualquer ajustamento sobre a taxa
de 5%,
Artigo 2.º#
As designações e as taxas referentes as
mercadorias das posições pautais 22,05, 24.02 e 87.02
passam a ter a seguinte redacção;
Posição | Designação das mercadorias | Taxa
05 | — Vinhos Comuns... 25%
— Vinhos de Mesa... 30%
| — Champaguê ..lliiiiiieisiesiniançoo 30%
02 | — Tabaco manipulado
— Em charutos e cigarrilhas ......... 230%
— Em cigarros (com ou sem filtro) 30%
— Picsdo Juice ao 3I0%
02 — Automóveis p/transporte de pes-
Artigo 3.º#
Fica excluída da Tabela 2 posição pautal
11 — Gases Liquceíeitos, para aquecimento, iluminação € OUtros usos.
À presente medida entra em vigor às 0.00 hóras do
dia 18 de Novembro de 1991.
Fulbiíque-se.
Luanda, aos 15 de Novembro de 1991.
O Presidente da República, José EDVARDO DOS
SANTOS,
Decreto nº 71/91
de 15 de Novembro
Conjuntamente com à entrada em vigor de algumas
medidas de políticas económica e isboral, preconizadas no quadro do Programa de Acção do Governo,
torna-se necessária a actualização da tabela salarial
para os trabalhadores da função pública e entidades
equiparadas.
Assim, nos termos do artigo 67º da Lei Constitocional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea q) do artigo 47,º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o
seguinte:
Artigo 1.º#
Tabela salarial
São aprovados, para os trabalhadores da Função
Pública e das Entidades Equiparadas, os salários constantes da tabela anexa ao presente decreto é que dele
faz parte integrante,
Artigo 2.º#
Norma revogatóris
É revogada a tabela a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 57/91, de 4 de Outubro.
Artigo 13.º#
Dúvidas c omissões)
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e
aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo
Ministro do Trabalho, Administração Pública e Seguranca Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante
a matéria catisa. :
ARTIGO 4*
(Entrada em vigor)
Este diploma tem efeitos a partir de 18 de Novembro
de 1991,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publicue-se,
Luanda, aos 15 de Novembro de 1951.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
