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Decreto Presidencial n.º 183/15

Revoga o Contrato de Associação em Participação celebrado entre a Endiama

Revoga o Contrato de Associação em Participação celebrado entre a Endiama - E.P., a Sociedade Mineira do Catoca, a Joacama, a Timiangol, a Beneluze, a Isuji, a Luemba, a Miluna e a Saccir e autoriza o Ministro da Geologia e Minas a revogar a Licença de Prospecção, emitida nos termos do referido Contrato.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 134 de 30 de Setembro de 2015
Data
30/09/2015
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 134 de 30 de Setembro de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºRevogação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Decreto Presidencial n.º 153/12, de 29 de Junho, autorizou os Ministros da Geologia e Minas e da Indústria a outorgar os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa e reconhecimento de Jazigos Primários de Diamantes, na Área de Concessão denominada LUAXE, sita na Província da Lunda-Sul:

Considerando que o Programa de Aumento da Produção de Diamantes constitui um dos instrumentos operativos da Estratégia Nacional de Diamantes até ao ano de 2025, que tem como metas o aumento e a ampliação da produção deste mineral, nomeadamente, pela exploração de jazigos economicamente viáveis:

Tendo em conta o interesse público relativo à promoção de projectos que visam contribuir para a diversificação da economia nacional, o aumento das receitas fiscais e a criação de emprego e infra-estruturas sociais que beneficiem as populações locais:

Atendendo que os termos propostos no Contrato de Associação em Participação celebrado à luz da autorização acima referida, não permite a concepção de um projecto economicamente sustentável e capaz de prosseguir o interesse público inerente ao aumento de receitas para o Estado:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Revogação

É revogado o Contrato de Associação em Participação, autorizado nos termos do Decreto Presidencial n.º 153/12, de 29 de Junho, celebrado entre a ENDIAMA-E.P., a Isuji, a Luemba, a Miluna e a Saccir.

O Ministro da Geologia e Minas é autorizado a revogar a Licença de Prospecção, emitida nos termos do referido Contrato de Associação em Participação.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Setembro de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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