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Decreto Presidencial n.º 163/12

Decreto Presidencial n.º 163/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 127 de 4 de Julho de 2012
Data
04/07/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 127 de 4 de Julho de 2012

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto Presidencial n.º 163/12

de 4 de Julho

Por conveniência de serviço;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea kh) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola, conjugado com

o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 17/10, de 19 de Julho, o

seguinte:

Exonero Mawete João Baptista, do cargo de Governador

da Província de Cabinda, para o qual havia sido nomeado

por Decreto Presidencial n.º 52/09, de 20 de Novembro.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Julho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 91/12

de 4 de Julho

Por conveniência de serviço;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 119.º e do n.º 5 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola, conjugado com

o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 17/10, de 19 de Julho, o

seguinte:

Nomeio interinamente Aldina Matilde de Barros da

Lomba, Vice-Governadora da Província de Cabinda, para

responder pelos assuntos correntes do Governo da Província

de Cabinda.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Julho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 92/12

de 4 de Julho

Considerando a importância estratégica que tem o

Aproveitamento Hidroeléctrico de Cambambe para o desenvolvimento económico e social do País;

Havendo a necessidade urgente e imperiosa de implementação de novos projectos para a produção de energia

eléctrica, assumindo especial importância e prioridade o

Projecto de Construção da Central 2 de Cambambe por ser a

que permite obter, num prazo mais curto, um reforço considerável da capacidade hidroeléctrica instalada no País;

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do

Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro e no n.º 1 do artigo 33.º

do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que regulam a realização de despesas públicas.

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É aprovado o Projecto de Construção da Central 2

do Aproveitamento Hidroeléctrico de Cambambe.

2.

º — São aprovadas as Minutas de Contrato para o

seguinte:

a)

Elaboração do Projecto Básico e Executivo, no valor

equivalente em Kwanzas a USD 29.947.596,00

(vinte e nove milhões, novecentos e quarenta e

sete mil e quinhentos e noventa e seis dólares dos

Estados Unidos da América);

b)

Execução das Obras Civis para a Implementação da Nova Central de Geração e Subestação

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