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Decreto n.º 69/91

Decreto n.º 69/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 47 de 15 de Novembro de 1991
Data
15/11/1991
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 47 de 15 de Novembro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ siribuída competência ao Ministro
  3. Art. 3.ºÉ atribuída competência ao Governador
  4. Art. 1.ºÀs taxas constantes da tabela anexa
  5. Art. 2.ºAs designações e as taxas referentes as
  6. Art. 3.ºFica excluída da Tabela 2 posição pautal
  7. Art. 1.ºTabela salarial
  8. Art. 2.ºNorma revogatóris
  9. Art. 13.º

Preâmbulo

Decreto nº 69/91

de 15 de Novembro

No âmbito do reajustamento da política de preços

e de rendimentos, política monetária, de crédito e

cambial, no contexto do Programa de Acção do Go

VEermo, assume especial importância a taxa de câmbio

da moeda nacional;

Tornando-se necessário corrigir os desajustamentos

actualmente existentes entre as disponibilidades cambiais e a procura interna de divisas, bem como incentivar a criação de condições tendentes ao aumento da

oferta de bens e serviços de produção nacional;

Nos termos do artigo 67.º da Lei Constitucional e

no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q)

do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros

decreta e eu faço pullicar o seguinte:

Ártigo 1º — 1. À moeda nacional é desvatorizada

em cinquenta por cento (50%), passando a paridade

para 1 US$ = 90 NKz (um dólar dos Estados Unidos

da América equivalente à noventa novos Kwanzas).

2.

O Governador do Banco Nactonal de Angola. no

exercício da competência que lhe foi atribuída pela

Lei Orgânica do Banco, procederá às subsequentes des.

valorizações que se revelarem necessárias, no âmbito

do Plano Nacional,

Artigo 2.º#

É siribuída competência ao Ministro

das Finanças para a aprovação das medidas convenientes para a regularização dos créditos provocados

pela alteração da paridade cambial da moeda nacional,

Artigo 3.º#

É atribuída competência ao Governador

do Banco Nacional de Ángola para estabelecer as condições em que serão realizadas as operações cambiais

no mercado de taxas flutuantes,

Árt. 4º— O presente decreto entra em vigor às

0.

06 horas do dia 18 de Novembro de 1991.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Novembro de 1991,

O Presidente da República, José EnvaRDO Dos

SANTOS,

Decreio nº 70/91

de 15 de Novembro

Havendo necessidade de se ajustar a tabela anexa ao

tegulamento de Imposto de Consumo aprovado pelo

Decreto n.º 24/89, de 27 de Maio,

Considerando que os derivados de petróleo obedecem

a um regime especial de tributação.

Nos termos do artigo 67.º da Lei Constitucional e

no uso da faculdade que me é conferida pela alínea 9)

do artigo 47.º da mesme Lei, o Conselho de Ministres

delibera e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Às taxas constantes da tabela anexa

ao regulamento do Imposto de Consuma são ajustadas

do seguinte modo:

4.

as de valor superior a 5% e até 40%, passam para um valor único de 10%;

b)

as de valor superior a 40% e até 100%, pas

sam para um valor único de 25%;

c)

as de valor superior a 100%, passam para um

valor único de 30%;

4d) não recairá qualquer ajustamento sobre a taxa

de 5%,

Artigo 2.º#

As designações e as taxas referentes as

mercadorias das posições pautais 22,05, 24.02 e 87.02

passam a ter a seguinte redacção;

Posição | Designação das mercadorias | Taxa

22.

05 | — Vinhos Comuns... 25%

— Vinhos de Mesa... 30%

| — Champaguê ..lliiiiiieisiesiniançoo 30%

24.

02 | — Tabaco manipulado

— Em charutos e cigarrilhas ......... 230%

— Em cigarros (com ou sem filtro) 30%

— Picsdo Juice ao 3I0%

87.

02 — Automóveis p/transporte de pes-

Artigo 3.º#

Fica excluída da Tabela 2 posição pautal

27.

11 — Gases Liquceíeitos, para aquecimento, iluminação € OUtros usos.

À presente medida entra em vigor às 0.00 hóras do

dia 18 de Novembro de 1991.

Fulbiíque-se.

Luanda, aos 15 de Novembro de 1991.

O Presidente da República, José EDVARDO DOS

SANTOS,

Decreto nº 71/91

de 15 de Novembro

Conjuntamente com à entrada em vigor de algumas

medidas de políticas económica e isboral, preconizadas no quadro do Programa de Acção do Governo,

torna-se necessária a actualização da tabela salarial

para os trabalhadores da função pública e entidades

equiparadas.

Assim, nos termos do artigo 67º da Lei Constitocional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea q) do artigo 47,º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o

seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela salarial

São aprovados, para os trabalhadores da Função

Pública e das Entidades Equiparadas, os salários constantes da tabela anexa ao presente decreto é que dele

faz parte integrante,

Artigo 2.º#

Norma revogatóris

É revogada a tabela a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 57/91, de 4 de Outubro.

Artigo 13.º#

Dúvidas c omissões)

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo

Ministro do Trabalho, Administração Pública e Seguranca Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante

a matéria catisa. :

ARTIGO 4*

(Entrada em vigor)

Este diploma tem efeitos a partir de 18 de Novembro

de 1991,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publicue-se,

Luanda, aos 15 de Novembro de 1951.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

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